DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2017
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qualquer recurso para tentar reverter a posição declinada por esta Relatoria. Ou seja, não se conformando com
tal decisão, quisesse o apelante vê-la reformada, ou mesmo reconsiderada, cabia-lhe interpor, a tempo e modo,
recurso próprio, o que não ocorreu. - Ademais, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de falência da empresa não presume a ausência de condições para pagar os encargos processuais. Caberia,
ao apelante, demonstrar documentalmente tal incapacidade, o que, conforme já dito, não ocorreu. - Apelo não
conhecido, uma vez que deserto. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0005361-70.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Josildo Mendes de Sousa. ADVOGADO:
Joselma Mendes de Sousa Carneiro. APELADO: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Raimundo Nonato Costa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS EXORDIAIS – PUBLICAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO – INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA
DO APELO – INADISSIBILIDADE MANIFESTA – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973. Apresentase intempestivo o Apelo interposto após o decurso do prazo de quinze dias estabelecido no Código de Processo
Civil. Nos termos do artigo 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0016299-45.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ativos S/a Securitizadora de Creditos. ADVOGADO: Kadmo Wanderley Nunes. APELADO: Marineide Cavalcante Ferreira. ADVOGADO: Mariano Soares da
Cruz. APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO FORMAL DE INSTRUMENTALIZAÇÃO DO RECURSO – PROTOCOLO
POSTAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 3º, DA RESOLUÇÃO DE Nº. 04/2004 DO TJPB – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 – SEGUIMENTO
NEGADO1. Na interposição do recurso via postal, é indispensável que o recibo eletrônico seja colado no verso
da primeira lauda do documento, com a chancela do carimbo-datador da própria agência, e que sejam informados,
ainda, a data e a hora do recebimento; o código e o nome da agência recebedora; e o nome do funcionário
atendente. O carimbo aposto na petição recursal, que identificaria a data, a hora e o funcionário, não podem ser
considerados, por si só, para fins de aferição da tempestividade, porquanto, necessário seja anexado o recibo
eletrônico de postagem, notadamente porque os requisitos da Resolução nº 04/2004 do TJPB são cumulativos e
não alternativos. Nego seguimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001345-27.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 5ª Vara de Guarabira. POLO
PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Com.de Guarabira, Izabel Fernandes de Araujo, Municipio de Guarabira Pb E
Marcelo Henrique Oliveira. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha e ADVOGADO: Jader Soares Pimentel.
REMESSA OFICIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBA SALARIAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(QUINQUÊNIOS) – PREVISÃO LEGAL – DIREITO DO SERVIDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO
– ÔNUS DO RÉU – ART. 333. II DO CPC – PRECEDENTES – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC E
DA SÚMULA 253 DO STJ – SEGUIMENTO NEGADO. Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais,
compete ao autor provar a existência do vínculo trabalhista com a edilidade promovida; se esta aduz ter pago a
dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido (art. 333, II, CPC).
Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao
adimplemento das verbas salariais cobradas. Nego seguimento a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004810-15.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 5ª Vara de Guarabira. POLO
PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Com.de Guarabira, Aderlane Cristina Machado de Andrade, Dayse Evanisia da
Costa Paulino E Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara e ADVOGADO: Jose Gouveia
Lima Neto. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO – EXONERAÇÃO – DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E À INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS
NÃO GOZADAS, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF – CONSECTÁRIOS LEGAIS –
ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 – PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME
NECESSÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO CPC-73. - À luz da jurisprudência assente no STF, o
servidor “ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia,
acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas”1. “Esse mesmo entendimento deve ser estendido ao
recebimento do décimo terceiro salário, pois esse direito também está previsto no art. 39, § 3º, da Constituição
da República, aplicado aos servidores públicos”.2 - Comprovados o vínculo funcional, ainda que resultante de
nomeação para cargo em comissão, e, por conseguinte, a prestação de serviços, devido é o pagamento das
verbas salariais, inclusive férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. - Nas condenações impostas
à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com
índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de
24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela
devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de
remuneração básica da caderneta de poupança”3 até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em
razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Dar provimento parcial
à remessa oficial.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0001410-21.2010.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria
Nazare da Silva Bezerra. ADVOGADO: Noemia Climintino Leite (oab/pb 21.425). APELADO: Municipio de Catole
do Rocha. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho (oab/pb 4.350-a). - APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA
— AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — SERVIDORA SUBMETIDA A DOIS REGIMES JURÍDICOS —
CONTRAÇÃO INICIAL TEMPORÁRIA SEM DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO — PRORROGAÇÃO DO VÍNCULO ALÉM DO PRAZO LEGAL — NULIDADE DE PARTE DO LIAME
JURÍDICO — DEPÓSITO DO FGTS DEVIDO RELATIVO AO LAPSO TEMPORAL CONSIDERADO NULO —
ART. 932, V, DO NCPC — PROVIMENTO. — “O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº.
765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o
agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de
salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 3. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro
de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo
prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento
permaneça trintenário, nos termos do art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036/90.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-12-2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Face ao exposto, nos termos do art. 932, V,
do NCPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para condenar a edilidade ao pagamento da verba relativa ao
FGTS não recolhido do período de 01 de julho de 1992 até 23 de Maio de 2008, data em que houve mudança de
regime, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 1º- F da Lei 9.494/97.
APELAÇÃO N° 0034221-80.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Edson
Patricio dos Santos Junior. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb Nº 8.424). APELADO: Banco Itau S/
a. ADVOGADO: Celso Marcon (oab/pb 11.942). - APELAÇÃO CÍVEL — CAUTELAR — PROCEDÊNCIA —
IRRESIGNAÇÃO — PROCESSO PRINCIPAL JULGADO — ART. 808, III, DO CPC — PERDA DO OBJETO —
RECURSO PREJUDICADO — NÃO CONHECIMENTO — APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC – NÃO
CONHECIMENTO. — “Recurso Prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto há falta
superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar
inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (Código de Processo Civil Comentado,
6ª ed., RT, p. 930). — “O presente recurso perdeu o seu objeto com a resolução do mérito do processo principal e
julgamento da apelação nele interposta. – O provimento cautelar tem por escopo assegurar a eficácia do resultado
do processo principal, de molde a estabelecer uma relação de instrumentalidade com este último. Assim, a solução
da controvérsia no processo principal esvazia o conteúdo da pretensão cautelar, exsurgindo a ausência de interesse
processual da autora (art. 267, VI, CPC) (TJPB, AC 001.2009.019905-8/001, Primeira Câmara Especializada Cível,
Rel. Juiz Conv. Marcos Coelho de Salles, DJPB 21/06/2013, p. 17). Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, nos
termos do art. 932, III, do CPC, estando prejudicado o julgamento do presente recurso apelatório, ante a superveniente perda do objeto da medida cautelar, NÃO CONHEÇO DO APELO de fls. 61/64.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
HABEAS CORPUS N° 0000019-22.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca da Campina Grande - 3ªVara Criminal.
RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Felipe Eduardo Hellyenai Sousa
Silva. ADVOGADO: Bruno Inacio Diniz Lima da Silva. IMPETRADO: Juizo da 3a Vara Criminal de Campina.
Liminar indeferida.
HABEAS CORPUS N° 0000059-04.2017.815.0000. ORIGEM: Tribunal de Justiça. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Jose Ideltonio Moreira Junior - Impetrado: Juízo Plantonista do
1º Juizado Especial Misto de Mangabeira - Paciente: Rodolpho Gonçalves Carlos da Silva. Vistos, etc....”Dito
isso, INDEFIRO o pedido de reconsideração manejado, determinando o imediato cumprimento da parte final
da decisão de fls., 55/57, para fins de coleta das informações...”.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000287-12.2015.815.0141. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Josefa de Mesquita Torres. ADVOGADO: Antonio Carneiro de Sousa
(oab/pb 9624). APELADO: Elidinalva Paiva da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. RECORRENTE QUE IMPUGNA
CAPÍTULO DA SENTENÇA EM QUE SE SAGROU VITORIOSA. ABSOLUTA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO NCPC. 1. Não deve ser
conhecida, por absoluta falta de interesse recursal, a apelação que impugna capítulo da decisão em que a
recorrente sagrou-se vitoriosa. 2. Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa
perspectiva, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0000964-43.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Clovis Costa Com. de Alimentos Ltda. REEXAME NECESSÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE
PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II,
CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese
em que, na própria Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma
do art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual
é imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIARSE ACERCA DESSE TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”,
DO NCPC. 1. STJ: “É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde
que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato
impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015).
Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário;
avançando no mérito, dou provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do
CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para
manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0001337-98.2005.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo/PB. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Silvana Simões de Lima E
Silva. APELADO: Lucidalva de Franca Santos E Outros. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE
EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria
Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do
CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível
o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE
TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É
cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública
seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência
da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou
provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de
eventual prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0002145-42.2006.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais do Estado da Paraíba.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado das Paraíba, Representado Por Seu Procurador Francisco
Glauberto Bezerra Júnior. APELADO: Itelli Ind E Com de Equipamentos Eletricos Ltda. REEXAME NECESSÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE
PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II,
CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese
em que, na própria Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma
do art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual
é imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIARSE ACERCA DESSE TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”,
DO NCPC. 1. STJ: “É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde
que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato
impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015).
Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário;
avançando no mérito, dou provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do
CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para
manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0004774-16.2006.815.0731. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Adlany Alves Xavier.
APELADO: Rita da Silva Francer. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria Execução, foi proferida
sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do CPC. Situação
semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível o reexame (art.
475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/
2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE TEMA.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É cabível
o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja
previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da
prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/
06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva,
sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por
inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de eventual
prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0005731-73.1995.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Adlany Alves
Xavier. APELADO: 3g Com E Rep Ltda. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria Execução, foi proferida
sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante
à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível o reexame (art. 475, II, do
CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe
04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É cabível o reconhecimento de
ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se
manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes.” (RMS