DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0018178-39.2008.815.2001. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Mônica Figueiredo. APELADO: Sandel Calçados Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE POR MAIS DE CINCO ANOS,
SEM QUE O OBJETO DA EXECUÇÃO FOSSE ATINGIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA, NOS MOLDES DO
ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - “§ 4º. Se da Decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido
o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.41.
APELAÇÃO N° 0019136-15.2014.815.2001. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Lucas Rafael Chaves Nascimento, Josiane dos Santos Chaves
E Severino da Silva Nascimento. ADVOGADO: Emerson de Almeida Fernandes (oab/pb 12.529) E Renata
Monteiro Fernandes Maia (oab/pb 20.974). APELADO: Empresa de Televisao de Joao Pessoa Ltda (tv Correio).
ADVOGADO: Clóvis Souto Guimarães Júnior (oab/pb 16.354). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES
RECURSAIS. PROGRAMA POLICIAL DE TV. VEICULAÇÃO NÃO AUTORIZADA DA IMAGEM DE ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO MENOR. ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DA PRÁTICA DE
CRIMES. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRESA. OFENSA AO ESTATUTO DA INFÂNCIA E DA
ADOLESCÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PROVIMENTO. - O “caput” e o § 1º do art. 247
do ECA vedam a divulgação total ou parcial, sem a autorização devida, por qualquer meio de comunicação,
nome, ato, ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente
a que se atribua ato infracional, bem como, exibir, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente
envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam
atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente, em clara demonstração de que em
momento algum a reportagem com o menor poderia ter sido divulgada. - Não bastasse vedação legal disposta
no ECA, da forma como os prepostos da Promovida agiram, a exibição da imagem do menor, à época com 14
(quatorze) anos de idade, conteve artifícios que transbordaram o limite da liberdade de imprensa e revelaramse capazes de ensejar o dano alegadamente experimentado pelos Autores, eis que sequer houve a narração de
uma situação fática embasada em operação policial de investigação criminal, mas de apresentação da imagem
do menor, com alegações genéricas de que estava praticando furtos em ônibus. - A indenização deve estar
informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão, primando sempre pelo
equilíbrio, de forma que não seja tão baixa a ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada a
ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 107.
APELAÇÃO N° 0020612-93.201 1.815.2001. ORIGEM: Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Everton de Lima Santos. ADVOGADO: Nyedja Nara
Pereira Galvão (oab/pb 7.672). APELADO: Novo Rumo Motore E Peças Ltda. ADVOGADO: Getúlio Bustorff
Feodrippe Quintão (oab/pb 3.397) E Marcos Frederico Muniz Castelo Branco (oab/pb 12.157). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFIRMAÇÃO DO AUTOR DE QUE REQUEREU A RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE
QUE SEQUER RECEBEU O VEÍCULO COMPRADO. VERSÃO AUTORAL CONFLITANTE. FALTA DE PROVAS.
INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 333, I, DO
CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Cabia ao Autor, nos
termos do então vigente artigo 333, inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo
do seu direito, não havendo que se falar em procedência dos pedidos quando a versão alegada na petição inicial
foi apresentada sem o embasamento de elementos probatórios firmes. - As provas que se submetem à inversão
do ônus da prova são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor, ou sua produção lhe seria
extremamente penosa. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 210.
APELAÇÃO N° 0021 169-12.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto, Oab-pb 17.281 Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Oab-pb 18.808 E Outros. APELADO: Marcos Antonio da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab-pb 11.946. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO LIMINAR. VERBAS INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A referida Lei é textual na disposição sobre a base de incidência das
contribuições previdenciárias, estabelecendo que ela atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras
vantagens, excluídas: as diárias para viagem; a ajuda de custo em razão da mudança de sede; a indenização de
transporte; o salário família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança, e o abono de permanência. - No mais, como o sistema previdenciário deixou de ser
retributivo e passou a ser contributivo e solidário, após a EC nº 41/2003, os descontos realizados pelo Estado e
recebidos pela PBPREV, que não incidam sobre verbas de natureza indenizatória ou por elas especificadas, são
absolutamente legais. - No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se de repetição
de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em
vista a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito
em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. - Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele
utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos
termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 110.
APELAÇÃO N° 0039053-98.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Antero Costa Aranha. ADVOGADO: João Paulo de Justino E Figueiredo (oab/pb 9.334) E Cristiano Roberto Sousa Soares, (oab/pb10.954). APELADO: Banco Bradesco S/a.
ADVOGADO: Maria Lucilia Gomes (oab/pb 84.206-a) E Alexandre Luiz Machado (oab/pe 14.800). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. MORA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA POR CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OUTRA COMARCA. VALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A notificação regularmente entregue no local de destino
indicado no contrato, apresenta-se como documento hábil a consolidar a notificação exigida pelo Decreto-lei nº
911/69 para a constituição em mora do devedor fiduciário. O Superior Tribunal, através do julgamento do
Recurso Especial nº 1.184.570-MG, sedimentou o entendimento de que é válida a notificação extrajudicial
efetivada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 209.
APELAÇÃO N° 0041395-38.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Espólio de Francisco de Assis Mangueira Diniz, Representado Por Sua
Inventariante Sebastiana Pereira Alves Diniz. ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (oab-pb 12.130). APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab-pb 17.134-a). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO RECURSAL TÃO SOMENTE QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM, QUANTUM APELLATUM. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO APENAS PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO EM NOME DO
FALECIDO. ART. 943 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO FALECIDO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Tendo
em conta que na presente hipótese a parte autora pleiteou indenização moral não apenas em nome do falecido
como de sua esposa (Inventariante), mostra-se evidente, pelo entendimento e orientações jurisprudenciais, que
o Espólio possui legitimidade apenas para ajuizar a Ação Indenizatória pelos supostos danos morais sofridos pelo
“de cujus”. - Não se pode olvidar que o dano moral reserva-se para os casos em que ocorra efetiva ofensa à
dignidade do ser humano. Inexiste tal situação quando o falecido não passou por qualquer situação vexatória em
vida, tendo em vista que o suposto fato gerador se deu após a sua morte. No mais, não restou provado que tenha
sido negativado, de tal forma que nem mesmo o nome e a boa fama do “de cujus” restou abalada. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 161.
APELAÇÃO N° 0091558-56.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 14.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Alexandre Moroni Vidal. ADVOGADO: André Vidal
Vasconcelos Silva (oab/pb: 10.457). APELADO: Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar E. ADVOGADO: Francisco
Hélio Bezerra Lavôr (oab/pb: 11.201). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE
ECONÔMICA/FINANCEIRA DO APELANTE (IMPUGNADO). ALTO PODER AQUISITIVO DO RECORRENTE.
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VALOR ÍNFIMO DAS CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Os autos revelam que o
impugnado, ora Apelante, desembolsou vultuosa quantia em dinheiro para aquisição de 10 (dez) lotes de terreno,
revelando-se a desproporcionalidade entre o almejado benefício e seu alto poder aquisitivo, que demonstra não
necessitar, de fato, das benesses da Lei 1.060/50. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 196.
APELAÇÃO N° 0095673-17.2012.815.2003. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Irailton Pedrosa da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia, Oab-pb 13.442. APELADO: Banco Itau/unibanco S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva, Oab-pb 12.450a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O contrato não estipulou taxa de juros na composição do preço do arrendamento mercantil, que se traduz no valor da contraprestação e do valor residual garantido, mostrando-se descabida a
pretensão de limitar os juros, notadamente, sem a comprovação cabal da discrepância entre a quantia utilizada
pela arrendadora para adquirir o bem e o montante a ser pago pelo arrendatário. - Descabida a pretensão do
arrendatário de vedar a incidência da capitalização, uma vez que não havendo a incidência de juros remuneratórios, logicamente, não há capitalização desses. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.130.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0001 182-71.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. SUSCITANTE: Antonio Lourenco da Silva. SUSCITANTE: Juizo da
4a Vara de Bayeux. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida, Oab/pb Nº 8424. SUSCITADO: Juizo da 9a. Vara
Civel da Capital. RÉU: Companhia de Agua E Esgotos da Paraiba-. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART.101, I DO CPC.
COMPETÊNCIA DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. JUÍZO SUSCITADO. - O ajuizamento da ação no foro de
domicílio do Autor é faculdade prevista no art. 101, I, do CDC, podendo ser renunciada livremente pelo
consumidor. - Caso em que a parte demandante optou pelo ajuizamento da demanda no foro do local em que está
estabelecida a parte ré e localizado o imóvel objeto da demanda, onde deve ser julgada a ação ante a impossibilidade da declinação ex officio da competência, por se tratar de competência territorial, que é relativa. Súmula
nº 33 do STJ. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 39.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000194-35.2015.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Paulo Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4007). EMBARGADO: Municipio de Bananeiras. ADVOGADO: Cláudio G. Cunha
(oab/pb 10.751). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. TEMA SUMULADO PELO TJPB. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO ASSUNTO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios
têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo
para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos
três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.422.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000616-14.2012.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria Francisca de Oliveira dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab-pb 4.007. EMBARGADO: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: José
Barros de Farias, Oab-pb 7.129. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ADMISSÃO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. PERÍODO CLANDESTINO. Pleitos sociais. Investidura sem prévia aprovação em SELEÇÃO PÚBLICA. Procedência PARCIAL no
Juízo de primeiro grau. Irresignação. Contrato nulo. FGTS. Ônus da Prova do réu. Não comprovação. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO ASSUNTO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de
esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de
matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos
ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de 261.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001671-32.2010.815.2001. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Capital.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Jose de Souza Campos, EMBARGANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Valdísio Vasconcelos de Lacerda Filho, Oab-pb 11.453 E Roberto
Vasconcelos Alves, Oab-pb 2.446 e ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho, Oab-pe 19.357. EMBARGADO:
Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PROMOVIDO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do
NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no
Acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PROMOVENTE. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
OMISSÃO. ERRO MATERIAL OBSERVADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DOS HONORÁRIOS MENCIONADO NO DISPOSITIVO E NA FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO. SUCUMBÊNCIA ARBITRADA. EFEITO
INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO. - De fato, vislumbro o erro material alegado, uma vez que o valor mencionado
no dispositivo do Acórdão é diferente daquele mencionado na fundamentação. Embora se saiba que é o
dispositivo da Sentença que gera coisa julgada, é importante afastar do julgado qualquer ponto que possa gerar,
futuramente, um conflito quando da Execução. Até porque, os Embargos Declaratórios servem como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. - Considerando que houve decaimento da parte ré com relação ao postulado
pelo Autor, as custas e honorários de sucumbência devem ser arbitrados, aplicando-se o artigo 85, §2º, do
NCPC. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos Declaratórios do promovido e ACOLHER os Embargos do Promovente com efeito
integrativo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.355.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002668-47.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Jonas Damiao de Freitas. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva, Oab-pb 4.007. EMBARGANTE: Municipio de Sape,rep.p/seu Procurador. EMBARGADO:
Os Mesmos. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira, Oab-pb 5.863. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP. OBRIGAÇÃO DO
ENTE MUNICIPAL EM DEPOSITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, OBSERVADA
A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. TEMA SUMULADO PELO TJPB. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO ASSUNTO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de 181.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002744-42.2005.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Silvana Simões de Lima E Silva. EMBARGADO: Helder Sergio A Cavalcante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE POR MAIS DE CINCO ANOS, SEM QUE O OBJETO DA EXECUÇÃO FOSSE ATINGIDO. PRESCRIÇÃO
VERIFICADA, NOS MOLDES DO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SENTENÇA MANTIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a
finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para
reexame de matéria decidida. - A Decisão Embargada examinou, com minúcia e coerência, as questões
levantadas, não havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade. Tampouco, o Acórdão está
obrigado a detalhar o julgamento para contentar o anseio da parte. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 121.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004270-21.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Bompreco Supermercados do Nordeste S/a. ADVOGADO: André Gonçalves de Arruda E Outros (oab/sp 200.777). EMBARGADO: Municipio de Campina Grande.
ADVOGADO: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho (oab/pb 11.402). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria já confrontada. Meio escolhido impróprio. Prequestionamento. Rejeição dos aclaratórios. - Dispositivos legais, em tese, não apreciados. A omissão caracteriza-se quando o julgador
deixa de examinar as questões que lhe foram submetidas. Não há que se falar em omissão quando o Acórdão
não se reporta aos dispositivos legais invocados pelas partes. Tampouco, ocorre omissão quando o Acórdão