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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2017
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020436-12.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Alexandre Magnus
F.freire. APELADO: Isis Selena Nascimento Chagas, Rep. P/s Genitor Eduardo Barbosa das Chagas. DEFENSOR: Nadja Soares Baia E Marizete Batista Martins Oab/pb 1722. ROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e
Remessa necessária – Mandado de Segurança – Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base
no Exame Nacional do Ensino Médio – Liminar concedida – Sentença – Procedência – Negativa de emissão de
certificado de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio – Exigência de idade
mínima de dezoito anos – Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP – Irrazoabilidade – Pontuação alcançada que
permitiu aprovação em curso de nível superior – Demonstração de capacidade intelectual – Acesso à educação
segundo a capacidade de cada um – Garantia constitucional – Manutenção da sentença – Desprovimento. “A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho” (Art. 205 da Constituição Federal). A pretensão do recorrido tem amparo na
Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino,
a capacidade intelectual do indivíduo. Em razão da pretensão autoral se referir à necessidade de obtenção do
certificado de conclusão do ensino médio e, diante da aprovação para vaga em curso de nível superior, somado
ao alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da deliberação concessiva na
instância de origem. Reconhecida a correção da sentença, em reexame, inclusive, por sua patente conformação
à jurisprudência deste Sodalício, cumpre ao relator negar provimento à remessa. V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao reexame necessário e à apelação cível, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0047832-95.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Semob- Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana.
ADVOGADO: Lucas Fernandes Franca de Torres (oab/pb 11.478) E Alysson Correia Maciel (oab/pb 11.841).
APELADO: Jose Leandro Barbosa da Costa. DEFENSOR: Francisco de Assis Coelho. DIREITO INTERTEMPORAL – Vigência do Novo Código Civil – Sentença prolatada sob a Égide do Código de 1973 – Marco temporal
– 18 de março de 2016 – Respeito aos atos praticados antes do Novo Diploma – Tutela Jurídica das situações
consolidadas no tempo – Recurso anaisado com base no Código de 1973 – Ultratividade Excepcional da Lei
revogada. - “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma revogada.” (Código de Processo Civil de 2015). – O apelo interposto com fundamentos antes do dia 18
de março de 2016, dia de início da vigência do Novo Código de Processo Civil, deve atender aos ditames do
antigo diploma de 1973, sob pena de malferir-se os artigos 1º, 14 e 1.046, todos dk CPC/2015, além do art. 6º
da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO –
Reexame necessário e Apelação Cível – – Mandado de Segurança – Renovação de licenciamento de veículo
condicionada ao pagamento de multa por infração de trânsito – Aplicação de penalidade sem o devido processo
legal – Necessidade de dupla notificação – Ausência de comprovação - Artigos 281, parágrafo único, II, e 282,
da Lei nº 9.503 /97 – Súmula nº 312 do STJ – Manutenção da decisão – Desprovimento. – A exigência de dupla
notificação é corolário lógico da observância do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), e da interpretação sistemática do Código de
Trânsito Brasileiro (artigos 281, parágrafo único, II, e 282, da Lei nº 9.503 /97) – Conforme preceitua a Súmula
nº 312 do STJ, “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação de pena decorrente de infração”. - É ilegal condicionar a renovação da licença
de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado, nos termos da Súmula nº 127, do
Superior Tribunal de Justiça. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da acima identificados, A C O R
D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator e da súmula do
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0124539-41.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Roberto Mizuki. APELADO: Hamilton Calazans Câmara Neto E Thais de Alencar Andrade Carvalho. ADVOGADO: Matheus Roberto Maia
Ribeiro (oab/pb 10.942-e). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Mandado de segurança – Exame supletivo
– Inscrição negada – Sentença – Concessão da segurança – Requisitos de admissibilidade analisados nos
moldes da Lei nº 5.869/73 – Enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça – Prazo recursal –
Inobservância – Interposição a destempo – Juízo de admissibilidade negativo – Intempestividade – Aplicação do
art. 932, III, do CPC – Não conhecimento. - Enunciado Administrativo nº 2: “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça”. - O prazo para que a Fazenda Pública interponha o recurso de apelação é de 30
(trinta dias), nos termos do art. 188 do CPC/1973, excluindo-se o dia do começo da intimação e incluindo-se o dia
do final. - Nos moldes do que dispõe o art. 932, III, do CPC/15, não se conhece o recurso manifestamente
inadmissível, assim entendido aquele interposto fora do prazo recursal estabelecido pela lei. PROCESSUAL
CIVIL – Remessa oficial – Mandado de segurança – Exame supletivo – Inscrição negada – Sentença –
Concessão da segurança – Exigência legal de idade mínima de dezoito anos – Art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/
96 – Irrazoabilidade - Aprovação em vestibular – Capacidade intelectual comprovada – Acesso à educação
segundo a capacidade de cada um – Garantia constitucional (art. 208, V, CF) – Inscrição assegurada –
Manutenção da sentença - Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça - Desprovimento. - Embora a Lei nº
9.394/96 apenas permita acesso ao exame supletivo ao estudante maior de 18 (dezoito) anos, certo é que, com
supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, dito óbice deve ser afastado. O
inciso V do art. 208 da Constituição Federal preceitua que o dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. V I S T
O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0000052-72.2016.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Itau Vida E Previdencia S/a. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (oab/pe 19.353). APELADO: Helena
Porto de Araujo. ADVOGADO: Juberlândia Melo Barros (oab/pb 20.586). Processual civil, CIVIL e CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de cobrança c/c indenização por danos morais – Contrato de seguro de vida –
Falecimento do Segurado – Recusa da seguradora em pagar o prêmio – Alegação de divergência nas informações – Falta de prova da má-fé – Risco da atividade – Obrigação indenizatória – Preliminar de cerceamento de
defesa – Rejeição – Existência de outros beneficiários – Solidariedade de credores – Art. 267 do Código Civil –
Danos morais – Caracterizados – Quantum mantido – Desprovimento. - Não se caracteriza a ocorrência do
cerceamento do direito de defesa quando o magistrado julgar a lide de imediato por já possuir elementos
suficientes para o seu convencimento, haja vista ser ele o destinatário do acervo probatório. – Ainda que na linha
de descendência do segurado existam outros herdeiros, qualquer um deles possui legitimidade para, individualmente, exigir o pagamento da integralidade da indenização de seguro de vida, porquanto incide na espécie a figura
da solidariedade de credores, prevista no art. 267 do Código Civil. – A seguradora que recebe e aceita proposta
de seguro, onde constam todos os elementos do contrato e com o recebimento do prêmio respectivo, assume
o risco do negócio, confirmando ato jurídico perfeito e tornando devida a indenização. – A recusa injustificada da
cobertura objeto de contrato de seguro de vida e acidentes pessoais caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja,
cuja condenação ao pagamento de indenização independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pelo
segurado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as
acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000081-46.2016.815.0631. ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Município de Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros de Farias (oab/pb 7.129). APELADO: Joselia Costa
Lima Paulino. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb 1.202). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível
– Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Prejudicial - Prescrição do fundo de direito – Inocorrência – Relação
jurídica de trato sucessivo – Inteligência da Súmula nº 85 do STJ – Rejeição. - Ante a ausência de negativa
inequívoca do próprio direito reclamado por parte da Administração Pública, resta caracterizada a relação de
natureza sucessiva, de modo que a prescrição apenas atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de
direito, incidindo sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - “Súmula nº
85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio
anterior a propositura da ação.” CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de obrigação
de fazer c/c cobrança – Servidor público municipal – Regime jurídico estatutário - Adicional por tempo de serviço
- Implantação e pagamento retroativo – Previsão em lei municipal - Ausência de prova do pagamento - Ônus do
promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada - Manutenção da sentença – Desprovimento. O direito ao
adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordinase apenas à existência de previsão legal. O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas,
sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do
direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao
recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000422-22.2014.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Ranuzhya Francisrayane Montenegro S. Carvalho (oab/pb 22.429). APELADO: Rejane Maria Cavalcanti Pereira. ADVOGADO: Raiana Quirino Dantas (oab/pb 15.719). PROCESSUAL
CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança – Fornecimento de mercadorias – Nota de empenho pressupõe
obrigação realizada – Pagamento devido -Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido – Art. 373, II,
do CPC/2015 – Procedência do pedido – Manutenção da sentença – Desprovimento. - “A nota de empenho
emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e
exigibilidade. Precedentes.” (AgRg no REsp nº 894.726) “A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada
cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa.” (STJ - REsp
331.199/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Julgado em 07/02/2002, DJ 25/03/2002, p. 191). – Havendo
acervo probatório que espelhe de forma inequívoca a comprovação do fato constitutivo do direito da autora (art.
373, I, do CPC/2015), ou seja, que lhe é devida quantia não quitada pelo Município de Pocinhos e, não tendo este
provado o pagamento da verba pleiteada, nos termos do art. 373, II do CPC, deve o ente público promovido
providenciar o adimplemento, sob pena de locupletamento indevido. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório,
nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000523-12.2013.815.0471. ORIGEM: COMARCA DE AROEIRAS. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Rafaella Correia Tiburtino de Queiroz. ADVOGADO: Nastacia D. D. A de Vasconcelos (oab/pb 6.592). APELADO:
Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira (oab/pb 8.147). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Improcedência da pretensão deduzida na inicial – Servidora
pública municipal – Regime jurídico estatutário – Saldo de salário – Preliminar de cerceamento de defesa – Rejeição
– Prova do pagamento – Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC/15 – Ausência de comprovação – Reforma da
sentença – Danos morais – Configuração – Provimento. – Não se caracteriza a ocorrência do cerceamento do
direito de defesa quando o magistrado julgar a lide de imediato por já possuir elementos suficientes para o seu
convencimento, haja vista ser ele o destinatário do acervo probatório. – O réu deve comprovar suas assertivas,
diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que
preleciona o inciso II do art. 373 do CPC/15, estando desacompanhadas de outros meios de prova, as fichas
financeiras produzidas unilateralmente não são meios hábeis e de presunção de veracidade. – A importância
indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos
critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à
extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da parte ré, pautando-se o
julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto. V I S
T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento à apelação
cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000526-26.2012.815.0301. ORIGEM: POMBAL - 3A. VARA. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Fernando de Sousa Alves. ADVOGADO: Jordão de Sousa Martins (oab/pb 16.367). APELADO: Maria das Graças
Pereira. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb 11.984) E Outros.. CIVIL – Apelação Cível - Ação de
reconhecimento de união estável – Procedência - Caracterização – Reconhecimento –Requisitos legais - Art.
1.723, do Código Civil - Irresignação - Recurso desprovido. O ordenamento jurídico pátrio reconhece a união
estável como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o
objetivo de constituição de família (art 1.723, do Código Civil). Havendo nos autos documentação demonstrando
a existência da união estável, não merece reparos a sentença vergastada na medida em que as provas coligidas
ao encarte processual se mostram suficientes à caracterização da união estável entre os conviventes. V I S T
O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001026-10.2014.815.0241. ORIGEM: MONTEIRO - 3A. VARA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Gilvanice Maria Fernandes Sinesio. ADVOGADO: Fabrício Araújo Pires (oab/pb 15.709). APELADO: Aroldo Jose
Sinesio da Silva. ADVOGADO: Miguel Rodrigues da Silva (oab/pb 15.933-b). CIVIL – Apelação Cível – Ação
anulatória de acordo homologado judicialmente –Sentença – Improcedência - Divórcio – Partilha dos bens – Vício
de consentimento – Ausência de comprovação - Imóvel – Descumprimento do contrato – Ausência de prova –
Sentença mantida - Desprovimento. — O erro e a coação são vícios ligados ao plano de validade do ato e,
tratando-se de anulação de acordo judicial, é cabível ação anulatória. No entanto, faz-se necessária a prova
cabal da existência de vício capaz de macular o pacto, não sendo suficiente, para tanto, o mero arrependimento
posterior de uma das partes. - “A transação devidamente homologada, com observância das exigências legais,
sem a constatação de qualquer vício capaz de maculá-la, é ato jurídico perfeito e acabado, devendo produzir
todos os efeitos legais e almejados pelas partes. 2 - O simples arrependimento unilateral de uma das partes não
dá ensejo à anulação do acordo homologado judicialmente. Precedentes. [...] 5 - Recurso especial conhecido e
provido”. (REsp 617.285/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2005,
DJ 05/12/2005, p. 330). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001970-68.2015.815.0211. ORIGEM: ITAPORANGA - 2A. VARA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Jose Costa Pereira. ADVOGADO: Jakeleudo Alves Babosa (oab/pb 11.464). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Maurício Silva Leahy (oab/ba 13.907) E Humberto Graziano Valverde (oab/ba 13.908). PROCESSUAL
CIVIL – Apelação Cível – Faturas telefônicas – Inadimplências – Ausência de comprovação da relação contratual – Inexistência de débito – Danos morais – Negativação Indevida – Reconhecimento – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Reforma da sentença – Procedência dos pedidos – Provimento. - É
ônus do fornecedor fazer prova da contratação dos serviços de telefonia, não sendo suficiente para comprovar
a sua existência a apresentação de telas do sistema informatizado da operadora, dado o caráter unilateral de tais
documentos. - A inscrição do nome de consumidor em órgão restritivo de crédito sem a existência da dívida é
ilegal, acarretando condenação em dano moral. - O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no
âmago das pessoas, prescindindo de rigorosa demonstração probatória. Provada a ilicitude do fato, necessária
a indenização. - A indenização por danos morais deve ser suficiente à reparação dos danos, cabendo à instância
revisora manter o valor da parcela em comento quando verificar que ela foi fixada de forma comedida, tendo por
objetivo a reparação de forma sensata dos danos causados pelo ofensor e evitando que se converta em fonte
de enriquecimento indevido para a vítima. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002493-32.2012.815.0261. ORIGEM: PIANCÓ - 2A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Melo E Silva Soares (oab/pb
11.268) E Leonardo Giovanni Dias Arruda (oab/pb 11.002). APELADO: Jose Filho do Nascimento Ribeiro.
ADVOGADO: Claudio Francisco de Araujo Xavier (oab/pb 12.984). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Ação
de indenização por danos morais– Corte no fornecimento de energia – Ilegalidade – Faturas pagas dois dias antes
do corte - Dano moral – Configurado – Quantum indenizatório – Minoração – Não cabimento – Desprovimento. Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que subsiste o dano moral quando o serviço de
prestação de energia elétrica é interrompido de forma injustificada, como ocorreu no presente caso. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a
capacidade patrimonial do ofensor, a extensão do dano experimentado pelo autor. Ainda, tal importância não pode
ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré
de reincidir em sua conduta. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M,
em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0005358-58.2012.815.0251. ORIGEM: PATOS - 7A. VARA MISTA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Angelica Lacerda Estrela Alves E Francisco José Queiroga Pinto. E Unimed Patos ¿ Cooperativa de Trabalho
Médico. ADVOGADO: Gustavo Lacerda Estrela Alves (oab/pb 18.938) e ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda
Neto ¿ Oab/pb 15401. APELADO: Os Mesmos. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – 2ª Apelação Cível –
Ação ordinária com pedido de tutela antecipada – Plano de saúde – Sentença – Irresignação - Carência – Urgência
e emergência caracterizadas – Necessidade de Serviço de Assistência Domiciliar – Recusa -Interpretação
favorável ao consumidor – Dano moral – Inexistência de mero aborrecimento – Configuração – “Quantum”
indenizatório – Pleito de minoração - Desprovimento. - Existindo expressa previsão no contrato de cobertura do
tratamento contra o câncer, não se justifica a recusa ao reembolso de tratamento oncológico e exames
necessários. - É pacífico no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento
necessário ao tratamento do segurado gera dano moral. - Constatado por profissional abalizado que faz-se mister