DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2017
MERO ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE COMPENSAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Cabia ao Autor, nos termos do então vigente artigo 333, inciso I, do CPC, o ônus da
prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, não havendo que se falar em procedência dos pedidos
quando a versão alegada na petição inicial foi apresentada sem o embasamento de elementos probatórios firmes.
- O dano moral reserva-se para os casos mais graves, em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano.
A mera rescisão prematura do contrato de locação não teve repercussão a ponto de fazer com que os Locadores
tenham passado algum tipo de sofrimento insuperável, de modo que não fazem jus ao recebimento dessa verba
reparatória. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER
PARCIALMENTE a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 179.
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REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IASS. EXAME DE RENOGRAMA DIURÉTICO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR
RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE:
850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de
Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015).” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A REMESSA, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.137.
JULGADOS DA SEGIMDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0047804-30.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Genival Jose da Rocha. ADVOGADO: Marcílio Ferreira de Morais (oabpb 17.359 E Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb 15.502). APELADO: Federal Seguros S/a E. ADVOGADO: João
Alves Barbosa Filho (oab-pb 4.246-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 43 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC/1973. EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 580. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - O
Superior Tribunal de Justiça, há algum tempo, possui o entendimento de que a correção monetária, no tocante à
indenização do seguro DPVAT (artigo 3º da Lei 6.194/74 com a redação dada pela Lei 11.482/2007, na qual
convertida a Medida Provisória nº 340/2006), deve incidir a partir da data do evento danoso até o dia do
pagamento, à luz da Súmula nº 43 do STJ. - A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1483620/SC, sob o regime
do art. 543-C do CPC, pacificou, definitivamente o tema, firmando o entendimento de que a incidência de
atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei
n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 131.
APELAÇÃO N° 0084849-05.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Adalberto Paulo da Costa. ADVOGADO: Rodrigo Barreto Benfica, Oab/pb
16.721 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE
CADASTRO ABUSIVA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. - In casu, inexiste a ilegalidade da tarifa em questão, mas ocorre a sua abusividade, na medida em que
o valor cobrado de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), extrapola a importância normalmente reivindicada
pelas Instituições Financeiras por esse serviço. - Inexistindo prova da má-fé do Promovido é devida a devolução
dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.155.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0001811-45.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. SUSCITANTE: Adriano da Silva Nascimento. SUSCITANTE: Juízo
da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: João Carlos Pereira dos Santos, Oab/pb:
16.790. SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. RÉU: D. E. B. R. da S. N.,
Representado Por Sua Genitora. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO FORMULADO AO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO ORIGINÁRIA. AUTOS DISTRIBUÍDOS A JUÍZO
DIVERSO. DECLINAÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO PREVENTO. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO. ALEGAÇÃO DE AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. PEDIDO REVISIONAL DE
ALIMENTOS POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CAUSA DE
PEDIR DISTINTA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS NESSE SENTIDO.
DISTRIBUIÇÃO DEVE OCORRER POR SORTEIO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. – A jurisprudência pátria,
materializada por diversos precedentes, dos mais distintos Tribunais, fixou a premissa de que o pedido superveniente de revisão dos alimentos ostenta a natureza jurídica de nova Ação, com causa de pedir distinta da
originária, que decretou a obrigação de fornecê-los, logo, não há conexão entre elas, razão pela qual deve seguir
a regra da distribuição automática por sorteio. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITADO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 29.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001000-26.2014.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO:
Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb 20.282-a). EMBARGADO: Rodeci Fernandes da Costa. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb 11.984). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos
omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos
de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.145.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004945-28.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Valmir Silva de Medeiros. ADVOGADO: Carlos
Alberto Pinto Mangueira, Oab-pb 6.003. EMBARGADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procurador. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos
omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos
de Declaração. - Constatada a ocorrência de erro material na publicação do Acórdão, torna-se sem efeito o ato,
determinando que nova publicação seja efetivada com a observância dos exatos termos da Decisão embargada.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR
os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.119.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000300-65.2014.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. RECORRIDO: Josenilda da Silva Felix. ADVOGADO: Roseno de Lima
Sousa (oab/pb 5266). INTERESSADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucélia Dias Medeiros de
Azevedo (oab-pb 11.845). REMESSA NECESSÁRIA. Servidor municipal. Pleitos sociais. INDENIZAÇÃO DO
PIS/PASEP. PAGAMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - O Município possui a
obrigação de depositar os valores referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP) em benefício do servidor público que presta serviços a seu favor. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 73.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0015457-31.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. JUÍZO: Leonardo Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Felipe Augusto
de Melo E Torres (oab/pb 12.037). POLO PASSIVO: Coordenador do Programa de Mestrado Em Ciência E
Tecnologia da Universidade Estadual da Paraíba (uepb).. INTERESSADO: Univesidade Estadual da Paraibauepb. ADVOGADO: Wilma Saraiva de Sousa, Oab-pb 10.889. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO DO CURSO DE MESTRADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA DESLIGADO
PELA INSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES TÉCNICAS, DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO, QUE PROVOCOU A MORA NA CONCLUSÃO DO CURSO. ORDEM CONCEDIDA, LIMINARMENTE,
DETERMINANDO A READMISSÃO DO ALUNO AO CURSO E A SUA PRORROGAÇÃO POR TRÊS MESES.
CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR. SETENÇA PELA CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM. AUSÊNCIA
DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REANÁLISE DOS AUTOS EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. PARECER
MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO E APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. LONGO LAPSO
TEMPORAL ENTRE O EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL E SUA REANÁLISE. SUBSUNÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO AO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Passados mais 04 (quatro) anos entre o exaurimento dos efeitos da Decisão Judicial e
sua reanálise, em sede de Remessa Necessária, não há outro caminho, senão a aplicação da teoria do fato
consumado, que subsumi-se ao caso dos autos. - As situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo,
amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da
estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ), de maneira que se uma Decisão Judicial autorizou
determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim
não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 166.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0089497-28.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. JUÍZO: Romário Gomes da Silva, Representado Por Seu Genitor Roberto Francisco da Silva. ADVOGADO: Márcia de Lima Toscano Uchôa, Oab-pb Nº 15.231.
RÉU: Instituto de Assistência À Saúde do Servidor - Iass. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel, Oab-pb Nº 3.722.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 2005788-79.2014.815.0000. ORIGEM: GUARABIRA - 4A. VARA. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
AGRAVANTE: Vagner Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Edgar Smith Neto (oab/pb 8.223-a). AGRAVADO:
Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira (oab/pb 14.273). PROCESSO CIVIL - Agravo interno – Interposição contra decisão colegiada – Manifesta Inadmissibilidade – Decisão
judicial irrecorrível – Não conhecimento. Como é cediço, é incabível a interposição de agravo interno (também
chamado de agravo regimental) contra decisões de órgãos colegiados. O comentado recurso, nos termos do art.
1.021 do CPC/15, somente é cabível contra decisões unipessoais (monocrática) proferidas pelo relator. V I S T
O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000752-11.2014.815.0091. ORIGEM: COMARCA DE TAPEROA.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Any Shirly Araujo Xavier E Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. José Morais de Souto
Filho. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar (oab/pb 16232). APELADO: Os Mesmos. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Ação ordinária de cobrança – Servidor estadual – Investidura sem prévia
aprovação em concurso público – Contrato nulo – Procedência parcial no Juízo de primeiro grau – Irresignação
das partes – Adicional de insalubridade – Indevido – Possibilidade do pagamento do FGTS e do saldo de salário
– Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 – Desprovimento. – O contrato de trabalho, ainda que
nulo, pactuado com Ente público, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia
submissão a concurso público, permite ao trabalhador apenas o levantamento das quantias depositadas na sua
conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a título de indenização e os dias efetivamente
laborados, não tendo que se falar em direito à percepção de adicional de insalubridade. – O réu deve comprovar
suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor,
nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC/15, não tendo comprovado o adimplemento das
verbas pleiteadas, têm o autor direito ao pagamento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação
cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e aos recursos
apelatórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000782-46.2014.815.0091. ORIGEM: COMARCA DE TAPEROA.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Joaquim Pereira Dantas Vilar. ADVOGADO: Wema Dagma Moura Brasil Meira (oab/
pb 16079). APELADO: Municipio de Taperoa. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar (oab/pb 10524). ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais - Servidor público munipal
– Engenheiro Civil – Pedido do pagamento das diferenças salariais – Fundamentação na lei nº 4.950-A/1966 –
Improcedência na origem – Inconformidade do autor – Vínculo ao regime estatutário – Impossibilidade de
equiparação – Vedação pela CF/88 – Manutenção da decisão de primeiro grau – Desprovimento. A lei Federal nº
4.950-A/1966 aplica-se tão somente aos servidores públicos em regime celetista, já que o servidor público
estatutário possui regramento próprio, pelo qual determinam-se o piso salarial, a carga horária devida, bem como
os demais direitos e obrigações atinentes ao cargo que exerce. – Apesar de a referida lei de natureza nacional
ainda continuar vigente, o e. STF, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel. Min.
Eloy da Rocha, declarou a inconstitucionalidade da norma tão só em relação aos servidores públicos estatutários. – O advento da CF de 1988 prevê como de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo a elaboração
de lei que trate do aumento da remuneração de servidores (art. 61, § 1º, II, a). V I S T O S, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001558-29.2013.815.0981. ORIGEM: QUEIMADAS - 2A. VARA.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Caturite. ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de Melo (oab/pb 6564).
APELADO: Lucieuda Rodrigues de Araujo. ADVOGADO: Wagner Luiz Ribeiro Sales (oab/pb 18.251). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança – Servidor
municipal – Prestador de serviço – Investidura sem aprovação em concurso público – Procedência parcial no
Juízo de primeiro grau – Irresignação do Munícpio – Contrato nulo - Possibilidade do pagamento do FGTS e do
saldo de salário – Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 – Art. 932, V, do NCPC – Provimento
parcial ao Reexame Necessário e ao recurso apelatório. – O contrato de trabalho, ainda que nulo, pactuado com
Ente público, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia submissão a concurso
público, permite ao trabalhador o levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, a título de indenização. – De acordo com o sistema do ônus da prova adotado
pelo CPC em seu art. 373, II, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
servidor alegado em sua defesa, sujeitando-se o Edildiade aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. V
I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial ao apelo e à remessa, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007528-39.2015.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A.
VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Ana Rita Feitosa
Torreão Braz Almeida. APELADO: Olga Maria Almeida Barros. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação de obrigação de fazer Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à
vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Desprovimento. — Em uma interpretação
mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática),
indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve,
efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os
cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e
instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer
medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprálos. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame e à apelação
cível, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018746-45.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Fernanda Bezerra
Bessa Granja. APELADO: Alanderson dos Santos Silva. ADVOGADO: Terezinha Alves de Andrade de Moura
(oab/pb 2414). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e Remessa necessária – Ação de obrigação de fazer com
pedido de tutela antecipada – Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no Exame Nacional
do Ensino Médio – Liminar concedida – Sentença – Procedência – Negativa de emissão de certificado de
conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio – Exigência de idade mínima de
dezoito anos – Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP – Irrazoabilidade – Pontuação alcançada que permitiu
aprovação em curso de nível superior – Demonstração de capacidade intelectual – Acesso à educação segundo
a capacidade de cada um – Garantia constitucional – Manutenção da sentença – Desprovimento. “A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho” (Art. 205 da Constituição Federal). A pretensão do recorrido tem amparo na Constituição Federal, a
qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual
do indivíduo. Em razão da pretensão autoral se referir à necessidade de obtenção do certificado de conclusão do
ensino médio e, diante da aprovação para vaga em curso de nível superior, somado ao alto rendimento atingido,
nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da deliberação concessiva na instância de origem.
Reconhecida a correção da sentença, em reexame, inclusive, por sua patente conformação à jurisprudência
deste Sodalício, cumpre ao relator negar provimento à remessa. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, negar provimento ao reexame necessário e à apelação cível, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento.