DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2017
Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/
03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento
parcial ao reexame necessário e negar provimento ao apelo da edilidade, nos termos do voto do relator. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21
de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000202-65.2011.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Silani Alves de Oliveira. ADVOGADO:
Noemia Climintino Leite ¿ Oab/pb Nº 21.425.. APELADO: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano de
Andrade Filho ¿ Oab/pb Nº 4350-a.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO
DADA PELO LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS DAS ADI’S 4357 E 4425. ANOTAÇÃO DA
CTPS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a
orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos
jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos
do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS”. - Ainda que nulo o contrato administrativo, não se aplicam à relação de trabalho as regras
celetistas, sendo o regime jurídico do ente federado o estatutário, razão pela qual descabida a anotação da
Carteira de trabalho. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada,
que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos
termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios
tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000283-96.2011.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Delandia da Silva Souza. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4007.. APELADO: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de
Souza. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL EDITADA EM 2008. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. VERBA DEVIDA A
PARTIR DA PREVISÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP. OBRIGAÇÃO DO
ENTE MUNICIPAL EM DEPOSITAR. FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO.
DEVER DE PAGAMENTO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS. VERBA RESTRITA À CONTRATOS CELETISTAS E NULOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Não há que se falar em nulidade
de contratação da agente comunitária de saúde uma vez que a EC 51/06 não apenas possibilitou a contratação
mediante processo seletivo como também validou as que assim tenham sido efetuadas. - Por força da ausência
de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de
forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa
garantia a eles se estenda. No caso dos autos, verifica-se que a Lei Municipal prevendo percentual de 10% (dez
por cento) para os ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde, só foi promulgada em 2008, não fazendo
jus a recorrente, à percepção do adicional referente à período anterior. - O Ente Municipal possui a obrigação de
depositar os valores referentes ao PIS/PASEP em benefício do servidor público que presta serviços a seu favor,
a teor do que determina a lei 7.859/89, que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no artigo 239,
parágrafo 3º, da Constituição Federal. - O município não traz aos autos quaisquer documentos que comprovem
a percepção pela parte autora das verbas pleiteadas neste feito, devendo, portanto, adimpli-las, com vistas à
vedação do enriquecimento ilícito, princípio basilar do direito pátrio, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimo
de bens em detrimento de outrem, sem uma justa causa. - Evidenciada a relação jurídico administrativa da
servidora para com o ente municipal, indevido o pagamento de FGTS, verba restrita às relações celetistas e aos
contratos nulos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba em dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000336-14.2014.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de
Moraes Dourado Neto ¿ Oab/pb Nº 23.255.. APELADO: Jose Januario da Silva. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Félix ¿ Oab/pb Nº 5.069.. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO
CDC. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. O desconto indevido
nos rendimentos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável,
que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se
tratar de verba de natureza alimentar. Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento
da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução
em dobro dos valores indevidamente descontados. O montante arbitrado juiz de primeiro grau, à título de
indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu
efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras
semelhantes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000509-29.2012.815.1161. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes..
RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marta Sandream Pereira
Alves Silva. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza ¿ Oab/pb 14.946.. APELADO: Municipio de Nova Olinda.
ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa ¿ Oab/pb 19.896.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO QUE SE IMPÕE. PERCENTUAL QUE DEVE
OBSERVAR O NÚMERO DE QUINQUÊNIOS TRABALHADOS ATÉ A REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº
14/2011. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O servidor estatutário que comprove a efetiva prestação de
serviço para o município réu tem direito ao pagamento de adicional de quinquênio, diante da expressa previsão
legal neste sentido. Contudo, somente será contado o tempo de serviço até a revogação do benefício com a
edição da Lei Municipal nº 014/2011 e não até a efetiva implantação. - Neste contexto, não há que se falar em
ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento do adicional por tempo de serviço em percentual calculado
até a data da revogação do benefício, uma vez está sendo observado o princípio da irredutibilidade salarial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala
de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000621-53.2012.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Claudiana Alves dos Santos E
Banco Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimentos.. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes
(oab/pb Nº 13.655). e ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/ba Nº 1.141-a) E Luís Carlos Laurenço (oab/ba Nº
16.780).. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos
específicos das decisões que objetivam impugnar. Por isso, de acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal,
bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ). APELAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO AINDA QUE AJUIZADA A DEMANDA EM FACE DO CREDOR E NÃO DO ÓRGÃO
MANTENEDOR. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral,
quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula nº 385 do STJ). 2. “A
Súmula nº 385/STJ deve ser aplicada indistintamente tanto nos casos em que a indenização é buscada contra os
órgãos mantenedores de cadastros restritivos de crédito (por irregularidade formal da inscrição) quanto nas
hipóteses em que a reparação é pretendida contra os supostos credores por indevida anotação de dívida que se
comprovou ser inexistente”. (STJ, Terceira Turma, REsp 1336558/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
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julgado em 01/09/2016, DJe 28/10/2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não conhecer da apelação do
banco promovido e negar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21
de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000988-43.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Carla Dias dos Santos. ADVOGADO:
Fábio José de Souza Arruda ¿ Oab/pb 5.883; Bárbara Leônia Farias Batista Gomes ¿ Oab/pb 20.740.. APELADO:
Hipercard Banco Multiplo S/a E Lojas Insinuante Ltda.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).
e ADVOGADO: Débora Lins Cattoni ¿ Oab/pb 1.018-a.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR. ESTORNO DO VALOR. INOCORRÊNCIA DE LANÇAMENTO NAS NOVAS FATURAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS
ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Colhe-se da doutrina que para que se
configure o ilícito indenizável será imprescindível a presença de três fatores, quais sejam: fato lesivo, causado
pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou
moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. - Não há que se falar em ato ilícito
indenizável, eis que houve o estorno do valor na fatura de cartão de crédito, em razão de cancelamento da
compra. Ademais, inexiste comprovação de inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito oriunda da
compra cancelada. - Inexistindo cobrança indevida por parte das empresa, revela-se improcedente o pedido de
repetição de indébito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001107-05.2010.815.0271. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Picuí.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Cicera Maria da Silva. ADVOGADO: Wamberto
Walbino Sales (oab/pb 6.846) E Emmanuel Saraiva Ferreira.. APELADO: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custódio de Albuquerque(oab/pb 20.111-a).. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. Sentença que extinguiu o feito em face da prescrição trienal. Sentença cassada. Aplicação do
art. 1.013, §3º do novo código de processo civil. Causa madura. CIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM
28.04.2006. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA.
VALIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP/SUSEP COMO CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO REVERBERADO NA SÚMULA Nº 474 E NO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.303.038/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDANTE QUE
PLEITOU O VALOR MÁXIMO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA DE PARTE MÁXIMA DO PEDIDO. PROVIMENTO
DO APELO para reforma da sentença. Procedência parcial da demanda. - O Enunciado 278 da Súmula do STJ
estabelece que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Portanto, em caso de debilidade do segurado, o prazo começa a
contar do evidente conhecimento do estado de saúde do acidentado. Na hipótese, deve ser considerada a data
da declaração médica, informando que a autora se encontrava em tratamento ambulatorial pós-cirúrgico, como
sendo a data da ciência inequívoca da debilidade da segurada. - Para a configuração do direito à percepção do
seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, além do nexo entre eles, nos
termos da lei n. 6.194/74, independentemente de verificação de culpa. - Considerando a proporcionalidade
apurada de acordo com a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, tomando em conta o valor
máximo de R$ 13.500,00 e ainda o grau de invalidez parcial previsto no laudo pericial, revela-se devida a quantia
R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), havendo de ser reconhecida a
procedência parcial do pleito autoral, garantido a parte autora a proporcionalidade estabelecida no Enunciado nº
474 do Superior Tribunal de Justiça e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.303.038/RS. - Na hipótese, tendo a
parte autora sucumbido de parte máxima do pedido, deverá arcar com os ônus sucumbenciais em sua integralidade, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo CPC, que prevê: “se um litigante sucumbir em parte mínima
do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”. Contudo, sendo a autora
beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a regra do art. 98, § 3º, do novo CPC, que suspende a
exigibilidade da cobrança. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala
de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
21 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001206-47.2014.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. APELADO: Mauricelia da Silva Souza. ADVOGADO: Valter de Melo ¿ Oab/pb
7.994.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE TELEFONIA.
DOCUMENTO COMUM AS PARTES. DEVER DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de instrumento comum a ambas as partes, não poderia haver recusa em sua exibição, haja
vista a regra esculpida no art. 844, inciso II, do CPC/73 (art. 399, inciso III, do novo Código de Processo Civil).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21
de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001343-38.2014.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca da Mamanguape.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO:
Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira (oab/pb 16.266).. APELADO: Maria Luciana dos Santos. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4007.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 21, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA.
INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI
Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’s 4.357 e 4.425. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, as custas e
honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada
parte, nos termos do que dispõe o caput do art. 21, do CPC. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos
efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a
qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública
corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em condenações em face da
Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês,
nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida
Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da
Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/
03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001452-73.1996.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Ceramica Tibiri Ltda. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. FINAL DO LAPSO TEMPORAL ANUAL. SÚMULA Nº 314 DO STJ. PROCESSO PARALISADO POR
MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA. ALEGA-ÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É quinquenal o prazo prescricional para cobrança judicial de crédito tributário contado a partir da sua constituição
definitiva, em consonância com o disposto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional. - Quando não
localizado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz ordenará a suspensão do processo pelo prazo máximo de um
ano, decorrido este lapso temporal, determinará o arquivamento dos autos. - O prazo prescricional não se inicia
no período de suspensão, uma vez que tal medida tem como escopo assegurar tempo razoável para que a
Fazenda Pública adote as providências necessárias para dar andamento regular ao feito. - Na verdade, ao final
do prazo anual de suspensão do curso executivo, inicia-se o lapso de prescrição quinquenal intercorrente. Eis os
termos da Súmula nº 314: “Súmula nº 314, STJ. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. - É
desnecessária a intimação da Fazenda Pública do ato de arquivamento, que, inclusive, prescinde de despacho
formal para fins de decretação da prescrição intercorrente, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça. - Quando a Fazenda Pública deixa o processo paralisado por lapso de tempo igual ou superior a cinco
anos, sem promover o devido impulso, inafastável é o reconhecimento da prescrição, tal como constou da
sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões
da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de
fevereiro de 2017.