DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2017
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Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE
DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA PROCESSAR A PRESENTE AÇÃO PENAL, COM
REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
TANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos
genitores lhes prestar assistência. Em vista disso, constitui encargo da parte alimentante provar que não reúne
as condições para prestar os alimentos no percentual fixado. Ausente a prova robusta da impossibilidade,
cumpre manter a Decisão Recorrida, que fixou os alimentos em patamar adequado. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 77.
Desembargador Leandro dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000021-89.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de
Boqueirão. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Helena Rodrigues da Cruz.
ADVOGADO: Flávia de Paiva (oab/pb 10.432). AGRAVADO: Jose Francisco da Silva E Outros. ADVOGADO:
João Severino Silva (oab/pe 8.669) E Eduardo Cavalcanti de Oliveira (oabp/pe 13.611). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SESSÃO DE POSSE DE VEREADORES. PARLAMENTAR QUE NÃO
APRESENTA DOCUMENTO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. POSSE ADIADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA
REGULARIZAÇÃO. IMPEDIMENTO DE CONCORRER NAS ELEIÇÕES DA MESA DIRETORA. AUSÊNCIA DE
APARENTE ILEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVAS ELEIÇÕES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INDEPENDÊNCIA E ESTABILIDADE INSTITUCIONAL DOS PODERES PRESERVADA. REFORMA EM PARTE DA DECISÃO RECORRIDA APENAS PARA GARANTIR A POSSE DO
RECORRIDO NO CARGO DE VEREADOR. PROVIMENTO EM PARTE. - O fato de o Vereador eleito haver
provado que comunicou ao Conselho Tutelar a sua renúncia em 22.12.2016, apenas atesta que ele não foi
diligente perante a Câmara de Vereadores, eis que mesmo sendo possuidor de tal documento, não o apresentou
por ocasião da Sessão Especial de Posse naquela Casa Legislativa. Assim, inexistiu aparente ato arbitrário da
Presidente do Poder Legislativo local, tendo em vista que apenas deu cumprimento ao Regimento Interno
daquela Casa. Diferente seria, se o Parlamentar houvesse apresentado o aludido documento de renúncia, e ele
não tivesse sido aceito. Nessa situação, estaria evidente o abuso/ilegalidade. - Apesar de ser plenamente
possível ao Judiciário intervir nos atos administrativos inerentes aos demais Poderes constituídos, ainda que
discricionários, desde que no exercício do controle de legalidade, razoabilidade e/ou proporcionalidade, como
forma de controle do sistema de freios e contrapesos, não acarretando, com isso, qualquer transgressão ao
princípio da tripartição e separação dos poderes, tais questões devem estar evidentes, sob pena de gerar
instabilidade institucional não desejada, notadamente, em sede de apreciação de tutela provisória. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER EM PARTE o Agravo
de Instrumento, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 207.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001397-47.2016.815.0000. ORIGEM: Juízo da Comarca de Rio Tinto. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Agicam Agroindustria do Camaratuba S/a.
ADVOGADO: Luiz Rodrigues Muniz Filho (oab/pb: 13.003-a). AGRAVADO: Marinete da Silva Amorim. ADVOGADO: Hélio Almeida Diniz (oab/pb: 6.962). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
CAPAZES DE ELIDIR AS RAZÕES DA DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - É intempestivo a Agravo de Instrumento protocolizado após o decurso do prazo legal de 15 (quinze)
dias. - A Decisão Agravada, que reconheceu intempestivo o Recurso de Agravo de Instrumento, não merece
nenhum reparo, visto encontrar amparo na legislação processual que prevê o prazo de 15 dias para interposição
do recurso, devendo, por corolário, ser considerado intempestivo o recurso proposto após o escoamento do prazo
legal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o
recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 103.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001162-07.2014.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Sebastião Florentino de Lucena. APELADO: Maria Jose Neri de Sousa. ADVOGADO: Romero
Veloso da Silveira, Oab-pb Nº 4.404. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE ANÁLISE CLÍNICA DO AUTOR POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. - O STJ, quando
do julgamento do AgRg no AREsp: 96554 RS 2011/0300673-6, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, datado de
21/11/2013, entendeu que a tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de
prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante, bastando para a procedência do
pedido a receita fornecida pelo médico. - É o profissional da Medicina, que mantém contato direto com o
paciente, quem tem plenas condições de determinar o tratamento médico adequado. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. - O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador apreciar
livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca da necessidade de realização daquelas que
considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em
cerceamento do direito de defesa ou inobservância do devido processo legal. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - “(…) DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO,
A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO DE
MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015
PUBLIC 23-02-2015).” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR as preliminares e, no mérito, DESPROVER o Apelo e a Remessa Necessária, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl.80
APELAÇÃO N° 0000232-38.2014.815.2003. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Airton Barbosa Dantas. ADVOGADO: Sávio Soares de
Sarmento Vieira, Oab/pb Nº 17.679. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/
pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO E BANCÁRIO. LIMITE DE 30%
EXCEDIDO. DESCONTO REALIZADO DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS SUSTENTADOS NA INICIAL. ÔNUS QUE INCUBIA AO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - “Se, analisando os autos, for constatado que o limite de 30% para empréstimos consignados está
sendo obedecido pela fonte pagadora, não há como se estender a referida limitação percentual aos empréstimos
que são descontados diretamente da conta do contratante, uma vez que o recorrente é livre para dispor de seus
rendimentos”. (TJMA; AI 027597/2016; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 13/12/
2016; DJEMA 19/12/2016). - “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da
prolação da Sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.”
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A
APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 142.
APELAÇÃO N° 0000268-96.2014.815.0381. ORIGEM: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio Itabaiana. ADVOGADO: Adriano
Márcio da Silva (oab/pb 18.399). APELADO: Rilmair de Lourdes Gabriel. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de
Oliveira (oab/pb 16.249). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor
PúblicO Municipal. Retenção de salário DE DEZEMBRO DE 2012, assim como, 13º SALÁRIO de 2012. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. Desprovimento DO
RECURSO. É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo
exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato
abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. A Administração Pública tem o dever de pagar pelos
serviços prestados pelo servidor, porque restou comprovada a relação laboral entre as partes. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER OS RECURSOS, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 75.
APELAÇÃO N° 0000345-29.2014.815.0471. ORIGEM: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aroeiras.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Maria das Neves de Farias Araujo. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/pb 11.523). APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua
Pereira (oab/pb 8.147). APELAÇÃO CÍVEL. Servidor municipal. ALEGAÇÃO DE PROVA DO PAGAMENTO DO
VALOR Pleiteado ATRAVÉS DE FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO INÁBIL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO
CÍVEL. - “O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto a existência dos fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A ficha financeira, por si só, não é o bastante para
a devida comprovação do pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos
assentamentos funcionais do servidor.” (TJPB; APL 0005246- 38.2009.815.0011; Quarta Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 19/12/2014; Pág. 31) (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00009352520128150261, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 26-01-2015) ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em PROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 57.
APELAÇÃO N° 0000369-92.2015.815.0351. ORIGEM: uízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Daniel Chaves Pereira. ADVOGADO: José Alves da Silva
Neto, Oab-pb Nº 14.651. APELADO: Jamilly Irene de Souza Pereira E Guilherme Antônio de Souza Pereira,
Representados Por Sua Genitora, Elizângela Carla Silva de Souza. ADVOGADO: Wellington Silva de Albuquerque, Oab-pb Nº 19.960. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSENTE O EXCESSO E A COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ENTRE A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E A POSSIBILIDADE DA ALIMEN-
APELAÇÃO N° 0000428-12.2014.815.1161. ORIGEM: Juízo da Vara Única de Santana dos Garrotes. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos Cícero
de Sousa, Oab/pb 19.896. APELADO: Maria Gorete da Silva E Outros. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Não merece prosperar a alegação de excesso na execução se os cálculos foram efetuados de acordo
com os ditames da Decisão transitada em julgado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.178.
APELAÇÃO N° 0000478-29.2011.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Francisco Lopes de Sousa. ADVOGADO: Glesdilene Ferreira
Campos (oab/pb 19.115). APELADO: Maria Galdina de Souza Silva. ADVOGADO: Lílian Tatiana Bandeira
Crispim (oab/pb 11.846). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E
VENDA CELEBRADA ENTRE SOGRA E GENRO. PARENTESCO EM PRIMEIRO GRAU POR AFINIDADE.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. PROIBIÇÃO LEGAL DE CELEBRAR O NEGÓCIO
JURÍDICO SEM AQUIESCÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 496 DO CÓDIGO
CIVIL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. - A análise dos autos revela ser incontroverso o fato de que há um
negócio jurídico celebrado entre sogra e genro sem a anuência dos demais herdeiros. - Vê-se, de maneira
evidente, que há uma venda ilegítima entre ascendente e descendente, violando o direito hereditário dos
demais herdeiros, tendo a Sentença recorrida agido com acerto ao declarar a nulidade do ato em disceptação. - Em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados na Sentença em 10%
(dez por cento), perfazendo o total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade Desprover o recurso apelatório, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 165.
APELAÇÃO N° 0000723-38.2015.815.0151. ORIGEM: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Antonio Marques da Silva. ADVOGADO:
Leopoldo Anderson Mangueira de Lima (oab/ce 23.330). APELADO: Municipio de Santana de Mangueira.
ADVOGADO: José Marcílio Batista (oab/pb 8.535). APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Servidor
MUNICIPAL. CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
LEVANTAMENTO DO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA
REMESSA NECESSÁRIA. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado
no regime de recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração
Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso
público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - O novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal
Federal estabelece que o prazo prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em DESPROVER O APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.92.
APELAÇÃO N° 0000809-50.2014.815.0181. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRÚRGIA. FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO TRATAMENTO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. - O Sistema Único de Saúde
garante o fornecimento de cobertura integral aos seus usuários - não importando se de forma coletiva ou
individualizada -, e por todos os entes estatais da Administração Direta: União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. - É por muito conhecido o “status” que a Constituição Federal conferiu à saúde, tendo-a como
direito de todos e atribuindo ao Estado o dever de garantir mediante políticas sociais e econômicas a redução
do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 221.
APELAÇÃO N° 0000828-30.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose Barros de Farias.
APELADO: Maria Selia Lourenco da Silva. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab-pb 1.202). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO
AO PAGAMENTO DAS VERBAS. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DO “NON REFORMATIO IN PEJUS”. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 25/03/2015, DATA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 11.960/09. APLICAÇÃO DO IPCA-E NO PERÍODO POSTERIOR. JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE QUE ATINGIU SOMENTE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE
DE CADERNETA DE POUPANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Conforme sedimentada jurisprudência do TJPB, confirma-se o direito do servidor à
percepção dos quinquênios e valores retroativos, porquanto há expressa previsão na Lei Orgânica do Município promovido, inexistindo comprovação do pagamento pela Administração Municipal. - A correção monetária
e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e
podem ser analisados de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non “reformatio in pejus”. 4. Por
força da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, a correção monetária há de ser computada desde que cada parcela passou a ser devida, utilizandose como indexador o índice da caderneta de poupança até 25/03/2015, data da modulação dos efeitos,
momento em que incidirá o IPCA-E. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível e PROVER EM PARTE a Remessa Necessária, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 73.
APELAÇÃO N° 0000912-11.2005.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Expedito Pereira de Souza, APELANTE: Sara Maria Francisca Medeiros
Cabral. ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira, Oab-pb 10.384 e ADVOGADO: Rodrigo Oliveira dos Santos
Lima, Oab-pb 10.478. APELADO: Minsterio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA. PRELIMINAR DA APELANTE ALEGANDO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBMISSÃO DO
AGENTE POLÍTICO (PREFEITO) À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO MAGISTRADO A QUO. ALEGAÇÃO DE PRERROGATIVA DE FORO. REJEITADA. - Verifica-se que a prescrição arguida pelo segundo Recorrente não há como
prosperar, já que o término de seu mandato aconteceu no mês de maio de 2002 e a presente Ação foi ajuizada
em abril de 2005, estando, neste sentir, dentro do prazo prescricional estabelecido em lei. - A ação de improbidade
administrativa, com fundamento na Lei n° 8.429/92, também pode ser ajuizada em face de agentes políticos.
Precedentes. 3. A análise da legalidade de ato administrativo pelo Poder Judiciário não implica a violação do
princípio da separação de poderes, sendo certo que a apreciação de contas de detentor de mandato eletivo pelo
órgão do Poder Legislativo competente não impede o ajuizamento de Ação Civil Pública com vistas ao ressarcimento de danos eventualmente decorrentes desses mesmos fatos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO.
NÃO HOUVE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO IRREGULAR. ATO NÃO EFETIVADO
PARA ATENDER INTERESSE PÚBLICO TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL. LESÃO AOS COMANDOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE CARACTERIZADA. DOLO GENÉRICO. PROVEJO
PARCIALMENTE A AMBOS OS RECURSOS. - É sabido que, conforme prescreve o art. 37, II, da CF “a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. - O STJ
condiciona o reconhecimento do ato atentatório aos princípios da Administração Pública à simples existência do
dolo lato sensu ou genérico. As condutas descritas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não exigem que haja dano ao