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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2017
A composição da Comissão Processante por servidores de cargo de nível de escolaridade inferior ao do servidor
processado padece de legalidade e invalida os atos por ela praticados, causando a nulidade do Processo
Administrativo Disciplinar por violação ao princípio da hierarquia. - “Padece de ilegalidade e invalida os atos por
ela praticados, a comissão de processo disciplinar composta em desconformidade com o expressamente
previsto em lei”. (TJSC – Processo: MS 229126 SC 2009.022912-6 - Relator(a): Luiz Cézar Medeiros – Julgamento: 07/12/2009 - Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público). ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 189.
APELAÇÃO N° 0001270-30.2014.815.0631. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Antonio Fidelis dos Anjos. ADVOGADO: Patrício
Cândido Pereira, Oab/pb 13.863-b. APELADO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO:
João Alves Barbosa Filho, Oab/pe 4246-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO
ARESTO PARADIGMA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE
AGIR CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Esta corte já firmou entendimento no sentido de que
o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso
ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a
ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento
administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado
pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto
Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). - No momento em que a Seguradora contesta, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. Portanto, no presente caso, não há que se falar em falta de interesse
de agir. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
PROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.148.
APELAÇÃO N° 0001287-36.2015.815.0371. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Sousa ¿ PB. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Eriton Jose de Morais Garrido. ADVOGADO: José
Paulo Torres Gadelha (oab/pb: 4.134). APELADO: Maria Dolores Goncalves Pereira E Eudes Antônio Pereira.
ADVOGADO: Jimmy Abrantes Pereira (oab/pb: 11.821). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reintegração de posse.
PRESENTEs OS ELEMENTOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A REINTEGRATÓRIA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Insurgência. Inicial devidamente instruída com prova da posse e do esbulho datado de
menos de ano e dia. Arts. 927, 928, 932 e 933 do ANTIGO CPC. RAZÕES QUE NAO ELIDEM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E A PROVA DOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como se denota da
Sentença, bem como do que restou assentado no termo de audiência de fls. 35/36, os Apelados provaram, desde
o início da demanda, a presença de todos os requisitos legais para a sua reintegração a posse do bem esbulhado.
- As razões empreendidas pelo Apelante, de que não restou comprovado o direito dos Autores/Apelados reaverem
o seu bem, não encontram ressonância no conjunto fático e probatórios dos autos, razão pela qual, agiu com
acerto o Juízo quo proteger a posse dos seus legítimos possuidores. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 180.
APELAÇÃO N° 0001668-54.2013.815.0261. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Jose Edivan Felix. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira
Vita (oab-pb 10.204). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUMENTO QUE AGENTE POLÍTICO NÃO RESPONDE POR IMPROBIDADE
ADMINISTATIVA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM SENTIDO DIVERSO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - O STJ e o STF já assentaram que não existe antinomia entre o Decreto-Lei n.º201/1967
e a Lei nº 8.429/1992, pois o primeiro impõe ao Prefeito e Vereadores um julgamento político-administrativo,
enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. PRELIMINAR.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. DESÍDIA QUE JÁ HAVIA OCORRIDO NO ÂMBITO DO TCE, QUANDO NÃO PRODUZIU A ALUDIDA
PROVA, APESAR DE CONCESSÃO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REJEIÇÃO. Preclui o direito à prova quando, a despeito da existência de requerimento na contestação, a parte se omite
apesar de intimada para especificação, não podendo invocar cerceamento de defesa, mormente, se teve igual
oportunidade para a produção da perícia no âmbito do procedimento ocorrido no TCE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GESTOR PÚBLICO QUE NÃO OFERECE
DOCUMENTAÇÃO FRUSTRANDO O DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.
VIOLAÇÃO AO ART. 11, VI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO AO
ERÁRIO E DE PROVEITO ECONÔMICO PELO PROMOVIDO. MINORAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - Se um
gestor alega ter realizado despesas por serviços prestados em favor do Município, e não apresenta a documentação necessária à comprovação da regularidade desses gastos, significa que infringiu regras de gestão pública,
restando demonstrado o elemento subjetivo (dolo e má-fé) na conduta imputada ao Promovido, a qual se viabiliza
pelo simples ato de não ter prestado contas, quando deveria fazê-lo. - A condenação imposta em sede de Ação
de Improbidade Administrativa não precisa seguir os mesmos requisitos e estruturação exigidos para uma
decisão penal, tendo em vista que esta não tem caráter criminal e não se confunde com aquela esfera.
Entretanto, deve ser fixada com razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto, e levando em conta
a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (art. 12, § único, da LIA). Inexistindo comprovação de dano ao erário, ou de que o Promovido tenha auferido algum proveito econômico em
razão do fato ilícito, deve a Decisão recorrida, neste particular, sofrer a devida adequação, levantando-se a
obrigação de pagamento da quantia fixada a título de ressarcimento do dano. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR as preliminares, e no mérito, PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.180.
APELAÇÃO N° 0001878-90.2015.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Fernando Lacerda Pinto. ADVOGADO: Jakeleudo Alves Barbosa (oab/
pb 11.464). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Maurício Silva Leahy (oab/ba 13.907) E Humberto Graziano
Valverde (oab/ba 13.908). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR NA PRODUÇÃO DE PROVA
NEGATIVA. DEVER DA PROMOVIDA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM O
CLIENTE. EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA NEGLIGENTE. COBRANÇA ILÍCITA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO. - Se o consumidor afirmar que não solicitou os serviços de telefonia, cabe à companhia
telefônica o ônus de provar o fato positivo em contrário, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, o que
inocorreu na hipótese, não obstante todo o aparato administrativo/burocrático de que é possuidora, limitando-se
à juntada de telas do sistema de informática unilateralmente produzida pela Empresa. - Como se sabe, para que
haja o dever de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do
agente, nexo causal e o dano. Este teve como causa direta e imediata o ato de a Empresa de telefonia além de
não provar a relação contratual com a consumidora, negativar-lhe mesmo sabendo da inexistência de débito. O valor da indenização por danos morais deve ser baseado nos princípios que a regem e que visam a prevenção
e a repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa a ponto de gerar a sensação de
impunidade, nem tão elevada a ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER a Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 85.
APELAÇÃO N° 0002027-08.2002.815.2001. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelamr
Azevedo Regis. APELADO: Kronorte Implementos Para O Transporte S/a. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR. PROVIMENTO. “A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme previsão do art. 25 da Lei nº 6.830/80,
impede a fluência do transcurso do prazo prescricional, de modo que deve ser afastada o reconhecimento da
prescrição quando no período imputado como inerte não ocorreu a devida intimação pessoal do ente fazendário.(TJDF - APC: 20150111285902, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2016, 2ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.: 172)” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.46.
APELAÇÃO N° 0002191-72.2012.815.0141. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Jerico Pb. ADVOGADO: Evaldo
Solano de Andrade Filho, Oab/pb Nº 4350-a. APELADO: Maria do Socorro Sousa. ADVOGADO: Alexandre da
Silva Oliveira, Oab/pb Nº 11.652. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR DA
AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE PROVA DA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. - Em conformidade com o art. 8º,
inciso III, da Constituição Federal de 1988, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Dessa feita, prescindível a discussão, in casu, acerca da comprovação da legitimidade ativa ad causam do sindicato para o manejo de Ação de
Cobrança voltada à satisfação de interesses de seus associados. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “1. Em processo de execução de título
judicial, é vedada a discussão acerca da legitimidade de parte no processo cognitivo, em respeito à coisa julgada.
Precedentes. 2. In casu, mostra-se tardia a alegação de ilegitimidade na fase de execução do julgado, uma vez
que se está diante de título executivo judicial acobertado pela coisa julgada” (AgRg REsp 444.938/SP, Rel. Min.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, SEXTA TURMA, 05/03/2013). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DESPROVER O RECURSO,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 87.
APELAÇÃO N° 0003069-43.2011.815.0331. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Ana Maria Brito de Araujo. ADVOGADO: Vera Lúcia de
Lima Souza, Oab-pb 4.829. APELADO: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte,
Oab-pe 20.397. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE
AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXORBITA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DA TAC e TEC. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DA TAC E TEC LEGAL. DESPROVIMENTO DO APELO - A capitalização mensal de juros é
permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o
nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação
entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. - A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica
no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas Instituições Financeiras não sofrem a limitação
imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), conforme teor do disposto na Súmula nº 596/STF, de forma que
a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto. Considerando que o contrato foi celebrado em 23/01/2006 (fls. 11/13), que nele foi expressamente prevista a
cobrança da TAC e TEC e que o STJ entendeu que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008
(fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem
outras denominações para o mesmo fato gerador”, entendo que, além de estar dentro do período estipulado,
inexiste a patente abusividade na sua cobrança. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.192.
APELAÇÃO N° 0006674-21.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Ronaldo Barbosa Benedito. ADVOGADO: Nívea Maria Santos Freire
(oab/pb: 12.582). APELADO: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Pocuradora. ADVOGADO:
Sylvia Rosado de Sá Nóbrega. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
CONTRATADO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VIGILANTE NOTURNO DE ATERRO SANITÁRIO
MUNICIPAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO ALÉM
DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO ENTE MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO EM REGIME PLANTONISTA. INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL QUE NÃO EXCEDE O MÁXIMO DE HORAS REGULAMENTARES. ADICIONAL
NOTURNO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO ESTENTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NESTE PONTO. SENTENÇA EM DESACORDO COM O COMANDO CONSTITUCIONAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não obstante haja previsão ao
direito de percepção de adicional de insalubridade na Constituição Federal, art. 7º, XXIII, na legislação estadual
e na Lei Orgânica do Município de Campina Grande, referidas normas são de eficácia limitada, razão pela qual
necessitam de regulamentação específica, que in casu inexiste. - Isso porque, muito embora não haja disciplina
legislativa municipal, a escala de revezamento de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, não dá direito
ao servidor público de perceber horas extras, uma vez que não houve violação à carga horária de 40 horas
semanais, conforme o regime de plantão laborado pelo Apelante. - O adicional noturno compõe o rol de direitos
sociais previstos no art. 7º, IX e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, ou seja, tal direito foi expressamente
estendido aos servidores públicos. - Mesmo laborando em regime de plantão, persiste o direito do servidor público
em ser remunerado com o adicional noturno, quando desempenhar suas funções neste turno, já tendo o STJ se
pronunciado acerca do tema ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE o recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.116.
APELAÇÃO N° 0010214-87.2004.815.0011. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Jose da Silva Nery. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (oab/pb 3.898). APELADO: Capemi ¿ Caixa de Pecúlio, Pensão E Montepio. ADVOGADO:
Carlos Antônio Harten Filho (oab/pe 19.357). PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS. REJEIÇÃO. - Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, quando, ainda que de forma sucinta, o Recorrente impugnou os
fundamentos da Sentença, aduzindo argumentos para reformá-la. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REJEIÇÃO. - Inexiste cerceamento de defesa, quando a prova pericial a que o Autor/Recorrente faz alusão, foi
efetivamente realizada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PECÚLIO. CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NÃO DEMONSTRADA. NATUREZA ALEATÓRIA E SECURITÁRIA TENDO COMO FINALIDADE PRINCIPAL A COBERTURA DO EVENTO MORTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO “PACTO SUNT SERVANDA”. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO. - Havendo a prova pericial deixado claro que
a Promovida é uma entidade de previdência complementar aberta, em que todas as contribuições e benefícios
são estruturados com base nas cláusulas contratuais, não está ela, pois, obrigada a conceder mais do que o
previsto em seu Regulamento. - A jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte
ou renda por velhice, por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença
natureza de seguro e não de previdência privada, devendo-se, nessa hipótese, dar-se primazia à observância dos
termos contratados, notadamente, quando não demostrada abusividade patente. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, e no mérito, DESPROVER a
Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 393.
APELAÇÃO N° 0010339-16.2015.815.2001. ORIGEM: Juízo da 14ª Vara Cível da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Osvaldo Francisco de Santana. ADVOGADO: Jomário de Vasconcelos Coutinho, Oab-pb Nº 14.135-b. APELADO: Vera Cruz Seguradora S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito
de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária
do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o
esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, relator: Min.
Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015).
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.51.
APELAÇÃO N° 0012020-21.2015.815.2001. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO:
Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Rodrigo Gomes Ferreira. ADVOGADO: Terezinha Alves
Andrade de Moura, Oab/pb 2.414. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - “O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para
figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa
carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles”. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR,
POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de
Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015).” - É dever do Poder Público, compreendidos
nessa concepção todos os Entes Administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o
acesso à medicação ou ao procedimento médico necessário a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a preliminar
e, no mérito, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.120.
APELAÇÃO N° 0024698-34.2009.815.0011. ORIGEM: Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Bruno Ramos Muniz Falcao, APELANTE: Isabela Cassia
de Omela Terencio. ADVOGADO: Dimitri Souto Mota (oab/pb 14.661) e ADVOGADO: Helder Alves Costa (oab/
pb 12.957). APELADO: Os Mesmos, APELADO: Jean Carlos Duarte Muniz. ADVOGADO: Leidson Meira E Farias