DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2017
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0005421-70.2006.815.0000. Credor: JOÃO BOSCO DE ARAÚJO FERREIRA. Devedor:
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ-PB. Intimação a(o) Bel(ª).FRANCISCO VALDEMIRO GOMES, na qualidade de
Procurador do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 (cinco) dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000540-97.815.815.0141 Relator: Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
Cível. Apelante: Maria Izabel Barreto de Sousa. Apelado: Telefônica Brasil S/A. Intimação ao(s) Apelante(s) por
seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Bartolomeu Ferreira da Silva, OAB/PB 14.412, para recolher o preparo
recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Apelo por deserção, nos termos do art.
99, §7º e 1.007 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002103-36.2012.815.0981 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Cagepa Cia de Água e Esgotos da Paraíba. Apelado: Maria José dos Santos.
Intimação ao(s) Apelante(s) por sua(s) Advogada(s), sua Excelência a Bela. Juliana Guedes da Silva, OAB/PB
11.317, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação da Cagepa – Companhia de Água e Esgoto
da Paraíba, apresentando a procuração que lhe foi outorgada, sob pena de não conhecimento do Recurso,
conforme arts. 104, §1º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005851-08.2014.815.0011 Relator: Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
Cível. Apelante: Dougival Bezerra Gouveia. Apelado: Maria José Alves Camelo Gouveia. Intimação ao(s)
Apelante(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Thelio Farias, OAB/PB 9.162, para manifestar-se
sobre a petição e documentos de fls. 366/366v.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0001843-16.2014.815.0131 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara
Cível. Embargante: Município de Cajazeiras. Embargado: APAMIR – Associação de Assistência e Proteção à
infância de Cajazeiras. Intimação ao(s) Embargado(s) por seu(s) Advogado(s), suas Excelências o Bel. Francisco Marcos Pereira, OAB/PB 3.332, para, querendo, se pronunciar no prazo legal, em observância ao contraditório
e à ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000358-78.2017.815.0000 Relator: Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
Cível. Apelante: Dinart Pacelly de Sousa Lima. Apelado: Banco Itaú Financiamentos. Intimação ao(s) Apelante(s)
por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Dinart Pacelly de Sousa Lima, OAB/PB 19.567-A, para apresentar,
em 30 (trinta) dias, as declarações completas de Imposto de Renda Pessoa Física, dos últimos 03 (três)
exercícios a fim de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das
custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0061295-70.2014.815.2001 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Soconstroi Construções e Comércio Ltda. Apelado: Vb Empreendimentos e Construções Ltda. Intimação ao(s) Apelante(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Antônio
Nery de Luna Freire, OAB/PB 5209, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das Contrarrazões,
de fls. 211/223.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO - PROCESSO Nº 000075778.2015.815.0000. Relatora: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª
Câmara Especializada Cível. Embargante: Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda. Embargado: Josivaldo do Nascimento Cunha. Intimação aos Beis. Altemar Cardoso da Silva(OAB/PB16891) e Mayara
Souto Mnenezes (OAB/PB 17497) e outro, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, na condição de patronos do ora
embargado, responder aos termos dos embargos acima identificados.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO À DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO - PROCESSO Nº 000214516.2015.815.0000. Relatora: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª
Câmara Especializada Cível. agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Agravado:
Fernando Guedes Pereira Junior e Giovana Kuppel Guedes Pereira. Intimação ao Bel. Gilvandro Carreira de
Almeida Neto (OAB/PB 18.114), a fim de, no prazo de quinze (15) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso
acima identificado, em conformidade com o Art. 1.021§ 2º do NCPC
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0005301-88.2013.815.2002 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelantes:
André Herbert Cabral Borba e Rodolfo Cavalcanti Dias. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Bel. Guilherme
Almeida de Moura (OAB/PB 11.813), Leonardo de Farias Nóbrega (OAB/PB 10703) e outros, a fim de, no prazo
legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 6ª vara
criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0004492-52.2016.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio Apelante: Eduardo
Lourenço de Araújo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Miguel Ângelo de Castro (OAB/PB 12.682), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da 4ª vara criminal da comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0031056.12.2016.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho Apelante:
Emerson Medeiros Batista. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Joallyson Guedes Resende (OAB/PB
16.427), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da 4ª vara criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0027086-53.2006.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva Apelante: Ivar Pedro
da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Antônio Vinícius Santos de Oliveira (OAB/PB 18.971), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da 2ª vara criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000715-15.2015.815.0231 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
Rodrigo Pedro Merêncio. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. José Jerônimo de Barros Ribeiro (OAB/
PB 7.973), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da 3ª vara da comarca de Mamanguape, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 00001071-17.2007.815.0481 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho Apelante:
Sérgio Murilo de Arruda. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Abraão Brito Lira Beltrão (OAB/PB 5.444),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Pilões, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0126055-93.2012.815.2002 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
Denise da Silva Batista. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. José Alves Cardoso (OAB/PB 3.562), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da Vara de Entorpecentes da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000607-30.2016.815.0011 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Apelante:
Artur de Sousa Maciano. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Gildásio Alcântara Morais (OAB/PB
6.571) e Adelk Dantas Souza (OAB/PB 19.922), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em
referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da vara de entorpecentes da comarca de Campina
Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0030649-06.2016.815.2002 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Apelante:
Joeliton Gomes da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Luciano Carneiro da Cunha Filho (OAB/
PB 17.923), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da 6ª vara criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001839-21.2016.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva Apelante: Fernando
Freire de Araújo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Hellys Cristina Rocha Frazão (OAB/PB 23.215)
e Moisés Mota Vieira Bezerra de Medeiros (OAB/PB17.778), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 7ª vara criminal da Capital, lançada nos
autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000694-91.2015.815.0731 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: José
Edson Izidro de Albuquerque Júnior. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Evanildo Nogueira (OAB/PB
16.929), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da 1ª vara da comarca de Cabedelo, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0003171-61.2014.815.0751 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Apelante: Allex
Aurélio Tomas dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Sheyner Asfóra (OAB/PB 11.590) e
Ney Sobrinho Chaves (OAB/PB 17.954), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em
referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 1ª vara da comarca de Bayeux, lançada nos autos
da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0003243-18.2012.815.0331 Relator: Des. Luiz Ramalho Junior Apelante: Kleiton Leonardo Ferreira de Araújo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Paulo Roberto de Lacerda Siqueira (OAB/PB
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11.880), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz
de Direito da 5ª vara da comarca de Santa Rita, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000131-67.2014.815.0041 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio Apelante: Felipe
Breno Borges de Lima. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Natanaelson Silva Honorato (OAB/PB
21.197), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Alagoa Nova, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0007796-68.2014.815.2003 Relator: Des. João Benedito da Silva Apelantes: João
Carlos Mendes da Silva e André Rodrigo de Souza Araújo Costa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis.
José Vanilson Batista de Moura Junior (OAB/PB 18.043), Joaquim Campos Lorenzoni (OAB/PB 20.048), Tiago
Sobral Pereira Filho (OAB/PB 6.656) e Maria Madalena Sorrentino Lianza (OAB/PB 12.537), a fim de, no prazo
legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 3ª vara
Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000976-86.2007.815.0351 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho Apelante: Fábio
da Silva Pereira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Joallyson Guedes Resende (OAB/PB 16.427), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da 1ª vara da comarca de Sapé, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0016477-52.2015.815.0011 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho Apelante:
Micael Felipe da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Aurino Barros (OAB/PB 19.474), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
4ª vara criminal da comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000153-60.2016.815.0331 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
Jardson Fortunato Gonçalves. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Oscar Stephano Gonçalves Coutinho
(OAB/PB 13.552), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da 5ª vara da comarca de Santa Rita, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000377-84.2017.815.0000 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
Livaldo Albino de Araújo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Félix de Araújo Filho (OAB/PB 9.454)
e Fernando A. Douettes Araújo (OAB/PB 14.587), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em
referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito do 1º Tribunal do Juri da comarca de Campina Grande,
lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0024238-44.2016.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho Apelante: José
Eudes da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. José Alves Cardoso (OAB/PB 3.562), a fim de, no
prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 6ª
vara criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 080-07.2005.815.0000 . Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho;
Impetrante: João Peixoto Filho; Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Intimação aos
Beis: Emerson Moreira de Oliveira OAB/PB 3365, Guilherme Fontes de Medeiros OAB PB 14.063, e o Bel. Gilberto
Carneiro da Gama, OAB/PB nº10631, a fim de na condição de advogado do impetrante e Procurador Geral do
Estado, respectivamente, tomarem conhecimento do despacho de fls. 449/453, dos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0801372-64.2017.8.15.0000 (PJE). Relator:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Geraldina Alves da Costa.
Agravado: Marcio Rodrigo Villarim Soares. intimando a agravada na pessoa da Bela. KÁTIA COSTA REGIS
(OAB/PB 14.353), a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo
Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da Vara das Sucessões da Comarca da Capital,
lançada nos autos da Ação de Inventário e Partilha de número 0128967-66.2012.815.2001 (2002012128967-8).
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desembargador João Benedito da Silva
PRECATÓRIO N° 0000845-39.2003.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Aniel Aires do Nascimento. ADVOGADO: Em Causa Propria. REQUERIDO: Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO.
DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB.
PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo
com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sodalício, as decisões proferidas pelos Presidentes dos
Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de
05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO
INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS
DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE CONTEÚDO MERITÓRIO. FIXANDO
JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) QUE NÃO SE COMUNICA COM O
CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE NA ÉPOCA DO ATO JURÍDICO. PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) A.M. DOS JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos
percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, é de se considerar a norma do tempo que
se praticou o ato jurídico. Pois, os honorários advocatícios sucumbenciais é capítulo autônomo da sentença.
Sendo, apenas assemelhado a característica do crédito principal, pelo caráter de acessoriedade e dependência.
Mas não se contaminando com o teor meritório da decisão dos embargos à execução donde se originou a
condenação e nascimento do título. Neste ponto não se reconhece a possibilidade ajuste nos cálculos do
precatório para majorar de 0,5% a.m. para 1% a.m. os juros de mora. Sem prejuízo, ainda, da análise realizada
que ensejou correções de erros materiais nos cálculos e anatocismo, com espeque no art.1º.-E da Lei n.9.494/
97, Súmula STF n.121 e de Recomendação do Conselho Nacional de Justiça. Quanto o argumento de que não
tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante
n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que
o não pagamento no tempo devido não é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar os juros moratórios
a partir da origem, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula visa a conceder. Com efeito,
é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de
n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado
pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme
tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata
continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação
de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Assim, é de se dar provimento parcial
ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de
Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. O
Dr. Giovanni Magalhães Porto, entendendo que se trata de matéria exclusivamente administrativa, em que não
houve preclusão para apreciação de vícios nos cálculos pela autoridade, cujo ato foi atacado pelo presente
agravo interno, acompanhou parcialmente o relator para manter a decisão guerreada, no tocante ao recolhimento
da contribuição previdenciária, na forma de incidência da correção monetária já recolhida e na impossibilidade de
contagem de juros no período de graça. Todavia, divergiu do voto do relator, para dar provimento ao agravo
interno, no sentido de alterar a decisão agravada, de modo que a incidência do imposto de renda se faça pelo
regime de competência (RRA), e não de caixa, em relação à eventual resíduo, que também deverá incidir
contribuição previdenciária, se existente; bem como, em relação à taxa de juros de mora, quando esta não
constar do dispositivo da sentença. Decidiu-se, finalmente, pela desnecessidade de se ordenar junto a gerência
de precatório, mediante despacho do relator no acórdão, sobre a natureza jurídica do valor remanescente a ser
quitado, que no entender do Dr. Giovanni Magalhães Porto, deveria incidir juros de mora e correção monetária.
PRECATÓRIO N° 0002296-36.2002.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação E Fiscalização da Secretaria das
Finanças do Estado da Paraíba - Sindifisco/pb. ADVOGADO: Adriana C. Marinheiro de A. Vieira. REQUERIDO:
Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL
E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões
proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis
através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. APLICAÇÃO DO INPC EM TODO PERÍODO DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONFLITO COM DECISÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO