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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2017
DAS ADIs N. 4.357 e 4.425. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF.
FATO CONSUMADO. IMUTABILIDADE DESPROVIMENTO.. Questão De Ordem. Modulação Temporal Dos
Efeitos De Decisão Declaratória De Inconstitucionalidade (Lei 9.868/99, Art. 27). Possibilidade. Necessidade De
Acomodação Otimizada De Valores Constitucionais Conflitantes. Precedentes Do STF. Regime De Execução Da
Fazenda Pública Mediante Precatório. Emenda Constitucional Nº 62/2009. Existência De Razões De Segurança
Jurídica Que Justificam A Manutenção Temporária Do Regime Especial Nos Termos Em Que Decidido Pelo
Plenário Do Supremo Tribunal Federal. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada
entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente
a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). (…) 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade
dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente
questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:
(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos
da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão
ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários
deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam
resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das
Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4.(...) 7. Atribui-se
competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios
pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). As
retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de regência de caráter
especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento
da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa. In casu, já tendo sido
recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores, e não havendo solicitação para
futuras verbas, também é de se negar.. Assim, é de se NEGAR provimento ao Agravo Interno. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária,
à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
PRECATÓRIO N° 0389445-60.2003.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Ricardo Servulo Fonseca da Costa
E Outro. ADVOGADO: Aniel Aires do Nascimento E Outro. REQUERIDO: Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART.
284 DO RI/TJPB. PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sodalício, as decisões proferidas pelos
Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo
interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT
ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE CONTEÚDO
MERITÓRIO. FIXANDO JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) QUE NÃO SE
COMUNICA COM O CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE NA ÉPOCA DO ATO JURÍDICO. PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) A.M.
DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS
DO IRPF. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de
fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, é de se considerar a norma do
tempo que se praticou o ato jurídico. Pois, os honorários advocatícios sucumbenciais é capítulo autônomo da
sentença. Sendo, apenas assemelhado a característica do crédito principal, pelo caráter de acessoriedade e
dependência. Mas não se contaminando com o teor meritório da decisão dos embargos à execução donde se
originou a condenação e nascimento do título. Neste ponto não se reconhece a possibilidade ajuste nos cálculos
do precatório para majorar de 0,5% a.m. para 1% a.m. os juros de mora. Sem prejuízo, ainda, da análise realizada
que ensejou correções de erros materiais nos cálculos e anatocismo, com espeque no art.1º.-E da Lei n.9.494/
97, Súmula STF n.121 e de Recomendação do Conselho Nacional de Justiça. Quanto o argumento de que não
tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante
n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que
o não pagamento no tempo devido não é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar os juros moratórios
a partir da origem, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula visa a conceder. Com efeito,
é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de
n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado
pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme
tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata
continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação
de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Assim, é de se dar provimento parcial
ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de
Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. O
Dr. Giovanni Magalhães Porto, entendendo que se trata de matéria exclusivamente administrativa, em que não
houve preclusão para apreciação de vícios nos cálculos pela autoridade, cujo ato foi atacado pelo presente
agravo interno, acompanhou parcialmente o relator para manter a decisão guerreada, no tocante ao recolhimento
da contribuição previdenciária, na forma de incidência da correção monetária já recolhida e na impossibilidade de
contagem de juros no período de graça. Todavia, divergiu do voto do relator, para dar provimento ao agravo
interno, no sentido de alterar a decisão agravada, de modo que a incidência do imposto de renda se faça pelo
regime de competência (RRA), e não de caixa, em relação à eventual resíduo, que também deverá incidir
contribuição previdenciária, se existente; bem como, em relação à taxa de juros de mora, quando esta não
constar do dispositivo da sentença. decidiu-se, finalmente, pela desnecessidade de se ordenar junto a gerência
de precatório, mediante despacho do relator no acórdão, sobre a natureza jurídica do valor remanescente a ser
quitado, que no entender do Dr. Giovanni Magalhães Porto, deveria incidir juros de mora e correção monetária.
PRECATÓRIO N° 08031 11-63.2003.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Edailton Medeiros da Silva E Outros.
ADVOGADO: Francisco Sarmento P. Gadelha E José Luciano Gadelha. REQUERIDO: Estado da Paraíba.
AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões
proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis
através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E
TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE
CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
DEFERIDA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS.
POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.180-10/01. JUROS 12% AO ANO. TEMPUS
REGIT ACTUM. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA INPC E APÓS EC 62/09 APLICAÇÃO DA TR.
MANUTENÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF. FATO CONSUMADO. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no
dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como na decisão dos embargos à execução, quanto os valores e
percentuais de atualização e juros de mora, deve-se prevalecer as normas gerais vigentes na época inerentes a
matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório,
principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para
aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra a Fazenda Pública anteriores a vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09, observada a Súmula STF n.121. Quanto o argumento de
que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula
Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora,
de forma que o não pagamento no tempo orçamentário devido não é capaz, por si só, de permitir que se contem
os juros moratórios initerruptamente a partir da origem, como se aquela fosse uma “cláusula resolutiva”, ou seja,
durante o período da graça constitucional que a Súmula acoberta. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do
Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a
inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/
2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a
partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux,
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais
de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de
precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/
03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação
da dívida pública, sob pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de
acordo com as normas de regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando
dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão
na seara administrativa. In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos
respectivos valores. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. O Dr. Giovanni Magalhães Porto, entendendo que se
trata de matéria exclusivamente administrativa, em que não houve preclusão para apreciação de vícios nos
cálculos pela autoridade, cujo ato foi atacado pelo presente agravo interno, acompanhou parcialmente o relator
para manter a decisão guerreada, no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária, na forma de
incidência da correção monetária já recolhida e na impossibilidade de contagem de juros no período de graça.
Todavia, divergiu do voto do relator, para dar provimento ao agravo interno, no sentido de alterar a decisão
agravada, de modo que a incidência do imposto de renda se faça pelo regime de competência (RRA), e não de
caixa, em relação à eventual resíduo, que também deverá incidir contribuição previdenciária, se existente; bem
como, em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do dispositivo da sentença, na forma da
Súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal no leading case do AI
842.063/RS, de modo a plicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP nº2180-35/
01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da
caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0903856-85.2002.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Rita de Cassia Martins Andrade.
ADVOGADO: Fernando Roberto Barreto Andrade. REQUERIDO: Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/
TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c
Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO
PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCESSO DE CONHECIMENTO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OMISSAS QUANTO
AO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA – TEMPUS REGIT ACTUM - POSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem
como na decisão dos embargos à execução, quanto os valores e percentuais de atualização e juros de mora, devese prevalecer as normas gerais vigentes na época inerentes a matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se
reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra
a Fazenda Pública anteriores a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09,
observada a Súmula STF n.121. Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo
constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o
período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo devido não é capaz, por
si só, de permitir que se volte a contar os juros moratórios ininterruptamente a partir da origem, ou seja, durante o
período da graça constitucional que a Súmula visa a conceder. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do
Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a
inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/
2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir
de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos
autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de
Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios,
na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo
a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob
pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de
regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa. In
casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores. Assim, é de se
dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados,
ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao agravo interno. O Dr. Giovanni Magalhães Porto, entendendo que se trata de matéria exclusivamente administrativa, em que não houve preclusão para apreciação de vícios nos cálculos pela autoridade, cujo ato foi atacado
pelo presente agravo interno, acompanhou parcialmente o relator para manter a decisão guerreada, no tocante ao
recolhimento da contribuição previdenciária, na forma de incidência da correção monetária já recolhida e na
impossibilidade de contagem de juros no período de graça. Todavia, divergiu do voto do relator, para dar provimento
ao agravo interno, no sentido de alterar a decisão agravada, de modo que a incidência do imposto de renda se faça
pelo regime de competência (RRA), e não de caixa, em relação à eventual resíduo, que também deverá incidir
contribuição previdenciária, se existente; bem como, em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar
do dispositivo da sentença, na forma da Súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo
Tribunal Federal no leading case do AI 842.063/RS, de modo a plicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano,
desde a edição da MP nº2180-35/01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser
remunerado pelos juros da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0904859-75.2002.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Espólio de Wallene de
Figueiredo Aranha.. ADVOGADO: Francisco Neris Pereira.. REQUERIDO: Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões
proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis
através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS DE
1% A.M. A PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO DA “GRAÇA CONSTITUCIONAL”- RECONHECIMENTO.
ATUALIZAÇÃO INTEGRAL NO PERÍODO DE “GRAÇA CONSTITUCIONAL” EM FACE DO NÃO PAGAMENTO
NO PRAZO ORÇAMENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE INSTITUÍDA PELA SÚMULA VINCULANTE N.17. NEGADO.
PROVIMENTO PARCIAL.. E pacífico o entendimento dos tribunais superiores que condenações contra a Fazenda Pública anteriores a edição da M.P. 2180-35/2001, o juros de mora é de 12% a.a... A Súmula Vinculante n.17
vem sendo aplicada e interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, não ser clausula resolutiva o não pagamento
do precatório no orçamento que se encontra inscrito, autorizando a incidência de juros moratórios durante o
período da “graça constitucional”.. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à
unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. O Dr. Giovanni Magalhães Porto,
entendendo que se trata de matéria exclusivamente administrativa, em que não houve preclusão para apreciação
de vícios nos cálculos pela autoridade, cujo ato foi atacado pelo presente agravo interno, acompanhou parcialmente o relator para manter a decisão guerreada, no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária, na
forma de incidência da correção monetária já recolhida e na impossibilidade de contagem de juros no período de
graça. Todavia, divergiu do voto do relator, para dar provimento ao agravo interno, no sentido de alterar a decisão
agravada, de modo que a incidência do imposto de renda se faça pelo regime de competência (RRA), e não de
caixa, em relação à eventual resíduo, que também deverá incidir contribuição previdenciária, se existente; bem
como, em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do dispositivo da sentença, na forma da
Súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal no leading case do AI
842.063/RS, de modo a plicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP nº2180-35/
01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da
caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do precatório complementar.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000362-91.2015.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: M. P. E. P., J. P. S. N., R. P. S.
G., J. P. S. E M. M. A. L.. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º,
CPC/1973. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DE ALIMENTOS. INTERESSE DE INCAPAZ. CABIMENTO. AUSÊNCIA QUE IMPLICA NULIDADE ABSOLUTA. OFENSA AO INCISO III E § 1º, DO ART. 267 E AOS
ARTS. 82 I E 84, TODOS DO CPC/1973. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO
FRUSTRADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ALTERAÇÃO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. MÁQUINA
JUDICIÁRIA QUE TEM O DEVER DE EMPREENDER ESFORÇOS PARA LOCALIZAR A PARTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 238 DO CPC/1973. DECLARADA A NULIDADE DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. APLICAÇÃO DO §1º DO ART. 557 DO CPC/1973. PROVIMENTO DO RECURSO. Dispõe o art. 267,
III, do CPC/1973 que será extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando o autor, por não promover os
atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias. Sequer efetivada a intimação
pessoal da autora para manifestar interesse no feito, não há como caracterizar o abandono, afastando-se o
julgamento sem resolução de mérito. Nas causas concernentes a interesse de incapaz, é obrigatória a participação do Ministério Público na condição de fiscal da Lei, sob pena de nulidade absoluta. Não há que se aplicar o art.