DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2017
SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2017
DETERMINANTE DO SINISTRO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Para fins de indenização de
seguro DPVAT, é possível que o acidente seja causado por veículo automotor inerte, por sua carga ou maquinário
que lhe esteja acoplado. Inobstante, o dever de indenizar se condiciona à demonstração de que o veículo tenha
sido causa determinante do sinistro. Com essas considerações, rejeito a preliminar, e DOU PROVIMENTO AO
APELO, para reformando a sentença, julgar improcedente o pedido exordial, invertendo o ônus sucumbencial,
cuja cobrança ficará sobrestada, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte beneficiária da justiça
gratuita.
APELAÇÃO N° 0000935-10.2015.815.0911. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E
E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Tiago da Luz Soares. ADVOGADO: Joao Jose
Maciel Alves. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER
DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. “Em relação aos danos morais, as
instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados, porquanto tal responsabilidade decorre
do risco do empreendimento, todavia, o valor a ser atribuído a título de indenização deve ser apurado no caso
concreto, levando-se em consideração o constrangimento a que foi submetido o autor.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00753292120128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 19-07-2016) Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020397120138150211,
3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 05-07-2016)
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0003721-44.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Promobem Paraíba Distribuição E Promoção
de Vendas Ltda. ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara. APELADO: Jota Ferreira E Sociedade Paraibana de
Comunicação Ltda - Sistema Arapuan. ADVOGADO: Débora Salazar Bonfim. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração servem para suprir omissões,
contradições e obscuridades que venham a ocorrer no decisum. Portanto, não verificadas tais hipóteses, há de
se rejeitar o recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Ainda que para fim de
prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração,
o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos com aplicação de multa.
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seu arbitramento (Súmula n° 362 do STJ). Com essa considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
determinando a incidência da correção monetária a partir da data do Acórdão.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0012832-97.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Daniel Correia Amorim de Lima.
ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA
PARA O FUNDO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.
Com o advento das reformas constitucionais (EC 33/2001 e EC 41/2003), a única espécie de contribuição
compulsória que o estado pode instituir é a destinada a custear o sistema de previdência. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
Remessa Necessária.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador João Alves da Silva
RESTAURAÇÃO DE AUTOS N° 0000493-90.2017.815.0000. ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. AUTOR: Sonia Maria Tinoco de Medeiros. ADVOGADO:
Marta Bispo Marques Oab/pb 9.017. RÉU: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PROCESSO EXTRAVIADO JÁ JULGADO, DENEGANDO A SEGURANÇA. SOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA DO LITÍGIO COM A PBPREV. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE ANUNCIADO
PELA IMPETRANTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O PROSSEGUIMENTO DA
RESTAURAÇÃO. ARQUIVAMENTO, COM BAIXA NO SISTEMA. Registre-se, de antemão, que a pretensão
deduzida na inicial fora denegada, através de acórdão proferido pelo Plenário desta Corte. Para além disso, a
própria impetrante informa que teve deferida sua aposentadoria administrativamente (fl. 22), o que faz com que
o litígio perca seu objeto. Neste cenário, de pouca ou nenhuma utilidade se mostra a completa restauração dos
autos, na medida em que nada acrescentará ao patrimônio jurídico da impetrante, tampouco importará prejuízo
ao impetrado ou ao ente público a que está vinculado. Em tal cenário, note-se que a declaração da impetrante de
desinteresse no litígio corresponde a renúncia ao direito de recorrer da decisão que lhe fora desfavorável outrora.
Extinção da restauração. Baixa no sistema quanto a este processo e ao restaurado. Em tal cenário, note-se que
a declaração da impetrante de desinteresse no litígio corresponde a renúncia ao direito de recorrer da decisão que
lhe fora desfavorável outrora1. Isto posto, determino o arquivamento destes autos e, por conseguinte, a mesma
providência quanto ao processo nº 0031793-27.2004.815.0000, no sistema de dados deste Poder, anotando-se,
neste último, o trânsito em julgado com a presente data.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0006777-33.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ananias Ferreira da Nobrega Neto.
ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva. APELADO: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Carla da
Prato Campos. Apelação Cível. Ação de exibição DE documentos. Cautelar preparatória. Contrato apresentado
Antes da prolatação da sentença. Ausência de impugnação específica quanto ao requerimento administrativo.
PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS
DO DEMANDADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO. São devidos ônus sucumbenciais pela
instituição financeira quando, independente da juntada do contrato no curso da demanda, a parte autora tenha
demonstrado na exordial que a mesma se negou a entregá-lo pela via administrativa, mediante apresentação do
protocolo de atendimento. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0011261-13.2015.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ienio de Sousa Filho. ADVOGADO: Lybia
Maria Rodrigues dos Santos. APELADO: Iemilly Vanessa Barbosa de Sousa E Ienzo Lucas Barbosa de Sousa,
Representados Por Sua Genitora Lany Fabricia Barbosa de Brito. ADVOGADO: Miraides Guedes Rodrigues.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DOIS FILHOS MENORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA
MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DE 1,5
(UM E MEIO) SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADOS NA SENTENÇA DE DIVÓRCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.699 DO
CC.MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Não demonstrada alteração na situação financeira do
alimentante ou da necessidade da alimentanda, que justifique a revisão dos alimentos prestados, a manutenção
destes se impõe. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0023096-13.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
ADVOGADO: Silvana Simoes de Lima E Silva. APELADO: Assisteme- Assistência Técnica Em Máquinas de
Escritório Ltda. ADVOGADO: Claudio Sergio Regis de Menezes. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSIDERAÇÃO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PREMISSA EQUIVOCADA.
NECESSIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AFERIR A CONTAGEM DO PRAZO. PRECEDENTE
DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. A
constituição definitiva do crédito tributário opera-se através do lançamento, procedimento administrativo definido
no artigo 142 do CTN, por meio do qual se declara a obrigação tributária nascida do fato gerador e se inicia a
contagem do quinquênio prescricional para a cobrança judicial do tributo. Ausente nos autos cópia do Processo
Administrativo Tributário (PAT), mencionado na Certidão de Dívida Ativa, não e possível se inferir com exatidão
a data da constituição definitiva do crédito tributário e, por sua vez, a eventual ocorrência da prescrição, nos
termos do artigo 174 do CTN. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em anular a sentença, restando prejudicado o recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000795-26.2013.815.0141. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. EMBARGADO: Ubiracy Feitosa da Rocha Sobrinho.
ADVOGADO: Hildebrando Diniz Araújo E Hildebrando D. Araújo Júnior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração servem para suprir omissões,
contradições e obscuridades que venham a ocorrer no decisum. Portanto, não verificadas tais hipóteses, há de
se rejeitar o recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Ainda que para fim de
prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração,
o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos com aplicação de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001540-18.2012.815.0601. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco Bradesco
Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb 17.314-a). EMBARGADO: Antonio Augusto da
Silva. ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida(oab/pb 17.010). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. Por se tratar de indenização por dano moral, a correção
monetária deve incidir desde a data do seu arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), já os juros de mora a partir do
evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Com essa considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, determinando a incidência da correção monetária a partir da data do Acórdão e os juros de mora
desde o evento danoso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002716-85.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Luciano do
Nascimento Lucena. ADVOGADO: Osmar Apolinário do Nascimento. EMBARGADO: Energisa Paraíba Distribuidora
de Energia S/a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O
CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RESPALDADO NO CONTEXTO
DAS PROVAS INSERTAS NA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem
ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, não servindo de meio para
rediscutir fatos e instrumentos probatórios que já foram ponderados pelo órgão julgador. Isso posto, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020845-75.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Oi S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb 17.314-a). EMBARGADO: Maria Alessandra Dantas de Vasconcelos.
ADVOGADO: Paulo José de Assis Cunha(oab/pb 15.998). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACOLHIMENTO. Por se tratar de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir desde a data do
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0003367-19.2015.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio
Ramalho Júnior. SUSCITANTE: Juizado Esp Criminal de Campina Grande. RÉU: Rita de Cassia de Melo Souza.
SUSCITADO: Juizo da 5a Vara Criminal de Campina Grande. PROCESSUAL PENAL. Entendimento ministerial a
respeito da competência. Ausência de denúncia. Conflito de competência inexistente e não conhecido. - Não se
mostrando possível o Juízo Comum se substituir ao órgão do Ministério Público para definir, antes mesmo da
denúncia, quais os delitos deveriam ser objeto da ação penal, não deve ser conhecido o conflito de jurisdição.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba não conhece do presente conflito de
jurisdição, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020151-09.2013.815.0011. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio
Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Francisco Oliveira de Queiroz. ADVOGADO: Andre Gustavo Figueiredo.
EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. PROCESSUAL PENAL. Embargos de
declaração. Omissão. Inexistência. Rediscussão de matéria já enfrentada. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
- O recurso integrativo não é vocacionado para a rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado; Omissão inexistente; - Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000585-05.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador Arnóbio
Alves Teodósio. RECORRENTE: Aurecir Xavier Laurtino. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva E Amancio Faustino
Neto. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio qualificado. Art.
121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Prescrição. Ocorrência. Transcurso de mais de vinte
anos entre a data da publicação da decisão de pronúncia e os dias atuais. Extinção da punibilidade. Acolhimento
da prejudicial de mérito do recurso. Evidenciado nos autos que, entre a data da publicação da pronúncia até o
presente momento transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pena in
abstrato, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente, pela prescrição da pretensão punitiva em
sua modalidade retroativa, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, acolher a prejudicial de mérito de prescrição,
declarando extinta a punibilidade do recorrente, em harmonia com o parecer complementar ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001136-82.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador Arnóbio
Alves Teodósio. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Edivan Luiz de Sousa.
ADVOGADO: Jose Willami de Sousa E Roberto Stephenson Andrade Diniz. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Furto qualificado e associação criminosa. Art. 155, § 4º, inciso IV, e art. 288, ambos do CP. Concessão de
liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Descumprimento. Irresignação
ministerial. Presença de um dos requisitos do art. 312 do CPP. Garantia da aplicação da lei penal. Réu que foi
preso após ter permanecido foragido por mais de 13 (treze) anos e após libertado, não cumpre as medidas
cautelares impostas, apesar de ciente das consequências de seu ato. Comprovada necessidade da custódia.
Provimento do recurso. - Restando evidenciado que o réu descumpriu medida cautelar imposta pelo juiz de
primeiro grau na decisão que concedeu a liberdade provisória, apesar de ciente das consequências de seu ato,
impõe-se a revogação da benesse, decretando-se a prisão preventiva, posto estar presente o requisito do art.
312 do CPP, consistente na garantia da aplicação da lei penal. - Tal situação, aliada ao fato de que o réu
permaneceu foragido por mais de 13 (treze) anos, reforça a necessidade da custódia cautelar. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, em harmonia com
o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0001648-77.2015.815.0751. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rodrigo de Souza Costa. DEFENSOR: Wanderlita
de Lourdes da C. F. Rodrigues E José Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE DO
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. MERA
IRREGULARIDADE. NULIDADE DA PROVA. DEFESA AFIRMA SER ILÍCITA. INSUBSISTÊNCIA. FLAGRANTE
ESPERADO CONFIGURADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA A MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em flagrante preparado quando não
houver intervenção dos policiais para provocar ou induzir o réu a cometer o delito. 2. A não observância de
determinadas formalidades no auto de apresentação e apreensão configura mera irregularidade formal, de modo
que não restou evidenciada nenhuma nulidade, até porque a materialidade do delito pode ser analisada com fulcro
em outros elementos produzidos nos autos. 3. Havendo provas da materialidade e autoria, a condenação é
medida que se impõe. 4. Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos policiais,
portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta perpetrada pelo agente infrator, tendo sido
assegurado o contraditório e a ampla defesa ao ora acusado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0005735-31.2016.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alan Keven Robert Lopes de
Lucena. ADVOGADO: Rodrigo Torres Barros (oab/pb 17.260) E Robson Neves Barbosa (oab/pb 17.460).
APELADO: Justica Publica Estadual. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. VIOLÊNCIA E GRAVE
AMEAÇA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. ATIPICIDADE POR FALTA DE
VÍTIMA. ACERVO PROBATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Havendo
nos autos elementos de provas capazes de ensejar a condenação do acusado, não se faz necessária a oitiva
da vítima, como forma de complementar o livre convencimento do juiz, tampouco, enseja prejuízo ao réu,
impondo, portanto, a manutenção da condenação. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer da
douta Procuradoria de Justiça.