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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2017
SIGNAÇÃO DO AUTOR. VERBA QUE SE DESTINA AO CUSTEIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA
DE LEI LOCAL GARANTIDO O DIREITO À PERCEPÇÃO DO REPASSE PELOS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA
DE PARCELA REMUNERATÓRIA EXTRA. PRECEDENTES DE TRIBUNAL SUPERIOR. DESPROVIMENTO. 1.
O incentivo financeiro adicional, instituído por Portaria do Ministério da Saúde, necessita de expressa autorização
legislativa local para ser reconhecido como vantagem pecuniária extra, a ser paga aos agentes comunitários de
saúde, conforme preceitua o art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Mencionada verba destina-se à melhoria,
promoção e incremento da atividade da categoria profissional, não constituindo espécie remuneratória. Sentença
mantida. Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 56.
APELAÇÃO N° 0002744-63.2014.815.0331. ORIGEM: 5º Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. APELANTE: Patilla Vanessa
Matias Gama. ADVOGADO: Adriano Paulo A de Melo (oab/pb Nº 11.561). APELADO: Municipio de Santa Rita.
ADVOGADO: Alan Reus Negreiros de Siqueira (oab/pb Nº 19.541). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO QUE DEVE SER
CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O prazo decadencial para o aprovado em concurso
público impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação deve ser contado da data de expiração
da validade do certame, o que, na situação em tela, abrange eventual irregularidade na respectiva convocação. 2. Não impetrado o mandado de segurança dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da
ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei n. 12.016/2009), a decadência do direito à
impetração deve ser reconhecida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator e da certidão de julgamento de fls.125.
APELAÇÃO N° 0003630-27.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de
Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. APELANTE: Rosangela Goncalves Palmeira,
APELANTE: Aldi Palmeira de Arruda. ADVOGADO: Alan Gomes Patricio (oab/pb Nº 18.069). APELADO: Construtora Gmv Ltda. ADVOGADO: Elson Carvalho Filho (oab/pb Nº 14.160). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ABATIMENTO DO PREÇO EM RAZÃO DAS DIMENSÕES DAS GARAGENS
SEREM DIFERENTES DA OFERTADA PELA EMPRESA DEMANDADA. DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRANDO
REGULARIDADE NAS DIMENSÕES DO BEM. VENDA ‘AD CORPUS’. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO
DO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO 1. Constatando-se que o negócio de compra e venda
não foi celebrado com base na dimensão do imóvel, mas em decorrência das características peculiares do bem
(mencionadas no contrato, tais como localização, preço, condições, etc.), o que se conclui é que a compra e
venda foi “ad corpus”. 2. Nesse cenário, restando demonstrado nos autos que a venda se deu “ad corpus”, não
há que se falar em devolução do valor pago a maior. Inteligência do art. 500, § 3º, do Código Civil. 3. Verificandose que a entrega do imóvel ocorreu de modo regular, na forma especificada no contrato, não resta configurada
a existência qualquer ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar. 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 184.
APELAÇÃO N° 0004305-78.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. APELANTE: Banco
do Brasil S/a, APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Carlos Antonio Farias de Souza(oab/
pb Nº 7.766) e ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho(oab/pb Nº 11.402). APELADO: Os
Mesmos. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO. DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL. ESPERA EM FILA PELO CONSUMIDOR. TEMPO
LEGAL EXCEDIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO AUTO DE INFRAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO NCPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE E DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DO BANCO DO BRASIL S/A. 1. Verifica-se a inexistência de provas que possam por em
dúvida a presunção de legalidade do procedimento administrativo, bem como do auto de infração respectivo,
razão pela qual a multa administrativa deve ser considerada legítima. 2. Melhor atende aos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), porquanto é capaz de
cumprir o papel sancionatório e educativo, sem excesso. 3. In casu, não há que se falar em distribuição
proporcional de honorários e despesas processuais, sendo correta a aplicação do parágrafo único do artigo 86
do NCPC, que condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao
recurso do Município de Campina Grande e negar provimento ao apelo do Banco do Brasil S/A, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.266.
APELAÇÃO N° 0012594-83.2011.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. APELANTE: Maria Rosangela da Silva Dantas.
ADVOGADO: Jose Tarcisio Fernandes (oab/pb Nº 865). APELADO: Marcos Vinicius Leal Filho E Outros. ADVOGADO: Ana Patricia Ramalho (oab/pb Nº 11.666). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE
COMPRADOR CONFIGURADO. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO. RESOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel,
verificado o inadimplemento contratual pelo promitente-comprador no tocante ao pagamento das parcelas
ajustadas, impõe-se a rescisão do pacto. 2. Na linha de precedentes do STJ, “a prévia interpelação judicial para
constituição em mora é necessária quando se trata de mora “ex persona”, isto é, quando não há termo
previamente acordado para cumprimento da obrigação. Em contrapartida, nos casos em que há obrigação
positiva, líquida e com termo certo estipulado na avença, tem-se a mora “ex re”, que independe de prévia
interpelação”. 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os
integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos
do voto do relator e da certidão de julgamento de fls. 161.
APELAÇÃO N° 0013465-11.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. APELANTE: Josenildo Gomes Cardoso. ADVOGADO: Rodrigo Otavio Nobrega de Luna Freire(oab/pb Nº 14.000). APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos
da Paraiba. ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira Junior(oab/pb Nº15.441). OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
DANO MORAL. CORTE DE ABASTECIMENTO D’ÁGUA. FATURA NÃO PAGA POR INQUILINO DO IMÓVEL.
FALTA DE COMUNICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL À EMPRESA PELO PROPRIETÁRIO LOCADOR. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACERTO DA SENTENÇA. INÉRCIA SUA EM NÃO COMUNICAR À EMPRESA SOBRE A LOCAÇÃO. INCONSISTÊNCIA DO DANO MORAL, TAMBÉM ALEGADO. DESPROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em dano moral decorrente da conduta de empresa concessionária que, no exercício regular
do direito, interrompe o fornecimento de água em razão de inadimplência. 2. Em se tratando de locação, deve o
locador notificar a empresa ré sobre possíveis alterações da titularidade das contas de consumo, indicando o
nome do novo consumidor do serviço. Responsabilidade do proprietário-locador. Recurso a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos, os presentes acima descritos. ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 103.
APELAÇÃO N° 0029178-60.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. APELANTE: Wilton de Oliveira Marques.
ADVOGADO: Greyce Christyne de Araujo Cordeiro(oab/pb Nº 16.757). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb Nº 20.412-a). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ESPERA DE CADEIRANTE PARA INGRESSO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. DEMORA NÃO COMPROVADA.
ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERO DISSABOR. DANO
MORAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Não tendo a parte
autora comprovado a demora excessiva para seu ingresso no interior da agência bancária, é de se manter a
sentença recorrida. 2. De mais disso, para a caracterização da existência de dano moral é necessário que o abalo
psíquico seja capaz de causar dor no âmago do indivíduo, sofrimento e humilhação, não sendo suficiente para
sua configuração a ocorrência de meros dissabores cotidianos. 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 120.
APELAÇÃO N° 0064014-93.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. APELANTE: Osvaldo Aparecido
Cristofoletti. APELANTE: Bb Leasing Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de
Barcelos(oab/pb Nº 20.412-a). APELADO: Osvaldo Aparecido Cristofoletti. ADVOGADO: Thiago Xavier de
Andrade (oab/pb Nº 15.505). CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/
C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ANATOCISMO DIANTE DA NATUREZA PECULIAR DO PACTO. MODALIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. PROVIMENTO DO APELO. Não há em contratos de arrendamento mercantil (leasing), cobrança
de juros remuneratórios ou capitalização de juros, haja vista que em tal modalidade de negócio o valor da
prestação é sempre o mesmo, composto de um aluguel mais o VRG (valor residual garantido). Precedentes do TJPB. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relat6or e
da certidão de julgamento de fls.162.
APELAÇÃO N° 0074912-68.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. APELADO: Luis Carlos Santos Carneiro. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto
(oab/pb Nº 7.964). EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO. EXCESSO NOS VALORES EXECUTADOS.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 739-A, §5º, DO CPC. EMENDA
À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO
EXECUTIVO. RECENTES PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Embora o STJ houvesse se posicionado, anteriormente, pela necessidade de
emenda à inicial em caso de descumprimento do §5º, do art. 739-A, do CPC, pelo embargante, o atual
entendimento da Corte Superior tem dispensado tal diligência com o objetivo de não prejudicar a celeridade e
efetividade do processo executivo. 2.Estando as razões recursais em confronto com a jurisprudência dominante
no STJ, impõe-se o desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.83.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016776-44.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. EMBARGANTE: Sostenes
de Andrade Albuquerque. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva(oab/pb Nº 4.007). EMBARGADO: Petróleo
Brasileiro S/a - Petrobrás, EMBARGADO: Petrobrás Distribuidora S/a, EMBARGADO: Fundação Petrobrás de
Seguridade Social - Petros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRRESIGNAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a aterse aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, bastando
que, das razões do voto conste, clara e coerentemente, os motivos que levaram o provimento parcial do apelo,
que já restaram esclarecidos. 2. Não havendo qualquer vício no julgado, impossível o acolhimentos dos
presentes embargos (EDcl no MS 11.484/DF, STJ). 3. “A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para
respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração”. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 770.413; Proc. 2015/0218112-1; BA; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena
Costa; DJE 02/12/2015). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator e da certidão de julgamento de fls. 1186.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0036432-84.2013.815.2001. ORIGEM: 7º Vara Cível da Capital. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. EMBARGANTE: Geap
Fundacao de Seguridade Social. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb Nº 128.341-a). EMBARGADO: Maria Cristina dos Santos E Silva. ADVOGADO: Aleksandro de Almeida Cavalcante(oab/pb Nº 13.311).
embargos de declaração. OMISSÃO apontada NA DECISÃO VERGASTADA. Inexistência. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. manutenção da decisão embargada. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II, E III DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Verifica-se que o embargante,
ao ventilar a existência de suposto vício, teve por real pretensão a rediscussão do mérito da decisão embargada,
o que não é possível através desta via recursal. 2. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, em REJEITAR os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fls. 191.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000809-93.2015.815.0511. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Fabiana Fernandes da Silva. ADVOGADO: Allyson Henrique Fortuna de Souza
Oab/ Pb 16.855. APELADO: Municipio de Pirpirituba. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assunçao Oab/pb 10.492.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DECRETO MUNICIPAL ESTIPULANDO O PAGAMENTO EM 36 VEZES NO
CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO. VALORES NÃO CONDIZENTES COM O SALÁRIO
DA AUTORA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ANUIR AO PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS. PAGAMENTO A SER REALIZADO COM ABATIMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS. PROVIMENTO DO APELO - É de se garantir o direito aos servidores públicos municipais de receber o terço de férias, ainda
que não as tenham gozado à época devida - Segundo o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da
Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da
Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base
no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009)” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 176.
APELAÇÃO N° 0003123-72.2012.815.0331. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria da Guia Silva Nascimento. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia ¿ Oab-pb N. 13.442. APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Carlos Eduardo Mendes
Albuquerque ¿ Oab-pe 18.857. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PEÇA EXORDIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, DO STF. TAXAS
NA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO - Toda a matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial ou
na contestação, não devendo ser conhecida a questão arguida apenas apelação, porquanto não alheia ao
pedido, caracterizando inovação recursal. Impossível, pois, a apreciação da tese quanto à impossibilidade de
cumulação da comissão de permanência com outros encargos. - Segundo entendimento do Colendo STJ, “A
capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após
31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e
expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes
maior do que a mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). - Conforme
o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade”
(STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a
taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar,
de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual
avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conheceu-se em parte do apelo e, na
parte conhecida, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 148.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002563-52.2014.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Gecimar Bezerra
da Silva. ADVOGADO: Def. Dulce Almeida de Andrade. POLO PASSIVO: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Hannelise S.garcia da Costa. REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO NECESSÁRIO A TRATAMENTO DE
SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. SALUTAR
CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS STJ E STF. RECURSO DESPROVIDO. - É dever do
Poder Público, aí compreendido todos os entes, assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à
medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob
pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - Com arrimo
na abalizada Jurisprudência, “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito
subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer,
contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez
configurado esse dilema - que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o
respeito indeclinável à vida”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento a remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 53.