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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2017
promovente já tinha ingressado com outra ação (processo nº 0000387-41.2014.815.0451), idêntica a essa,
tendo o mesmo pedido, causa de pedir e partes, onde o seu pleito foi julgado improcedente face a ausência de
provas documentais que o justificasse (fls. 34/35). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento à fl. 55.
APELAÇÃO N° 0000693-50.2011.815.0601. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE BELÉM. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Joao Pereira de Souza, Representado Por Severino Pereira de Souza.
ADVOGADO: Giordano Bruno Cantidiano de Andrade ¿ Oab/pb N 15.335. APELADO: Luis Gomes de Souza E
Antonio Gomes de Sousa. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERDEIRO. IRMÃO DA FALECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR. SUPOSTA INEXISTÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE REFORMA. POSSE INDIRETA. TRANSMISSÃO COM A MORTE DA
POSSEIRA. PRINCÍPIO DE SAISINE. POSSIBILIDADE DE INTERPOR INTERDITO POSSESSÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. DEMANDA QUE RECLAMA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE RETORNO
AO PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. “Não obstante a caracterização da posse
como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na
forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da
posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção
possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da
sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora,
desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não
é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou
esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope
legis, independentemente da prática de qualquer outro ato”. (STJ – Resp 537.363 – RS – Rel. Min. Vasco Della
Giustina – Desembargador convocado do TJRS – j. 20/04/2010) ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento à fl. 100.
APELAÇÃO N° 0001126-80.2013.815.0311. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA
ISABEL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Ricardina Ferreira da Silva. ADVOGADO: Joao Ferreira Neto
Oab/pb 5952. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADEQUAÇÃO DO PERÍODO DO LEVANTAMENTO
DO FGTS. NECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - O STJ
firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de
trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público,
equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias
depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe
3.8.2009). Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo
contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando
mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). - O período de labor do
promovente foi de abril/2004 a março/2009 e a data da impetração da ação foi em 22/03/2010. Logo, obedecendo
à prescrição quinquenal, verifico que o período do levantamento do FGTS deve ser entre março/2005 (cinco anos
antes ao ajuizamento da ação) e março/2009 (data da saída do emprego). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial aos recursos, nos termos
do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 152.
APELAÇÃO N° 0001178-72.2015.815.0031. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Severino Rodrigues da Silva. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes
da Rocha ¿ Oab/pb Nº 18.305-a. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA.
DANOS MORAIS. CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO
ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 362 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. - A inscrição do
nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente
agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais
decorrentes. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o
princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem
como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser
ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento à fl. 81.
APELAÇÃO N° 0001774-91.2014.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Bradesco S/a E Joao de Jesus Santos. ADVOGADO: Jose
Carlos Skrzyszowski Junior ¿ Oab/pb N. 45.445-a e ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia ¿ Oab/pb N. 13.442.
APELADO: Os Mesmos. PRIMEIRO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ERRO NA FIXAÇÃO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE
CONTRATADOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SEGUNDA APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO 1º APELO E NÃO
CONHECIMENTO DA 2ª APELAÇÃO. - Ao contrário do referendado pela magistrada a quo, não há mácula
contratual a ser corrigida através do presente feito, porquanto o cálculo feito pela instituição financeira foi
realizado de acordo com os valores pactuados no contrato, levando em conta o pagamento de encargos
autorizados, a exemplo do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras. - Em conformidade com a Jurisprudência
pacífica e uniforme dos Tribunais pátrios atinente ao ônus da prova, notadamente do Colendo Superior Tribunal
de Justiça: “Nos termos do art. 333, I do CPC, caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu
direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos modificativos ou impeditivos do direito do autor”1. Interposto o recurso fora do prazo legal previsto, seu não conhecimento é medida que se impõe, tendo em vista
a ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, negar conhecimento ao apelo do autor e dar provimento ao apelo do banco, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de fl. 109.
APELAÇÃO N° 0002570-82.2014.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jorge Marcos Batista de Vasconcelos. ADVOGADO: Hilton
Hril Martins Maia¿ Oab/pb N. 13.442. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Felipe Andres
Acevedo Ibanez ¿ Oab/sp 206.339. APELO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. REVISÃO DE JUROS E DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO RECURSAL DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DO ART. 42, P.Ú., CDC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos da abalizada
Jurisprudência do Colendo STJ, “A declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas
contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do
indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé. Este entendimento estriba-se no argumento de que a
consecução dos termos contratados, a considerar a obrigatoriedade que o contrato encerra, vinculando as
partes contratantes, não revela má-fé do fornecedor, ainda, que, posteriormente, reste reconhecida a ilicitude
de determinada cláusula contratual”. (STJ, REsp 1060001, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, Julgado
em 15/02/2011, DJe 24/02/2011). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a presente
decisão a súmula de julgamento de fl. 129.
APELAÇÃO N° 0003423-18.2013.815.0131. ORIGEM: JUIZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Bernardino Vieira Neto. ADVOGADO: Maria dos Remedios
Calado ¿ Oab/pb 6.336. APELADO: Centro de Formaçao de Condutores Barroso Ltda. ADVOGADO: Jose
Ferreira Lima Jr ¿ Oab/pb Nº 9.468. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOESCOLA. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CURSO DE HABILITAÇÃO NÃO INTEGRALIZADO. ADIAMENTO DE TESTES, SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A NOVAS AULAS. PROCRASTINAÇÃO DA RECLASSIFICAÇÃO DA
CNH. PERDA DE TEMPO ÚTIL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NA CONDUÇÃO E CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL MATERIALIZADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo a empresa cessado, sem motivos, as aulas para reclassificação da
CNH do autor, evidente que o recorrente terá que se submeter a novo processo de habilitação, socorrendo-se de
outras aulas e submetendo-se a novo calendário, perdendo tempo com a instrução, deslocamento, reagendamento de exames anteriormente marcados, além de enfrentar toda a burocracia no órgão de trânsito, transferindo
para momento bem posterior a obtenção da reclassificação. No cenário posto, as circunstâncias colocam o
exame dos requisitos para a indenização por danos morais em outro patamar, diferindo, sobremaneira, do simples
descumprimento contratual, em decorrência da ausência da cautela na condução da relação jurídica, sem motivo
justo, bem como ante a recalcitrância da ré em solucionar a questão na via administrativa, com evidente perda
de tempo útil para o consumidor. Procedência do pedido para reformar a sentença e imputar o pagamento de
indenização por danos morais. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento à fl. 109.
APELAÇÃO N° 0010412-22.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Anderson Douglas Barbosa do Nascimento. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
Fernandes ¿ Oab/pb 13.767. APELADO: Banco Itauleasing S/a. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO
QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, ALÉM DE DISCUTIR FATO INEXISTENTE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCONFORMISMO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS, INOVAÇÃO RECURSAL E INDICAÇÃO DE FATOS QUE NÃO OCORRERAM NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CPC,
ART. 1.021, § 1º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA À PARTE. CPC,
ART. 81, § 2º. DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL E BOA-FÉ DESRESPEITADOS. NÃO CONHECIMENTO.
CPC, ART. 1.021, § 1º. - Tendo o recurso não conhecido por infração ao princípio da dialeticidade, caberia ao
recorrente demonstrar o equívoco da decisão recorrida e não apenas reiterar argumentos incompatíveis com a
realidade posta nos autos ou inaugurar alegações não veiculadas em momento anterior. Infração ao art. 1.021,
§ 1º, do CPC. No contexto posto, penso que a sequência de afirmações e alegações absolutamente desligadas
da realidade dos autos, com tendência de prevalência da tutela dos honorários advocatícios em detrimento do
próprio direito material da parte, que sequer foi acolhido, aponta para uma conduta incompatível com os
dispositivos citados, configurando a litigância de má-fé da parte, punida com aplicação de multa. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com
aplicação de multa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 70.
APELAÇÃO N° 0012319-95.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Tamara Leitao Soares da Costa. ADVOGADO: Thiago Jose Menezes Cardoso ¿ Oab/pb Nº 19.496. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça Junior. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DE 6 PARA 7 HORAS. RESOLUÇÃO Nº 33/2009. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO
CORRESPONDENTE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, E DO
TJPB. HORA EXTRAORDINÁRIA DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da
remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória”.1 Tendo o Poder Judiciário da Paraíba fixado carga horária anterior em seis horas
diárias para seus servidores, o aumento da jornada para sete horas, desacompanhada do respectivo incremento
da remuneração, implica infração ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. ACORDA a 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento à fl. 83.
APELAÇÃO N° 0026318-13.2011.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: V.a.frozza Damiani-me (freios Forte). ADVOGADO: Wagner Luiz Ribeiro Sales ¿ Oab/pb 18.251. APELADO: Francisco Luis Ferreira. ADVOGADO: Alba Lucia
Diniz de Oliveira. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONSERTO DE VEÍCULO. DEFEITO NÃO SANADO. PROVA
SUFICIENTE DOS VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. ART. 14, CDC. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. SERVIÇO
CONFIADO A TERCEIRO. RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. EFETIVO DESEMBOLSO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A relação travada entre os litigantes
tem natureza consumerista e, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela
reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a
inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
À luz de tais fundamentos, emerge a adequação da sentença proferida, haja vista ter restado esclarecido o erro
da prestadora do serviço. Reforçando tal raciocínio, salutar o destaque de que a promovida não carreara aos
autos um escorço probatório apto a desconstituir o direito levantado pelo consumidor, deixando de demonstrar
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II,
do CPC. “A data do desembolso da quantia devida a título de danos materiais se demonstra ideal como termo
inicial da correção monetária, sendo esta uma simples recomposição do poder aquisitivo da moeda, e inerente a
sua função a atenuação dos efeitos da desvalorização da moeda, sem que isto caracterize um ganho ao credor,
de modo a apenas preservar o valor do crédito”. (TJPR - 8928169 PR 892816-9 – Rel. Des. Jurandir Reys Júnior
– 10ª C. Cível – j. 20/09/2012) RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE RECEBER TUDO
O QUE PAGOU AO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO REEXECUTADO POR TERCEIRO. RESSARCIMENTO APENAS DA DIFERENÇA. ART. 20, § 1º, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO
DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
Havendo vício no serviço prestado ao consumidor e optando ele pela reexecução mediante terceiros, o fornecedor deverá arcar somente com as despesas necessárias para sanar o vício existente, não havendo que se falar
em devolução de todo o valor pago anteriormente. Não dando o recorrente as razões que justifiquem eventual
majoração dos honorários advocatícios, impositiva a manutenção do percentual fixado na sentença. ACORDA
a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e ao recurso
adesivo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 150.
APELAÇÃO N° 0035043-64.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Delosmar
Domingos de Mendonça Junior. APELADO: Cicero Ademeto Silva. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro
Neto ¿ Oab/pb 7.964. RECURSO OFICIAL e apelação cível. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE PROVAS ATUAIS DO DESVIO DE FUNÇÃO E DA DIFERENÇA DE RENDIMENTOS. DOCUMENTOS QUE REMONTAM A 2006. INOBSERVÂNCIA DO QUE DISPÕE O
ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. - Não apresentando o autor provas mínimas e
atuais do desvio de função e das diferenças remuneratórias alegadas, impositiva a negativa da pretensão
inaugural, em razão da inobservância do art. 373, do CPC. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e julgar prejudicado o apelo, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 91.
APELAÇÃO N° 0055513-82.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha
¿ Oab 18.305-a. APELADO: Bruno Macedo de Lima Campos. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior ¿ Oab
17.594. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA EM
FATURAS. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. ABUSIVIDADE QUE PERSISTE APÓS TENTATIVA DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO PELO
CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CDC, C/C ARTIGO 373, II, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do art. 39, inc. III, do CDC, configura prática
abusiva do fornecedor de serviços, em relação de natureza consumerista, “enviar ou entregar ao consumidor,
sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Desta feita, não restando comprovada,
por parte do banco réu, nos termos do art. 333, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, a efetiva anuência do
consumidor quanto ao fornecimento do serviço “Conteúdos e Downloads”, não há como se afastar a condenação
do polo apelante à repetição do indébito, nos precisos moldes fixados na sentença. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 106.
APELAÇÃO N° 0067885-63.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a. APELADO: Ghislaine Medeiros Borges. ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho Nº 22.899. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE
RUBRICAS CANCELADAS. RESPALDO LEGAL DA PRETENSÃO. PRELIMINARES. COISA JULGADA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL. VEDAÇÃO LEGAL AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Considerando o trânsito em julgado de ação revisional, na
qual fora reconhecida a abusividade de cláusulas contratuais e determinada a repetição de indébito, relativamente a tarifas cobradas em contrato de financiamento pactuado entre os litigantes, a exemplo dos serviços de
terceiros, TAC e tarifa de inserção de gravame, exsurge salutar, para fins de prevenção de enriquecimento ilícito
da instituição financeira, a restituição dos juros reflexos incidentes sobre tais rubricas ilegais, por ocasião da
acessoriedade de tais encargos em relação à base de cálculo, nos termos da ordem jurídica pátria. ACORDA a
4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no
mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 168.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000586-24.2004.815.0351. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA
DE SAPÉ. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Paulo Fernando Cavalcanti de Morais E
Espolio de Luismar Melo,. ADVOGADO: Jose Vercosa de Lemos Junior E Jose Edisio Simoes Souto ¿ Oab/pb
5.405. EMBARGADO: Valdelito Andrade da Silva. ADVOGADO: Solon Henriques de Sá E Benevides- Oab/pb
3.728, Jackeline Alves Cartaxo- Oab/pb 12.206 E Outros. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA-