8
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2017
os pontos suscitados na instância originária, ainda que não julgados totalmente, por se encontrar a causa madura.
Conforme entendimento assente na jurisprudência pátria, o ente municipal possui a obrigação de efetuar a
inscrição do servidor no PIS/PASEP, em seu benefício, devendo ser compelido judicialmente a quitá-lo, caso não
comprove o respectivo adimplemento. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000789-65.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Municipio de Santa Rita. ADVOGADO: Alan Reus Negreiros de Siqueira. APELADO: Maria Jose Ferreira da Silva.
ADVOGADO: Marcia Carlos de Souza. AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
SANTA RITA/PB – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A REGULAMENTAR
O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO INICIADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI REGULAMENTADORA – TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO A PARTIR DA INSTITUIÇÃO DO
REGIME ESTATUTÁRIO ENTRE AUTORA E RÉU – SITUAÇÃO PECULIAR DO CASO CONCRETO – TERMO
FINAL DA CONDENAÇÃO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – RESPEITO AOS LIMITES DA LIDE TRAÇADOS
PELA PARTE AUTORA - MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO PERÍODO DA CONDENAÇÃO
– PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Havendo lei regulamentadora do adicional de insalubridade no Município
a que é vinculado o agente comunitário de saúde, não há que se falar, no que concerne ao período anterior à
vigência da norma citada, em aplicação analógica da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e
Emprego, afastando-se a incidência dos arts. 4º e 5º da LINDB e arts. 126 e 127 do CPC, porquanto, na seara
administrativa, prevalece a irradiação do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), de modo que a
Administração Pública tem sua atuação adstrita ao que a Lei determina. Constatado que a servidora pública foi
nomeada e entrou em exercício, ocupando o cargo público em 03/10/2009, ainda que a lei regulamentadora seja
anterior a essa data, não pode subsistir a condenação a partir de sua vigência, mas sim a partir de 03/10/2009,
pelo simples fato de que antes disso não havia sido instituído o regime estatutário entre a autora e o Município
promovido/apelante. Por força do art. 492 do CPC, deve ser alterado o dispositivo para constar também como
termo final da condenação o indicado pela autora, concluindo-se a partir do pedido que após dezembro de 2011
não havia mais pretensão resistida quanto ao objeto da demanda. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001431-65.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Iraponil
Siqueira Sousa E E Iraponil Siqueira Sousa. ADVOGADO: Iraponil Siqueira Sousa. APELADO: Enger Engenharia da
Construcao Civil. ADVOGADO: Zelia Maria Gusmao Lee. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PROCEDÊNCIA – INTIMAÇÃO DO AUTOR
PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS – INÉRCIA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –
PROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo sido o Autor quem deu causa à extinção do processo, em razão da sua
inércia ao ser intimado para complementar as custas iniciais, é ele que deve arcar com as verbas sucumbenciais
do incidente, em respeito ao princípio da causalidade. - Julgada procedente a impugnação ao valor da causa e não
tendo a parte, procedido ao recolhimento da complementação de custas judiciais devidas, conforme determinado
pelo juízo a quo, a consequência natural é a extinção do processo sem a apreciação do mérito, na forma do artigo
267, do CPC, além do correlato cancelamento da distribuição. Se a parte, devidamente intimada, deixou de
complementar as custas, e já formada a relação processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de
mérito, e condenação em honorários advocatícios”. (STJ. 1ª t., RESP 838.216, Min. Luiz fux, j. 27.11.07, DJU
27.2.08) [...]”. (TJMT; APL 34513/2015; Capital; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg. 12/04/2016; DJMT
20/04/2016; Pág. 88) Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001995-78.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Unimed
Joao Pessoa-cooperativa De, Trabalho Medico E Hermano Gadelha de Sa. ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres
Matos. APELADO: Jose Rogerio Cola. ADVOGADO: Aluisio de Carvalho Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PROMOVIDAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª APELANTE E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. REJEIÇÃO. À luz da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, “o fato de várias
sociedades explorarem uma mesma marca (no caso Unimed João Pessoa e Unimed Paulistana), ainda que com
personalidades jurídicas distintas - por não ter havido informação clara ao consumidor acerca de eventuais
diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma - traz como consequência a
possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas”. Se
o autor custeou, com recurso próprio, procedimento cirúrgico, cuja solicitação de cobertura não foi respondida pelo
plano de saúde até a data da sua realização de forma particular, patente é o interesse processual da parte
consumidora para o ajuizamento da lide indenizatória, não vingando a tese de ausência de interesse de agir.
MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. USUÁRIO/CONSUMIDOR QUE, DIANTE DA INÉRCIA, CUSTEOU, COM
RECURSOS PRÓPRIOS, A CIRURGIA. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Na linha de precedentes
desta Corte, a demora excessiva na autorização e realização de procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde
equivale à recusa injustificada da cirurgia, ato ilícito ensejador da reparação material e moral dos danos experimentados pelo consumidor. Rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0011503-74.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Wendson Batista dos Santos, Represenatado Por Sua Genitora, Elaine Batista dos Santos E Jaqueline Lopes de
Alencar. ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva Nascimento. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – APONTADO ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO – MODALIDADE OBJETIVA – ELEMENTOS NÃO EVIDENCIADOS – AGRESSÃO PRATICADA
POR POLICIAL – FATO ALHEIO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES – ESFERA PESSOAL – SENTENÇA ESCORREITA – DESPROVIMENTO DO APELO. A responsabilidade civil inerte ao Estado prevista no art. 37, § 6º da CF,
aponta ser necessária que a ação causadora do dano tenha sido praticada por agente público no exercício de suas
funções. In casu, restou demonstrado que a prática do ato foi adstrita a vida privada e o servidor não se
apresentava no exercício de suas funções. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que de forma
prudente não reconheceu o dever de indenizar. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0011999-45.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E, Investimento S/a, Representado Por, Francismary Ribeiro de
Melo E Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Gizelle
Alves de Medeiros Vasconcelos. APELADO: Espolio de Maria Ribeiro de Melo. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DECLARATÓRIA – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES
AOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS IMPOSTAS EM CONTRATO
DE FINANCIAMENTO E JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO PRETÉRITA – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – APELO – SOBRESTAMENTO DOS AUTOS – DESNECESSIDADE – RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA DO OBJETO DESTA LIDE – REJEIÇÃO – INÉPCIA DA
INICIAL – INEXISTÊNCIA – PEDIDO CLARAMENTE ESPECIFICADO – CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE
DE AGIR PRESENTE – AFASTAMENTO DA PRELIMINAR – COISA JULGADA – AUSÊNCIA – LIDE COM
PEDIDO DISTINTO DAQUELA ANTERIORMENTE AJUIZADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRAZO DECENAL – ENTENDIMENTO DO STJ –
MÉRITO – INOVAÇÃO RECURSAL – RECONHECIMENTO – TESE NÃO AVENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO E SOMENTE ARGUIDA NO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO – RECURSO
CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. Não incide neste feito a determinação de sobrestamento exarada
pelo STJ no Resp n° 1.578.526/SP, pois o processo em tela não trata de declaração de nulidade e restituição
de indébito relativos aos serviços de terceiros, mas sim versa sobre as obrigações acessórias (juros)
incidentes sobre as tarifas (TAC e serviços de terceiros) objeto de decisão judicial transitada em julgado, cujo
processo tramitou perante o 4º Juizado Especial da Capital. O autor, na inicial, especificou claramente o ponto
sobre o qual desejava o pronunciamento judicial, a saber, a declaração de invalidade da cobrança e restituição
do indébito relativos aos juros remuneratórios contratuais incidentes sobre as cláusulas já declaradas nulas em
ação pretérita, impossibilitando o reconhecimento da prefacial de inépcia da exordial. Há nítido o interesse de
agir da parte autora em alcançar pronunciamento judicial sobre a obrigação acessória que não figurou expressamente na sentença anteriormente julgada. Se o pedido da presente ação é distinto do pedido formulado e já
acolhido em processo pretérito, não há que se falar em coisa julgada. “A prescrição da pretensão de revisar
contrato bancário é vintenária sob a vigência do revogado Código Civil, e decenal, no atual” (AgInt no AREsp
680.506/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
04/04/2017) Não merece conhecimento a tese recursal não arguida pelo réu/apelante na fase de conhecimento,
não lhe sendo permitido, neste momento, abrir debate sobre tal temática, por constituir-se nítida inovação
recursal – procedimento vedado no ordenamento jurídico pátrio. Rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0020200-94.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Deninson Chritie Borba Martins, Giuseppe Petrucci E Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Marcus
Andre Medeiros Barreto e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA – RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM SENTENÇA – REJEIÇÃO. Não há como
acolher a pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais combateram os termos
da sentença e se encontram associadas ao tema abordado. 1ª APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –
PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECONHECIMENTO DO DANO MATERIAL – INSURREIÇÃO – INTUITO –
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL – RELAÇÃO REGIDA PELO CDC – PROVAS INSATISFATÓRIAS – DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO – CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA – ELEMENTOS INCAPAZES DE
DEMONSTRAR A ESFERA ÍNTIMA – MERO ABORRECIMENTO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Mero
aborrecimento não conduz a existência do dano moral, devendo haver prova robusta de que a parte foi lesada
em sua honra, sob pena de improcedência do pedido de indenização por danos morais. 2ª APELAÇÃO – AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO – RECONHECIMENTO DO DANO MATERIAL – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÕES IMPERTINENTES – CDC – ELEMENTOS CAPAZES DE REVELAR O PREJUÍZO – PASSAGEM CANCELADA –
CONTINUAÇÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS – DEVIDA DEVOLUÇÃO – SENTENÇA ESCORREITA –
DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando que apesar de canceladas as passagens aéreas, as quais
vinham sendo pagas de forma parceladas, a instituição continuou efetuando a cobrança dos valores a ela
correspondente, escorreita é a sentença que determina a sua devolução. Rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0020297-21.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Danielle Spencer Rodrigues de Souza, Lima E E Boanerges Marcus Rodrigues de Souza. ADVOGADO: Jose Dinart Freire de Lima. APELADO: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues. APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SEGUROSAÚDE – PARTO PREMATURO – PACIENTE DE ALTO RISCO – ATENDIMENTO NEGADO – BUSCA POR
OUTRA UNIDADE HOSPITALAR – RECÉM NASCIDO – NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI –
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO – POSTERIOR ASSUNÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE – PAGAMENTO DAS
DESPESAS – SITUAÇÃO QUE NÃO EXIME DO DEVER DE INDENIZAR – MERA OBRIGAÇÃO – dano moral
– NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS – REQUISITOS AUTORIZADORES PECULIARIDADES DO CASO
– INEXISTÊNCIA DE MERO DISSABOR – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – FIXAÇÃO – PROVIMENTO DO
RECURSO. Nos termos do Art. 35-C II da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos
de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo
gestacional. Consoante referido pela declaração da médica, de que a paciente era “considerada uma
Gestante de Alto Risco”, tenho que tal situação, sem dúvida, enquadra-se na hipótese do inciso II da Lei,
sendo de urgência. Portanto, não poderia ter o atendimento negado, nem mesmo pelo simples fato de ter
havido equívoco em relação do número da beneficiária, em razão da troca do plano assistencial, sendo
patente o seu direito de atendimento. Para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam
três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano e o nexo de
causalidade entre eles. Restando evidenciado nos autos que a negativa da assistência médico-hospitalar a
paciente classificada de alto risco, foi suficiente para atingir o animus da personalidade, provocando
atribulações, há que se falar em dano moral. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0046157-73.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Federal Seguros S/a. ADVOGADO: Rosangela Dias Guerreiro. APELADO: Lucia Pereira da Silva E Outros.
ADVOGADO: Marcos Reis Gandik. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE A ENSEJAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Os
embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erro materiais que
venham a ocorrer no decisum. Ausentes tais hipóteses, há de se rejeitar o recurso, por ausência de seus
pressupostos de admissibilidade. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0056673-45.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
G. J. F. S., G. T. S., R. P. S. G. E G. T.. APELADO: Pablo Emmanuel Magalhães Nunes. AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS – IMPROCEDÊNCIA – SUBLEVAÇÃO – ALEGADA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA –
PROVAS FRÁGEIS – PERSISTÊNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE – DEVER DE ALIMENTOS PERSISTENTE – MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR NÃO COMPROVADA –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. Não restando demonstrada a alteração do
status financeiro de quem presta alimentos, inexiste base para alterar a cláusula alimentar estabelecida por
ocasião de homologação de acordo em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Sentença mantida
pelos seus próprios fundamentos. Negar provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000426-74.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara de Bayeux. POLO PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Comarca de Bayeux, Marlinda
Padilha de Albuquerque E Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO:
Aniel Aires do Nascimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88 - CONTRATO NULO - EFEITOS
JURÍDICOS – PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITO DO FGTS - CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 - SÚMULA 466 DO STJ. PRECEDENTES - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 596.478) - JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RE 705.140) – REMESSA
NECESSÁRIA – PROVIMENTO PARCIAL – OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no
recurso de agravo de instrumento e considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de
Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. - “Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda
que o julgamento destes não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original” (STF. AI
717763 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma,julgado em 14/04/2009). 1" Rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000428-44.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara de Bayeux. POLO PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Com.de Bayeux, Teresinha do
Nascimento E Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO: Ariel Aires
do Nascimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR TEMPORÁRIO INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO
ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88 - CONTRATO NULO - EFEITOS
JURÍDICOS – PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITO DO FGTS - CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 - SÚMULA 466 DO STJ. PRECEDENTES - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 596.478) - JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RE 705.140) – REMESSA
NECESSÁRIA – PROVIMENTO PARCIAL – OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no
recurso de agravo de instrumento e considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de
Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. - “Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda
que o julgamento destes não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original” (STF. AI
717763 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma,julgado em 14/04/2009). 1" Rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003237-52.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara de Patos. POLO PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Comarca de Patos, Damiao Gomes
Alvino, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. ADVOGADO:
Wellington Luiz de Souza Ribeiro. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA – SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO NCPC – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA de fundo –CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE
QUESTÃO – INTERVENÇÃO RESTRITIVA DO PODER JUDICIÁRIO – ASPECTOS LEGAIS E EDITALÍCIOS –
INTELIGÊNCIA DO RE Nº 632.853/STF – CONCURSO CHO/PM/2015 – RESOLUÇÃO DE QUESTÃO – NECESSIDADE DE COMPREENSÃO DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO – PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 932, IV, do NCPC,
institui a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar provimento a recurso em confronto com
súmula ou com entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal na
sistemática dos recursos repetitivos, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais. Na linha
do entendimento pacificado no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, “Excepcionalmente, é permitido ao
Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.1”
Negar provimento ao agravo interno.