DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2017
tributária das contribuições. Assim, os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado, na
razão de 1% (um por cento) ao mês. Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre
débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula
nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER
PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 91.
APELAÇÃO N° 0003273-87.2005.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Atacadista E Supermercado de Estivas do Nordeste Ltda.. ADVOGADO: Katherine
Valeria de O. G. Diniz, Oab/pb 8.795. APELADO: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de
Oliveira Vanderlei, Oab/pe 21.678. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO FIRMADO EM 1998.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE CRÉDITO BANCÁRIO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. PERÍCIA
QUE NÃO VISLUMBROU COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NEM CUMULAÇÃO INDEVIDA DE
TAXAS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE A COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RETIRADA DO PACTO. PERÍCIA
QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- É matéria já conhecida nos tribunais pátrios que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. - Não houve pactuação expressa da
capitalização de juros no contrato. Logo, acaso tivesse incidido juros desta forma, seria ilegal. Entretanto,
segundo o perito não houve capitalização de juros. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça
é permitida a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros de mora, juros
remuneratórios, multa e correção monetária. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em PROVER PARCIALMENTE a Apelação nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 459.
APELAÇÃO N° 0004352-73.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Andre Avelino de Paiva Gadelha Neto. ADVOGADO: Thiago Leite Ferreira, Oab/pb 11.703.
APELADO: Ministério Público do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA ATENDER A EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONTRATADOS COM VÍNCULO DE
PARENTESCO COM SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E OUTROS OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO,
CHEFIA, E ASSESSORAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PRÁTICA DE NEPOTISMO. AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MINORAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. RESPEITO AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - Mesmo naquelas
circunstâncias em que a Administração Pública é compelida a adotar medidas de caráter emergencial para
atender necessidades urgentes e temporárias e que desobrigam, por permissivo constitucional, o administrador
público de realizar um concurso público, não se pode deixar de submeter as contratações temporárias aos
ditames da moralidade e probidade administrativas, tendo em vista que não podem se constituir em instrumento
de pessoalidade pela reiteração das contratações de parentes do Administrador, visando contornar a vedação da
prática do nepotismo - A condenação imposta em sede de Ação de Improbidade Administrativa não precisa seguir
os mesmos requisitos e estruturação exigidos para uma decisão penal, tendo em vista que esta não tem caráter
criminal e não se confunde com aquela esfera. Entretanto, deve ser fixada com razoabilidade diante das
circunstâncias do caso concreto, e levando em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente (art. 12, § único, da LIA). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, PROVER EM PARTE a Apelação Cível interposta pelo Promovido, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 474.
APELAÇÃO N° 0084862-04.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Christiano Jorge Gomes da Silva. ADVOGADO: Maria da Penha Batista Sousa, Oab/pb
17.036. APELADO: Educa Assessoria Educacional Ltda. ADVOGADO: Nélia Medeiros da Silva, Oab/pb 9.772.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS.
MANIPULAÇÃO DO RESULTADO DE CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DA
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 333, I, DO CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Cabia ao Autor, nos termos do então
vigente artigo 333, inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, não
havendo que se falar em procedência dos pedidos quando a versão alegada na petição inicial foi apresentada
sem o embasamento de elementos probatórios firmes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 168.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000820-18.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281 E Outros. EMBARGADO: Gutemberg do Nascimento. ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti de Castro, Oab/pb 16.129. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. REJEIÇÃO. Depreende-se do art. 1.022
e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar,
na Decisão Recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o
julgador, ou, até mesmo, as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação
válida. Não se prestam os Aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de
meramente prequestionar a matéria. No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art.
1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e
fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.138.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003418-30.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto, Oab/pb 17.281. EMBARGADO: Maria do Socorro Lima Rodrigues Holanda (01), EMBARGADO:
Estado da Paraíba, Rep.p/seu Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque (02). ADVOGADO: Edmundo Vieira de Lacerda, Oab/pb 8.540. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão,
cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas quaisquer
das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão
Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente. “Esta c. Corte já tem entendimento
pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a
decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 140.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000326-02.2015.815.0111. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira
Souto. AGRAVADO: Ivan Ribeiro Alves. ADVOGADO: Carlos Antônio Albino Morais Oab/pb 1822. - AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO —
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA — DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — (…) O direito à saúde é assegurado a todos e dever do
estado, legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do interessado. Não prospera a alegação de
inexistência de previsão orçamentária, dado que é a própria carta constitucional que impõe o dever de proceder
à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a
ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. Nos termos
do ART. 932 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de tribunal superior. Neste diapasão, nego seguimento ao apelo e ao reexame necessário.
(TJPB; APL 0000877-66.2013.815.0041; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; TJPB 29/01/2015; Pág. 24)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001520-59.2010.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da Comarca de Alagoa Grande.
APELANTE: Município de Alagoa Grande Por Seu Procurador Walcides Ferreira Muniz. APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Crianças
e adolescentes em situação de risco e em conflito com a lei. Inexistência de abrigo para acolhimento. INÉRCIA
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DA EDILIDADE MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA parcial. IRRESIGNAÇÃO. Alegação de não
comprovação da situação narrada na inicial. Prova dos autos suficiente para justificar o comando judicial. afronta
ao princípio da reserva do possíveL. INEXISTÊNCIA. afronta AO princípio da independência e harmonia entre os
Poderes. INOCORRÊNCIA. Direito fundamental da proteção integral a criança e adolescente. Implementação
devida pelo município. ENTENDIMENTO DOS STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO A
REMESSA OFICIAL E A APELAÇÃO CÍVEL. O artigo 227 da Constituição Federal estipula como dever do
Estado, bem como da família e da sociedade, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a
concretização da sua dignidade humana, mormente no tocante a colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, para tanto promovendo programas de assistência
social. Dessa forma, é patente que o Poder Público, incluídas todas as unidades federadas, bem como os
municípios, deve garantir a observância irrestrita da Constituição, não podendo se furtar dos deveres constitucionais. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure
violação do princípio da separação de poderes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento a Remessa Oficial e a Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0000207-33.2008.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pb ¿ 21.714-a).
APELADO: Daniel Dantas dos Santos. ADVOGADO: Walter Batista da Cunha Júnior (oab/pb ¿ 15.267). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO
REALIZADO EM FAVOR DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DO DANO
MORAL ANTE A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS
PARA EVITAR A FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO As instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias. Súmula 479 do STJ. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0000655-02.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Daniel Mendes da Silva. ADVOGADO: Jhansen Falcão de Carvalho
Dornelas (oab/pb 19.339). APELADO: Televisao Tambau Ltda. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. REPORTAGEM SOBRE A PRAIA DE JACARÉ EM SITE PROPRIEDADE DA EMPRESA PROMOVIDA.
INFORMAÇÕES E IMAGENS OBTIDAS DO SITE DA SETUR – SECRETARIA DE TURISMO DE CABEDELO.
FOTOGRAFIAS COM A INDENTIFICAÇÃO DA FONTE ONDE CONSTA A AUTORIA DA FOTO. AUTORIZAÇÃO
DO AUTOR DA FOTOGRAFIA PARA UTILIZAÇÃO EM MATERIAL DE DIVULGAÇÃO TURÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Inexiste ato ilícito praticado pela promovida, porquanto as informações e
imagens que obteve para a reportagem advieram integralmente da Secretaria de Turismo da cidade de Cabedelo
(link da Secretaria de Turismo de Cabedelo, onde consta a identificação da autoria), que já vem se utilizando
dessa imagem, para efeito de divulgação do turismo com a devida autorização do promovente, desde 15/12/
2010, consoante documento juntado pelo próprio autor. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001333-46.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte (oab/
pb 20.397). APELADO: Rosely Ferreira Neves Cabral. ADVOGADO: Antônio Haroldo Guerra Lobo (oab/rn 5069).
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. REVISÃO CONTRATUAL E BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO
EM CONJUNTO. PROCEDÊNIA PARCIAL DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SENGUNDA. IRRESIGNAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC. COBRANÇA INEXISTENTE. TARIFA DE CADASTRO. TC —
COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PEDIDO DE ILEGALIDADE DA TAC
PREJUDICADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLAÚSULA CONFUSA E AMBÍGUA. NULIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REVISÃO QUE ACARRETA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É
legal a cobrança da tarifa de cadastro desde que a cobrança tenha sido realizada em virtude do primeiro contato/
relacionamento entre consumidor e financeira. Por conseguinte, conclui-se que este é o primeiro relacionamento
do autor para com a instituição financeira qualificada no polo passivo, à guisa de outras provas em sentido
contrário, considerando que a parte autora nada alegou nesse sentido. Desse modo, como no pedido inicial a
autora limitou-se a ilegalidade da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), cuja cobrança sequer existiu no contrato,
resta prejudicado tal pleito. O direito a informação está diretamente ligado ao princípio da transparência (art. 4º,
“caput”, CDC), traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de
conhecer os produtos e serviços gerando, outrossim, no momento de contratação, a ciência plena de seu
conteúdo. Cláusulas contraditórias ou ambíguas devem ser declaradas nulas. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001557-81.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da
Fonte (oab/pb 20.397). APELADO: Rosely Ferreira Neves Cabral. ADVOGADO: Antônio Haroldo Guerra Lobo
(oab/rn 5069). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. REVISÃO CONTRATUAL E BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO. PROCEDÊNIA PARCIAL DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SENGUNDA. IRRESIGNAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC. COBRANÇA INEXISTENTE. TARIFA DE
CADASTRO. TC — COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PEDIDO DE
ILEGALIDADE DA TAC PREJUDICADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLAÚSULA CONFUSA E AMBÍGUA. NULIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REVISÃO QUE ACARRETA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. É legal a cobrança da tarifa de cadastro desde que a cobrança tenha sido realizada
em virtude do primeiro contato/relacionamento entre consumidor e financeira. Por conseguinte, conclui-se que
este é o primeiro relacionamento do autor para com a instituição financeira qualificada no polo passivo, à guisa
de outras provas em sentido contrário, considerando que a parte autora nada alegou nesse sentido. Desse
modo, como no pedido inicial a autora limitou-se a ilegalidade da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), cuja
cobrança sequer existiu no contrato, resta prejudicado tal pleito. O direito a informação está diretamente ligado
ao princípio da transparência (art. 4º, “caput”, CDC), traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao
consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços gerando, outrossim, no momento de
contratação, a ciência plena de seu conteúdo. Cláusulas contraditórias ou ambíguas devem ser declaradas
nulas. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao
recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0028357-66.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marcella Aparecida Barbosa de Medeiros. ADVOGADO: Joilma de Oliveira
F. A. Santos Oab/pb 6.954.. APELADO: Ornilene Lira Diniz. ADVOGADO: João Alberto da Cunha Filho Oab/pb
10.705.. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS — RESPONSABILIDADE CIVIL DO
MÉDICO — ERRO CIRÚRGICO — COMPLICAÇÃO DE SAÚDE POSTERIOR — NOVO PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PROCEDIMENTO COMPATÍVEL COM O QUADRO
INICIAL — NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO MÉDICO — IMPOSSIBILIDADE DE DANO MORAL E MATERIAL
— AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL — ATO CIRÚRGICO ATESTADO COMO NORMAL PELA PERÍCIA MÉDICA —
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — A responsabilidade civil do médico é de meio e não de resultado, não
cabendo a tais profissionais, necessariamente, a obrigação de curar o doente, mas utilizar todo seu zelo e
conhecimentos profissionais em cada caso. — Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de
um nexo de causalidade entre a causa que provocou o dano e o seu autor. — O ato cirúrgico aplicado ao paciente
em questão não foi erro de diagnóstico anteriormente efetuado. Além disso, não verificou a ocorrência de
complicações pós-cirúrgicas. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0028756-56.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Rede Banco Intermediaçoes Financeiras Ltda. ADVOGADO: Vagner
Marinho de Pontes (oab/pb 15.269). APELADO: Marco Antonio de Vivo Barros. ADVOGADO: Altamiro Correia de
Moraes Neto (oab/pb 12.678). - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS —
INADIMPLEMENTO COMPROVADO — DECRETADO DESPEJO — CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS
ALUGUEIS ATRASADOS — PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DO APELO. — Art. 23 da Lei nº 8.245/91. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os
encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil
do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; – Art. 9º,
III da Lei nº 8.245/91 A locação também poderá ser desfeita: (…) II - em decorrência da falta de pagamento do
aluguel e demais encargos; VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo.