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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2017
parte autora ao imputar ao Estado a responsabilidade pelos danos, tendo em vista ser fato incontroverso da lide
o equívoco que determinou a condução indevida do Demandante para prestar esclarecimento à Autoridade
Policial, fatos estes corroborados pela prova testemunhal e documental colhida em Juízo. Não bastasse isso, o
Autor foi conduzido à delegacia com o uso de algemas, sem que houvesse alguma justificativa para tanto,
circunstância que além de configurar a combatida “prisão para mera averiguação”, consistiu em violação ao
enunciado da Súmula Vinculante nº 11. - A indenização deve ser medida pela extensão do dano. “In casu”, não se
pode ter dúvidas de que as consequências geradas pelas atitudes dos Policias Militares foram graves, de grande
repercussão, e que ocorreu efetiva ofensa à dignidade do Promovente. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 123.
APELAÇÃO N° 0025263-95.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Renato Benevides Gadelha E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina Feitosa Torreão Braz Leite,
Oab/pb 10.493. APELADO: Frederico Erwin Thoma. ADVOGADO: Rodrigo Barbosa Carneiro Santos, Oab/pb
20.106. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. Hipótese em que a parte autora narrou os fatos e
desta narrativa foi possível chegar-se a uma conclusão: ausência de pagamento dos valores devidos a título de
quotas societárias, o que enseja a rejeição da preliminar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUOTAS
SOCIETÁRIAS. PARCELAS VENCIDAS E NÃO ADIMPLIDAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PERÍCIA REALIZADA. INTIMAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA DO PAGAMENTO PARCIAL DA
DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Na ação de cobrança, uma vez demonstrado
o fato constitutivo do direito do autor, ao réu incumbe fazer prova do pagamento por aplicação da regra contida
no inc. II do art. 373 do CPC. No caso concreto, extrai-se que os Recorrentes assumiram o pagamento de parte
da dívida existente em nome do Promovente e ante a prova do pagamento parcial do valor postulado impõe-se
a procedência parcial da ação. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 252.
APELAÇÃO N° 0032118-95.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Joao Batista Joaquim da Silva. ADVOGADO: Erick de Amorim Correia Gomes, Oab/pb
18.096. APELADO: Construtora Gabarito Ltda. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho, Oab/pb 11.689. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA PÚBLICA.
SERVIÇOS DE PINTURA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO QUE FOI REALIZADO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não tendo o Autor comprovado o fato constitutivo do direito perseguido na inicial, inviável se mostra
sua pretensão, a qual visava a cobrança do serviço de pintura em sua integralidade. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Apelo, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 175.
APELAÇÃO N° 0036031-85.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria do Espirito Santo. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida, Oab/pb 8.424. APELADO: Oi Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO DE TELEFONIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. DESPROVIMENTO DO APELO. - “só deve ser reputado como dano moral a dor,
vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 100.
APELAÇÃO N° 0037445-21.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Hilton Hril Martin Maia. ADVOGADO: Em Causa Propria, Oab/pb 13.442. APELADO:
Severino Jose da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. O
contrato de honorários advocatícios, título que aparelha a presente execução, efetivamente não se reveste da
indispensável liquidez, certeza e exigibilidade, pois inexistem nos autos elementos suficientes de que o exequente tenha ajuizado a Ação contratada frente o Executado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 38.
APELAÇÃO N° 0044963-62.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da
Porciuncula Benghi, Oab/pb 32.505-a. APELADO: Maria do Livramento da Conceicao. ADVOGADO: Luciana
Ribeiro Fernandes, Oab/pb 14.574 E Outra. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NA DEFESA. PROVA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em Ações Cautelares de Exibição de Documentos, resta caracterizada a resistência à
exibição do documento pleiteado e a consequente condenação em honorários advocatícios do Promovido quando
comprovado, nos autos, o requerimento na via administrativa pela parte autora. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 140.
APELAÇÃO N° 0052757-96.1997.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Monica Figueiredo. APELADO: Renans Calçados
Ltda E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR. PROVIMENTO. “A ausência de intimação
pessoal da Fazenda Pública, conforme previsão do art. 25 da Lei nº 6.830/80, impede a fluência do transcurso
do prazo prescricional, de modo que deve ser afastada o reconhecimento da prescrição quando no período
imputado como inerte não ocorreu a devida intimação pessoal do ente fazendário.(TJ-DF - APC: 20150111285902,
Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado
no DJE: 02/02/2016. Pág.: 172)” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, PROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 109.
APELAÇÃO N° 0056829-33.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. AGRAVANTE: Claudio Luiz Figueiredo de Brito. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha, Oab/pb 13.156.
AGRAVADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211.648-a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENTE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCONTOS QUE
ULTRAPASSAM A MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN
para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados não
encontram-se acima da taxa média de mercado, devendo ser reformada a Sentença que realizou a adequação.
Malgrado os descontos efetivados em razão de contratos firmados com instituições financeiras sejam legítimos
quando autorizados, devem eles obedecer aos limites estipulados pela Lei nº 10.820/2003. O fato descrito na
exordial não tem relevância jurídica tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento. Inexistência de prova, por
parte do autor, de ter realmente passado por constrangimento grave. Para haver a indenização pecuniária, a parte
autora deveria ter sofrido um constrangimento relevante, uma situação difícil, o que, em verdade, não existiu.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 318.
APELAÇÃO N° 0060198-97.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto, Oab/pb 12.189. APELADO: Clube do Desconto Com.eletronico Ltda (01), APELADO: Cammar Promocoes E Turismo Ltda (02). ADVOGADO: Marcio El Kalav, Oab/sp 224.583 e ADVOGADO: Mucio Roberto de Medeiros Camara, Oab/rn 5.818.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIVULGAÇÃO DE
FOTOGRAFIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DOS
ARTIGOS 7º, INC.VII, 24 E 108, DA LEI Nº 9.610/98. DANO MORAL “IN RE IPSA”. DANOS MATERIAIS NÃO
COMPROVADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Consoante expressa disposição contida no art. 7º,
inciso VII, da Lei nº 9.610/98, a fotografia é considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a
indicação do nome do autor, constitui danos decorrentes da violação do direito autoral. Infelizmente, ao utilizar as
imagens fotográficas com fins ilustrativos, não teve a Empresa Apelada o devido cuidado de mencionar o nome
do fotógrafo. Portanto, entendo que, diversamente do que afirmou a magistrada, não cabia ao Apelante fazer
advertência ao usuário da rede de computadores de que era necessário mencionar seu nome em caso de
utilização de sua fotografia, até porque, o site através do qual foi obtida a mesma, não omitiu o autor da obra.
- Segundo o STJ, “a cessão de direitos autorais, a teor do que expressamente dispõe o art. 50 da Lei nº 9.610/
1998, deve se dar sempre pela forma escrita e, além disso, ser interpretada restritivamente. A simples doação
de cópias de fotografias não confere ao donatário o direito de explorá-las economicamente e sem a autorização
expressa de seu autor, assim como não permite que se suprima o nome deste de eventuais publicações de suas
obras, sejam elas totais ou parciais”. (REsp 1520978/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/
2016). - Não existindo provas em relação aos danos materiais, estes não são devidos. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em PROVER PARCIALMENTE a
Apelação, conforme certidão de fl. 284.
APELAÇÃO N° 0119099-64.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ionaldo Pereira da Silva. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva, Oab/pb 15.155
E Outra. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO DOS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE OS VENCIMENTOS.
VALOR NOMINAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA. VERBAS DEVIDAS
ATÉ 30 DE DEZEMBRO DE 2003. INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO ESTATUTO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. No mês de dezembro de 2003, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Civis Públicos do Estado da Paraíba), que aboliu definitivamente o Adicional por Tempo de Serviço, restando seu pagamento apenas aos servidores que já tinham
adquirido o direito à sua percepção e determinou, ainda, em suas Disposições Finais Transitórias, que todos os
acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficariam congelados pelo seu valor nominal e seriam
reajustados anualmente, na forma estipulada no § 2º do art. 191. De acordo com a orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. É possível que lei superveniente promova a redução, supressão ou congelamento de gratificações ou outras parcelas remuneratórias,
desde que preservado o montante global dos vencimentos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 92.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001256-71.2011.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Ministério Público do Estado da Paraiba (01), EMBARGANTE: Banco
do Brasil S/a (02). ADVOGADO: Severino do Ramo Chaves de Lima, Oab/pb 8.301. EMBARGADO: Os Mesmos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES. ARGUIÇÃO DE
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS RECURSOS. - Não se admitem Embargos Declaratórios com intuito de ver reapreciada a
matéria já decidida, sem, contudo, verificar se existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição no ‘decisum’, capaz de mudar o julgamento. A contradição que dá ensejo aos Aclaratórios é aquela existente nos termos
do próprio julgado e não a existente, supostamente, entre a fundamentação da Decisão e a tese apresentada pela
parte. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO APELANTE E APELADO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 558.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001605-31.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Atecel Associacao Tecnico Cientifica Ernesto Luiz de
Oliveira Junior. ADVOGADO: Thelio Farias, Oab/pb 9.162 E Outro. EMBARGADO: Urbema Empresa Municipal
de Urbanização da Borborema. ADVOGADO: Sergio Marques Catao, Oab/pb 12.071. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para
reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três
requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 283.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001951-14.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Leonilda Silva de Mesquita Valdevino. ADVOGADO: Damiao
Guimaraes Leite, Oab/pb 13.293. EMBARGADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Yurick Willander de Azevedo
Lacerda, Oab/pb 17.227. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ServidorA PúblicA Municipal.
ESTATUTÁRIA. Retenção de VERBAS SALARIAIS. Procedência do pedido. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA DEVOLVIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. non reformatio in pejus.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO ASSUNTO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para
reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três
requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de 103.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000576-31.2012.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AUTOR: Maria Aline Lemos. ADVOGADO: Manoel Wewerton Fernandes Pereira, Oab/pb
12.258. RÉU: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO POR AFRONTA AO ARTIGO 37, II, C.F. SALDO
SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - É ônus do Ente Público comprovar que
pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se
pode transferir o ônus de produzir prova negativa à parte Promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou
mesmo da impossibilidade, da produção dessa prova. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de
pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia
aprovação em concurso público, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção
dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 219.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001587-77.2016.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRIDO: Mariana Queiroga da Silveira Santana. ADVOGADO: Admilson Leite de
Almeida Junior, Oab/pb 11.211. INTERESSADO: Municipio de Pombal. ADVOGADO: Julia Marcia L.de Almeida
Martins, Oab/pb 13.869. REMESSA NECESSÁRIA. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NA VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - A jurisprudência também
reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas previstas no edital
do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade
do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. - A
existência de contratações precárias, no período de validade do concurso, denota a necessidade do serviço e
afasta a tese de ocorrência de situação necessária, superveniente, imprevisível e grave, a ser declinada
expressa e motivadamente pela Administração Pública para a não nomeação do candidato. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 224.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0011095-78.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AUTOR: Antonio Inacio da Silva. ADVOGADO: José Alipio Bezerra de Melo, Oab/pb 3.643.
RÉU: Municipio de Campina Grande, Rep.p/sua Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEOPLASIA DA PRÓSTATA. MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data
de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-022015).” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os Entes Administrativos, assegurar
às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento médico necessário
a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional
(direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 126.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000952-92.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. SUSCITADO: Juízo de Direito da
2ª Vara Criminal da Comarca da Capital.. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Furto mediante fraude.
Art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Distinção tênue do crime de fraude inicialmente apontado com o
estelionato. Equívoco. Competência do lugar em que se consumou o furto. Regra do art. 4º, do CP. Local de
registro da conta-corrente afetada. Capital. Juízo suscitado. Procedência do presente conflito. – O delito de furto
mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do CP, se dá na subtração de valores de conta-corrente