DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2017
mediante fraude, como no caso em espécie, não se confundindo com o estelionato que levou ao declínio da
competência pelo Juízo suscitado. – Definido o crime, cujo entendimento da Procuradoria de Justiça ora me filio,
o juízo competente para julgar o fato é o do lugar em que houve a consumação do furto, neste caso, aquele em
que se encontra a conta subtraída a ser examinada, em João Pessoa. – Tendo o suposto crime se consumado
no instante em que as transferências e saques fraudulentos se processaram, conforme regra do art. 4º, do
Código Penal, e tendo o prejuízo sido suportado pelo titular da conta afetada, que, no caso, está registrada com
sede em João Pessoa/PB, resta confirmada a ideia de que a competência é do Juízo desta Capital. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o juízo suscitado da 2ª Vara Criminal da Comarca da
Capital, em harmonia com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS N° 0001421-41.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Antonio Xavier da Costa. PACIENTE: Francisco Luis da Rocha. IMPETRADO: Juizo da Comarca de Caicara.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. Arts. 121, § 2°, incisos II e IV, c/
c 14, inciso II, do CP. Constrição cautelar desmotivada. Inocorrência. Indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade. Garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal devidamente configuradas.
Segregação necessária. Atributos pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. - Presentes indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, e comprovada a necessidade da custódia para garantia da ordem
pública, não colhe a asserção de falta de fundamentação do decreto preventivo, que foi exibido em plena sintonia
com o artigo 312 do Código de Processo Penal. - Outrossim, conforme o entendimento jurisprudencial, as
condições pessoais favoráveis do paciente, a saber, primariedade, profissão definida e residência fixa, por si
sós, não são suficientes para garantir a concessão da liberdade provisória, se evidenciadas razões reclamam a
segregação cautelar. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DENEGAR A ORDEM
MANDAMENTAL, em desarmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001227-41.2017.815.0000. ORIGEM: Vara das Execuções Penais da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. AGRAVANTE: Josimar Joao de Oliveira. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns.
AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO INDEFERIDO. INFORMAÇÕES DA GESIPE. APENADO DE ALTÍSSIMO RISCO. DIREITO DO APENADO QUE NÃO
SE SOBREPÕE À SEGURANÇA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Tendo sido indeferido o pedido de transferência de estabelecimento prisional, por meio de decisão judicial
devidamente motivada, não há que se falar em reforma, até porque o condenado não possui direito subjetivo de
escolher em qual presídio deva cumprir sua pena. 2. Desprovimento do recurso. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0001203-13.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Banco Panamericano S/a. POLO PASSIVO: Juizo
de Direito do Juizado Especial Misto de Mangabeira. INTERESSADO: Evaldo de Almeida Falcao. ADVOGADO:
Glauber Jorge Lessa Feitosa. CORREIÇÃO PARCIAL. Incompetência do Conselho da Magistratura. Inteligência
do art. 8º do Regimento Interno desta Corte. Remessa dos autos ao juízo que encaminhou o processo a este
Conselho para as providências que entender cabíveis. - O Conselho da Magistratura não detém competência
para apreciação de Correição Parcial em processos cíveis, segundo dispõe o art.8º do Regimento Interno desta
Corte. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA o egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em remeter os autos ao juízo que encaminhou o processo
para este Conselho para as providências que entender cabíveis.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000394-15.2016.815.0111. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. RECORRENTE: Tabelionato de Notas E Protesto E Ofício
de Registro de Imóveis de Título E Documento Civis das Pessoas Jurídicas da Comarca de Cabaceiras ¿ Pb,
Por Sua Oficiala Titular Edeltrudes de Farias Maribondo. RECORRIDO: Juizo da Comarca de Cabaceiras.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROTESTO DE TÍTULOS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS. CONDENAÇÃO DA TABELIÃ. MULTA APLICADA. APRESENTAÇÃO
DOS PROTESTOS DE TÍTULO EM PRAZO RAZOÁVEL. DEMONSTRAÇÃO NA VIA RECURSAL. PRINCÍPIOS
DA VERDADE REAL E AMPLA DEFESA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO.
PROVIMENTO. Em observância aos princípios da ampla defesa e à verdade real dos fatos, possível a
apresentação dos documentos em sede recursal, mormente em se tratando de Processo Administrativo Disciplinar, a fim de não prejudicar servidor que cumpriu com seus deveres cartorários. Na ausência de uma norma
formal definindo a conduta da ausência de envio ao sistema eletrônico como um ilícito, invocando o postulado
da legalidade previsto na Constituição Federal, não há como persistir a penalidade imposta na decisão objeto do
recurso. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA o Conselho da Magistratura do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO.
PAUTA DE JULGAMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
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Pereira de Sousa, OAB/PB nº 15.502 e outros). Impetrados: Exmo. Secretário de Educação do Estado da Paraíba,
Sr. Alessio Trindade de Barros e Exma. Reitora do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, Sra. Flávia
Pereira da Fonseca (Adv.: Vicktor José Brito da Silva, OAB/PB nº 19.456).
RELATOR: EXMO. SR. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO.
SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO). PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº 0803280-59.2017.8.15.0000.
Impetrantes: Alexandre Magno Carneiro de Carvalho e outros (Advas.: Thayse Silveira de carvalho, OAB/
PB nº 22.388 e outra). Impetrado: Exmo. Procurador Geral do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da
Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO). PJE - 5º) – Ação rescisória nº 0802850-78.2015.8.15.0000. Autor: Márcio
Marques Dantas (Adv.: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho, OAB/PB nº 4.755). Réu: Ministério Público do
Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 6º) – Embargos de Declaração
opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0803039-56.2015.8.15.0000. Embargante:
Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº
17.281 e outros). Embargado: Sílvio Alves De Moura Guedes (Advs.: José Vieira do Nascimento, OAB/PB nº
6867 e Antônio Barbosa de Araújo, OAB/PB nº 6053).
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 7º) – Embargos de Declaração
opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802534-31.2016.8.15.0000. Embargante:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. Embargada: Jussara
Pereira Leite (Advs.: Pedro Simões Pereira Dália, OAB/PB nº 21.210 e outra).
RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). PJE - 8º) – Embargos de Declaração opostos à
decisão proferida nos autos da Ação rescisória nº 0801270-76.2016.8.15.0000. Embargante: Marcus Odilon
Ribeiro Coutinho (Advs.: Paulo Américo Maia de Vasconcelos, OAB/PB nº 395 e outro). Embargado: Ministério
Público do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 9º) – Agravo
Interno oposto à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800867-10.2016.8.15.0000.
Agravante: Estado da Paraíba, representado pro seu Procurador Paulo Márcio Soares Madruga. Agravada:
ASPAS – Associação dos Procuradores do Estado da Paraíba (Adv.: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/
PB no 11.589).
PROCESSOS FÍSICOS
RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMa. SRa. DESa. MARIA DAS NEVES DO E. DE A. DUDA FERREIRA).1º) –
Agravo Interno oposto à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0587650-83.2013.815.0000.
Agravantes (01): Aluízio Hilário de Souza, Ângela Celia Henriques Nobre Mota, Brauner Amorim Arruda, Dina
Maria Cavalcanti Carneiro, Eugênio Kens, Isa Cléa Correia Lima Netto, Kátia Scarllet Lins de Albuquerque,
Maria Ceris Belmonte Fonseca de Souza, Maria de Lourdes Pereira de Almeida e todos os Defensores Públicos
Aposentados (Adva.: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva, OAB/PB nº 6974). Agravante (02): Associação dos
Defensores Públicos do Estado da Paraíba (Adva.: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva, OAB/PB nº 6974).
Agravado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA: DA SESSÃO NO DIA 19.07.2017: “REJEITADA A PRELIMINAR DE
DIALETICIDADE, UNÂNIME. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO AO
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES JOSÉ RICARDO PORTO E TERCIO CHAVES DE MOURA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS,
E OS DEMAIS AGUARDAM. QUANTO AO SEGUNDO AGRAVO INTERNO, APÓS O VOTO DO RELATOR
NEGANDO PROVIMENTO, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS, E OS DEMAIS AGUARDAM. PRESENTE AO JULGAMENTO A DOUTORA CIANE FELICIANO.” COTA: DA SESSÃO NO DIA 02.08.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO AUTOR
DO PEDIDO DE VISTA, QUE ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA: DA SESSÃO NO DIA 16.08.2017:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”
COTA: DA SESSÃO NO DIA 30.08.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA: DA SESSÃO NO DIA 13.09.2017: “EM RELAÇÃO AO
SEGUNDO AGRAVO INTERNO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO, APÓS O VOTO DO RELATOR QUE
NEGAVA PROVIMENTO, E APÓS O PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS, TENDO ESTE EXTERNADO A DIVERGÊNCIA QUANTO AO RELATOR, SEGUIDO PELO
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO E OS DEMAIS AGUARDAM. PRESENTE AO JULGAMENTO A DOUTORA
CIANE FELICIANO.” COTA: DA SESSÃO NO DIA 27.09.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A
PEDIDO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, QUE ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA: DA SESSÃO
NO DIA 11.10.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: DA SESSÃO
NO DIA 25.10.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO
PEDIDO DE VISTA, QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS.”
16ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 08/NOVEMBRO/2017. A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
E R R A T A - ASSESSORIA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1º - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000915-02.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Recorrente: Roberto Rodrigues Barbosa (Adv.Adão Domingos Guimarães - OAB/
PB nº 8873). Recorrido: Conselho da Magistratura. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio
(fls.714) (art. 39 do R.I.T.J-PB).
2º - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001256-91.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Recorrente (01): Mércia de Fátima de Souza Ataíde - Oficiala Tabeliã
Substituta do 2º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. (Adv. Eduardo
Marcelo Carneiro de Araújo - OAB/PB nº 15.453). Recorrente (02): Ângela Maria de Souza Figueiredo - Oficiala
Tabeliã Titular do 2º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. (Advs. Walter
de Agra Júnior – OAB/PB 8682 e outros). Recorrida: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 374.135-4. Requerente: Conselho Nacional de Justiça. Assunto: Escolha
de integrantes para o Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas, nos termos do art. 11 da Resolução nº 240/
2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Na Pauta de julgamento da 38ª (Trigésima Oitava) Sessão Ordinária da Colenda Primeira Câmara Especializada
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do DJE de 27.10.2017, fls.14/15 da referida pauta,
no seguinte PROCESSOS PJE, onde se lê: RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 12) Apelação
Cível nº 0812521-05.2016.8.15.2001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
Apelado(s): Marinaldo José de Oliveira. Advogado(s): Hilton Hril Martins Maia - OAB/PB 13.442. Leia-se:
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 30) Apelação Cível nº 0812521-05.2016.8.15.2001. Oriundo
da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Apelado(s): Marinaldo José de Oliveira.
Advogado(s): Hilton Hril Martins Maia - OAB/PB 13.442.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. DIA 08 de NOVEMBRO DE 2017. 10:00 HORAS
4º - PROCESSO autuado sob o nº 374.095-1, referente à PORTARIA GAPRE nº 2.587/2017, “ad referendum”
do Tribunal Pleno, suspendendo, a pedido, para gozo oportuno, as férias regulamentares do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, concernentes ao 2º período de 2017, programadas para o interstício de 06 de novembro a 06 de dezembro do corrente ano, incluído 01 (um) dia de
compensação do plantão judiciário. (Pub. no DJE do dia 26.10.2017).
..........................................................................................................................................................................
4º - A - PROCESSO autuado sob o nº 374.095-1, referente à PORTARIA GAPRE nº 2.583/2017, “ad referendum”
do Tribunal Pleno, desconvocando, a partir do dia 06.11.2017, o Excelentíssimo Senhor Doutor Ricardo
Vital de Almeida, Juiz de Direito da Vara Militar da Comarca da Capital, do Egrégio Tribunal Pleno, da
Primeira Seção Especializada Cível e da Segunda Câmara Especializada Cível. (Pub. no DJE do dia
25.10.2017).
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
19ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 08/NOVEMBRO/2017. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
FÍSICOS
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Des. José Ricardo Porto). 01) Apelação Cível nº 00010716420108150011. Oriundo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. 1ºApelante(s): Josimar Braga da Silva e outros. Advogado(s): Carlos Roberto
Scoz Jr. - OAB/PB 23.456-A e outros. 2ºApelante(s): Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Josemar Lauriano
Pereira – OAB/RJ 132.101. Apelado(s): Os mesmos. Na sessão de 12.09.17-Decisão:Após o voto do relator
rejeitando a preliminar de incompetência da justiça estadual e a prejudicial de prescrição e provendo o segundo
apelo e não conhecendo do primeiro apelo; e dos votos dos Excelentíssimos Desembargadores Leandro dos
Santos e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti desprovendo ambos os apelos, determinou-se a suspensão
do julgamento para se cumprir a regra do art. 942 do CPC, devendo ser convocada uma sessão extraordinária.
Na sessão de 25.10.17-Cota: Após o voto do relator rejeitando a preliminar de incompetência da justiça estadual
e a prejudicial de prescrição e provendo o segundo apelo e não conhecendo do primeiro apelo; e dos votos dos
Excelentíssimos Desembargadores Leandro dos Santos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e Luiz
Silvio Ramalho Júnior, desprovendo ambos os apelos, pediu vista o Excelentíssimo Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos.
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 1º) – Mandado de Segurança nº 080256262.2017.8.15.0000. Impetrante: Ranieri Moreira Pires (Advs.: Natalício Emmanuel Quintella Lima, OAB/
PB no 11.870 e Daniel Ramalho da Silva, OAB/PB no 18.783). Impetrados: Exma. Secretária de Administração do Estado da Paraíba, Sra. Livânia Maria da Silva Farias e Exmo. Procurador Geral do Estado da
Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 2º) – Mandado de
Segurança nº 0803895-83.2016.8.15.0000. Impetrante: José Artur Ferreira Neri (Adv.: Artur Felipe Costa Ferreira
Neri, OAB/PB nº 10.713). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino
Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 3º) – Mandado de
Segurança nº 0801249-37.2015.8.15.0000. Impetrante: Palloma Mylena Coelho da Silva (Advs.: Libni Diego
RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 02) Embargos de Declaração nº
00139088919968152001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital. 1º Embargante(s): Saga Distribuidora de Bebidas
Ltda. Advogado(s): João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque – OAB/PB 19.555. 2ºEmbargante(s):
Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV. Advogado(s): Carlos Antônio Harten Filho – OAB/PE 19.357,
Marco Aurélio de Almeida Alves – OAB/SP 284.884-A e Matheus Soubhia Sanches – OAB/SP 344.816. Embargado(s):
Os mesmos. Na sessão de 13.06.17-Decisão: Após o voto do relator que acolhia com efeito modificativo os
primeiros embargos, rejeitando os segundos embargos e do voto do Excelentíssimo Desembargador Leandro dos
Santos que rejeitava ambos os embargos, o Excelentíssimo Doutor Ricardo Vital de Almeida (juiz convocado
para substituir a Excelentíssima Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira) acompanhou o voto do relator, determinando-se assim, a suspensão do julgamento para se cumprir a regra do art. 942
do CPC, encaminhando-se o processo à 1ª Seção Especializada para complementação do quórum, sem redistribuição. Esteve presente à sessão o Dr. João Otávio Terceiro Neto. Na sessão de 25.10.17-Cota: Adiado para
próxima sessão, face adiantado da hora.