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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2017
uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data,
estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º do
seu art. 2º. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o
congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição.
PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 99
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000489-61.2015.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Sineide Pereira da Silva. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa, Oab/
pb 10.857. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus F.freire. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. NÃO REALIZAÇÃO DE
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO POR AFRONTA AO ARTIGO 37, II, C.F.. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO À RECONDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Contrato
Nulo. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, é
nula de pleno direito (art. 37, II e §2º, da C. F.) - A pretensão da Apelante de fazer transmudar a
contratação precária em vínculo permanente, não encontra guarida na Constituição Federal. Ao contrário,
sendo admitida sem prévia submissão a concurso público, o contrato é nulo e, consequentemente, não faz
jus à estabilidade e reintegração pleiteadas. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 120.
APELAÇÃO N° 0000003-16.2016.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Jose Fernandes da Silva (01), APELANTE: Jose Antonio Maria da Cunha Lima Neto,
Espolio de Diogenes Morais Martins E Espolio de Berthezena Barros da Cunha (02). ADVOGADO: Humberto
Madruga Bezerra Cavalcanti, Oab/pb 12.085 E Outra e ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Oab/
pb 11.589. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PÓSTUMA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESACERTO
DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO SOCIOLÓGICA DO ART. 227, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ART. 1.593 DO CÓDIGO
CIVIL. PRECEDENTES DO STJ REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. PREJUDICADO O RECURSO MANEJADO PELOS PROMOVIDOS. - O
Superior Tribunal de Justiça já possui consolidada jurisprudência acerca da possibilidade do reconhecimento da
paternidade sociafetiva “post mortem”, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo. - Sendo
possível a adoção póstuma, do mesmo modo é viável buscar a parentalidade socioafetiva, mormente, em
face da vedação de discriminação entre as distintas modalidades de filiação previstas na Constituição
Federal, e à circunstância de a sociafetividade encontrar amparo legal na regra disposta no art. 1.593 do
Código Civil. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER
a Apelação Cível interposta pelo Autor, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 695.
Prejudicado o Apelo manejado pelos Promovidos.
APELAÇÃO N° 0001007-43.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Eliano Daniel da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva, Oab/pb 4.007.
APELADO: Municipio de Dona Ines. ADVOGADO: Paulo Rodrigues da Rocha, Oab/pb 2.812. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE,
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. INSCRIÇÃO PASEP. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO. PASEP. COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO SERVIDOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC/1973. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DO PAGAMENTO
DESSA VERBAS. PROVIMENTO PARCIAL. - A jurisprudência pátria dominante fixou o entendimento de que a
aplicação analógica de normas editadas por outros Entes Federados, relativas ao funcionalismo público
respectivo, fere o princípio constitucional da autonomia administrativa, e que os servidores submetidos a
vínculo jurídico-administrativo (estatutário e temporário) não são alcançados pelas normas celetistas, e viceversa, de modo que não se mostra possível o pagamento de Adicional de Insalubridade com base em analogia
com a NR-15 DO MTE. - No tocante ao terço de férias e ao décimo terceiro salário, é pacífico o entendimento
do TJPB de que cabe ao Município demonstrar a sua efetiva quitação ou provar que o servidor não faz “jus” ao
direito reclamado, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito autoral, de acordo com o art. 333, II, do CPC/1973 (atual 373, II). - Comprovado que o servidor
encontra-se cadastrado no PIS/PASEP, de recolhimento obrigatório pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, consoante o disposto nos arts. 239, § 3.º, da Constituição da República e 9.º, I, da Lei Federal n.º
7.988/19906, indevido se mostra o pleito de pagamento da referida indenização. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER EM PARTE a Apelação Cível, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 137.
APELAÇÃO N° 0001279-83.2014.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Francisca Alyria Rolim Moura. ADVOGADO: Jose Batista Neto, Oab/pb 9.899.
APELADO: Municipio de Santa Helena. ADVOGADO: Jose Airton Gonçalves de Abrantes, Oab/pb 9.898.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.010, II, DO NCPC
PRESENTES. REJEIÇÃO. - A Recorrente atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do NCPC, pois
expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO
NCPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Embora o servidor público não detenha direito à inamovibilidade funcional, porque está atrelado ao poder discricionário do administrador, de acordo com as necessidades do serviço público, o ato de remoção ou de transferência não prescinde da devida fundamentação ou
motivação, sob pena de ilegalidade. - Para que haja indenização por dano moral, é necessário que o ato ilícito
praticado atinja injustamente a esfera interior do ofendido. Contudo, não havendo a comprovação da ocorrência de profunda dor, humilhação ou angústia, ou seja, da repercussão negativa do evento impugnado na esfera
íntima do ofendido, não há que se falar em indenização por dano extrapatrimonial. - Em relação ao pedido da
Apelante para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam aplicados consoante art. 85, §4º, II, do
NCPC, este deve ser acolhido, por ser a Sentença ilíquida, devendo ser apurado o percentual quando liquidado
o julgado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 336.
APELAÇÃO N° 0002485-83.2012.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Fabio Brito Ferreira, Oab/pb 9.672.
APELADO: Severino Luiz da Silva. ADVOGADO: David de Souza E Silva, Oab/pb 7.192. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
SALÁRIOS RETIDOS. DIREITO CONSTITUCIONAL CONSAGRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISOS VII e VIII, C/C ARTIGO 39, §3º, AMBOS DA CF. PAGAMENTO NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º1, estende aos servidores ocupantes de cargo público
os direitos constitucionais assegurados no art. 7º, dentre os quais o direito ao salário. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 72.
APELAÇÃO N° 0002590-61.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva, Oab/pb 21.694.
APELADO: Ivaneide Rodrigues dos Santos E Antas. ADVOGADO: Joao Paulo Figueredo de Almeida, Oab/pb
18.986. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBAS SALARIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DA
APELAÇÃO E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. - Considerando que a Autora é servidora
pública aprovada em concurso público e postula verbas referentes a seu vínculo estatutário, é competente a
Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. MÉRITO. SÚPLICA PELA REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES. RETENÇÃO DE VERBAS NÃO DERRUÍDAS PELA EDILIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É direito líquido e certo de
todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos
termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
- Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento,
pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARE e, no mérito, DESPROVER O APELO,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 75.
APELAÇÃO N° 0010797-04.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. EMBARGANTE: Fundacao Sistel de Seguridade Social. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues,
Oab/sp 128.341. EMBARGADO: Creuza Moreira da Costa E Carlos Antonio Pedrosa. ADVOGADO: Enio Ponte
Mourao, Oab/ce 12.808. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. MEIO RECURSAL
INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Não ocorrendo no Acórdão a obscuridade e omissão ventiladas, não se admite a
interposição de Embargos de Declaração, mormente quando a intenção do Embargante restringe-se a rediscutir
matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso em sede de Embargos. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.764.
APELAÇÃO N° 0026387-1 1.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Ronaldo Silva Campos. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana, Oab/pb 15.833.
APELADO: Alpargatas S/a (01), APELADO: Fedex Brasil Logistica E Transporte Ltda (02), APELADO:
Ezequiel Ataíde Pereira (03). ADVOGADO: Gustavo Lorenzi de Castro, Oab/sp 129.134, ADVOGADO:
Manuela Motta Moura da Fonte, Oab/pe 20.397 e ADVOGADO: José Ulisses de Lyra Júnior, Oab/pb 9.977.
PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DOIS PROMOVIDOS ACATADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TESE RECURSAL FULCRADA TÃO SOMENTE NA RESPONSABILIDADE CIVIL DO TERCEIRO PROMOVIDO. TANTUM DEVOLUTUM, QUANTUM APELLATUM. ACOLHIMENTO. - O Autor/Apelante, no que diz respeito ao embate travado
com as empresas Promovidas, não atendeu ao requisito preconizado no art. 932, III, do CPC, pois não expôs
suas razões de fato e de direito contrariando o que foi analisado no “decisum” de primeira instância, tanto é
verdade, que nas razões recursais mencionou apenas a participação do Sr. Ezeiquiel como sendo o responsável pela suposta prática do ato ilícito, deixando de se insurgir contra o reconhecimento da ilegitimidade
passiva dos demais Promovidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO ESTACIONADO EM FRENTE DE GARAGEM. ALEGAÇÃO DE XINGAMENTOS E PALAVRAS
OFENSIVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O ACATAMENTO DA VERSÃO APRESENTADA
NA PETIÇÃO INICIAL. ELEMENTOS QUE INDICAM AGRESSÕES VERBAIS MÚTUAS. MERO ABORRECIMENTO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Não se pode olvidar que o dano moral
reserva-se para os casos mais graves, em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano. “In casu”,
em que pesem os argumentos postos na petição inicial, não restou provado a extensão das supostas
palavras agressivas, nem como se deram, de modo que não se pode firmar a convicção de que o nome e
a boa fama do Autor restaram abalados a ponto de autorizar o recebimento de indenização por danos morais.
- Ao que tudo indica, diante da carência de um conjunto probatório mais amplo, notadamente, depoimento
testemunhais, a animosidade entre as partes em razão de o Promovido haver estacionado seu carro na
frente da garagem da casa dos filhos do Promovente, foi mútua e não repercutiu perante terceiros, ao
menos não foi efetivamente demonstrado no feito. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em acolher a preliminar aventada, e no mérito, DESPROVER a Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 220.
APELAÇÃO N° 00431 15-21.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Eduardo Dias Madruga, Oab/pb 13.331. APELADO: Pronto Socorro Cardiologico Ltda. ADVOGADO: Andrea de Souza Monteiro Silva, Oab/pb 15.057. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IPTU. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO DÉBITO CONSTANTE DA CDA. SUSPENSÃO DO PRAZO POR 180 DIAS.
NÃO APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DOS DÉBITOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Segundo o Superior
Tribunal de Justiça o termo final para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do ajuizamento da
execução, considerando suficiente a propositura da ação para interrupção do prazo prescricional. Exegese da
Súmula 106/STJ. - Não há que se falar na suspensão do prazo por 180 dias, pois não é aplicável ao caso a regra
contida no §3º, do artigo 2º, da Lei de Execuções Fiscais. A prescrição é norma geral em matéria tributária, que
deve ser regulada por lei complementar (art. 146, III, b, da CF/1988) e que se encontra disciplinada pelo art. 174
do Código Tributário Nacional, o qual não prevê hipótese de suspensão. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 80.
APELAÇÃO N° 0069223-43.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Tamborim de Ouro Ltda. ADVOGADO: Andre Gomes Bronzeado, Oab/pb 14.439. APELADO: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto, Oab/pb 12.189. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS
SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DOS
ARTIGOS 7º, INC.VII, 24 E 108, DA LEI Nº 9.610/98. DANO MORAL “IN RE IPSA”. DANOS MATERIAIS NÃO
COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Consoante expressa disposição contida no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 9.610/98, a fotografia é considerada obra intelectual
protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui danos decorrentes da violação do
direito autoral. Infelizmente, ao utilizar as imagens fotográficas com fins ilustrativos, não teve a Empresa
Apelante o devido cuidado de mencionar o nome do fotógrafo. Portanto, entendo que não cabia ao Apelado fazer
advertência ao usuário da rede de computadores de que era necessário mencionar seu nome em caso de
utilização de sua fotografia, até porque, o site através do qual foi obtida a mesma, não omitiu o autor da obra.
- Segundo o STJ, “a cessão de direitos autorais, a teor do que expressamente dispõe o art. 50 da Lei nº 9.610/
1998, deve se dar sempre pela forma escrita e, além disso, ser interpretada restritivamente. A simples doação
de cópias de fotografias não confere ao donatário o direito de explorá-las economicamente e sem a autorização
expressa de seu autor, assim como não permite que se suprima o nome deste de eventuais publicações de suas
obras, sejam elas totais ou parciais”. (REsp 1520978/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/
2016). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em PROVER
PARCIALMENTE a Apelação, conforme certidão de fl. 239.
APELAÇÃO N° 0076744-39.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Carlos Gomes de Lira. ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade, Oab/pb 9.318. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA COM PROGRESSIVIDADE E CUMULATIVIDADE. IMPLANTAÇÃO
DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS, NOS TERMOS DO ART. 161 DA LC Nº 39/85. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. CONGELAMENTO DE ADICIONAL INCORPORADO AOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTABILIDADE SALARIAL RESPEITADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Dispõe o art. 189 do CC: “Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
- De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime
jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente congele os valores pagos a título de
gratificações, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade salarial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 75.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001796-46.2012.815.041 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Daniele Aparecida da Silva. ADVOGADO: Gilvânia Dias da Silva,
Oab/pb 16.097. EMBARGADO: Municipio de Alhandra. ADVOGADO: Jose Augusto Meireles Neto, Oab/pb 9.427.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E
INCISOS DO CPC DE 2015. REJEIÇÃO. - Depreende-se do art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar, na Decisão recorrida, obscuridade,
contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas
descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os
Aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente prequestionar a matéria.
- No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão
Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência
de quaisquer vícios. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 272.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022033-50.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep.p/sua Procuradora Silvana Simoes de Lima
E Silva. EMBARGADO: Santana E Ribeiro Ltda. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo, Oab/pb 6.509. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO
MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios
têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo
para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três
requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 121.