DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0030172-80.2016.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Charles Oliveira Guimaraes. ADVOGADO: Rafael Melo (oab/
pb 13.474) E Altamir Moraes (oab/pb 12.678). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART.
157, PARTE FINAL, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DESNECESSIDADE. NÃO DEMONSTRADO O LIAME ENTRE A AÇÃO CRIMINOSA E A REFERIDA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ACERVO ROBUSTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS COERENTES E SEGUROS. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA. APLICAR CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. UNIDADE
DE DESÍGNIOS. CONDUTA PRATICADA CONTRA DUAS OFENDIDAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO.
ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DA PENA À PARTE INICIAL DO ART. 70 DO CP. RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, PREVISTA NO ART. 65, III “D” DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há que se falar em mácula à ampla defesa pela ausência de feitura de exame acerca
da dependência química do acusado, porquanto, primeiramente, não demonstrado o liame entre a ação criminosa
e a referida dependência química, depois diante da inexistência de provas concretas a afastar a imputabilidade
do agente. 2. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que
apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas presenciais, além das declarações seguras das vítimas, há que se considerar
correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla o fato típico do art. 157 do Código Penal. 3. Tendo
os autos revelado a existência do concurso formal perfeito (unidade de desígnios), por ter o réu, com uma só
ação perpetrada no mesmo local, roubado os bens de duas vítimas distintas, impõe-se, à luz do art. 70, 1ª parte
do Código Penal, a aplicação da exasperação das penas. 4. A incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ, razão pela qual
impossível a redução da pena pelo reconhecimento da confissão espontânea. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no
mérito, por maioria, dar provimento parcial ao apelo, para reduzir a pena para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses
de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos,
em regime semiaberto, nos termos do voto do Relator. Expeça-se Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0771631-33.2007.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Leonardo Romero Ramos Formiga. ADVOGADO: Marcelo da Silva Leite
(oab/pb 9.035) E Roberto Nóbrega de Carvalho (oab/pb 4.490). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO POR
ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. PENA APLICADA IN CONCRETO
DE 8 (OITO) MESES. DECORRIDOS MAIS DE 07 (SETE) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E
A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA
DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. - Considerando o
instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso
do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, VI,
do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção
da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001308-87.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo da Comarca de São Mamede.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. SUSCITANTE: Juizo da Comarca de Sao Mamede. SUSCITADO: Juizo da 1a. Vara Criminal de Sousa. INTERESSADO: Pedro Teodoro Filho. ADVOGADO: Ozael da Costa
Fernandes. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. AUTOS DISTRIBUÍDOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA
A JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DO CADERNO PROCESSUAL PARA A COMARCA DE SOUSA. DENÚNCIA
RECEBIDA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL REALIZADA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO MAMEDE. LUGAR DA INFRAÇÃO. JUÍZO DA
COMARCA DE SÃO MAMEDE SUSCITOU CONFLITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO
CONFLITO. 1. A incompetência territorial possui natureza relativa, ou seja, a sua arguição deve ser efetuada, em
tempo oportuno, sob pena de preclusão, e consequentemente, prorrogação da competência. 2. Após a realização
da instrução processual, durante a fase de apresentação das alegações finais, não há mais que se falar em
incompetência do juízo em face do local da infração, por se encontrar preclusa a matéria, uma vez que a aludida
incompetência é relativa. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer do conflito para julgá-lo procedente, declarando competente o Juízo da 1ª Vara da
Comarca de Sousa.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001459-53.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bayeux/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bayeux/pb.
SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Misto da Comarca de Bayeux/pb. INTERESSADO: Jose Almir de Lima.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL. supostOS CRIMEs DE RESISTÊNCIA E DESACATO.
concurso de crimes. DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO oficiantes na JUSTIÇA
COMUM e JUIZADO ESPECIAL. Fase de inquérito policial. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. REAL CONFLITO
DE ATRIBUIÇÕES. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DO CPP, c/c o art. 10, X, da Lei Federal nº 8.625/1993 e art. 15, IX, da Lei Complementar
Estadual nº 97/2010. - Quando a divergência se cinge, no âmbito do inquérito policial, a membros do Ministério
Público, atuantes em juízos distintos, quanto à competência para o processamento da causa, trata-se de conflito
de atribuições, e não de conflito de competência, a ser dirimido pela Procuradoria-Geral de Justiça, para onde os
autos devem ser remetidos, conforme disposição contida no art. 10, X, da Lei Federal nº 8.625/1993 e art. 15, IX,
da Lei Complementar Estadual nº 97/2010. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do conflito de jurisdição, para recebê-lo como conflito de atribuições,
encaminhando-se os autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001260-31.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo da Comarca de Prata/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Ordem dos Advogados do Brasil ¿ Seccional da
Paraíba (oab/pb), Representada Por Seu Presidente Paulo Antônio Maia E Silva (oab/pb 7.854). ADVOGADO:
Allyson Henrique Fortuna de Souza E Roberto de Oliveira Batista Júnior. IMPETRADO: Juizo da Comarca de
Prata. INTERESSADO: Pedro Erivaldo Bonfim E Outros. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO EM AÇÃO
PENAL COMO ASSISTENTE SIMPLES. DENUNCIADO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. LIMINAR. SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO. ORDEM DENEGADA. Impõe-se negar pedido de assistência da OAB em ação penal, a qual figura como um dos réus advogado,
em decorrência da denúncia não consistir em fundamento que desrespeite as prerrogativas de sua função
advocatícia, mas tão somente direito individual do patrono. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o
ingresso de assistência para intervir em feito, desde que demonstrado interesse jurídico para compor a lide, e não
apenas o interesse corporativo, como na hipótese dos autos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em DENEGAR a presente ordem mandamental, em harmonia
com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001385-96.2017.815.0000. ORIGEM: Vara das Execuções Penais da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. AGRAVANTE: Genildo Fabio Crispim. ADVOGADO: Elvis Peron Eneas de Almeida. AGRAVADO:
Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO INDEFERIDO.
INFORMAÇÕES DA GESIPE. APENADO DE ALTÍSSIMO RISCO. DIREITO DO APENADO QUE NÃO SE
SOBREPÕE À SEGURANÇA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Tendo sido indeferido o pedido de transferência de estabelecimento prisional, por meio de decisão judicial
devidamente motivada, não há que se falar em reforma, até porque o condenado não possui direito subjetivo de
escolher em qual presídio deva cumprir sua pena. 2. Desprovimento do recurso. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Dr. Marcos Willliam de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001594-77.2007.815.0271. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caaporã. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: José Marinaldo dos Santos. ADVOGADO: João Barboza Meira Júnior (OAB/PB
11.823). APELADA: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE, POR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CRIMES SOBRE OS QUAIS
NÃO HÁ ALUSÃO ALGUMA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. 3) CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA
PENA, COM SUA MINORAÇÃO. 4) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DO ART. 110,
§1º, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. 1. Estando suficientemente motivada a decisão judicial, a eventual injustiça sentida pelo réu não pode conduzir à sua anulação por suposta violação
ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Em razão de ofensa à dialeticidade, não se conhece de capítulo recursal
desconexo com o que foi discutido nos autos. 3. “Meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial
consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em
circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base” (STJ, HC 353.839/PB, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 4. Afastadas
circunstâncias judiciais valoradas negativamente pela sentença, a pena foi minorada, conduzindo à prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do art. 110, §1º, do CP. Punibilidade extinta (art. 61 do CP). VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e julgar extinta a punibilidade.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002046-75.2014.815.0131. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. 1a APELANTE: Cleonice Santana Ferreira. ADVOGADO: Francisco Marcelo Brandão (OAB/CE
4.239). 2o APELANTE: José Antônio Rodrigues de Paiva. ADVOGADO: Francisco Marcelo Brandão (OAB/CE
4.239). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. PERFEITO ENQUADRAMENTO FÁTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO NO CASO IN CONCRETO. CONCURSO
MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABERTO. INCIDÊNCIA
DA DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FIXAÇÃO
DE VALOR MÍNIMO. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA E DE DISCRIMINAÇÃO DOS PREJUÍZOS
SOFRIDOS. EXCLUSÃO EX-OFFICIO DA INDENIZAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, quando ausente causa a justificá-la, mormente quando o decisum
foi prolatado com lastro em conjunto probatório firme e harmônico, ostentando devida fundamentação. - É
insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e de autoria do ilícito emergem de forma
límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - Em se tratando de delito patrimonial, a palavra
da vítima, se não for desconstituído outro elemento de convencimento apurado na instrução, é absolutamente
hábil a sustentar o decreto condenatório. - Resta configurada a continuidade delitiva circunscrita no art. 71 do CP
quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e,
pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser
havidos como continuação do primeiro. - Consoante o art. 387, § 2º, do CPP, “o tempo de prisão provisória, de
prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do
regime inicial de pena privativa de liberdade”. - STJ: “Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil,
com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério
Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa.” (AgRg no
REsp 1670246/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/
2017). - O preceito normativo esculpido no art. 387, IV, do Código de Processo Penal não estabelece restrição
alguma quanto à natureza dos danos suscetíveis de reparação mediante o valor indenizatório mínimo. Todavia é
vedada a fixação genérica de um valor mínimo, sem discriminação dos prejuízos sofridos pelo ofendido,
mormente nos casos em que a aferição dos danos demandam produção de prova específica, inclusive para a
apuração do quantum devido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar
provimento parcial aos apelos.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000126-66.2016.815.0561. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coremas. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga
de Desembargador. APELANTE: José Cícero Pereira da Silva. ADVOGADO: Elielton Pereira Cordeiro (OAB/PB
22.713). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ENCARREGADOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. VALIDADE.
PRECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 14 DA LEI
10.826/2003. PENA-BASE DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. EXASPERAÇÃO COM ESTEIO NA
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. EXACERBAÇÃO APONTADA. NÃO
OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO SOB O PÁLIO DOS VETORES INSERTOS NO ART. 42 DA LAD E NO ART. 59 DO CP.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LAD. DESCABIMENTO NO CASO IN CONCRETO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. MODO MAIS
GRAVOSO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. DESPROVIMENTO. - É insustentável a tese de
absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria dos ilícitos emergem de forma límpida e categórica
do conjunto probatório coligido nos autos. - O conjunto probatório é coerente e robusto, demonstrando a
materialidade e a autoria dos delitos de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. - Os
depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do sentenciado e apreenderam a munição e a
droga, com esteio em investigações precedentes e demais elementos de prova constantes dos autos, são meio
de prova idôneo e suficiente para dar sustentação ao édito condenatório, sobretudo porque foram prestados em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - A causa de diminuição esculpida no art. 33, §4º, da Lei
11.343/06 deve ser aplicada ao réu primário e com bons antecedentes, de quem não se tem notícia da dedicação
às atividades criminosas ou que integre organização criminosa. No caso dos autos é incabível a sua aplicação,
porquanto o réu não preenche os requisitos legais para tanto. - A escolha do regime inicial não está atrelada, de
modo absoluto, ao quantum da pena corporal fixada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso
concreto. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade e natureza da droga, justifica
a imposição do modo prisional fechado. - Não preenchidos os requisitos do art. 44, I, do CP, visto que a pena
estabelecida é superior a quatro anos, não há como proceder à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. - Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001485-10.2011.815.0211 – Recorrente(s): GILDIVAN LOPES
DA SILVA Recorrido(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) bel(is). RAFAEL
SANTIAGO ALVES, Nº 15.975 OAB/PB, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando documentos suficientes para atestar efetivamente a necessidade concreta da gratuidade judiciária, nos termos do art.99,§ 2º do CPC/15, sob pena de considerar deserta a insurreição.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0071718-60.2012.815.2001 – Recorrente(s): SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM SERVIÇO PÚPLICO FEDERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - SINTSERF/PB Recorrido(S):
LÍDIA NOEMI PAREDES PERALTA e RICARDO PAULO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). MÔNICA DE SOUZA
ROCHA BARBOSA, Nº 11.741 OAB/PB, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento, em dobro,
do preparo recursal do recurso especial interposto, sob pena de deserção.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0112869-06.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA Recorrido(S): CARLOS ALBERTO MARTINS. Intimação ao(s) bel(is). FRANCICLÁUDIO DE FRANÇA
RODRIGUES, Nº 12.118 OAB/PB e CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES, Nº 11.682 OAB/PB, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001195-19.2014.815.0751 – Recorrente(s): BANCO ITAUCARD
S/A Recorrido(s): JULIANA ALVES DO NASCIMENTO. Intimação ao(s) bel(is). VANESSA ARAÚJO MEDEIROS
MACHADO, Nº 20.359 OAB/PB e PRISCILA MARIA CAVALCANTE AMARAL, Nº 22.251 OAB/PB, a fim de, no
prazo de 05 (cinco) dias, Rregulariz\ar a representação processual, acostando aos autos substabelecimento
válido, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0025754-34.2011.815.0011 – Recorrente(s): BANCO PANAMERICANO S/A Recorrido(s): JOSÉ GUINARTE DE ARAÚJO MEDEIROS. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS, Nº 23.760-A OAB/PB e ROBERTA BEZTRIZ DO NASCIMENTO, Nº 23.733-A OAB/PB, a
fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, com base no disposto no art. 1.007,§ 7º do CPC, regularizar o vício apontado,
juntando ao processo a guia de pagamento das custas recursais no âmbito deste Tribunal, correspondente ao
comprovante do pagamento de fls.297, sob pena de deserção.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0056518-47.2011.815.2001 – Recorrente(s): TELEMAR NORTE
LESTE S/A Recorrido(s): FRANCISCO SERAPHICO DA NÓBREGA NETO. Intimação ao(s) bel(is). WILSON
SALES BELCHIOR, Nº 17.314-A OAB/PB, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento, em
dobro, do preparo recursal do recurso especial oposto nestes autos, sob pena de deserção.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0050122-54.2011.815.2001 – 1º Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA 2º Recorrente(s): PB PREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA Recorrido(s): WILSON FERNANDES DA SILVA
Intimação ao(s) bel(is). DELANO MAGALHÃES BARROS, Nº 15.745 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 2ªC – PROCESSO Nº. 0000948-24.2008.815.0371 – Recorrente (s): FRANCISCO
GILSON MENDES LUIZ, - Recorrido (s): MINISTÉRIO PÚBLICO. Intimação ao(s) bel(is). JOHNSON GONÇAL-