DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
realização de saque no valor de R$ 6.000,00 em 14/11/2013, inclusive creditado em conta de titularidade do autor.
Quanto ao recurso do autor resta por prejudicado. Custas recolhidas. Sem honorários, nos moldes do artigo 55
da Lei. nº 9.099/95. 44) PJE-RECURSO INOMINADO: 0800996-55.2017.8.15.0331. JUIZADO ESPECIAL MISTO
DE SANTA RITA-PB - RECORRENTE: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. ADVOGADO(A/S): WILSON
SALES BELCHIOR – RECORRIDO: AMADOR DA CUNHA PINTO. ADVOGADO(A/S): DIEGO ANDRADE DE
MENEZES. -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da
2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SERVIÇO NÃO SOLICITADO JUNTO A EMPRESA SKY - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA - DANO MORAL
EVIDENCIADO – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DECLARANDO INEXISTÊNCIA A DIVIDA - PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE REGULAR CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E POSTULAÇÃO DA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – REJEIÇÃO ANOTAÇÃO INDEVIDA EM LISTA NEGRA DE CRÉDITO - GRAVE FALHA DO SERVIÇO OFERTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA Á LUZ DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGO 186
E 927 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E EM OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO EM
CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS . Conheço do recurso por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade
recursal, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos uma vez que o recorrente quedou-se inerte em comprovar a regular contração a legitimar a
inscrição do nome do recorrida em lista negra de crédito por serviço não contratado, motivo pelo qual,
deve responder de forma objetiva e independente de culpa, na forma prevista do artigo 14 do CDC e
artigos 186 e 927 do CCB. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de 20% sobre o valor
da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099/95. 45) PJE-RECURSO INOMINADO: 083136974.2015.8.15.2001. 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL- RECORRENTE: ROSIL DA SILVA, DIANE
CÂNDIDA DA SILVA- ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A/S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO. -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO
QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Caítal,
à unanimidade, conhecer do recurso, e extinguir o processo, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA –PROVA DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A DEFESA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO
GRAU – IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOBRE O FALECIMENTO DO DE CUJUS –
REJEIÇÃO – CÔNJUGE SOBREVIVENTE E SUCESSOR - POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO
ALHEIO - ILEGITIMIDADE ATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Conheço do recurso por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
deferindo o benefício da gratuidade judiciária aos recorrentes e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO,
para de ofício reconhecer a ilegitimidade ativa dos postulantes, à luz do previsto no art.18 do CPC, declarando
a extinção do feito nos termos do art.484,VI do CPC. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de
20% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099/95.Ficando suspensa, sua exigibilidade por
força do artigo 98 § 3º do CPC. 46) PJE-RECURSO INOMINADO: 0812641-48.2016.8.15.2001. 2º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL - RECORRENTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A/S): EDUARDO CHALFIN RECORRIDO: MARIA RODRIGUES DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): PARTE SEM ADVOGADO(A/S). -RELATOR(A):
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Caítal, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus
próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÍVIDA COM
PEDIDO DE DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO
OU AUTORIZADO – DANOS CONFIGURADOS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE OS PEDIDOS - IRRESIGNAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A
SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – FALTA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO NULIDADE RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO – PROCESSO POSTO EM MESA PARA APRECIAÇÃO DO
RECURSO INOMINADO DO BANCO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Conheço do recurso inominado por estarem presente os pressupostos de admissibilidade, e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO,
mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Ressaltando que o recorrente, responde de forma objetiva,
pelos danos gerados ao consumidor, em operações bancárias realizadas mediante fraude, conforme orientação
da Súmula 479 do STJ.“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”No
tocante ao pedido de minoração dos danos morais, não merece retoque eis que foi observado os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. Condeno, ainda, o recorrente vencido em honorários em 20% sobre o valor da
conação, nos moldes do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais. Custas já previamente recolhidas. 47) PJERECURSO INOMINADO: 0800133-35.2014.8.15.2003. 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA RECORRENTE: IRENE ETELVINA GOMES FERNANDES. ADVOGADO(A/S): POLLYANA KARLA TEIXEIRA
ALMEIDA - RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO(A/S): FELICIANO LYRA MOURA. RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. “Suspenso”.48) PJE-RECURSO INOMINADO:
0863063-27.2016.8.15.2001. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL- RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADO(A/S): CAMILA DE ANDRADE LIMA – RECORRIDO: FRANCISCO LOURENÇO DA
SILVA. ADVOGADO(A/S): GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS. -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO
QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Caítal,
à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO
BANCÁRIO - TARIFA DE CADASTRO – SEGUNDA CONTRATAÇÃO COM MESMO AGENTE FINANCEIRO –
ILEGALIDADE DA COBRANÇA – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM
PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursal, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença pelos próprios
fundamentos, já que a Tarifa Cadastro é segundo contrato é ilegal conforme preconiza as súmulas 565 e 566 do
STJ. Custas recolhidas. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no valor de 20%
sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. Nº 9.099/95.49) PJE-RECURSO INOMINADO:
0802637-83.2015.8.15.2001. 2° JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA - RECORRENTE: BANCO
MERCANTIL DO BRASIL. ADVOGADO(A/S): MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RECORRIDO: JOSE
DAMIAO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): FELIPE MENDES LACET PORTO. -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Caítal, à
unanimidade, conhecer do recurso, e julgar extinto, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO
CONTRATADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA INDEVIDA –
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DETERMINADA JUDICIALMENTE – DANO MORAL CONFIGURADO - PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA
DO JUIZADO – ILIQUIDEZ DA SENTENÇA E NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA PREVISTA DOS ARTIGOS ARTIGOS
51, II, 3º E 33, TODOS DA LEI Nº. 9.099/95, E ORIENTAÇÃO DO ENUNCIADO 54 DO FONAJE. Conheço do
recurso por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, acolhendo a preliminar de complexidade em razão da necessidade da prova pericial uma vez que no caso em apreço, necessário se faz uma prova
pericial minuciosa, com a realização de exame grafotécnico por peritos especializados, no intuito de se dirimir o
único ponto controvertido da presente demanda, qual seja: a assinatura constante do contrato realmente foi
subscrito pelo punho do autor\recorrido, Sem esta prova seria uma temeridade o julgamento da presente
lide.Assim, a produção da prova acima mencionada esbarra frontalmente nos ditames e princípios norteadores
da lei nº 9.099/95, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 51, II, 3º e 33, todos da lei nº. 9.099/95, bem ainda, conforme
orientação do enunciado 54 complementa: – A menor complexidade da causa para a fixação da competência
é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Custas recolhidas. Sem honorários, nos moldes
do artigo 55 da Lei nº 9.099\95. 50) PJE-RECURSO INOMINADO: 0800981-29.2013.8.15.0751. JUIZADO
ESPECIAL MISTO DE BAYEUX – RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A. ADVOGADO.A.(A/S): JANAÍNA
MELO RIBEIRO TOMAZ – RECORRIDO: CHARLES RODRIGO MUNIZ DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JOSÉ
EDUARDO DA SILVA. -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes
integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe
provimento em parte, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO- PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE E DO ACIDENTE – PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE
DE AGIR POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – REJEIÇÃO – PROPORCIONALIDADE DA
LESÃO CONFORME APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA
MINORAR O VALOR DA SECURITÁRIA - MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. Conheço do
recurso da parte promovida, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, afastando as
preliminar suscitada no recurso, e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, tão somente para
minorar o valor do seguro obrigatório Dpvat, fixando em R$ 4.725,00, conforme orientação da súmula 474 do
STJ, mantendo inalterado os demais termos da sentença. Sem honorários. 51) PJE-RECURSO INOMINADO:
0833554-51.2016.8.15.2001. 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL - RECORRENTE: CLARO S/A.
ADVOGADO(A/S): CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO - RECORRIDO: OSVALDO FREDERICO ROQUE
NEIVA. ADVOGADO(A/S): SÉRGIO HENRIQUE A. G. MONIZ. -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE
ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade,
conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme
voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TV POR ASSINATURA - ALEGAÇÃO
DE COBRANÇA DE ALUGUEL POR PONTO EXTRA - AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DA CIÊNCIA E
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AQUIESCÊNCIA DO CONSUMIDOR NESSE SENTIDO - VÍCIO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO
EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA – REJEIÇÃO –
VEDAÇÃO EXPRESSA EM RESOLUÇÕES A ANATEL E LEI ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem
presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, já que a Resolução 528/2009 da ANATEL, em seu art. 30,
veda a cobrança de valores por ponto extra de TV por assinatura, bem como a súmula 09/2010 da ANATEL
permite a cobrança, desde que livremente pactuada pelas partes. Todavia, não há comprovação nos autos de
que houve anuência do consumidor. Custas recolhidas. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de
sucumbência no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. Nº 9.099/95. 52) PJERECURSO INOMINADO: 0807546-65.2015.8.15.2003. 2° JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI –
RECORRIDO: ELENILDA LEITE MARTINS. ADVOGADO(A/S): ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS. RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO) – ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI –
RECORRIDO: CLARO S/A – ADVOGADO: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO-RELATOR(A): INÁCIO
JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da
Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e homologar o acordo, conforme voto do Relator assim sumulado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO - REGARGA DE CELULAR EFETIVADOS POR
TERCEIRO - GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO
MATERIAL - ESTORNO REALIZADO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE - IRRESIGNAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL EM SEGUNDO GRAU – HOMOLOGAÇÃO. Conheço do Recurso Inominado por
estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, ao tempo em que Homologo o
acordo celebrado pelas partes, no ID.1860478 a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o que faço nos
termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b” l e artigo 932 inciso I, ambos do Código de Processo Civil.”Haverá
resolução de mérito quando o juiz, homologar a transação”.E o artigo 932 inciso I, do CPC, complementa:
“Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de
prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”E considerando que as
partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com a remessa dos autos ao Juizado
Especial de Origem, para as providências cabíveis a espécie.Custas recolhidas. Sem honorários. Cumpra-se,
imediatamente. 53) PJE-RECURSO INOMINADO: 0837091-89.2015.8.15.2001. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA CAPITAL – RECORRENTE: JOACIL DA SILVA RIBEIRO. ADVOGADO.A.(A/S): DANIEL VIEIRA SMITH –
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento em parte, mantendo
a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO DA FATURA – ALEGAÇÃO
DE COBRANÇA INDEVIDA - ENVIO DE FAX CONFIRMANDO O PAGAMENTO – DECLARAÇÃO JUDICIAL DE
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA – DANO MORAL INOCORRENTE - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO - PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO – COBRANÇA ARBITRÁRIA E ABUSIVA DE TAXAS, JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS SUCESSIVAS VEZES NAS FATURAS
SEGUINTE ATÉ A CESSAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL – GRAVE FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO OFENSA DA HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA E VIOLADORA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA –
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INDEPENDENTE DE CULPA NA
FORMA PREVISTA DO ARTIGO 14 DO CDC – DANO MORAL IN RE IPSA CONFORME DICÇÃO DOS
ARTIGOS 186 E 187 AMBOS DO CCB - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – PARA RECONHECER A
INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS – VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE BEM AINDA EM FUNÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
EM CONCRETO. Conheço o recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
deferindo o benefício da gratuidade processual ao recorrente. E, no mérito, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO
RECURSO para tão somente reconhecer a incidência dos danos morais em razão da conduta abusiva, arbitrária,
excessiva e constrangedora da recorrida, que mesmo diante do efetivo pagamento, continuou, insistindo em
cobrar dívida paga, por sucessivos meses consecutivos, impondo ao recorrente, de forma arbitrária e constrangedora o pagamento de taxas, juros e encargos contratuais referente a suposta inadimplência do cartão de
crédito, devidamente pago, inclusive, o autor utilizou de todas as cautelas legais e necessárias para evitar esse
vicio no serviço bancário, inclusive, enviando como solicitado o efetivo pagamento por meio de fax, e, mesmo
assim, as cobranças persistiram reiteradas vezes até a prolação da sentença conforme se das faturas anexadas
ao processo, razão pela qual, entendo que a conduta da recorrida, extrapola a barreira do mero aborrecimento ou
dissabor da vida moderna, violando objetiva e subjetivamente a honra e dignidade da pessoa humana, merecendo ser compelida a reparar moralmente, o recorrente na forma de dano in re ipsa e independente de prova de
prejuízo, pois, resta presente os pressupostos da responsabilidade civil e objetiva e independente de culpa,
decorrente da grave falha do serviço ofertado pelo HIPERCARD à luz do que dispõe o artigo 14 do CDC e artigos
186 e 187 ambos do CCB.Quanto ao verba indenizatória fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos
de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da presente decisão. Quantia arbitrada
em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda, em função das circunstâncias do
caso em concreto. Sem custas e nem honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099\95. 54) PJERECURSO INOMINADO: 0803650-83.2015.8.15.0331. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SANTA RITA/PB - RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: ALYSSON VAGNER PEREIRA DO NASCIMENTO. ADVOGADO(A/S): GIZELDA JOSEFA DA
SILVA. -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª
Turma Recursal Permanente da Caítal, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, conforme
voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - GRAVAME – DEMORA NA BAIXA NO SISTEMA NACIONAL
DE GRAVAME - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – BAIXA EFETIVADA DO GRAVAME APÓS CINCO DIAS DEPOIS DA QUITAÇÃO DO CONTRATO – CONDUTA QUE NÃO
GERA DANO MORAL CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NOS
RESP Nº. 1.653.865/RS E RESP. Nº. 1679284 RS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR
DA SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Conheço do recurso por estarem pressentes
os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido inicial, uma vez que a simples demora na baixa do gravame por si só,
não é capaz de gerar reparação moral, conforme entendimento do STJ no Resp nº. 1.653.865/RS, publicado
no 31/05/2017, e Resp. nº. 1679284 RS - publicado no dia 03/08/2017, os quais pacificaram entendimento
sedimentado de que a simples demora da instituição financeira em, quitado o contrato, providenciar a liberação
do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao órgão de trânsito competente não enseja, por si só,
dano moral indenizável.Custas recolhidas. Sem honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei. Nº 9.099/95. 55) PJERECURSO INOMINADO: 0803671-53.2016.8.15.2003. 1° JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA RECORRENTE: ALEXANDRE FRANCISCO DE ARRUDA. ADVOGADO(A/S): LUCIANA RIBEIRO FERNANDES – RECORRIDO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A/S): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES. -RELATOR(A):
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. “Suspenso”.56) PJE-RECURSO INOMINADO: 080294988.2017.8.15.2001. 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE/RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S/A. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – RECORRIDO/RECORRENTE: NADJA
PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): HAROLDO ABATH DO REGO LUNA NETO. -RELATOR(A): INÁCIO
JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da
Caítal, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios
fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
MATERIAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIÇO BANCÁRIO – VALOR BLOQUEADA E
CONTA ENCERRADA POR SUSPEITA DE FRAUDE – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE
OBJETIVA À LUZ DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RESTABELECER O SERVIÇO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA RETIDA INDEVIDAMENTE - DANO
MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO
DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
– REJEIÇÃO – GRAVE FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO - PRELIMINARES DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E LITIGÂNCIA DE MA FÉ – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO – NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
DOS JUIZADO E APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 88 DO FONAJE. Conheço o recurso por estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursal, afastando a preliminar de defeito de representação e litigante de má
fé, suscitadas por ocasião das contrarrazões da autora, uma vez que analisando o caderno eletrônico, consta
substabelecimento autorizando a advogada que assinou a peça recursal a utilizar o certificado digital conforme
prevê a lei do processo eletrônico, motivo pelo qual não há que se falar em defeito de representação, nem
litigância de má fé, pois, é direito constitucional e assegurado a todos o devido processo legal, o contraditório e
ampla defesas em todas as instâncias do processo. Preliminares que rejeito. No mérito nego provimento ao
recurso do banco, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, eis que presentes os pressupostos da
responsabilidade civil decorrente da grave falha do serviço ofertado pelo banco ora recorrente, devendo
responder objetivamente, pelos danos morais in re ipsa, na forma prevista do artigo 14 do CDC e artigos 186 e
927 ambos do código civil brasileiro. Por fim, não conheço o Recurso Adesivo da parte autora, em razão do
princípio da especialidade da lei nº 9.099\95, não admitir recurso adesivo, no âmbito do Sistema dos Juizados
Especiais, que prevê, na instância ordinária, a possibilidade, unicamente, de interposição de recurso inominado,
conforme dicção ENUNCADO 88 do FONAJE – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por
falta de expressa previsão legal. Condeno, o banco vencido em honorários em 20% sobre o valor da condenação,
nos moldes do artigo 55 da Lei. n9.099\95. 57) PJE-RECURSO INOMINADO: 0800132-25.2016.8.15.0081.
JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE BANANEIRAS/PB - RECORRENTE: JOSÉ HERMES DE