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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
AZEVEDO FERNANDES. ADVOGADO(A/S): MARLLA EMANUELLA BARRETO PINTO – RECORRIDO: BANCO
SANTANDER S/A. ADVOGADO(A/S): ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO.
-RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e extinguir o processo, conforme voto do
Relator assim sumulado: AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DO PREVISTOS PELO BANCO
CENTRAL - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - PACTUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO - PRETENSÃO DE REVISAR OS TERMOS
INICIAIS DO PACTUADO ENTRE AS PARTES -NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - COMPLEXIDADE DA
PROVA - INCOMPATIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS - APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 54
E 94 DO FONAJE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E CONHECÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COMBINADO COM OS ENUNCIADOS 54 E 94 AMBOS DO FONAJE E ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099\95
- EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Conheço o recurso por estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o benefício da gratuidade processual ao recorrente. E de ofício
julgo extinto o processo sem análise de mérito, eis que a presente ação refere-se a pleito de natureza revisional,
objetivando a recorrente revisar os termos do contrato em relação as taxa de juros aplicadas ao empréstimo
consignado firmado entre as partes, possuindo assim, a necessidade de perícia contábil, o que torna a prova
complexa e insuscetível de tramitar perante os juizados especiais cíveis, conforme preconiza os ENUNCIADO 94
e 54 ambos do FONAJE – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de
contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada,
exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP). E o enunciado 54
complementa: – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da
prova e não em face do direito material.Frise-se ainda, que, a incompetência absoluta é matéria de ordem
pública e passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição pelo julgador na forma do
artigo 64 § 1º do CPC combinado com artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099\95. “Art. 64.A incompetência, absoluta
ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.§ 1o A incompetência absoluta pode ser
alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. Dessa maneira, resta tão
somente a extinção do feito, conforme orientação sedimentada dos Enunciados 54 e 94 do FONAJE e artigo 51,
inciso II, da Lei nº 9.099\95. Sem custas e nem honorários.58) PJE-RECURSO INOMINADO: 085074087.2016.8.15.2001. 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL- RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR - RECORRIDO: SUZANA SOUZA SILVA - ADVOGADO(A/S):
HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA-RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM
os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negarlhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ADESÃO A PROPOSTA DE
PARCELAMENTO DE FATURA - DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO -. DESCONSIDERAÇÃO DA PROPOSTA DESCONTO VIA DÉBITO AUTOMÁTICO DE PARCELA DIVERSA EM CONTA CORRENTE - GRAVE FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - . RESPONSABILIDADE OBJETIVA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DO INDÉBITO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CULPA
EXCLUSIVA DA PARTE OU DE TERCEIRO E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PREVISTO EM CONTRATO –
REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RECORRIDO TENHA SIMULADA OU ALTERADO OS TERMOS
INICIAIS POR OUTRO CANAL DO BANCO – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA NOS TERMOS DOS ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGOS 186 E 187 AMBOS DO CCB - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço o
recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO mantendo a sentença pelos próprios fundamentos eis que presentes os pressupostos da responsabilidade civil decorrente da grave falha do serviço ofertado pelo banco promovido à luz do artigo 14 do CDC e artigos
186 e 187 ambos do CCB, além do que caberia ao recorrente comprovar que o recorrido descumpriu os termos
iniciais do contrato de refinanciamento referente ao cartão de crédito, através de simulação ou alteração por outro
canal do banco, se não fez deve suportar o ônus de tal omissão. Condeno, ainda, a recorrente vencida, em custa
e honorários de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099\95. 59) PJE-RECURSO
INOMINADO: 0847021-97.2016.8.15.2001. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL- RECORRENTE: BENEDITO MAGALHAES DA FONSECA - ADVOGADO(A/S): HILTON HRIL MARTINS MAIA - RECORRIDO: CAIXA
SEGURADORA S.A. - ADVOGADO(A/S): EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS -RELATOR(A): INÁCIO
JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da
Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios
fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL –
PRÁTICA ABUSIVA À LUZ DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E APÓLICE DE SEGURO – LEGALIDADE DA COBRANÇA -PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE FORMA
DOLOSA - OBRIGAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO - FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. Conheço do recurso por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade
recursal, deferindo os benefícios da gratuidade processual e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO,
mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de 20%
sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099/95, ficando suspensa, sua exigibilidade, por força do
artigo 98 § 3º do Código Processo Civil. 60) PJE-RECURSO INOMINADO: 0808979-42.2017.8.15.2001. 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL- RECORRENTE: JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA - ADVOGADO(A/S): PAULO
ANTÔNIO MAIA E SILVA - RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A - ADVOGADO(A/S): FABIO RIVELLI -RELATOR(A):
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente
da Caítal, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios
fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRANSPORTE AÉREO - ATRASO POR MAIS DE 24 HORAS DURANTE O TRAJETO CONTRATADO - FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À LUZ DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TRANSAÇÃO
REALIZADA ENTRE UM DOS DEMANDADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ARTIGO 487, INCISO III, CÓDIGO PROCESSO CIVIL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO
OUTRO DEMANDADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO JÁ REPARADO PELO DEVEDOR SOLIDÁRIO - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO
GRAU - IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FATOS DISTINTOS - REJEIÇÃO - DANO DECORRENTE DO ATRASO
INJUSTIFICADO DO VÔO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AÉREAS - APLICAÇÃO DO
ARTIGO 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço o recurso por estarem presentes os pressupostos
de admissibilidade recursal, deferindo o benefício da gratuidade processual ao recorrente. E no mérito, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença pelos próprios fundamentos tendo em vista que havendo o
caso de responsabilidade solidária, deve incidir a hipótese prevista no artigo 844, § 3º, do Código Civil, pois, o
acordo celebrado por um dos devedores extingue a dívida do corréu. Nesse sentido vem decidindo a jurisprudência
nacional: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
COM UM DOS CORRÉUS. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO
FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSO Nº 71004962759
RS - ÓRGÃO JULGADOR -TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL –PUBLICAÇÃO - DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA
15/12/2014 – JULGAMENTO -11 DE DEZEMBRO DE 2014 –RELATOR - LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA.
Condeno, ainda, a recorrente vencida, em custa e honorários de 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa, sua
exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. “ Esgotada a pauta de julgamento, o exmº. juiz presidente encerrou a
sessão, mandando que se lavrasse a presente ata e determinando que a próxima sessão fosse realizada no dia 06 de
março de 2018, às 14:00hs, na sala de sessões das turmas recursais mista da capital, 8º andar do fórum des. mário
moacyr porto, na av. joão machado, s/n, nesta capital. José Ferreira Ramos Junior Juiz Presidente, Dra. Túlia Gomes de
Souza Neves, juíza titular, Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz titular, Representante do MP Dra. Doris Ayalla
Anacleto Duarte– bem como, Genival Monteiro da Fontoura Filho, secretário da 2ª turma recursal permanente da capital.
COMARCA DA CAPITAL. 2A VARA DE FAMÍLIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 10 DIAS. PROCESSO:
0821817-51.2016.8.15.2001. AÇÃO: TUTELA E CURATELA. O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM
VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que por este
juízo tramitam os autos da ação supracitada, requerida por MARIA APARECIDA TOMAZ DA SILVA, a qual a
sentença JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando BENEDITA BERNARDO DOS SANTOS, como
curador(a) do(a) interditando(a) BENEDITA BERNARDO DOS SANTOS, portador(a) de Demência não especificada (CID F03), sendo, portanto, incapacitada de reger seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com os arts.
1.767 do CC e art. 747 e segs. do CPC, devendo o presente edital ser publicado por 03(três) vezes com intervalo
de 10(dez) dias. Dado e passado, João Pessoa, 09/03/2018. Eu, Enelyram Roberta de Lima Ferreira, técnica
judiciária, o digitei. Dra. Sivanildo Torres Ferreira, Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL, 3ª VARA DE FAMILIA. EDITAL INTIMAÇÃO: 0814327-41.2017.8.15.2001 - Prazo de 20
dias. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. A MM Juíza de Direito , em virtude da lei, etc. Faz saber a todos
quanto virem o presente edital ou dele conhecimento e notícia tiverem que por este juízo e cartório se processam
uma Ação de Revisão de Alimentos que tem como autora SANDRA ROZENGREIGUI RODRIGUES BARBOSA,
brasileira, solteira, portadora do RG n° 2.644.996-2, CPF n° 039.729.614-21, e que pelo presente fica intimada
para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, com
base no § 1º, do art. 485, do CPC. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa aos 03 dias do mês de abril do
ano em curso. Eu, Francisca Francy de Medeiros Martins. Técnico Judiciário que o digitei. Dra. VANESSA
ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NOBREGA , Juíza de Direito em substituição.
COMARCA DA CAPITAL- 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE-PJE.
PROCESSO Nº 0856403-17.2016.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou
tiverem conhecimento deste, que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
PROCEDIMENTO COMUM (7), movida por JOSE CARLOS DA SILVA em face de MARIA JOSÉ LINS DE
ALBUQUERQUE. Pelo presente fica INTIMADO(A) JOSE CARLOS DA SILVA, para, no prazo de cinco dias,
manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. João Pessoa, 3 de abril de 2018.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NOBREGA. Juiz(a) de Direito. ALDACI GONCALVES DA
SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
COMARCA DA CAPITAL- 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0831992-07.2016.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO
movida por LUCI BELFORT DE MOURA em face de TEOFILO BELFORT DE MOURA, cuja sentença teve o
seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando
a interdição de TEOFILO BELFORT DE MOURA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil,
nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). LUCI BELFORT DE MOURA. João Pessoa, 9 de março de 2018. VANESSA
ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NOBREGA. Juiz(a) de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Analista/
Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0800362-30.2016.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO
movida por MARGARETE DOS SANTOS PONTES em face de GEIZA PONTES DA SILVA, cuja sentença teve o
seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando
a interdição de GEIZA PONTES DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil,
nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). MARGARETE DOS SANTOS PONTES. João Pessoa, 9 de março de 2018.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NOBREGA. Juiz(a) de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. VARA DE FAMILIA EDITAL DE INTERDICAO. Processo 0804684-59.2017.8.15.2001
Acao INTERDICAO. A MMa. Juiza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos quanto
o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que a Exelentissima Senhora Dra. Maria das Gracas
Fernandes Duarte, Juiza de Direito da Vara Supra, decretou por sentenca, a interdicao de CARLOS BARROS DE
OLIVEIRA GUIMARAES, portador de Mal de Alzheimer (CID 10 – 30.0), patologia que lhe retira o necessário
discernimento para a pratica dos atos da vida civil, conforme sentenca proferida por este Juizo nos autos
supramencionados, sendo nomeada CURADORA a Sra. LUIZA VILMA FRAGOSO GUIMARAES para responder
pela vida civil do interditado, sob as penas da Lei, prometendo zelar e cuidar de seus bens. Dado e passado nesta
cidade de Joao Pessoa-PB, aos tres dias do mes de abril de 2018. Mma. Juiza de Direito, Dra. Maria das Gracas
Fernandes Duarte Eu, Cipriano Pires de Menezes Filho, Tecnico Judiciario, o digitei. Devendo o presente edital ser
publicado por 3 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 2A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 106547020178152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A RE
LARISSA PEREIRA SOARES,BRASILEIRA,garconete,natural de Joao Pessoa/PB,nascido em 19/02/1997, filha
de Cristiano dos Santos Soares e de Cristiane Pereira da Silva,denunciado como incurso no art. 157,par 2,incisos
I e II,do CPB,estando atualmente em lugar incerto e nao sabidopara no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa
escrita,ficando desdeja CITADO para todos e demais termos do processo.Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Joao Pessoa.Aos 02 dias do mes de abril de 2018.DrShirley Abrantes Moreira Regis-Juiza de Direito.
Eu, Veronica Paulo daSilva, Tecnica Judiciaria o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 2A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 188734320158152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Ao
reu EDSON BATISTA DE SOUZA,brasileiro,gesseiro,natural de Joao Pessoa/PB,nascido em 29/08/1979,filho de
Antonio Barbosa de Souza e Maria Dionice Batista de Sousa,denunciado como incurso no art. 180, par.3
doCPB,para no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa escrita ficando desde ja CITADO para todos e demais
termos do processo.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Joao Pessoa.Aos 02 dias do mes de abril de
2018.Dra.Shirley Abrantes Moreira Regis-Juiza de Direito.Eu, Veronica Paulo da Silva, Tecnica Judiciaria o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo:
70257420068152002 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER A todos que virem o presente EDITAL ou dele noticia tiverem e a quem interessar possa, que
por este Juizo se processa a ação penal supramencionada, que a Justica Publica move em desfavor de
EDUARDO WELBERT NOGUEIRA CARVALHO, brasileiro, filho de Julio Nogueira Carvalho e de Maria de
Lourdes Nogueira Carvalho, nascido em 11/01/1976, residente na Rua Rodrigues Alves, 1440, bloco A, apto. 02,
Bela Vista, cidade de Campina Grande-PB., atualmente em lugar incerto e nao sabido, FICANDO, DESDE JA
INTIMADO PARA COMPARECER A AUDIENCIA DE INTERROGATORIO, designadapara O DIA 07/05/2018, as
13:30 horas, na sala de audiencia da 4a.vara Criminal.Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 02 dias
do mes de abril do ano de 2018, Eu, Maria da Penha Paulo. Tecnica Judiciaria o digitei. Dr. Andrea Carla Mendes
Nunes Galdino. Juiza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 142003620178152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que o(a) acusado(a) JOAO LEONARDO
DOS SANTOS TEIXEIRA, empresario, CPF 047.913.524-08, encontrando-se atualmente em lugar incerto e nao
sabido, fica citado(a), atraves do presente edital, para, em 10 dias, responder a acusacao - arts. 1º, II, e 11 da
Lei 8.137/90, c/c 71, caput, CP, por fato ocorrido nos anos 2009/2010/2013, podendo, para tanto, arguir
preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificacoes, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, ate o maximo de oito, qualificando-as e requerendo sua intimacao,
quando necessario.
COMARCA DA CAPITAL. 5A. CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo:
332049320168152002 Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER ISAC RODRIGUES DE LIMA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 05/05/1996, NATURAL DE
JOAO PESSOA-PB, FILHO DE BENEDITO FERREIRA DA SILVA e LUCI-NALVA RODRIGUES DE LIMA,
MORADOR DE RUA,ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NAO SABIDO, QUE DESDE JA CONSIDERE-SE
INTIMADO PARA COMPARECER A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO NO DIA 21/05/2018, AS 16:00 HORAS, NA
SALA DE AUDIENCIAS DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 74883020178152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER DAVI
FREIRE DA SILVA,brasileiro,solteiro,autonomo,natural de Joao Pes-soa - PB,nascido aos 11.03.1983,RG 2497230,
CPF 012.916.634-01, filho de Rosivaldo Damiao da Silva e de Ivete Freire da Cunha, atualmente emlugar incerto
e nao sabido que por este Juizo esta tramitando uma AcaoPenal em que foi denunciado nas sancoes do art. 307
e art.147, c/c art69, todos do CP. ficando o mesmo citado e intimado,para,no prazo de 10dias,apresentar a
defesa escrita atraves de advogado, ficando advertido de que assim nao fazendo, ser lhe a nomeado defensor
publico para patrrocinar a sua defesa.J. Pessoa,02.04.2018.Eu,Marli Pereira,digitei-o
COMARCA DA CAPITAL. VARA DE FEITOS ESPECIAIS – REGISTRO PÚBLICO. PROCESSO Nº 085761658.2016.815.2001. PORTARIA nº 006/2018. O/A Exmo(a). Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Feitos
Especiais, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.935/94, c/c a Lei Estadual nº 6.402/96, bem com
o Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça: CONSIDERANDO a faculdade contida
no art. 61 do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ, os notários e os oficiais poderão, para o desempenho
de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. CONSIDERANDO o
disposto no § 2º, art. 63, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ, os notários/registradores farão a
indicação, mediante ofício, ao Juiz Corregedor Permanente, de apenas um dentre os escreventes substitutos, que denominar-se-á Escrevente Substituto Legal, para substituí-los nas suas ausências e impedimentos, conforme § 3º, art. 62, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ, na forma do artigo 20, § 5º, da Lei
nº 8.935/94. CONSIDERANDO a indicação do(a) Sr(a). Stephany dos Santos Silva, pelo Notário/Registrador
da serventia extrajudicial do 10º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital – Cartório Goes
de Melo, nos moldes do art. 63, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ; CONSIDERANDO que, no caso
do Escrevente Substituto Legal, o Juiz Corregedor Permanente baixará portaria homologatória da indicação,
que entrará em exercício independente de sua publicação (art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.402/96), e será
publicada no Diário da Justiça; RESOLVE: I-) Homologar a indicação como ESCREVENTE do(a) Sr(a).
Stephany dos Santos Silva, brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) do CPF nº 101.184.614-43, RG nº 3.633.308,
residente e domiciliada Nesta Capital, podendo para tanto proceder com registros de nascimento/óbito/
natimortos, 2ª vias de registros, reconhecimento de paternidade, autenticar documentos, fazer as comunicações dos atos aos órgãos públicos e ao FARPEN e responder ofícios. II-) Esta Portaria entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. III-) Junte-se uma via desta Portaria (e
da documentação correlata) em pasta própria, relativa a respectiva Serventia. IV-) Remeta-se cópia desta
Portaria, bem como de toda a documentação que lastreou sua edição à Corregedoria Geral da Justiça, a fim
de que adote as providências cabíveis. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 03.04.2018.
Juiz(a) de Direito.