DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2018
negativa de autoria, tese, esta, sustentada pela defesa desde o início da instrução criminal. 2. Para que a decisão
seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos é necessário que seja escandalosa, arbitrária e,
totalmente, divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por versão sustentada em plenário, como
no caso dos autos. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0026394-83.2008.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Janaton de Sousa Lima E Edgley Marinho Veras. ADVOGADO:
Juliana Pereira Nogueira (oab/pb 20.512) E Helder Moura Ferreira (oab/pb 23.502). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO PARA
ANÁLISE DO MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O PARQUET. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Decorrido o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a
publicação da sentença, evidencia-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva, devendo ser reconhecida a
extinção da punibilidade. 2. “A prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede
o mérito da própria ação penal”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, a unanimidade, para declarar a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do relator,
APELAÇÃO N° 0026899-45.2006.815.2002. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri de Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joao Batista Felipe da Silva. DEFENSOR: Argemiro Queiroz de
Figueiredo E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
TENTADO. DUAS VÍTIMAS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS SUFICIENTES. PRONÚNCIA. JÚRI
POPULAR. TESE DEFENSIVA RECHAÇADA. CONDENAÇÃO. RECURSO. DECISÃO DISSOCIADA DAS
PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO VEREDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível sua
cassação quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra respaldo nas provas colhidas no caderno
processual, divergindo do acervo probatório. Portanto, inexistindo indícios suficientes que possibilitem acolher
a tese defensiva, e considerando as provas, bem como a confissão do próprio acusado, não há o que se
reformar, impondo-se manter a decisão do Júri Popular. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça. Expeça-se Mandado de Prisão, após o decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0031859-34.2012.815.2002. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Celio Luan Marcelino de Lira. DEFENSOR: Paula Frassinette Henriques da Nobrega. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A
VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO
JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio
Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do
Júri encontra-se embasada no conjunto probatório. 2. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os
elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a
decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri,
portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a
melhor decisão”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0041293-57.2006.815.2002. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Capital/PB.. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Leandro Alves de Oliveira. DEFENSOR: Argemiro Queiroz de
Figueiredo. APELADO: Justica Publica Estadual. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Sonia Sampaio do Nascimento.
ADVOGADO: Alandeilon Cruz. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, INCISO III, IV E V DO CÓDIGO
PENAL. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE NOVO JULGAMENTO. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS
VERSÕES APRESENTADAS. VALIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DO ERRO OU INJUSTIÇA QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA. PENA BEM DOSADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Não há que se falar em sentença do juizpresidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados se a decisão está compatível com a resposta dos
jurados aos quesitos formulados. 2. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só
sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra nenhum respaldo nas
provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto
probatório. 3. 3. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não configuração. Em
havendo amparo nos autos para a tese acusatória, não pode afirmar a defesa que a decisão do Júri é contrária
à prova dos autos, por não ter acolhido sua tese defensiva. Soberania. 4. O fato de o juiz fixar a pena definitiva
acima do mínimo legal cominado ao tipo penal não pode ser visto como teratológico, se os seus fundamentos,
à luz do seu poder discricionário, deixou claro a necessidade de tal afastamento, no intuito de ser suficiente
para reprovação e prevenção do crime, mormente diante do modus operandi empreendido. 5. O magistrado
sentenciante em vez de exasperar a pena com as 03 (três) qualificadoras reconhecidas pelo Júri (art. 121, §
2º, III, IV e V, do Código Penal,), o que a aumentaria dentro de uma gradação tripla por frações, resolveu se
valer, de maneira, devidamente, fundamentada, de duas dessas qualificadoras (art. 61, II, “b” do CP) para
agravar a pena na segunda fase, enquanto a outra qualificou o tipo, razão pela qual a pena aplicada resta
correta, não merecendo qualquer reforma. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em harmonia com o parecer da Procuradoria da Justiça, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator. Expeça-se Mandado de Prisão, após o decurso do prazo de Embargos de
Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0123889-92.2016.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco das Chagas Lopes. DEFENSOR: Terezinha de Jesus Medeiros U.
Severo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONFISSÃO. ACERVO PROBATÓRIO
HARMONIOSO. MATERIALIDADE A AUTORIA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVER. Não há como se falar em absolvição, muito menos
desclassificação para o crime de furto simples, na modalidade tentada, quando o acusado confessa em juízo ter
praticado o roubo, subtraindo um celular da vítima, sob suposta ameaça de usar uma arma, eis que no momento
colocou a mão por baixo da camisa. Desse modo, demonstradas a autoria e materialidade delitivas, consubstanciadas no acervo testemunhal colhido nos autos, impõe-se manter a condenação aduzida, em todos os seus
termos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000565-43.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Mari/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Olimar Luiz
Pereira. DEFENSOR: Antonio Rodrigues de Melo. DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADO PERTENCENTE A UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FÍSICA DO FÓRUM LOCAL A COMPROMETER A SEGURANÇA DA SESSÃO POPULAR, DOS PRONUNCIADOS E DA SOCIEDADE COMO UM TODO, ALÉM DE PARCIALIDADE DOS JURADOS, INFLUENCIADA PELO MEDO. MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACATANDO O PLEITO
MINISTERIAL. EVIDENTE COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COMARCA PRIMITIVA NÃO DETENTORA DE OFERECER SEGURANÇA AOS PRESENTES NO PLENÁRIO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MUTATIO FORI PARA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE/PB, POR SER BEM ESTRUTURADA. DEFERIMENTO. 1. Em conformidade com o art. 427 do Código
de Processo Penal, admite-se que o julgamento seja realizado em outra Comarca, em três hipóteses, quais
sejam, se recomendar o interesse da ordem pública, se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a
segurança pessoal do acusado. 2. Tendo a juíza da causa informado que há inconveniente social na comarca a
comprometer a lisura do julgamento pelo Júri Popular, além de o Ministério Público ter comprovado as suas
alegações nesse sentido, é de se deferir o pedido de desaforamento. 3. “O desaforamento é autorizado, mediante
comprovação calcada em fatos concretos, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou quando houver
dúvida sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado, devendo-se proceder,
com preferência e não com exclusividade, o desaforamento para as comarcas mais próximas àquela em os
fatos ocorreram, desde que naquelas não persistam os mesmos ou outros motivos que, igualmente, determinem
o desaforamento” (STJ – HC 298.062/MS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – DJE 16/08/2016). ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desaforar o
julgamento para a Comarca de Campina Grande/PB.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001663-97.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Comarca de Ingá/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR: Juíza de Direito ¿ Presidente do Tribunal do Júri ¿ Drª.
Rafaela Pereira Toni Coutinho. RÉU: Edinaldo Ferreira de Andrade E Eliomar de Brito Coutinho. ADVOGADO:
Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro (oab/pb 9.132) E Arthur Bernardo Cordeiro (oab/pb 19.999). DESAFORAMENTO. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEDIANTE MOTIVO TORPE E À TRAIÇÃO, DE
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EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. REPRESENTAÇÃO DO JUIZ COMPETENTE. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS DEVIDO À PERICULOSIDADE DE UM DOS RÉUS. CONFIGURAÇÃO. ATRELAMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 427 DO CPP. DEFERIMENTO. 1. Havendo dúvida sobre a imparcialidade
do Júri, deve o julgamento ser desaforado para a Comarca de Campina Grande/PB, local em que será garantido
o juízo imparcial. 2. O desaforamento é medida excepcional, por se tratar de exceção ao princípio geral de
competência em razão do lugar, razão pela qual, somente, pode ser concedido nos casos em que haja prova
inequívoca da existência de fato concreto que o recomende. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desaforar o julgamento para a Comarca de Campina Grande/
PB, em harmonia com o parecer.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000456-29.2018.815.0000. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca
de Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Adriano de Farias
Oliveira E Jean de Albuquerque Souza. ADVOGADO: Evanildo Nogueira. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA, AO
ARGUMENTO DE QUE AS TESTEMUNHAS SÃO DE OUVIR DIZER. IMPOSSIBILIDADE. IMPRONÚNCIA.
NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da
materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular.
2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate,
ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. Não
há que se falar em impronúncia por ausência de provas da autoria, nesta fase processual, cabendo ao
Conselho de Sentença dirimi-la, uma vez que há provas da materialidade do ilícito e indícios suficientes de
autoria. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento aos recursos.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000651-14.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Iramar Pereira da Silva. ADVOGADO:
Jorge Jose Barbosa da Silva. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PATENTE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS
DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para
a sentença de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de
sua autoria, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular. 2. A sentença de pronúncia é de
mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe
ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. Desprovimento do recurso. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conforme voto do Relator,
em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Dr. Marcos William de Oliveira
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000317-77.2018.815.0000. ORIGEM: 2a Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. RECORRIDA: Denise Marinho Dias. ADVOGADA: Zilma de Vasconcelos Barros (OAB/PB 8.836). PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE
INFORMAÇÕES RELATIVAS À VENDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ICMS NÃO PAGO, CAUSANDO
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA CONTRIBUINTE EM PREJUÍZO DO ESTADO. OPORTUNIDADE DE, ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, A PARTE PAGAR OU PARCELAR O DÉBITO TRIBUTÁRIO, PARA
FINS DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE, CONSOANTE PREVISTO NAS LEIS N. 10.684/
2003 E N. 12.382/2011. FATO NÃO CONCRETIZADO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL SUSPENSA. PERDA DO PARCELAMENTO
DUAS VEZES, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE 03 (TRÊS) PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. NOVO
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, E DE
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 83, § 2o, DA
LEI 9.430/96, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.382/2011. DECISÃO ANULADA. PROVIMENTO. Constatado que o pedido de parcelamento do débito tributário foi formalizado em data posterior ao recebimento
da denúncia, não há que se falar em suspensão do processo, nos termos do art. 83, § 2o, da Lei 9.430/96, com
a redação dada pela Lei 12.382/2011. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso
em sentido estrito, para anular a decisão vergastada e determinar que a presente ação penal retome seu curso
natural, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001677-03.2014.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: José Paulo Juvêncio. ADVOGADO: José Maria Torres da Silva (OAB/PB 15.591).
APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXAME PERICIAL REALIZADO. QUANTIDADE DE ÁLCOOL SUPERIOR
À DESCRITA NO ART. 306, § 1º, I, DO CTB. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovando-se que o agente
conduzia veículo automotor sob influência de álcool superior à descrita no art. 306, § 1º, I, do CTB, é correta a
aplicação da sanção penal relativa ao crime de embriaguez ao volante. 2. Recurso desprovido. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0005399-27.2016.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Criminal de Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga
de Desembargador. APELANTE: Thiago Wilker Pereira de Melo. DEFENSOR PÚBLICO: Adriano Medeiros Bezerra
Cavalcanti (OAB/PB 3865). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PLASMADA NO ART. 157, §2º, INCISO
I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA PERPETRADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE
ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. 2) DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA CONSIDERADA SIMULTANEAMENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BIS IN IDEM.
VEDAÇÃO. SÚMULA 241 DO STJ. 3) REDIMENSIONAMENTO EX-OFFICIO DA PENA. MEDIDA QUE SE
IMPÕE. DESPROVIMENTO. 1) In casu, restou comprovado inequivocamente nos autos que os bens foram
subtraídos das vítimas mediante grave ameaça, perpetrada com emprego de arma de fogo, não havendo que se
falar em afastamento da causa de aumento plasmada no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Repressor. 2) “A
reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.” (Súmula 241, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJ 15/09/2000, p. 229). 3) Redimensionamento ex-officio da pena. Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação e redimensionar ex-officio a pena, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0022606-44.2013.815.0011. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Luciano Barbosa Lourenço. DEFENSOR PÚBLICO:
Enriquimar Dutra da Silva (OAB/PB 2.605). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE RECURSAL DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA QUE SE ALINHA AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA A
FORMAÇÃO DA CULPA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO
STJ. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DA PENA-BASE. EFEITO APENAS NA PENA DE MULTA. DESPROVIMENTO. - Nos crimes contra o patrimônio, quase sempre praticados na clandestinidade, se a palavra do
ofendido mostrar-se segura e coesa com os demais elementos probatórios, sem intenção de incriminar inocente
ou ver agravada sua situação, tem relevante valor para comprovar a autoria e a materialidade delitiva. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma do STJ nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais
pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes
(Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades
criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, redimensionar a pena-base, nos termos do
voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0029813-94.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Emmanoel Fernandes dos Santos. ADVOGADO: Cláudio de
Sousa Silva (OAB/PB 9597). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO
USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO. POSSE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONCURSO MATERIAL. SENTEN-