DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2018
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João Pessoa-PB • Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018
Publicação: segunda-feira, 25 de junho de 2018 – (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4)
Nº 15.521
RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 21 DE MARÇO DE 2018. Promove a desacumulação dos serviços notariais e de protesto
de títulos e documentos da Serventia Extrajudicial “Feliciano da Silva”, do Município de Sapé, e dá outras
providências. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, do
Egrégio Tribunal Pleno e: CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 10.705/2016, que promoveu a
desacumulação dos serviços notariais e de protesto de títulos e documentos da Serventia Extrajudicial “Feliciano
da Silva”, Município de Sapé, atualmente vaga; CONSIDERANDO o disposto no art. 49, da Lei nº 8.935/94 e no
art. 7º, § 2º, da Resolução nº 80/2009, do CNJ, os quais determinam que a desacumulação seja realizada durante
o período de vacância da Serventia; CONSIDERANDO a recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça –
CNJ, no pedido de providências nº 0005630-08.2016.2.00.0000, no sentido de que o Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba adote, em caráter de urgência, as providências necessárias para implementar a desacumulação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 290, da Lei Complementar Estadual nº 96, de 03 de dezembro de 2010 –
LOJE e no art. 34, da Resolução nº 40/2013, do TJ/PB; CONSIDERANDO que a Serventia Extrajudicial “Feliciano
da Silva”, está incluída na Lista de Vacância das Serventias Extrajudiciais, Anexo I, do Edital nº 01/2013 do
Primeiro Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais, com denominação
de Serviço do Único Ofício de Sapé, CNS 07.145-6; RESOLVE: Art.1º Ficam desacumulados da serventia
extrajudicial “Feliciano da Silva”, do Município de Sapé, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 10.705, de
08 de junho de 2016, os serviços notariais e de protesto de títulos. Art. 2º O Tabelionato de Notas e Protestos de
Títulos, no Município de Sapé, criado pela Lei Estadual nº 10.705, de 08 de junho de 2016, terá atribuições para
exercer os serviços notariais e protesto de títulos, referidos no art. 1º, desta Resolução. Art. 3º Ficam declarados
vagos os serviços desacumulados, devendo seu preenchimento ocorrer por ocasião do próximo concurso
público de ingresso ou de remoção, comunicando-se à Comissão do certame, atualmente em curso neste
Tribunal, a fim de dar ampla divulgação e a devida ciência aos candidatos inscritos. Art. 4º A circunscrição de
atuação dos serviços criados corresponde aos limites da própria Comarca de Sapé, estabelecidos na Lei
Complementar Estadual nº 96, de 03 de dezembro de 2010. Art. 5º Resolução do Tribunal de Justiça disciplinará
a instalação da nova serventia, após a realização do concurso público. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – Presidente. Publicado no DJe
em 09/04/2018 – Republicada por incorreção.
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 16 DE MAIO DE 2018. Reconstitui a Comissão Organizadora do Primeiro Concurso
Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba. O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e considerando que
o § 1º, do artigo 1º, da Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, determina que
na composição da Comissão do Concurso deverá ter a presença de três Juízes de Direito; considerando que a
Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2017, deste Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça Eletrônico
do dia 20 de fevereiro de 2017, não foi constituída por três juízes de Direito; considerando que a Presidência do
Tribunal de Justiça editou a Portaria nº 919/2017, de 05 de abril de 2017, publicada no Diário da Justiça Eletrônico
do dia 06 de abril de 2017, na qual foi designado o Juiz de Direito Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha para compor
a Comissão do Primeiro Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais deste
Estado; e, considerando se tratar de mera irregularidade, que pode ser sanada pela edição de nova Resolução
sobre a matéria que contemple a composição exigida, RESOLVE, “ad referendum” do Tribunal Pleno: Art. 1° A
Comissão Organizadora do Primeiro Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e
Registrais do Estado da Paraíba fica reconstituída da seguinte forma: I – o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
ANO XLVIII
do Estado, que a presidirá; II – o Juiz Auxiliar da Presidência, José Guedes Cavalcanti Neto; III – o Juiz
Corregedor, Ricardo da Costa Freitas; IV – o Juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha; V – o Procurador de Justiça,
José Raimundo de Lima; VI – a Advogada, Francisca Lopes Leite Duarte; VII – o Notário, Válber Azevêdo de
Miranda Cavalcanti, e, VIII – a Registradora, Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderlei. Art. 2º Ficam ratificados
todos os atos praticados pelo Juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, na condição de Membro da Comissão de que
trata o art. 1º, desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções nº’s 16, de 20 de outubro de 2010; nº
82, de 18 de outubro de 2012; nº 22, de 2 de abril de 2013; nº 53º, de 13 de novembro de 2013; nº 3, de 1º de abril
de 2014; nº 7º, de 10 de fevereiro de 2015 e a de nº 05, de 15 de fevereiro de 2017. Desembargador Joás de
Brito Pereira Filho - Presidente do Tribunal de Justiça. Publicada no DJe em 17.05.2018 – Republicada por
incorreção.
RESOLUÇÃO N° 03, DE 12 DE JUNHO DE 2018. Dispõe sobre o registro eletrônico de acórdãos e decisões em
processos físicos e dá outras providências. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA, no exercício das suas atribuições que lhe são conferidas na forma do art. 41, da Lei
de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, considerando o disposto no artigo 943, do Código
de Processo Civil no sentido de que os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados
em documento eletrônico inviolável; considerando o que contém o art. 3º, do Código de Processo Penal ao
disciplinar que a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica; considerando o
contido no art. 199, da Resolução nº 40, de 04 de dezembro de 2016, do Tribunal de Justiça da Paraíba que
disciplina que os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento
eletrônico inviolável; considerando as diretrizes da Recomendação nº 11, de 22 de maio de 2007, do Conselho
Nacional de Justiça que recomenda aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição
Federal de 1988 que adotem políticas públicas visando à formação e recuperação de um ambiente ecologicamente equilibrado; considerando o princípio da economicidade, imperativo de todo agente público do dever de
realizar suas atribuições com presteza, procurando buscar os meios mais econômicos e viáveis para maximizar
os resultados e minimizar os custos; considerando os elevados gastos com material de expediente ocasionados pela atual concretização de registro físico de acórdãos e decisões no âmbito deste Tribunal; considerando
o tempo despendido pelos servidores lotados na Secretaria Judiciária deste Tribunal para o desempenho desse
mister, em contraposição ao desempenho de outras atribuições de maior necessidade, tendo em vista o
princípio, constitucionalmente assegurado, da eficiência na prestação jurisdicional, RESOLVE, ad referendum do
Tribunal Pleno: Art. 1o – O registro de acórdãos e decisões, relativos a processos físicos, será realizado,
exclusivamente, em meio eletrônico, através da ferramenta de publicação integrada do Diário da Justiça e
Jurisprudência, por usuários habilitados dos respectivos gabinetes, por ocasião da publicação do julgado no
Diário da Justiça Eletrônico. Parágrafo único. O inteiro teor do ato processual, devidamente registrado, ficará
disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça, em área própria de jurisprudência/registro de acórdãos e decisões.
Art. 2o - Esta Resolução entra em vigor no dia 22 de junho de 2018. Desembargador JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Publicada no DJe em 13.06.2018 – Republicada no incorreção.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE N.º 1.181, DE 18 DE JUNHO DE 2018.O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 2018071696, RESOLVE: Exonerar, a pedido, o servidor George Bronzeado de Andrade, do
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
MESA DIRETORA
Des. Joás de Brito Pereira Filho
(Presidente)
Des. João Benedito da Silva
(Vice-Presidente)
Des. José Aurélio da Cruz
(Corregedor-Geral de Justiça)
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
(Ouvidora)
Desª. Maria das Graças Morais Guedes
(Ouvidora Substituta)
Bel. Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior
(Diretor Especial)
Órgãos Julgadores
PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 08:30h
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 09:00h
Des. José Ricardo Porto
Des. Leandro dos Santos
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (Presidente)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. João Alves da Silva
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Desª Maria das Graças Morais Guedes
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente)
PRIMEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
CÂMARA ESPECIALIZADA
CRIMINAL
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e
Quinta-Feira, a partir das 09:00h
Des. Joás de Brito Pereira Filho (Presidente)
Des. João Benedito da Silva
Des. José Aurélio da Cruz
Des. José Ricardo Porto
Des. Leandro dos Santos (Presidente)
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
Desª Maria das Graças Morais Guedes
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente)
MEMBROS EFETIVOS
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Des. José Ricardo Porto
Desª. Maria das Graças Morais Guedes
SEGUNDA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
CONSELHO DA MAGISTRATURA
SESSÕES: 1ª e 3ª Sextas-feiras, às 09:00h
SUPLENTES
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
(1º suplente)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(2º suplente)
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (3º suplente)
QUARTA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 08:30h
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior (Presidente)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(Presidente)
Des. João Alves da Silva
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Des. João Benedito da Silva
Des. Carlos Martins Beltrão Filho (Presidente)
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Des. Arnóbio Alves Teodósio
TRIBUNAL PLENO
SESSÕES QUINZENAIS:
Quartas-feiras das 08:30h às 12:00h
e das 14:00h às 18:00h
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