DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000866-07.2014.815.0751 - 2ªC. Agravante (s): BV FINANCEIRA S/A.
Agravado (s): MARIA DA GLÓRIA DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is): CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR, OAB/PB 16.354, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0001193-66.2017.815.0000 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Agravado (s): ANTÔNIO LARANJEIRA DE LACERDA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is): ANA PAULA
GOUVEIA LEITE FERNANDES, OAB/PB 20.222, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0018382-83.2008.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado (s): GERALDO MAGELA PRIMO. Intimação ao(s) bel(is): KAROLINE DA SILVA COSTA, OAB/PB 17.716,
patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº0002368-94.2012.815.02511">0002368-94.2012.815.02511(4ªCC) – Recorrente: SETTA COMBUSTÍVEIS S.A. Advogado: Edglay Domingues Bezerra - OAB/PB 9.999. Recorrido: ANTÔNIO CANDEIA
BORGES.Intimação ao(s) Bel(eis): Raimundo Medeiros Nóbrega Filho OAB/PB 4755, causídicos do recorrido(a),
a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015)
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº0001491-56.2014.815.0261(4ªCC) – Recorrente: MUNICÍPIO DE IGARACY – Procurador: Francisco de Assis Remígio II – OAB/PB 9.464. Recorrido: POLLIANA MAGNA UMBELINO
SILVA,Intimação ao(s) Bel(eis): Advogado: Odon Pereira Brasileiro – OAB/PB 2.879, causídico(s) do recorrido(a),
a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº0002368-94.2012.815.0251(4ªCC) – Recorrente: SETTA COMBUSTÍVEIS
S.A. Advogado: Edglay Domingues Bezerra - OAB/PB 9.999. Recorrido: ANTÔNIO CANDEIA BORGES.Intimação
ao(s) Bel(eis): Raimundo Medeiros Nóbrega Filho OAB/PB 4755, causídicos do recorrido(a), a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
RECURSO ESPECIAL -PROCESSO Nº0000605-10.2013.815.1161 (4ªCC) – Recorrente: MUNICÍPIO DE SANTANA DOS GARROTES. Advogado: Francisco de Assis Remígio II OAB/PB 9.464. Recorrido: ARISTÓTELES
CLISTENES ALMEIDA PINTO RAMALHO.Intimação ao(s) Bel(eis): Warren Stênio Saturnino Batista – OAB/PB
17.942, causídico do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em
referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº0000179-90.2013.815.0031(4ªCC) – Recorrente: EMPRESA VIAÇÃO
BELA VISTA LTDA. Advogado: Mayra Andrade Marinho Farias OAB/PB 13.496-B. Recorrido: ANA PAULA
B.RODRIGUES DE ALMEIDA e BEATRIZ RODRIGUES DE ALMEIDA.Intimação ao(s) Bel(eis): Robério Marques
Duarte OAB/PB 7.802, causídico do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO Nº0046737-30.2013.815.2001(4ªCC) – Recorrente:
ANTÔNIO BEZERRA DO VALE. Advogado: Marcos Antônio Inácio OAB/PB 4.007 Recorrido(01): PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A- PETROBRÁS. Advogado: João Eduardo Soares Donato OAB/PE 29.291.Recorrido(02): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL- PETROS. Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro OAB/
PB 20.283-A e Hugo Filardi Pereira OAB/PE 1.151-A.Intimação ao(s) Bel(eis): João Eduardo Soares Donato OAB/
PE 29.291, causídico do primeiro recorrido e Carlos Roberto Siqueira Castro OAB/PB 20.283-A e Hugo Filardi
Pereira OAB/PE 1.151-A, causídicos do segundo recorrido a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº0074963-79.2012.815.2001(4ªCC) – Recorrente: GEAP AUTOGESTÃO
EM SAÚDE. Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues OAB/SP 128.341. Recorrido: NORMANDO MELQUÍADES DE ARAÚJO.Intimação ao(s) Bel(eis): Rodrigo Brandão Melquíades OAB/PB 11.537, causídico do recorrido(a),
a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015)
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 000151-54.2016.815.0731(4ªCC) – Agravante: MUNICÍPIO DE CABEDELO – Advogado(s): Breno Vieira Vita OAB/PB 18.317. Agravado: PROSEGUIR
BRASIL S.A. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s): Antônio Correa Rabello OAB/PE 5.870. causídico(a) do(a)
agravado(a),a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art.
1.042, §4º, do CPC/2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL- PROCESSO Nº 0037657-13.2011.815.2001(4ªCC) – Recorrente(01): ESTADO DA PARAÍBA– Procurador: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(s):JOELMA
LINHARES DE OLIVEIRA.Intimação ao(s) Bel(eis): Jacqueline R. Chaves OAB/PB 11.582, causídico do recorrido, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art.
1.030 do Código de Processo Civil 2015).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Recurso de Apelação – Processo nº 0819361-80.2017.8.15.0001. Relator:
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho/, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: MARIA JOSE
FERREIRA. Apelado TELEMAR NORTE LESTE S/A. Intimando a apelante na pessoa de sua patrona, a Bela.ANA
MARIA BARROS SERVILHA COSTA ANGELINO, OAB/PB 23447. a fim de, tomar ciência do acordão: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. PRINCÍPIO DA
AUTORREFERÊNCIA. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO MODIFICADO NO ÂMBITO DESTA RELATORIA NO SENTIDO DE CONSIDERAR OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA. INTENTO DE COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM QUANTIDADE INFERIOR À DEVIDA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CARÁTER EMINENTEMENTE PESSOAL. PRAZO
PRESCRICIONAL VINTENÁRIO OU DECENÁRIO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO ATÉ JANEIRO DE 2013.
DEMANDA EM EXAME. ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Gerência de Processamento, aos 25 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0039123-71.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, Apelante: Estado da Paraíba, Apelado: Comercial de Produtos Descartáveis Renan Ltda. Intimação ao
advogado: Ricardo Augusto Albuquerque Gonçalves (OAB/PB 18.668), para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestar a cerca do despacho retro, que versa sobre a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da
inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001043-51.2018.815.0000 - Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida (Juiz
convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), integrante da 1ª Câmara
Especializada Cível. Apelante: Sibelius Donato Tenório. 1ºApelado: Nissan do Brasil Automóveis Ltda. 2ºApelado:
Carneiro Automotores Ltda. Intimação aos Béis. STANLEY MARX DONATO TENÓRIO - OAB/PB 12.660, HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI – OAB/PB 12.085 e ALEXANDRE THYAGO G. N. DE CASTRO –
OAB/PB 12.240, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patronos do apelante, se manifestarem
sobre a existência de preliminar nas contrarrazões da demandada, conforme despacho de fl. 567. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0755837-75.2007.815.2001 - Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida (Juiz
convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), integrante da 1ª Câmara
Especializada Cível. Apelante: Maria Terezinha Alves Dias. Apelados: Meta Incorporações Ltda e outros. Intimação à Belª. VANESSA MEDEIROS CLIMACO - OAB/PB 19.454, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição
de patrono da apelante, se manifestar acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões dos apelados, conforme
despacho de fl. 585. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24
de setembro de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001152-51.1996.815.0351 - Relator: Doutor
Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti), integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravantes: Manoel Pereira Nunes Neto e outro.
Agravado: Banco do Brasil S/A. Intimação ao Bel. RAFAEL SGANZERLA DURAND – OAB/PB 211.648-A, a fim
de, no prazo legal, na condição de advogado do Agravado, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso,
conforme despacho de fls. 305. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 24 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001532-93.2012.815.0131 - Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida (Juiz
convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), integrante da 1ª Câmara
Especializada Cível. Apelante: Alexandro Augusto Cartaxo Micro Empresa. Apelado: Rio Vale Automotores Ltda.
Intimação à Belª. GERALDA QUEIROGA DA SILVA - OAB/PB 10.392, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na
condição de advogada da apelante, se manifestar acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões, conforme
despacho de fl. 234. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24
de setembro de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000241-96.2016.815.0461 - Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida (Juiz
convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), integrante da 1ª Câmara
Especializada Cível. Apelante: Maria Josineide Alves da Silva. Apelada: Cagepa – Cia. de Água e Esgotos da
Paraíba. Intimação ao Bel. BALDUÍNO LÉLIS DE F. FILHO - OAB/PB 4.242, a fim de, no prazo de 05 (cinco)
dias, na condição de advogado da apelada, se manifestar sobre as petições de fls. 104/106 e fl. 109, conforme
despacho de fl. 112. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25
de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0010651-70.2007.815.2001 - Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida (Juiz
convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), integrante da 1ª Câmara
Especializada Cível. Apelante: Banco Bradesco S/A. Apelados: Isabela Magna Pereira de Melo Moura e outros.
Intimação aos Béis. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A e RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA – OAB/PB 11.589, a fim de que, na condição de advogado do apelante e dos apelados, respectivamente,
digam, em 30 (trinta) dias úteis, se aderem ao assinalado acordo, conforme despacho de fl. 451. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de setembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PROCESSO Nº
0001813-13.2013.815.0261 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da
1ª Câmara Especializada Cível. Embargante: Damião Valdevino e outros. Embargado: Município de Piancó.
Intimação ao Bel. DAMIÃO GUIMARÃES LEITE - OAB/PB 13.293, a fim de, no prazo 05 (cinco) dias, na condição
de advogado do Embargante, manifestar-se acerca da tempestividade/intempestividade dos Embargos, conforme despacho de fls. 114. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
25 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0740517-82.2007.815.2001 - Relator: Exmo. Des. José Ricardo Porto,
integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Banco Bradesco S/A. Apelado: Luciano Schermann
Rezende. Intimação ao Bel. CARLOS ROBERTO DE QUEIROZ JÚNIOR - OAB/PB 10.710, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, na condição de patrono do Apelado, informe se tem interesse em aderir ao acordo
declinado no petitório de fls. 168/169, conforme despacho de fl. 171. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0031255-42.2013.815.2001 - Relator: Exmo. Des. José Ricardo Porto,
integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Adelcídio Pereira Júnior. Apelado: Banco RCI Brasil S/A.
Intimação ao Bel. YURI GOMES DE AMORIM - OAB/PB 13.621, a fim de que, no prazo de 15 (dias) dias, na
condição de patrono do Apelante, querendo, se manifestar sobre a preliminar arguida pelo recorrido, conforme
despacho de fl. 207. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25
de setembro de 2018.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0001829-92.2013.815.0381. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Antonio
Ferreira de Araujo. ADVOGADO: Francisco de Assis Fidelis de Oliveira (oab/pb Nº 22.700) E João Fidelis de
Oliveira Neto (oab/pb Nº 16.366). APELADO: Superintendência de Administração do Meio Ambiente. ADVOGADO: Ronilton Pereira Lins (oab/pb 12.000). CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. Mandado de Segurança. Renovação de licença ambiental. Sudema. Não concessão. Lei Municipal proibitiva da extração mecanizada de areia do
leito do Rio Paraíba. Lei nº 637/2012. Competência legislativa concorrente. Proteção ao meio ambiente. Denegação da ordem. Irresignação. Desprovimento do recurso. - A renovação da licença ambiental para extração de
areia do leito do Rio Paraíba é matéria diretamente ligada à proteção do meio ambiente e, portanto, de competência também do Município de Itabaiana, ressaltando-se que a competência da União restringe-se às normas
gerais, conforme preceitua o art. 24, §1º, da CF. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0004802-06.1996.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Fernando Wilson de Lima. ADVOGADO: Tânio Abílio de Albuquerque Viana (oab/pb 6.088). APELADO: Confecçoes Marinho Ltda E Guiomar de Lima Oliveira. ADVOGADO: Antonio de Freitas Junior - Oab/pb 9.397 e
ADVOGADO: Antonio Carlos da Silva - Oab/pe 10.717. PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Benefício da justiça
gratuita. Pleito já deferido. Não conhecimento. Mérito. Inventário. Único bem imóvel a partilhar. Cessão de
cota hereditária a terceiro. Depósito do valor devido a coerdeiro. Adjudicação devida. Herdeiro desaparecido.
Curador. Condomínio que não convém a partilha. Observância da regra de prevenção de litígios futuros e
maior comodidade dos coerdeitos. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. - O benefício da
justiça gratuita, uma vez deferido, estende-se para toda a demanda, não só no primeiro grau, mas também em
sede recursal e para todos os atos do processo; - Não importa violação ao princípio da dialeticidade processual
quando é possível verificar, no contexto, a irresignação dirigido aos fundamentos da sentença; - A adjudicação
de bem imóvel a terceiro, cessionário, é medida que se impõe em razão da impossibilidade concreta de fruição
do bem em formato de condomínio, atendendo, tal medida, à regra de que a partilha deve prevenir litígios
futuros e atentar para a maior comodidade entre os coerdeiros. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0058367-49.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho
Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463). EMBARGADO: Maria de Lourdes Scarano Pereira.
ADVOGADO: Handerson de Souza Fernandes (oab/pb 15.198). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados
no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por
inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016947-30.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Dayan Targino Braga. APELADO: Ademir Barbosa de Albuquerque. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves(oab/pb 14.640). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo,
segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do
direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO, ENTRETANTO, SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste
Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo de serviço é devido
à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do
posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo
serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) REMESSA OFICIAL. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do
CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não
tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/
09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs
n. 4.357-DF e 4.425- DF. Com essas considerações, rejeito a prejudicial, NEGO PROVIMENTO AO APELO e
DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, determinando que os juros moratórios incidam no
percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que
deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando, doravante, a corresponder aos juros aplicados à
caderneta de poupança; e que a correção monetária seja calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete
a inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do
CPC, mantendo os demais termos da decisão.