DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
APELAÇÃO N.º 0059000-60.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Aurélio Félix dos Santos. ADVOGADOS: Charles Leandro
Oliveira Noiola (OAB/PB 21.213). APELADA: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (OAB/PB 20.111-A). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. INVALIDEZ EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PERANTE A SEGURADORA RÉ. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICABILIDADE DO
§3º, I, DO ART. 1.013, DO CPC. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE
TRÂNSITO E A LESÃO DELE DECORRENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INVALIDEZ PERMANENTE
PARCIAL INCOMPLETA DE DEDO DA MÃO DIREITA. DEVER DE INDENIZAR. UTILIZAÇÃO DA TABELA
ANEXA À LEI 6.194/74. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA LESÃO SOFRIDA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Seguradora for notória e reiteradamente contrário à postulação do Segurado, como nos casos
em que já tenha apresentado Contestação de mérito, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência
à pretensão. 2. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo
o mérito quando reformar sentença extintiva. 3. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, será
efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais
previstos na tabela anexa da Lei nº 6.194/1974, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta
por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotandose ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0059000-60.2014.815.2001, em que figuram como Apelante
Aurélio Félix dos Santos e como Apelada Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento
e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC/15, julgar parcialmente procedente o pedido.
APELAÇÃO N.º 0016089-96.2015.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Santander S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(OAB/PB 17.314-A). APELADO: Josefa Marta Alves. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16.237).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS RUBRICAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APELAÇÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATAQUE DIRETO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO CONCEDENDO PODERES À ADVOGADA SUBSCRITORA DA APELAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO SUBSTABELECENTE. REJEIÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE A PROMOVENTE PRETENDE REVISAR.
DESNECESSIDADE. DEMANDA QUE NÃO OBJETIVA A REVISÃO DO PACTO. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE
OFENSA À COISA JULGADA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO
QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES A JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS
DECLARADAS ILEGAIS. MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO
DIVERSO DAQUELE REQUERIDO NA LIDE PROPOSTA ANTERIORMENTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO
CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE
COBRANÇA DE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o Recurso
que ataca diretamente os fundamentos empregados na Sentença. 2. Tendo o Advogado Substabelecente assinado
de próprio punho o Substabelecimento concedendo poderes para a Causídica subscritora do Apelo, não há que se
falar em vício de representação na referida Peça Recursal. 3. Em se tratando de ação cujo objetivo é a restituição
dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, não há necessidade de especificação das obrigações
contratuais controvertidas, haja vista que não se trata de uma revisão de contrato. 4. “Para se aferir se uma ação
é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos mais
simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. Não se confunde o pedido de repetição de indébito das tarifas
ditas abusivas (e juros moratórios incidentes) com o pedido de restituição dos juros remuneratórios que sobre elas
incidiram, quando do financiamento do bem, eis que se trata de pretensões distintas”. (TJPB; Processo n.º 000281905.2015.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 25/
04/2016). 5. “Em sendo o pleito ora formulado verdadeiro consectário, em relação de acessoriedade com as tarifas
já declaradas ilegais, o prazo prescricional dos juros é o mesmo previsto para o valor do qual se originou. Assim,
há de ser aplicado o prazo decenal consoante acima destacado.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00055483820148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 27-02-2018). 6. Declarada ilegal a cobrança de tarifas bancárias, é devida a restituição ao consumidor,
na forma simples, dos juros remuneratórios sobre elas calculados. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0016089-96.2015.815.2001, em que figuram como Apelante o Banco Santander
S/A e como Apelada Josefa Marta Alves. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação, rejeitando as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas nas Contrarrazões e nas Razões
Recursais, no mérito, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013173-31.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: PBPREV - Paraíba
Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB 17.281). APELADO: Vânia Cecília de Lima
Andrade. ADVOGADO: Hélio Eduardo Silva Maia (OAB/PB 13.754). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO NEGATIVA
DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO E A RESTITUIÇÃO DOS
DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS POR POLICIAL MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PBPREV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO. MÉRITO. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público
ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). 2. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o
caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de
contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula n.º 49, do TJPB). 3. “É pacífica a jurisprudência desta
Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de
férias, uma vez que possuem caráter indenizatório” (STJ, AgRg no REsp 1293990/RN, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/03/2016). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação e à Remessa Necessária n.º 0013173-31.2011.815.2001, em que figura como Apelante a PBPREV –
Paraíba Previdência e como Apelada Vânia Cecília de Lima Andrade. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária, manter a rejeição da
preliminar de ilegitimidade passiva do ente estatal, e, no mérito, negar-lhes provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0001769-59.2017.815.0000. ORIGEM: 11ª Vara Cível da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Orlando Lopes
Santos. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega (OAB/PB 15.037), Felipe Mendonça Vicente (OAB/PB
15.458) e Mariella Melo Nery Dantas (OAB/PB 19.798). EMBARGADO: Banco Honda S/A. ADVOGADO: Ailton
Alves Fernandes (OAB/PB 16.854). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
SENTENÇA PUBLICADA APÓS 18 DE MARÇO DE 2016. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO NÚMERO 7, DO STJ.
CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Havendo omissão no Acórdão quanto à fixação de honorários recursais,
sana-se o vício por meio dos Embargos de Declaração. 2. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, § 11, no novo CPC. (Enunciado nº 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Pela sucumbência recursal, a
parte que teve seu recurso desprovido deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais
em favor do advogado da parte contrária que tenha apresentado contrarrazões. Regra do art. 85, §§1º e 11, do
Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de
Declaração na Apelação Cível n.º 0001769-59.2017.815.0000, em que figuram como Embargante Orlando Lopes
Santos e como Embargado o Banco Honda S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer dos Embargos e acolhê-los com efeitos integrativos.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0006528-72.2013.815.0011. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pública Comarca de Campina Grande. RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado para substituir o
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba. PROCURADORA: Jaqueline Lopes
de Alencar (OAB/PB n. 9.176). APELADA: Elisabete Mariano dos Santos. DEFENSORA: Dulce Almeida de
Andrade (OAB/PB n. 1.414). EMENTA: RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICA-
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MENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA CUSTEÁ-LO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO
PARTICULAR ESPECIALISTA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA
DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ART. 196, DA CF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. É dever do Estado
garantir aos cidadãos os meios necessários ao gozo do direito à saúde, cabendo ao Poder Judiciário, em caso de
negativa estatal, ordenar o fornecimento do medicamento específico para o tratamento eficaz da enfermidade.
Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 926469 AgR. 2. Constitui obrigação
solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários
à saúde de pessoas hipossuficientes. Entendimento adotado no julgamento do RE 855.178-RG, pelo Supremo
Tribunal Federal. 3. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar
dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para
tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 4. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp
1.107.511/RS, não há violação ao princípio da separação dos Poderes quando o Poder Judiciário, tutelando a
atividade administrativa do Estado, atua com o escopo de garantir a efetividade dos direitos sociais previstos na
Constituição Federal, posto que a independência dos Poderes foi concebida com o propósito de preservar os
preceitos normativos constitucionais e não como uma escusa para descumpri-los. VISTOS, relatados e discutidos o Reexame Necessário e o Recurso de Apelação interposto nos autos da Ação pelo Rito Comum autuada sob
o n. 0006528-72.2013.815.0011, cuja lide é integrada pelo Apelante, o Estado da Paraíba, e pela Apelada,
Elisabete Mariano dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Remessa Necessária e da Apelação e negar-lhes provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0042665-73.2008.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: FUNASA – Fundação
Saelpa de Seguridade Social. ADVOGADO: Érika Cassinelli Palma (OAB/SP 189.994). EMBARGADO: Roberta
Cilene Dantas Maia. ADVOGADO: Fabiano Barcia de Andrade(OAB/PB 6.840). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS
CONSTANTES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO
EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir
qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento
à apreciação dos recursos constitucionais. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. VISTO, relatado e discutido os
presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 0042665-73.2008.815.2001, em que figuram como
Embargante a FUNASA – Fundação Saelpa de Seguridade Social e como Embargada Roberta Cilene Dantas Maia
ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
APELAÇÃO N.º 0000556-61.2016.815.0191. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Santander Brasil S.A. ADVOGADA: Elísia Helena de
Melo Martini (OAB/PB n. 1.853-A). APELADO: Josimar Carlos Monteiro. ADVOGADO: Renan Elias da Silva (OAB/
PB 18.107). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE IMPUTADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO, TAMPOUCO DE LEGÍTIMO VÍNCULO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA.
INSCRIÇÕES ANTERIORES QUESTIONADAS JUDICIALMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385,
DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as
Partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as
cobranças e a consequente negativação do nome da parte promovente por tais dívidas. 2. “A jurisprudência
sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de
crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.” (AgInt no AREsp
1284741/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 28/
08/2018). 3. “A existência de anterior negativação do nome do suplicante, também questionada em juízo, afasta
a incidência da súmula n. 385 do STJ e autoriza o pedido indenizatório por danos morais.” (TJMG - Apelação Cível
1.0000.17.080482-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/
0017, publicação da súmula em 01/11/2017). 4. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente
arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão
do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento
sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000556-61.2016.815.0191, em que figuram como
Apelante o Banco Santander Brasil S.A. e como Apelado Josimar Carlos Monteiro. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Apelo e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N.º 0065981-08.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Osimar dos Santos Alves. ADVOGADOS: Alexandre Gustavo Cezar Neves
(OAB/PB 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB 11.960). EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E ADIMPLEMENTO RETROATIVO DA RUBRICA.
PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º,
DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N.º 85, DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 50/03 E 58/03 AOS SERVIDORES MILITARES. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS DE FORMA GRADATIVA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93,
ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185, DE 25 DE JANEIRO DE 2012, A
PARTIR DE QUANDO A VERBA DEVERÁ SER PAGA EM VALOR NOMINAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO
CPC/15. IMPERTINÊNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DO PERCENTUAL APLICÁVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença
quando não for interposta Apelação por parte dos Entes Públicos contra os quais houver condenação. 2.
“Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à
propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85, STJ)”. 3. O Pleno deste
Tribunal de Justiça, no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que
as Leis Complementares Estaduais de nº 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais e bombeiros militares
do Estado da Paraíba. 4. O Adicional por Tempo de Serviço que os militares fazem jus deve obedecer a forma
gradativa de pagamento (1% ao ano), nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.701/93, até o
advento da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012, momento
a partir do qual deve ser adimplido em valor nominal. 5. Remetida a fixação dos honorários advocatícios para a
fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/15, não é pertinente discutir o percentual
a ser arbitrado em sede recursal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0065981-08.2014.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da
Paraíba e como Apelado Osimar dos Santos Alves. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação, rejeitando a prejudicial de
prescrição, no mérito, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N. 0024821-71.2005.8.15.0011. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Paulo Renato Guedes Bezerra (OAB/PB n. 19.175-A). APELADO: Braga e Pereira Ltda. EMENTA: EXECUÇÃO
FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTECEDENTE À EXTINÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. OPORTUNIDADE DE EXTERNAR CAUSAS IMPEDITIVAS,
INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARALISAÇÃO
DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (STJ, Súmula nº 314). 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n.
6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de
suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente” (STJ, EDcl nos EDcl
no REsp 1240754 / SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2011). 3. “Afigura-se suprida a necessidade de
prévia intimação do credor a partir da formal apresentação de apelação contra a sentença, ocasião em que foi
oportunizado ao exequente deduzir as causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas que pudessem servir ao
afastamento da prescrição declarada”. (TJMG; APCV 1.0707.07.130195-6/001; Relª Desª Claret de Moraes; Julg.