DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2019
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na dosimetria. Quantum ajustado ao caso concreto. Apelo conhecido e desprovido. – É pacífica a orientação
jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes parecem a mais verossímil
dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório no feito, não pode ser tachada de
contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. – Não havendo erro ou injustiça
na aplicação da pena imposta em virtude de condenação por crime de competência do Tribunal do Júri, não pode
o Tribunal modificá-la. – Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007000-75.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministério
Público. APELADO: Marcelo de Lima. ADVOGADO: Thiago Cananéa. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. Improcedência da acusação. Sentença absolutória. Irresignação ministerial. Pretendida a condenação do
réu como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Inviabilidade. Dúvida acerca da autoria delitiva. Inexistência de
prova cabal e inequívoca necessária ao édito condenatório. Incidência do in dubio pro reo. Decisum primevo
mantido. Recurso desprovido. – Pairando dúvida quanto à autoria do ilícito capitulado na denúncia, mister a
manutenção da absolvição determinada em primeira instância, pois, há de prevalecer o princípio do in dubio pro reo,
já que, como sabido, no Direito Penal Brasileiro, a incerteza sempre milita em favor do acusado, não lhe sendo
exigido o ônus da prova quanto à sua inocência, mas sim, ao Órgão Ministerial a prova em contrário. – Dessa forma,
estando o conjunto probatório frágil e insuficiente a ensejar uma condenação, a manutenção da absolvição do
apelado pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009214-32.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Vanderli
Alves Venancio E 2º Lindinaldo Araujo de Sousa. ADVOGADO: 1º Gildasio Alcantara Morais, Adelk Dantas Souza
E Outros e ADVOGADO: 2º Francisco Pinto de Oliveira Neto E Fábio José de Souza Arruda. APELADO: A Justica
Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO. Art. 180, § 1º, do Código Penal. Pleitos absolutórios. Alegado
desconhecimento da situação ilegal do bem. Versão isolada nos autos. Dever dos acusados de provar a
procedência legal da coisa. Ausência de comprovação da origem lícita dos automóveis. Absolvições inviáveis.
Desclassificação para a forma culposa. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Redução da pena-base ao mínimo
legal. Circunstâncias judiciais analisadas corretamente. Recursos Desprovidos. – De acordo com a Corte
Superior, para a configuração do delito de receptação, exige-se apenas que o objeto material do delito seja
produto de crime e que haja ciência do agente. – Conforme entendimento consagrado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, no crime de receptação, quando a res for apreendida em poder do acusado, cabe à defesa
apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do
Código de Processo Penal, sem que isso se configure inversão do ônus da prova. - Impossível desclassificar
o crime de receptação qualificada para a sua forma culposa, em virtude das provas amealhadas no caderno
processual, não merecendo reparos. - Considerando que a fixação da pena acima do mínimo legal apresenta-se
fundamentada em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, deve ser mantida
a sanção cominada. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS APELATÓRIOS, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0023862-58.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual. APELADO: Lenisson Phablo Borges de Sousa. ADVOGADO: Diogo de Oliveira Lima Matias.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. Homicídio qualificado. art. 121, § 2°, incisos I e IV (duas vezes), c/
c art. 29, ambos do Código Penal. Absolvição por negativa de autoria. Irresignação Ministerial. Escolha de uma das
teses apresentadas em plenário. Soberania dos veredictos populares. Art. 5°, XXXVIII, b, da Constituição Federal.
Recurso desprovido. - Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra
mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593,
inciso III, alínea “d“, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo
de toda e qualquer evidência probatória. - A escolha pelos jurados de tese que lhes parece a mais verossímil dentre
as apresentadas em plenário, respaldada em elementos probatórios, não pode ser tachada de contrária à prova dos
autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000029-12.2016.815.0191. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ailton Bezerra de Farias. DEFENSOR: Jose Fernandes de Albuquerque. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE VEEMENTES NOS AUTOS. PROVAS INEQUÍVOCAS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória, quando todo o conjunto probatório amealhado
revela o apelante como o autor do delito de tráfico de entorpecentes. 2. Demonstradas de forma inequívoca a
autoria e a materialidade delitiva do crime de posse ilegal de arma de fogo ou munição de uso restrito (art. 16 da
Lei nº 10.826/03), impossível cogitar-se da absolvição. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial. Expeça-se documentação, na forma dos
precedentes do STF (Repercussão Geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator Ministro Teori Zavascki, julgado
em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000260-44.2016.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Zacarias de Souza. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS PARA
SUSTENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA SUFICIENTE PARA
CONDENAR. VALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. RÉU QUE FOI VÍTIMA DE TENTATIVA
DE HOMICÍDIO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO LIVRE E CONSCIENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. BEM
JURÍDICO A SER PROTEGIDO É A COLETIVIDADE. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem
credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos
autos. Precedentes do STJ. 2. Por se tratar de crime de perigo abstrato, no qual a comprovação acerca do
mero cometimento da conduta é suficiente a ensejar a tipicidade do crime, não prospera a tese de atipicidade
sob o argumento de ausência de lesividade do bem jurídico tutelado. 3. É inaceitável que o acusado, para sua
defesa pessoal, pratique conduta que sabe ser ilegal, atentando contra a Lei, afastando, assim, a tese de
inexigibilidade de conduta diversa. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao apelo. Expeça-se documentação, na forma dos precedentes
do STF (Repercussão Geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 10/
11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000550-28.2018.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Leonardo Araujo de Sousa. ADVOGADO: Jose Corsino Peixoto Neto.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR QUE DETERMINOU O SEQUESTRO
DO VEÍCULO TOYOTA HILUX. INDÍCIO DE ORIGEM CRIMINOSA. IRRESIGNAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM
APREENDIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO FOI OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO
ANTES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE É REALIZADA INAUDITA
ALTERA PARS, EM PROL DA INTEGRIDADE PATRIMONIAL E CONTRA EVENTUAL DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO. CONTRADITÓRIO POSTERGADO PARA A FASE JUDICIAL. MÉRITO. NOMEAÇÃO DA ESPOSA
COMO DEPOSITÁRIA FIEL DO VEÍCULO APREENDIDO. PEDIDO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A manifestação prévia da defesa não ocorre na medida cautelar patrimonial de sequestro, a qual é determinada inaudita
altera pars, em prol da integridade patrimonial e contra a sua eventual dissipação; sendo o contraditório
postergado, podendo a defesa insurgir-se em oposição a determinação judicial, dispondo dos meios recursais
legais previstos para tanto. 2. A nomeação como depositária fiel do bem apreendido, não merece ser conhecido
por se tratar de tema não debatido pelo juízo a quo, tal pedido implicaria em verdadeira supressão de instância.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, desprovê-lo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002213-37.2016.815.2002. ORIGEM: 1.º Tribunal do Júri da Comarca da Capital.. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Adriano Ferreira E Joanderson Pereira de Sousa.
ADVOGADO: Marcelo da Silva Leite E Roberto Nobrega de Carvalho e DEFENSOR: Paula Frassinette Henriques
da Nóbrega E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justiça Publica E Suzana da Silva. ADVOGADO: Jose
Jeronimo D Ebarros Ribeiro. 1º APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2°, VII, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO COM BASE NAS ALÍNEAS “C”
DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. ACRÉSCIMO DA ALÍNEA “D” NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO RESTRITO AO ATO DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N° 713 DO STF . MÉRITO.
PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA. TESE DEFENSIVA NÃO VISLUMBRADA NO PROCESSO. SOBERANIA
DO VEREDICTO POPULAR EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E DA
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PENA BASE FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. INOCOR-
RÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. O conhecimento da apelação criminal,
em face do veredicto do júri popular, restringe-se a uma ou mais hipóteses das alíneas do inciso III do art. 593
do CPP apontadas quando da sua interposição, não devendo, então, ser conhecido o acréscimo de outra alínea
aviada no momento das razões recursais, eis que suscitada a destempo, conforme teor da Súmula n° 713 do
STF. 2. Há de manter-se a sentença, quando o magistrado, ao recolher a votação dos jurados, observou que a
intenção depositada, na respectiva urna, era pela condenação, proferindo, então, o julgado em estrita obediência
à soberania do veredicto popular. 3. Não há violação ao art. 93, IX, da CF, quando é fixada a pena-base acima
do mínimo legal e adota-se, para tanto, a fundamentação desenvolvida pelo juiz sentenciante acerca das
circunstâncias judiciais. 2ª APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FLUÊNCIA DO PRAZO APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DO ART. 593, I, DO
CPP. NÃO CONHECIMENTO. 1. Impõe-se o não conhecimento do apelo diante do seu oferecimento depois de
transcorrido o prazo legal, que flui após a última intimação, e não da data em que foi juntado aos autos o mandado
devidamente cumprido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso de José Adriano Ferreira e não conhecer do apelo de Joanderson
Pereira de Souza, nos termos do voto do Relator. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG – Relator: Min Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0005794-26.2017.815.2002. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ivanilson de Oliveira Silva. DEFENSOR: Maria da Penha Pontes E
Outra. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO,
COM AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE POR ATIPICIDADE DO FATO, DIANTE DA AUSÊNCIA
DE DOLO, COM EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO ALTERNATIVO, TAMBÉM, DE
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO
EFETIVA NO DELITO. REDUÇÃO DA PENA. PENA BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, ainda que colhida na esfera policial,
especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração, especialmente, confirmada pela
confissão do acusado. 2. O crime de roubo se consuma no momento em que houve a subtração e o que importa
para a configuração do delito consumado é o réu ter alcançado o resultado que, no caso, é a subtração da coisa
alheia móvel, não havendo que se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo ou de insignificância do
delito, posto que não houve prejuízo à vítima, ao argumento de que o bem subtraído lhe fora devolvido. 3.
Comprovado que o réu agiu, efetivamente, para a consumação do roubo, com emprego de arma de fogo e em
uma clara divisão de tarefas, típica do concurso de pessoas, não há que se falar em participação de menor
importância nem, tão pouco, em exclusão das majorantes reconhecidas na sentença condenatória. 4. Não há que
se falar em redução da pena quando a mesma restou fixada no mínimo legal, sendo obedecido o critério trifásico
de aplicação da reprimenda ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se documentação, na forma dos precedentes do STF
(Repercussão Geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por
exemplo).
APELAÇÃO N° 0022489-26.2015.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francinaldo Souza Silva. DEFENSOR: Anildo Oliveira
Brito E Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. REDUÇÃO DA DOSIMETRIA. QUANTUM RAZOÁVEL. CONCURSO DE ATENUANTE E AGRAVANTE. PREPONDERÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 67 DO CP. RETIFICAÇÃO. PROVIMENTO.
Havendo confissão, a defesa ataca, tão somente a dosimetria, cuja pena base foi arbitrada bem próximo do
mínimo legal, sendo elevada, apenas, em decorrência da previsão contida no inciso III do art. 40, da Lei 11.343/
2006. A doutrina e jurisprudência entendem ser possível a compensação da atenuante da confissão espontânea
com a agravante da reincidência, devendo o concurso entre ambas as circunstancias ser de valor idêntico,
redundando em manter inalterada a pena base, por serem igualmente preponderantes entre si. A C O R D A a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO
ao recurso, para reduzir a agravante da reincidência em 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias multa,
recalculando-se a dosimetria, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0035429-1 1.2017.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rosivan Lacerda da Silva. ADVOGADO: Manoel Felix
Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, II DO CP. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIRMADA EM JUÍZO A PALAVRA
DA VÍTIMA PRESTADA NA POLÍCIA. VALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DO RÉU, DEVIDAMENTE INTIMADO, NA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Se as declarações da vítima prestadas, na delegacia, de que reconheceu o apelante como
o autor do assalto contra ela perpetrado, foram reafirmadas na instrução judicial, torna-se inócua qualquer
discussão acerca da validade, ou não, do instituto do reconhecimento, o que afasta eventual irregularidade. Isto
porque, as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são dispensáveis, de modo que sua
inobservância não implica em nulidade do procedimento. 2. Não que se falar em nulidade em face da ausência
do réu na audiência de instrução e julgamento, quando a defesa não se manifestou em tempo hábil com
justificativa adequada, sem demonstrar também de que forma o interrogatório do acusado poderia influenciar no
convencimento do magistrado e desconstituir as provas que convergiram para condená-lo. 3. Sendo suficientes
as provas carreadas aos autos na forma como ficou evidenciado na decisão do Juízo a quo, mantêm-se a
condenação do acusado, visto que, configurado os elementos subjetivos dos tipos penais do art. 157, § 2º, inciso
II do Código Penal. 3. Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando descreve com
firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso elemento de convicção
quanto à certeza da autoria da infração. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Expeça-se documentação, na forma dos precedentes do STF (Repercussão Geral, nos
autos do ARE 964246-RG - Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0044087-24.2017.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Andre Luis Lima da Silva. DEFENSOR: Odinaldo
Espinola. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PENA BASE JÁ
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO, NA
SENTENÇA, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE OBEDECEU AO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE FIXAÇÃO DA PENA E AOS DITAMES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que
se falar em redução da pena base quando o magistrado de primeiro grau faz uma análise clara e segura das
circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade,
obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal, além do fato de que a reprimenda já se
encontra fixada no mínimo legalmente previsto. 2. Tem-se, portanto, que o quantitativo de pena base fixado na
sentença, mostra-se proporcional ao número de vetores desfavoráveis ao inculpado, bem como, às circunstâncias do caso concreto, justificando, plenamente, o quantum imposto. 3. Relativamente ao pedido de reconhecimento, e aplicação da atenuante da confissão espontânea, tal pleito não merece prosperar, uma vez que já
consta da sentença condenatória que, fundamentadamente, sopesou a citada atenuante, além de já tê-la fixado
no mínimo legal. 4. Óbice previsto na Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” ACORDA a egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Expeça-se documentação, na forma dos precedentes do STF (Repercussão Geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator Ministro
Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
6ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 09.08.2019 A TER INÍCIO ÀS 09H:00MIN
01 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000980-26.2018.815.0000. RELATORA: EXMª. SR ª. DESª. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Recorrente: Francisco Airton Germano. (Advs. Yuri Paulino de Miranda – OAB/PB
Nº 8.448 e Dinart Patrick de Souza Lima – OAB/PB nº 19.192 e Erick Gustavo Silva Brito – OAB/PB Nº
19.592).Recorrida: Corregedoria Geral de Justiça. COTA DA SESSÃO DO DIA 12.07.2019 – “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, ATENDENDO A PEDIDO DO PATRONO DO RECORRENTE”.
02 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000428-27.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2018.099.108).
RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José
de Oliveira Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação
de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Edinaide Nunes da Costa, por perícia
realizada no Processo nº 0814285-12.2016.8.15.0001.