DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2019
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Reforma da sentença. Condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Recurso provido. Existindo prova firme e cabal que os apelados, ao serem abordados dentro de um veículo, trafegando em via
conhecida por ser rota de criminosos em fuga, com certa quantidade de droga embalada em saco plástico dentro
de uma mochila, quantia expressiva de dinheiro e porte de arma com numeração suprimida, por um deles,
cometeram o delito descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas, impõe-se suas condenações. - Os depoimentos
dos militares, aliados à quantidade e à forma de acondicionamento do entorpecente, servem para embasar a
condenação, notadamente quando a versão dada pela defesa, de que haviam ido negociar um terreno próximo
ao local em que foram abordados, não restou comprovada nos autos. Ademais, conforme cediço, é válida a
condenação baseada nos depoimentos prestados pelas autoridades policiais, notadamente quando os mesmos
são corroborados, em juízo, pelas demais provas acostadas aos autos. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. - Vale ressaltar que a consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das
dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas – no caso em comento, os apelados transportavam
ou traziam consigo certa quantidade de cocaína (mais de 14g) –, não sendo necessário que seja flagrado
efetivamente vendendo os entorpecentes. DO APELO DEFENSIVO. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Depoimentos policiais firmes e harmônicos
com o contexto probatório dos autos. Validade irrefutável. Transporte da droga comprovada nos autos. Penabase. Circunstâncias judiciais. Redução para o mínimo legal. Impossibilidade. Aplicação da causa de diminuição
da pena do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas. Inviabilidade. Réu que se dedica a práticas criminosas. Recurso
desprovido. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a
manutenção do édito condenatório. - A sentenciante fixou corretamente a pena-base um pouco acima do mínimo
previsto para o delito, nos moldes do art. 42 da lei nº 11.343/2006 e no art. 59 do Código Penal, sendo quatro
circunstâncias tidas por desfavoráveis (culpabilidade, personalidade, motivos e consequências do crime), não
cabendo sua redução, até porque a quantidade da droga apreendida já é suficiente para afastar a sanção do piso
legal. - Inviável o pedido de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei 1 1.343/06, quando
evidenciado, pelas provas dos autos, que o réu se dedica à atividade criminosa. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para condenar Carlos
Eduardo Barros da Silva, João Pedro de Araújo Barbosa e Petrônio Batista da Silva nas iras do art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000605-16.2012.815.0071. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Israel
Gondim Duarte. ADVOGADO: Ana Luiza Viana Souto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E COM RESULTADO DE LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE
MENOR. Artigo 157, §2º, inc. I, e §3º, primeira parte, do CP, c/c art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do CP.
Condenação. Irresignação defensiva. Negativa de autoria. Ausência ou insuficiência de provas. Inocorrência.
Palavra da vítima. Relevância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova. Materialidade e
autoria consubstanciadas. Dolo evidenciado. Desnecessidade de apreensão da res furtiva em poder do apelante
para comprovar o delito. Reprimenda. Obediência ao critério trifásico. Desprovimento do apelo. - A ação
delituosa narrada na denúncia encontra respaldo em farto acervo probatório coligido na fase investigatória e
durante a instrução processual, restando devidamente comprovada a materialidade e autoria, notadamente pelas
declarações do ofendido e pelos depoimentos testemunhais, bastantes a apontar o ora recorrente como autor dos
ilícitos capitulados na denúncia, não havendo que se falar em ausência ou insuficiência de provas a sustentar
a condenação. - A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando não se
vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e estando em consonância com as demais provas dos
autos. - O dolo restou evidente nos autos, sendo que o intuito inicial do réu foi subtrair coisa alheia móvel, e as
lesões corporais foram decorrentes da sua intenção em praticar a violência para atingir seu objetivo primeiro.
Assim, resta comprovado o dolo patrimonial por parte do recorrente, bem como as agressões sofridas pela
vítima. - A não apreensão, em poder do agente, da res furtiva, não impede o reconhecimento da consumação do
crime, quando restar devidamente demonstrada a subtração por outros meios de prova, como acontece na
presente hipótese. - Há que ser mantida a pena aplicada no primeiro grau quando esta obedece ao critério trifásico
da dosimetria, mostrando-se adequada e suficiente para a prevenção e repressão do crime. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000635-36.201 1.815.0831. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual. APELADO: Danniele de Lima Castilho. DEFENSOR: Valéria Maria S. Macedo da Fonseca E
Coriolano Dias de Sá Filho. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. Condenação. Irresignação ministerial apenas na substituição da reprimenda por uma restritiva de direito. Pena superior a um ano. Recurso interposto pela
acusação que não questionou o quantum da pena privativa de liberdade imposta. Capítulo da sentença que
transitou em julgado. Decurso do prazo prescricional. Prescrição declarada de ofício. - Como o recurso interposto
pelo órgão ministerial não questionou o quantum da reprimenda imposta, este capítulo da sentença transitou em
julgado e o prazo prescricional passou a ser regulado pela pena em concreto. - Decorrido o lapso prescricional de
quatro anos entre a data do recebimento da inicial acusatória até a publicação da sentença, mister é a decretação
da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, DECLARAR, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, em
desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000920-30.2018.815.0331. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jobson
Vitorino Lins. ADVOGADO: Getulio de Sousa Junior. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS dentro de penitenciária e ingresso de aparelho telefônico em estabelecimento
prisional. Art. 33, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, e art. 349-A c/c o art. 69, ambos do Código
Penal. Materialidade e autoria delitivas dos crimes consubstanciadas. Pleito de desclassificação para o delito do
art. 28 da Lei Antidrogas. Inviabilidade. Depoimento dos agentes penitenciários. Fato ocorrido no interior de
estabelecimento prisional. Condição de usuário não comprovada. Pedido de absolvição pelo delito do art. 349-A
do CP. Impossibilidade. Réu flagranteado com carregador de celular, fone de ouvido e dois chips de operadoras.
Aparelho na cela do acusado. Condenação mantida. Dosimetria da reprimenda devidamente analisada. Erro
material na aplicação do concurso material entre os delitos. Retificação necessária para detenção. Fixação do
regime semiaberto para o crime do art. 349-A do CP. Desprovimento do apelo e, de ofício, corrigido erro material
no somatório das penas. – Podendo-se constatar de forma indubitável a materialidade e a autoria dos delitos de
tráfico de drogas dentro de penitenciária e ingresso de aparelho telefônico em estabelecimento prisional,
amplamente evidenciadas no caderno processual, notadamente pelo depoimento dos agentes penitenciários que
efetuaram a prisão, inviável a desclassificação para o delito de uso ou absolvição. - A pouca quantidade de droga
apreendida – 8 gramas de maconha –, por si só, não afasta a imputação de tráfico, uma vez que o entorpecente
encontrado estava fracionado em 05 embrulhos plásticos, ficando à disposição do apelante e demais detentos.
- Restando demonstrado nos autos que o celular apreendido pertencia ao acusado, tendo este promovido sua
entrada, em outra oportunidade, com o mesmo modo de atuação, impossível falar em absolvição. - Necessária
fazer a correção, de ofício, das somas das reprimendas, uma vez que as sanções de reclusão e detenção não
podem ser consideradas de forma única após o reconhecimento do concurso material. - Em sendo o réu
reincidente e considerando tratar-se o crime doart. 349-A do CP, deve o regime prisional ser abrandado para o
semiaberto, por ser o único cabível na espécie, mantidas as demais cominações. Para o delito de tráfico de
drogas, o regime inicial fechado, deve ser mantido tal como estabelecido na sentença. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS PENAS, restando o réu Jobson Vitorino
Lins, condenado às penas de 08 (oito) anos de reclusão (33, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06), no
regime inicial fechado, e 09 (nove) meses de detenção (art. 349-A do Código Penal), no regime semiaberto, além
de 770 (setecentos e setenta) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo.
APELAÇÃO N° 0021655-57.2014.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Cristiano
Sousa de Lima. ADVOGADO: Genesis Jacome Vieira Cavalcanti. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE POLUIÇÃO NA FORMA TENTADA. ART. 54 DA LEI 9.605/1998 C/C O ART. 14, II, DO
CÓDIGO PENAL. Condenação. Irresignação defensiva. Absolvição com base na atipicidade da conduta ou pela
não comprovação do dano e do risco ao meio ambiente. Possibilidade. Ausência de comprovação inequívoca da
materialidade delitiva. In dubio pro reo. Recurso provido. – Se da análise dos elementos fáticos probatórios
coligidos aos autos não se consegue vislumbrar, com a certeza necessária ao embasamento de uma condenação
criminal, que a conduta perpetrada pelo réu comprometeu o meio ambiente em níveis tais que resultassem ou
pudessem resultar dano à saúde humana, ou a mortandade dos animais ou a destruição significativa da flora,
mostra-se imperativa a improcedência da acusação e consequente absolvição do denunciado, ex vi art. 386, VII,
do CPP. – Como é sabido, a condenação criminal exige prova cabal e irrefutável da materialidade e autoria
delitivas. Assim, quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no caso, a medida que se impõe é a
absolvição, em atenção ao brocardo jurídico in dubio pro reo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O RÉU, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000087-21.2018.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Raquel Viana dos Santos. ADVOGADO: Alberdan Cotta, Oab/pb 1.767. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. REGIME PRISIONAL ABERTO JÁ ESTABELECIDO NA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA.
PENA. APONTADA EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR
A FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO DO APELO. O pedido de
revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicado, eis que na expedição da Guia de Recolhimento
Provisória já consta o regime prisional aberto em casa de albergado, sendo assim em menor extensão que a
custódia cautelar. A pena fixada de modo suficiente e eficiente para a prevenção e repressão do crime bem como
para a reeducação da infratora não deve ser modificada. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000278-27.2018.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Pedro Henrique da Rocha Brito. ADVOGADO: Alberto Batista de Lima, Oab/pb 5.316.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO
DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. REJEIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. Declaração PRESTADA PELO OFENDIDO, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL. EX OFFICIO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA DA PENA. DESPROVIMENTO. Malgrado o reconhecimento do réu feito através de
fotografia, impossível a sua absolvição, quando tal meio de prova se coaduna com os demais elementos
probatórios constante do caderno processual, não deixando dúvidas sobre a ocorrência do delito de roubo
majorado e sua autoria. Diante das provas produzidas nos autos, não há como merecer guarida a pretensão
absolutória, vez que inequivocamente demonstrados todos os elementos que indicam a participação do apelante
na empreitada criminosa. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o
devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante
a sua dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A
PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000655-66.2010.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Josildo Barbosa Camilo da Silva. ADVOGADO: Anselmo de Oliveira Barreto, Oab/pe 35.208.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. REFORMA IMPERIOSA. MAJORANTES.
FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MAIS SEVERO. GRAVIDADE CONCRETA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O desvalor atribuído às circunstâncias do art. 59 do CP deve estar fundamentado em elementos certos e concretos. O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que
1/3, demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes.
Nesse diapasão, a Súmula n. 443 desta Corte. […] (STJ. HC 501.100/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 25/06/2019) A imposição do regime de cumprimento mais severo do
que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula n. 719 do STF). A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000963-82.2012.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Elitiel Fernandes Barreto. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa, Oab/pb 5.266 E
Weddjeckson Tayne da Mata Sales, Oab/pe 33.828. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
DE AMEAÇA. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO QUE SE
IMPÕE, DE OFÍCIO. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação e verificando que entre o
recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso prescricional superior ao determinado pela
pena “in concreto”, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, pela ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. “Exsurgindo-se lapso temporal,
entre o recebimento da denúncia e o provimento condenatório, superior ao previsto em lei, isto tendo em conta
a pena concretizada, impõe-se seja pronunciada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, art. 110, § 1°, do
CP” (RT 727/419, STF). APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. TRANSCURSO
DO QUINQUÍDIO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento da Apelação Criminal quando
manejada fora do prazo legal do artigo 593 do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO PELA
INTEMPESTIVIDADE, E, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, APENAS
QUANTO AOS DELITOS DOS ARTS. 147 DO CP E 311 DO CTB, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000972-37.2017.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Ronaldo da Costa Cavalcanti. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb
5.510. EMBARGADO: Camara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À
SOMA DAS PENAS DE NATUREZA DISTINTAS APLICADA EM SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
NESTE PONTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. REPERCUSSÃO GERAL STF. MANUTENÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. O acolhimento de embargos de declaração somente poderá ocorrer quando
configurada quaisquer das condições impostas pelo art. 619 do CPP. Detectado erro material quanto à soma das
penas de naturezas distintas aplicadas em sentença, é de se reconhecer a necessidade de acolhimento dos
embargos. O decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), autorizou a execução provisória da pena após os recursos interpostos na
segunda instância. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001237-43.2013.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Ardison Pereira. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes, Oab/pb 1.663.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISOS III,
V E DO DECRETO LEI Nº 207/67. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO VERIFICADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação e verificando que entre a data do fato e a do
recebimento da denúncia transcorreu lapso prescricional superior ao determinado pela pena in concreto, impõese o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Em se tratando de crime cometido antes da vigência da Lei
12.234/10, é possível o reconhecimento da prescrição retroativa tendo por termo inicial data do fato e termo final
a do recebimento da denúncia. Resta prejudicada a análise da matéria referente ao mérito, face a existência da
prescrição da pretensão punitiva estatal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0005300-35.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Bruno Braz Silva dos Santos. ADVOGADO: Francisca de Fatima Pereira A Diniz - Defensora
Publica. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONUNCIA. JULGAMENTO PELO CONSELHO POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DUAS VERSÕES SOBRE O FATO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. INOBSERVÂNCIA. APELO DESPROVIDO. Se o Conselho de Sentença
optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão
manifestamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania
Popular do Júri. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento
dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Observada
a correta motivação e quantificação da pena, com fulcro nos elementos concretos obtidos no caderno processual,
não há erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena a ser reconhecido. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0031751-63.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Orlando Alves do Nascimento, APELANTE: Alex de Assis Bernardo, APELANTE: Andre Luis
de Arruda Melo. ADVOGADO: Roberlando Veras de Oliveira, Oab/pb 17.320, ADVOGADO: Antonio Teodosio da
Costa Junior, Oab/pb 10.015 e ADVOGADO: Lucia Helena Vanderlei da Silva, Oab/pb 4.611. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TRÊS APELANTES. 1º RECORRENTE. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Homologa-se pedido de desistência de recurso, quando o recorrente não tem mais interesse no seu prosseguimento, nos termos dom art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça da Paraíba. 2º RECORRENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO
DE DESCONHECIMENTO DO FATO CRIMINOSO. TESE QUE NÃO SE COADUNA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Descabida a tese
de desconhecimento acerca da ilicitude do fato, quando os elementos insertos nos autos demonstram que o réu
participou efetivamente da empreitada delituosa, precipuamente quando sua versão defensiva encontram-se
eivadas de contradições. 3º RECORRENTE. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO AO