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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2020
sede de preliminar: (a) a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva; (b) a nulidade do processo
por cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido colacionado aos autos a cópia do procedimento
licitatório do Município de Itabaiana, diligência requerida pela defesa e deferida pelo juízo; (c) a nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, pela modificação da denúncia através do instituto da “mutatio libelli”,
sem o aditamento da inicial acusatória e nova instrução processual. No mérito alegou a ausência de elementos
objetivos e subjetivos do tipo e, subsidiariamente, a redução das penas para o mínimo legal. 2.1. Consoante
o art. 110, § 1º, do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação,
a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. – No entanto, vale frisar que havendo concurso de
crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá de forma individual sobre cada um dos delitos,
conforme determina o art. 119 do Código Penal, logo, na hipótese, considera-se a pena de 02 (dois) anos para
os crimes de falsidade ideológica e de 03 (três) anos para os delitos de uso de documento falso. – Assim, nos
termos do art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do CP, o prazo prescricional, na espécie, é de 08 (oito) anos,
já que a pena individualmente imposta aos delitos é superior a dois anos e não excede a quatro. – Entre o
recebimento da denúncia, ocorrida aos 09/02/2010 (fl.12) e a publicação da sentença condenatória em cartório,
aos 22/05/2019 (fl. 580v.), transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos. Portanto, indubitável a
prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, consequentemente, imperiosa a extinção da
punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 3. Não conhecimento do recurso de
apelação. Provimento do recurso da defesa para extinguir a punibilidade do réu. Harmonia com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer da apelação interposta pelo Ministério Público, diante da sua intempestividade, e dar
provimento ao recurso da Defesa, para extinguir a punibilidade do réu Sebastião Alves Carreiro Júnior, pela
prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006978-39.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Eloisa Fabiana Batista Lelis, APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante (oab-pb 13.416). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. 1. APELO INTERPOSTO POR ELOISA FABIANA BATISTA LELIS. 1.1. PEDIDO DE
REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PARA REDUZIR O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE PENA-BASE.
SUBSTÂNCIA ESTUPEFACIENTE GUARDADA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA DA ACUSADA, A PEDIDO DE
OUTREM, CONFORME POR ELA PRÓPRIA CONFESSADO NA ESFERA POLICIAL E EM JUÍZO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (506 GRAMAS DE COCAÍNA). PREPONDERÂNCIA PARA FINS DE
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 42, DA LEI Nº
11.343/2006. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DA PENA-BASE INADEQUADA. 2. APELO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2.1. PLEITO DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM
FIXADO NA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, DO CP, VALORADAS
CONCRETA, IDÔNEA E POSITIVAMENTE EM FAVOR DA ACUSADA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (506 GRAMAS DE COCAÍNA) QUE TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE ELEVAÇÃO DO
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA-BASE FIXADA EM
06 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 650 DIAS-MULTA ELEVADA PARA 07 ANOS DE RECLUSÃO E 700
DIAS-MULTA. PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. 2.2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, OU APLICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA AO
TRÁFICO PRIVILEGIADO NO MÍNIMO LEGAL. ACUSADA PRIMÁRIA, COM BONS ANTECEDENTES E INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MINORANTE APLICÁVEL AO CASO. QUANTUM DE REDUÇÃO A SER FIXADO CONSIDERADA A NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA NA
SENTENÇA, DE 2/3 PARA 1/6. PRECEDENTES DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA-BASE
ESTABELECIDA EM 07 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA. REDUÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO
DA CONFISSÃO E DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SANÇÃO DEFINITIVA, ANTES FIXADA
NA SENTENÇA EM 02 ANOS DE RECLUSÃO E 200 DIAS-MULTA, ELEVADA PARA 05 ANOS E 05 MESES DE
RECLUSAO E 540 DIAS-MULTA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O SEMIABERTO. VALOR
DO DIA-MULTA ESTABELECIDO EM 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. 3. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL PARA ELEVAR A PENA,
ANTES FIXADA NA SENTENÇA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO E 200
(DUZENTOS) DIAS-MULTA, PARA 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO,
EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 550 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR
DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER
MINISTERIAL. 1. Examinando a sentença guerreada, verifico que, na primeira fase da dosimetria, apesar de
valorar concreta, idônea e favoravelmente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, a juíza
sentenciante, observando o disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, entendeu ser de pequeno porte o tráfico
de 506 gramas de entorpecente. Todavia, considerando a natureza da droga apreendida (cocaína), aplicou a penabase acima do mínimo legal (06 anos e 04 meses de reclusão e 650 dias-multa), ou seja, num patamar razoável
e proporcional, levando-se em conta a pena prevista em abstrato, que varia entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. - Como é sabido, a natureza da droga apreendida, in casu cocaína, tem
preponderância na análise das circunstâncias judiciais, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo
legal. E foi exatamente assim como procedeu a ilustre magistrada a quo, quando justificou, concretamente, os
motivos que a levaram a entender ser necessária a aplicação de uma pena-base acima do quantum estabelecido
no preceito secundário da norma penal (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). - Portanto, a pretensão de redução
da pena-base não encontra amparo nos autos ou na jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça,
motivo pelo qual o quantum de pena fixado, fundamentadamente, pela juíza sentenciante, na primeira fase da
dosimetria da pena, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa,
levando em conta a natureza da substância estupefaciente (cocaína), não deve ser reduzido. 2. Apelo manejado
pelo ministério público. 2.1. In casu, apesar de ser subjetiva a valoração do que é tráfico de “pequeno” ou
“grande”, entendo que não andou bem a ilustrada magistrada, ao considerar 506 gramas de cocaína um tráfico
de pequeno porte, até porque, em se tratando de cocaína, é indubitável que a quantidade apreendida pode ser
comercializada para a um número considerável de usuários. - O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, não considerou pequena quantidade até inferior de droga apreendida, quando comparada com o caso sub
judice. - Deste modo, entendo razoável considerar não só a natureza da droga apreendida (cocaína), mas
também a quantidade da substância estupefaciente encontrada em poder da acusada (506 gramas), para fins
de fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. - Todavia, a insurreição do órgão do Parquet, no
sentido de que teria sido inidônea a valoração do vetor culpabilidade, não deve ser acolhida, pois, nos termos
do que fora apurado ao longo da instrução processual, a culpabilidade da ré não extrapolou aquela prevista para
o tipo penal. Consta dos autos que a acusada foi presa em flagrante por guardar, na residência dela, a droga
apreendida, havendo a denunciada confessado, em juízo (mídia digital de f. 126), que guardou a droga a pedido
de uma determinada pessoa, sob a promessa de receber R$ 300,00 (trezentos) reais, não havendo demonstração nos autos de que a conduta da acusada teria exorbitado aquela prevista para a configuração do tipo
penal. - Logo, o vetor culpabilidade não deve ser negativado, conforme pretendido pelo apelante. - Deste
modo, considerando a idoneidade da valoração concreta, positiva e devidamente fundamentada dos vetores
previstos no art. 59, do CP, e à luz do disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, a insurreição ministerial deve
ser acolhida, modificando-se a sentença dardejada para fixar a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700
(setecentos) dias-multa, patamar que reputo razoável e proporcional à reprovabilidade da conduta perpetrada.
2.2. No que diz respeito a não incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, sob o argumento de que a acusada faria parte de uma organização criminosa, verifico inexistir
provas nos autos, no sentido de que a ré seja integrante de uma ORCRIM voltada para o tráfico ilícito de
entorpecentes. - Ademais, a certidão de antecedentes criminais da denunciada não registra a prática de crime
algum anterior a este que aqui se apura, denotando não se dedicar a ré a práticas criminosas. - Logo, a
aplicação da causa de diminuição de pena, conforme procedeu a ilustre juíza de primeiro grau, deve ser
mantida. Todavia, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida em poder da denunciada (506
gramas de cocaína envolta num plástico), entendo que o patamar de diminuição fixado em 2/3 (dois terços)
não deve prevalecer, por não guardar proporcionalidade com gravidade, em concreto, da conduta. - Deste
modo, a fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) deve ser
fixada no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto), consoante entendimento das 5ª e 6ª Turmas do STJ. - Portanto,
a pena-base redimensionada, nos termos da fundamentação acima delineada, para 07 (sete) anos de reclusão
e 700 (setecentos) dias-multa, será reduzida em virtude da atenuante genérica da confissão (art. 65, III, d, do
CP), conforme reconhecido pela ilustre magistrada a quo, em 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta)
dias-multa, chegando-se ao patamar intermediário de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 660
(seiscentos e sessenta) dias-multa. - Por fim, com a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei
nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), tornar-se-á definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. - O regime inicial de cumprimento da pena
deverá ser modificado do aberto para o semiaberto, tornando-se impossível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito. - Por fim, o valor do dia-multa permanecerá em 1/30 do salário-mínimo
vigente à época do fato. 3. Desprovimento do apelo defensivo e provimento parcial do apelo ministerial para
elevar a pena, antes fixada na sentença em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e 200
(duzentos) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, além de e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à
época do fato, em harmonia parcial com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em harmonia parcial
como o parecer ministerial, negar provimento ao apelo da defesa e dar provimento, em parte, ao apelo
ministerial, para elevar a pena, antes fixada na sentença em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial
aberto e 200 (duzentos) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime inicial semiaberto, além de e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do saláriomínimo vigente à época do fato.
APELAÇÃO N° 0007176-76.2018.815.001 1. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Michelle
Soares Veloso. ADVOGADO: Anderson Almeida (oab-pb 21.569) E Priscila Freire (oab-pb 21.622). APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREENCHIDOS. 1. DA PRETENSA
MAJORAÇÃO NA FRAÇÃO DE AUMENTO DO ART. 40, III DA LEI 11.343/2006 E EXCLUSÃO OU REDUÇÃO
NA FRAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÕES QUE
ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ESCOLHA FEITA COM BASE
NO PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 2.
NECESSIDADE DE REFORMA, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA, NA TERCEIRA FASE. PRIMEIRA
E SEGUNDA FASES APLICADAS PELO JUÍZO “A QUO” EM ATENDIMENTO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO, PRIMEIRAMENTE, DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, E DEPOIS DA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA. DECOTE DA REPRIMENDA, ANTES FIXADA NA SENTENÇA EM 02 (DOIS) ANOS E 04
(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL ABERTO E 234 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO)
DIAS-MULTA PARA 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL ABERTO E
233 (DUZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE O ÉDITO MONOCRÁTICO EM TODOS OS
DEMAIS TERMOS. 3. APELO DESPROVIDO E REFORMA, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. 1. No caso sub judice, imperioso mencionar que, a
partir das circunstâncias do fato e, com base na prova colhida, a ilustre magistrada sentenciante se convenceu de que incidiam, na hipótese, a causa de aumento do art. 40, III da lei 11.343/2006, na fração mínima, e
a causa de diminuição do art. 33, § 4º da referida norma, no patamar máximo. - Portanto, considerando as
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e art. 42, da Lei nº 11.343/2006, da forma como analisadas pela
julgadora, notadamente a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (50 gramas de maconha e 14,4
gramas de cocaína), somadas à comprovação de que a recorrida não se dedica a atividades criminosas, ou
faça parte de associação criminosa, concluo que a ré, de fato, faz jus ao reconhecimento da redução prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. - Quanto às frações utilizadas pela togada sentenciante, tanto para
majorar quanto para minorar a reprimenda, entendo, de igual maneira, não haver razões que justifiquem a
pretendida reforma do édito. - Como é cediço, o juiz, no procedimento de fixação e cálculo da pena, atua com
discricionariedade motivada, devendo acautelar-se, apenas, de atentar para as balizas impostas na lei e
fundamentar concretamente a adoção do quantum eleito. - Na hipótese, vê-se que a adoção da fração mínima
— 1/6 (um sexto) — para o aumento da pena em virtude da majorante do art. 40, III da lei 11.343/2006 e a
fração máxima — 2/3 (dois terços) — para a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da lei 11.343/2006),
além de razoável e proporcional, levou em consideração os patamares limítrofes previstos na norma, analisados em conjunto com as circunstâncias do delito e com os vetores do art. 59 do CP. Não há, pois, justificativa
para modificar as frações utilizadas. - Quanto às pretensões de ver alterado o regime prisional e afastada a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendo, também, que não deve ser
provida a súplica. - No caso sub judice, ao realizar a dosimetria da pena, a togada sentenciante valorou
concreta, positiva e idoneamente todos os vetores do art. 59 do Código Penal e a pena definitiva restou fixada
em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto. Assim, a fixação do regime inicial
aberto se fez possível, por preencher a denunciada os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no art.
33, § 2º, ‘c’ e § 3º, do Código Penal. - Ademais, a substituição da pena somente foi concedida porque a apelada
preenche os requisitos autorizadores previstos no art. 44 do CP, ou seja, foi aplicada pena inferior a 04 (quatro)
anos, a ré é primária e com bons antecedentes, o crime, embora doloso, não foi praticado com violência ou
grave ameaça à pessoa, além de a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade da ré, os
motivos e as circunstâncias, na ótica da magistrada sentenciante e deste Relator, indicam ser essa substituição suficiente. - Portanto, por inexistir ilegalidade na escolha do regime e na substituição operada, devem ser
mantidos tal como estabelecidos na sentença guerreada. 2. A sentença merece reparo, a ser realizado de
ofício, notadamente no que diz respeito à ordem de aplicação das causas de alteração da pena, na terceira
fase da dosimetria. - O art. 68, do Código Penal, dispõe, in verbis: “Art. 68 - A pena-base será fixada
atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes
e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”. - No caso sob exame, a togada sentenciante
primeiro aplicou a causa de aumento (art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006) para depois fazer incidir a causa de
diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, causando, mínimo, porém inequívoco, prejuízo à ré,
fazendo-se necessária a reforma da dosimetria da pena. Assim, mantenho a pena-base fixada na sentença em
06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, patamar este que
foi diminuído na segunda fase, em decorrência da atenuante genérica da confissão (art. 65, III, ‘d’, do CP),
para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. - Na terceira fase, primeiramente aplico a causa
de diminuição da reprimenda para depois fazer incidir a causa de aumento. - Portanto, com fundamento no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzo em 2/3 (dois terços) a pena intermediária fixada em 06 (seis) anos de
reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, passando ao patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos)
dias-multa. Por fim, elevo em 1/6 (um sexto), perfazendo um total de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
3. Desprovimento do apelo e, de ofício, diminuição somente da pena de multa, antes fixada na sentença em
234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa para 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, permanecendo
inalterados a sanção corporal e os demais termos do édito monocrático, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo e, de ofício, diminuir somente a pena de multa, antes fixada na sentença em
234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa para 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, permanecendo
inalterados a sanção corporal e os demais termos do édito monocrático, nos termos do voto do relator e em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007245-1 1.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Marcelo Peixoto Maciel dos Santos. ADVOGADO: Paloma Meirelly de Queiroz
Lima (oab-pb 25.272). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO QUESTIONADAS. 1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. 1.1.
PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES “CULPABILIDADE”, “CIRCUNSTÂNCIAS”, “MOTIVOS” E “CONSEQUÊNCIAS”. FUNDAMENTOS GENÉRICOS AFASTAMENTO. NECESSÁRIA REDUÇÃO
DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. 1.2. SEGUNDA FASE. PRESENÇA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA, PORÉM SEM REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA
POR ÓBICE DA SÚMULA 231, DO STJ. 1.3. TERCEIRA FASE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO
DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. REGIME MANTIDO NO FECHADO, A TEOR DO ART. 33, §2º, “A”, DO CP. 2.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MINORAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. 1. O apelante foi
condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157,§2º, II, e §2º-A, I, todos do Código Penal, a pena
total de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, na
proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em regime fechado. – Entrementes, registro de pronto que
não houve insurgência contra a formação da culpa, mesmo porque materialidade e autoria delitivas restaram
patenteadas por todo acervo probatório colhidos durante a instrução processual, inclusive com a confissão do
réu. – A insurgência está limitada à dosimetria da pena. Na primeira fase da análise dosimétrica, o apelante
insurge-se quanto a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, e, na segunda fase, pleiteia que a redução
das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa sejam proporcionais e razoáveis, conduzindo a fixação da pena a patamar abaixo do limite mínimo abstratamente cominado em lei. 1.1. Na primeira fase,
ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o juiz valorou desfavoravelmente ao réu 04
(quatro) vetores, quais sejam, a “culpabilidade”, as “circunstâncias”, os “motivos” e as “consequências”, e
fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. – Na avaliação da circunstância da “culpabilidade”, faz-se
mister apontar dados concretos dos autos que permitam concluir pela presença de um grau de reprovabilidade
da conduta, superior ao ordinário para o crime praticado, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a
fundamentação adotada se restringiu a ressaltar, de maneria genérica, que a conduta do agente foi reprovável,
não sendo, assim, um fundamento válido capaz de justificar o aumento da pena. – Na análise dos vetores
“circunstâncias”, “motivos” e “consequências” o magistrado também adotou fundamentações genéricas que
não podem servir como supedâneo a fim de justificar o aumento da pena. – Do STJ. “De acordo com o
entendimento desta Corte Superior, “a fundamentação de caráter genérico ou que utiliza elementares do tipo
penal não se presta para considerar como negativas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. “
(RESP 1094793/PR, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/
2013)”. (HC 452.738; Proc. 2018/0130736-0; PI; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 04/08/2020;
DJE 12/08/2020) – Diante deste cenário, é imperioso afastar a análise desfavorável dos vetores “culpabilidade”, “circunstâncias”, “motivos” e “consequências”, impondo a redução da pena-base para o mínimo legal, ou
seja, 04 (anos) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1.2. Na segunda fase, o magistrado reconheceu a
existência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, no entanto, deixo de reduzir a
reprimenda tendo em vista que a pena-base foi fixada no patamar mínimo, e nos termos da Súmula 231 do
STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. –
Do STJ. “A pretensão recursal de reduzir a pena-base para aquém do mínimo legal, na segunda fase da
dosimetria, encontra óbice no comando da Súmula nº 231/STJ: “a incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. (AgRg-REsp 1.848.783; Proc. 2019/0341981-0; MS;
Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 01/09/2020; DJE 09/09/2020) 1.3. Na terceira fase da dosimetria, agiu acertadamente o juiz de primeiro grau, que considerando a causa de aumento do concurso de pessoas
(art. 157,§2º, II, do Código Penal), aumentou a pena no percentual de 1/3 (um terço), e, após, presente a causa
de aumento referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do Código Penal), acresceu a reprimenda
em 2/3 (dois terços). – Do STJ: “1. Esta Corte superior entende que é possível, de forma concretamente
fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não
estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.