DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2021
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N•‹ 0001759-98.2012.815.0611. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador, Luiz Filipe de Araujo Ribeiro, Manoel Cesar de Alencar Neto E Juizo da Comarca
de Mari. APELADO: Eufrazio Teixeira Filho E Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jose Marcilio Vigo
Augusto de Sousa e ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira. PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL –
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA – INTIMAÇÃO PESSOAL - CONTAGEM EM DOBRO E APENAS DIAS ÚTEIS
– INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DO APELO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO,
COM APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Apresenta-se intempestivo o Apelo interposto após o
decurso do prazo de trinta dias úteis estabelecido no artigo 1.003, •˜5º, c/c artigo 219, parágrafo único, ambos
do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, o relator não conhecerá o recurso
inadmissível. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO –PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - MÉRITO - CONTINUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS NO TOCANTE A OUTRAS VERBAS DE CARÁTER NÃO HABITUAL - NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – MILITAR – VERBAS
NÃO INCORPORÁVEIS – ADICIONAL DE FÉRIAS – CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, INCISO
VII, DA LC 58/2003 – DESCONTOS INCABÍVEIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA – FIXAÇÃO NOS TERMOS DO •˜4º, II DO ART. 85
DO CPC15 – REFORMA - JUROS MORATÓRIOS – FIXAÇÃO – TERMO A QUO – TRÂNSITO EM JULGADO
COM BASE NA SÚMULA DO 188/STJ – PERTINÊNCIA DO PEDIDO – REPARO DO DECISUM - CONSECTÁRIOS LEGAIS – RE 870.947 – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 253 DO STJ – PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. - Em se tratando de ação que se pede não só a devolução do indébito tributário,
mas também a suspensão dos descontos previdenciários, tem o Estado da Paraíba legitimidade para figurar
no polo passivo da ação quanto à suspensão dos descontos. - A esse respeito, entendo que, apesar de a
PBPREV ser ente público dotado de autonomia administrativa e financeira cuja função primordial é a de gerir
o sistema de previdência social dos servidores do Estado da Paraíba, administrando e concedendo aposentadorias e pensões, compete ao Estado litigante proceder à suspensão dos descontos dos servidores na
ativa. - “Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, os juros moratórios, na
repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.” (REsp 1.086.935/SP,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.11.2008, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei dos Recursos
Repetitivos). DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO N•‹ 0000112-28.2016.815.0191. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria da Guia Lima dos Santos E Outros.
ADVOGADO: Selemirth Martins de Almeida. APELADO: Municipio de Sao Vicente do Serido. ADVOGADO:
Paulo Italo de Oliveira Vilar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE REPASSE DE SOBRAS DO
FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA ELABORAÇÃO DE LEI LOCAL PARA O PAGAMENTO
DE ABONO NO PERCENTUAL LEGALMENTE VINCULADO À VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA PELO TJPB. SÚMULA 45. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. Encontrando-se a sentença em sintonia com o entendimento
sumulado deste Tribunal de Justiça, no sentido de que “o rateio das sobras dos recursos do FUNDEB fica
condicionado à existência de lei municipal regulamentando a matéria” (Súmula 45), há de se negar provimento
ao apelo que pretende a modificação do julgado. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N•‹ 0002645-06.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior. APELADO: Maria da Silva Amorim E Outros. ADVOGADO: Roberto Cesar Gouveia Majchszak.
Apelação Cível – Preliminar – Ilegitimidade passiva ad causam – Rejeição – prejudicial – prescrição –
inocorrência - Mérito – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – Caderneta de poupança – CONTA COM DATA DE
ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE CADA MÊS – FATO INCONTROVERSO – Correção monetária
– APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – IPC – Plano VERÃO (JANEIRO/89 E
FEVEREIRO/89) - 42,72% E 10,14%, RESPECTIVAMENTE – COLLOR I - 84,32% - COLLOR II (fevereiro/91)
26,91% - Reajustes devidos – Direito adquirido – Comprovação – Juros moratórios e REMUNERATÓRIOS –
Possibilidade – PERCENTUAIS E PERÍODOS CORRETOS – Precedentes do STJ – recurso do banco desprovido. Legitimidade passiva da instituição financeira. Segundo decidiu o STJ nos temas repetitivos 299 e
298, os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em
que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Prescrição. Verificado que a autora/recorrida
promoveu a busca do seu direito ajuizando a ação em 17 de dezembro de 2008, o fez em tempo oportuno, ou
seja, antes de transcorrido o lapso prescricional vintenário para o exercício da pretensão. Plano Verão. Janeiro
de 1989. Segundo decidiu o STJ no tema repetitivo 302, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de
cálculo gerou expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989
(10,14%), impondo-se condenação da ré ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do
período de cálculo pela Lei n.º 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados
desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, nos exatos termos da sentença. Precedentes.
Plano Verão. Fevereiro de 1989. Aplica-se o percentual de 10,14% pelo IPC no tocante à correção monetária
incidente no mês de fevereiro de 1989, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72%
do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial do STJ,
por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Plano Collor I.
Março de 1990. Segundo decidiu o STJ no tema repetitivo 303, é de 84,32% fixado com base no índice de
Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado
no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta.
Plano Collor II. Fevereiro de 1991. Segundo decidiu o STJ (tema repetitivo 304) e o STF (tema de repercussão
geral 285), quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de
março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança
quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo
com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na
Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. Índice aplicável. IPC. O art. 6.º, •˜2.º,
da Lei n.º 8.024/90, determinou que, até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN, a correção
monetária deveria ser efetuada com a utilização do índice de preços ao consumidor - IPC. Juros de mora. “Os
juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferença de rendimentos em caderneta de poupança, são
contados desde a citação”.1 Juros remuneratórios. Majorado o índice de reposição no saldo de contapoupança devem os juros remuneratórios, tal como estipulados, incidir sobre tal diferença, como decorrência
da execução do contrato, configurando, pois, acessório a ser aplicado, mês a mês, desde então e a cada
vencimento subseqüente, como projeção da alteração do principal. Correção monetária. A correção monetária
conta-se pelo INPC a partir do momento em que deveriam ser creditados os percentuais postulados. 1 REsp
774.612/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09.05.2006, DJ 29.05.2006 p.
262 NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N•‹ 0016087-29.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Natercio Roque Filho, Banco Aymore Credito,
Financiamento E E Investimentos S/a. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer e ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA COMINATÓRIA – TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – INTERESSES DISPONÍVEIS – REPRESENTAÇÃO REGULAR E
COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 487, III, “b” do CPC –
RECURSO PREJUDICADO. Considerando que as partes celebraram transação, ao órgão revisor cabe
declarar a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Incumbe ao julgador homologar
acordo pactuado, ainda que na pendência de julgamento de recurso. Desta forma, deve ser respeitada a
autonomia da vontade das partes, pois podem as mesmas transacionar, restando prejudicado o apelo. JULGO
PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO N•‹ 0046213-09.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a E Wilson Sales Belchior.
ADVOGADO: Ana Claudia Cabral Sparapani. APELADO: Joao Bosco Leitao E Outros. ADVOGADO: Roberto
Cesar Gouveia Majchszak. Apelação Cível – Preliminar – Ilegitimidade passiva ad causam – Rejeição –
prejudicial – prescrição – inocorrência - Mérito – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – Caderneta de poupança –
CONTA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE CADA MÊS – FATO INCONTROVERSO – Correção monetária – APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – IPC – Plano
VERÃO (JANEIRO/89 E FEVEREIRO/89) - 42,72% E 10,14%, RESPECTIVAMENTE – Reajustes devidos –
3
Direito adquirido – Comprovação – Juros moratórios e REMUNERATÓRIOS – Possibilidade – PERCENTUAIS
E PERÍODOS CORRETOS – Precedentes do STJ – recurso do banco desprovido. Legitimidade passiva da
instituição financeira. Segundo decidiu o STJ nos temas repetitivos 299 e 298, os bancos depositários são
responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao
Banco Central do Brasil. Prescrição. Verificado que a autora/recorrida promoveu a busca do seu direito
ajuizando a ação em 17 de dezembro de 2008, o fez em tempo oportuno, ou seja, antes de transcorrido o lapso
prescricional vintenário para o exercício da pretensão. Plano Verão. Janeiro de 1989. Segundo decidiu o STJ
no tema repetitivo 302, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas
cadernetas de poupança em Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%), impondo-se condenação
da ré ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n.º 7.777/
89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da
remuneração prevista, nos exatos termos da sentença. Precedentes. Índice aplicável. IPC. O art. 6.º, •˜2.º,
da Lei n.º 8.024/90, determinou que, até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN, a correção
monetária deveria ser efetuada com a utilização do índice de preços ao consumidor - IPC. Juros de mora. “Os
juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferença de rendimentos em caderneta de poupança, são
contados desde a citação”.1 Juros remuneratórios. Majorado o índice de reposição no saldo de contapoupança devem os juros remuneratórios, tal como estipulados, incidir sobre tal diferença, como decorrência
da execução do contrato, configurando, pois, acessório a ser aplicado, mês a mês, desde então e a cada
vencimento subseqüente, como projeção da alteração do principal. Correção monetária. A correção monetária
conta-se pelo INPC a partir do momento em que deveriam ser creditados os percentuais postulados. 1 REsp
774.612/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09.05.2006, DJ 29.05.2006 p.
262 NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
REEXAME NECESSÁRIO N•‹ 0000809-97.2014.815.0521. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Alagoinha. POLO
PASSIVO: Juizo da Comarca de Alagoinha, Adilson do Nascimento E Outros, Danilo Toscano Mouzinho Trocoli E
Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Gilcemar Francisco Barbosa Quirino e ADVOGADO: Carlos Alberto Silva
de Melo. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO EM EVENTUAL REFORMA DO JULGADO. PERDA DO OBJETO
DO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Verificando-se não ser mais possível (por ausência de
efeito prático) eventual reforma da sentença concessiva da ordem mandamental, deve ser negado conhecimento ao reexame necessário, por perda superveniente do objeto. NÃO CONHEÇO À REMESSA OFICIAL.
REEXAME NECESSÁRIO N•‹ 0000845-45.2015.815.0541. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Pocinhos. POLO
PASSIVO: Juizo da Comarca de Pocinhos, Jose Carlos Oliveira de Farias, Camara Municipal de Puxinana E
Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Sandreylson Pereira de Medeiros, ADVOGADO: Sandy de Oliveira
Furtunato e ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO EM EVENTUAL
REFORMA DO JULGADO. PERDA DO OBJETO DO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Verificando-se que nenhum efeito prático teria eventual reforma da sentença concessiva da ordem mandamental, deve ser negado conhecimento ao reexame necessário, por perda superveniente do objeto. não
conheço da remessa oficial.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N•‹ 5000191-55.2016.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Gurinhém-pb.. ADVOGADO: Tiago Liotti ¿ Oab/pb Nº
261.819.. APELADO: Genilda Luis da Silva.. ADVOGADO: Adriano Madruga Navarro ¿ Oab/pb Nº 17.635..
EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE
– APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - NÃO CONHECIMENTO DE
RECURSO INADMISSÍVEL...., NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, tendo em vista a sua
manifesta intempestividade.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação Cível - Processo Eletrônico nº 0802868-43.2016.8.15.0751. Relatora: Exma. Desa Maria das
Graças Morais Guedes. Apelante: RAQUEL MORENO DA SILVA. Apelado MUNICIPIO DE BAYEUX. Intimando
o Bel LUCIANO MARINHO DE SOUZA ( OAB-PB: 21.607) do inteiro teor do acórdão ID 9526372. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
1ª SESSÃO ORDINÁRIA – VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2021
A TER INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS, CONSIDERANDO A ATUAL CONJUNTURA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONA VÍRUS (COVID-19), IMPLEMENTA AS SESSÕES PRESENCIAIS DE
JULGAMENTO NA MODALIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº. 12/2020,
PUBLICADA NO DJE DO DIA 17.04.2020, COM A INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO DE TODOS OS
PROCESSOS APTOS QUE TRAMITAM NA PLATAFORMA DO PJE, BEM COMO OS FÍSICOS, COM A UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO ZOOM, DISPONÍVEIS PARA DESKTOPS E APARELHOS CELULARES COM
SISTEMAS OPERACIONAIS IOS OU ANDROID, FICANDO OS ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS,
CIENTIFICADOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM A OBSERVÂNCIA
DOS PRAZOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DIANTE DO EXPOSTO, FICAM OS ADVOGADOS, PROCURADORES, DEFENSORES E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS, QUE PRETENDAM FAZER USO DA PALAVRA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E ESCLARECIMENTOS DE QUESTÕES DE FATO, SUBMETIDOS ÀS
CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ELENCADAS NO ART. 1º, DA CITADA RESOLUÇÃO, DESTACANDO A NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA, QUE DEVERÁ SER REALIZADA POR E-MAIL, ENVIADO À ASSESSORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL - [email protected], EM ATÉ 24 HORAS ANTES
DO DIA DA SESSÃO, COM A IDENTIFICAÇÃO DO INSCRITO E DO PROCESSO, NA FORMA DO DISPOSTO
NO REFERIDO DISPOSITIVO.
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE - 1º) – MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0810844-21.2019.8.15.0000. IMPETRANTE: JOSÉ SILVINO SOBRINHO (ADV.: JOSÉ EDÍSIO SIMÕES SOUTO, OAB/PB 5.405). IMPETRADO: PRESIDENTE DA PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. COTA DA SESSÃO
NO DIA 30.09.2020: “APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL E
NO MÉRITO DENEGANDO À SEGURANÇA, PEDIU VISTA A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. OS DEMAIS AGUARDAM.” FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL,
REPRESENTANDO O IMPETRANTE, O DR. JOSÉ EDÍSIO SIMÕES, OAB/PB 5.405. COTA DA SESSÃO NO
DIA 09.12.2020: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA AUTORA DO
PEDIDO DE VISTA.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 2º) – AÇÃO RESCISÓRIA Nº 080703994.2018.8.15.0000. AUTOR: BANCO DO BRASIL (ADVA.: RAYSSA LANNA FRANCO DA SILVA, OAB/PB
15.361). RÉUS: LACSON COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA, SÔNIA MARIA FIGUEIREDO
LACERDA E FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO LACERDA (ADVS.: CECÍLIO DA F. V. RAMALHO, OAB/
PB 11.050 E NILO LUÍS RAMALHO VIEIRA, OAB/PB 17.664). COTA DA SESSÃO NO DIA 09.12.2020:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM, FACE SUSPEIÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE – 3º) – AGRAVO INTERNO OPOSTO À
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0809675-96.2019.8.15.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. AGRAVADA: MAC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME (ADVª.:
ANA CAROLINA BELÉM CORDEIRO, OAB/RN 4076). COTA DA SESSÃO NO DIA 09.12.2020: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 4º) – AÇÃO RESCISÓRIA Nº 081206976.2019.8.15.0000. AUTOR: SIDNEY SOARES DE TOLEDO (ADV.: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA,
OAB/PB 17.251). RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.