DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2021
Jurandi Gouveia Farias, Prefeito do Município de Taperoa. ADVOGADO: Fernando Erick Queiroz de Carvalho,
Oab/pb 20.189.. Vistos etc. Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e
determino a remessa dos autos a Vara da comarca de Taperoá/PB, a quem compete processar e julgar o feito.
Publique-se e Intime-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000249-59.2020.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. NOTICIANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Edmilson Alves dos Reis, Prefeito do Municipio de Teixeira..
Vistos etc. Pelo exposto, declaro a incompetência deste Tribunal para dar continuidade ao acompanhamento
do presente Acordo de Não Persecução Penal e determino a remessa dos presentes ao Juízo de 1º Grau
(comarca de Teixeira), a quem compete prosseguir no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Des. Ricardo Vital de Almeida
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0588494-33.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES.
RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE: Ministerio Publico Estadual. NOTICIADO:
Reginaldo Pereira da Costa. ADVOGADO: Bruno Lopes de Araújo (oab/pb Nº 7.588-a). AÇÃO PENAL. RÉU
QUE NÃO MAIS EXERCE O CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB. PERDA
SUPERVENIENTE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º
GRAU. 1. TJPB: “Tratando-se de denúncia contra agente que perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal
de Justiça torna-se incompetente para o processamento e julgamento do feito, de modo que os autos devem
ser remetidos ao juízo de primeiro grau.” (Processo nº 0001180-04.2016.815.0000, Relator: Des. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO, jul. em 03-07-2017). 2. Declinação de competência, com o encaminhamento dos
autos à 1ª Instância. Diante do exposto, nos moldes do art. 69, inciso I, do CPP, remetam-se os autos ao Juízo
de 1o grau competente, a quem compete processar e julgar privativamente esta Ação Penal.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Judicial Eletrônico – Agravo de Instrumento - Processo nº 0803697-70.2021.8.15.0000 Relator:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: PG Prime Automóveis LTDA.
Agravado: Ulysses Coelho de Moura. Intimação aos Béis: HUGO GOMES DA CONCEIÇÃO (OAB/PE Nº
50.698) E BENIGNO JOSÉ LUIS DA COSTA NETO (OAB/PE Nº 37.505), na condição de patronos do
Agravado, para, querendo, apresentar resposta aos termos do agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze)
dias, na forma do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil.
Remessa Necessária Cível - Processo Eletrônico nº 0859184-75.2017.8.15.2001. Relator: Exmo. Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Apelante: FERNANDO AFFONSO LIMA DE MELLO. Apelado: SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCACAO e outro. Intimando o Bel. ARNON DE MELLO SOBRINHO NETO ( OAB/RJ204076-A) do inteiro
teor da decisão ID 9403590. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Apelação Cível - Processo Eletrônico nº 0827870-14.2017.8.15.2001. Relatora: Exma. Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. Apelante POSTO CAJUEIRO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
Apelado: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimando o Bel. GUSTAVO QUINTANILHA SIMOES (
OAB/RJ 119688) do inteiro teor da decisão ID 10065482. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000468-73.2017.815.0551. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jose
Cinezio da Silva Filho. ADVOGADO: Cicero de Lima E Souza. APELADO: Justica Publica. APELA—O
CRIMINAL. LES-O CORPORAL. VIOL-NCIA DOM-STICA. Art. 129, - 9-, do C-digo Penal, c/c art. 7- da Lei
n- 11.340/06. Preliminares. Nulidade do recebimento da den-ncia. Improced-ncia. Decis-o interlocut-ria
mista, que n-o exige fundamenta—o. Precedentes jurisprudenciais. Cerceamento de defesa por aus-ncia
de resposta - acusa—o. Inocorr-ncia. Pe-a processual apresentada. Aus-ncia de preju-zo - parte. Rejei—
o. M-rito. Absolvi—o por falta de provas. Descabimento. Acervo probat-rio suficiente para a condena—o.
Incid-ncia da excludente de imputabilidade penal da embriaguez. Impossibilidade. Dolo caracterizado.
Falta de prova de que o apelante estava embriagado, de tal forma que inteiramente incapaz de entender
o car-ter il-cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, e de que a embriaguez
ocorreu de forma involunt-ria. Preliminares rejeitadas e, no m-rito, recurso desprovido. - Consoante se
verifica da jurisprud-ncia p-tria, o recebimento da den-ncia tem natureza jur-dica de decis-o interlocut-ria
simples, n-o exigindo fundamenta—o, posto que tem a fun—o de mero ju-zo de admissibilidade. - O
reconhecimento expresso pelo magistrado de que a inicial acusat-ria atende aos requisitos legais, constantes
do art. 41 do C-digo de Processo Penal, - suficiente para o recebimento da den-ncia, inexistindo qualquer
nulidade em face de a decis-o ser concisa. - A resposta - acusa—o, na qual a Defensora P-blica incidiu
em equ-vocos quanto ao crime praticado e - v-tima, n-o pode ser considerada nula, principalmente porque
se fez a op—o pela discuss-o do m-rito apenas por ocasi-o da apresenta—o das alega—es finais -¿ o que
- permitido, n-o havendo qualquer preju-zo ao r-u. - A autoria e a materialidade delitivas pairam cristalinas
e incontroversas nos autos, conforme laudo traumatol-gico e vasta prova oral coligida. - Inexistindo dvida sobre a exist-ncia de agress-o por parte do r-u, n-o h- que se falar em absolvi—o por falta de provas.
Descabido, tamb-m, o pleito absolut-rio em face da alegada embriaguez, considerando que esta somente
- causa de inimputabilidade ou semi-inimputabilidade, ou, ainda, de redu—o da pena, quando - involunt-ria.
- N-o tendo se desincumbido a defesa de provar que o apelante, no momento do delito, estava embriagado,
de tal forma que inteiramente incapaz de entender o car-ter il-cito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento, e que esta embriaguez ocorreu de forma involunt-ria, n-o h- que se falar na
aplica—o da excludente de punibilidade prevista no art. 28 do C-digo Penal. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000714-11.2018.815.0171. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Matheus
Jose Patricio. ADVOGADO: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante. APELADO: Justica Publica. APELA—
O CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MAJORADO PELO REPOUSO
NOTURNO, E CORRUP—O DE MENORES. Insurg-ncia apenas em rela—o - dosimetria. Pleito de redu—o
da pena-base. Inviabilidade. Circunst-ncias judiciais desfavor-veis. Culpabilidade acentuada. Consequncias do crime graves. Manuten—o. Redimensionamento de of-cio. Concurso formal pr-prio entre o furto e
a corrup—o de menores. Extens-o dos efeitos aos corr-us n-o apelantes. Recurso desprovido, e, de of-cio,
reduzida a pena, com extens-o aos corr-us. - Incab-vel a redu—o da pena-base do delito de furto qualificado
majorado, fixada em 04 (quatro) anos de reclus-o e 60 (sessenta) dias-multa, pois esta restou justificada,
dentro dos limites discricion-rios permitidos - magistrada e, em conson-ncia ao exame das circunst-ncias
judiciais, das quais entendeu como desfavor-veis a culpabilidade e consequ-ncias do crime. Outrossim, nas
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demais fases, a pena, para o referido delito, restou em 05 (cinco) anos de reclus-o e 66 (sessenta e seis)
dias-multa - raz-o de 1/30 do sal-rio m-nimo vigente - -poca do fato para cada dia-multa, n-o havendo o que
alterar. - Por outro lado, se os delitos de furto qualificado majorado e corrup—o de menores foram
praticados mediante uma s- a—o, imp-e-se, ainda, que de of-cio, a aplica—o do concurso formal pr-prio, nos
termos do artigo 70 do C-digo Penal, com o redimensionamento da pena. - Nos termos do que disp-e o art.
580 do C-digo de Processo Penal, os efeitos da decis-o se estendem aos corr-us n-o apelantes. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, E, DE OFÍCIO, RECONHECER o concurso formal entre os delitos de furto qualificado
majorado e corrupção de menor, REDIMENSIONANDO A PENA imposta a Matheus José Patrício para 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, mantidos os 66
(sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia-multa.
Também, DE OFÍCIO, ESTENDO OS EFEITOS desta decisão aos corréus, concretizando a pena, pela
prática dos crimes do art. 155, § 1° e §4º, incisos I e IV do Código Penal c/c art. 244-B da Lei 8.069/90, para
Joab Albino de Mota, em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em
regime fechado, além dos 93 (noventa e três) dias-multa, à razão mínima; para Jucelino Avelino dos
Santos, em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além
dos 80 (oitenta) dias-multa, à razão mínima; e para Alisson Pereira da Silva, em 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além dos 66 (sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima,
mantidas as demais disposições contidas na sentença.
APELAÇÃO N° 0001480-80.2017.815.0371. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Evilasio
Formiga Lucena Neto. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELA—O CRIMINAL. Crime de responsabilidade. Art. 1-, inciso XIII, do Decreto-Lei n- 201/67, c/c o art. 71,
do C-digo Penal. Condena—o. Irresigna—o da defesa. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inconstitucionalidade
do art. 3- da Lei Municipal n- 263/2000. Feito sentenciado sem an-lise deste pleito. Nulidade. Senten-a
cassada. M-rito. Prejudicado. Acolhimento da preliminar. Prejudicada a aprecia—o do m-rito. - Cab-vel - a
anula—o da senten-a quando esta n-o aprecia tese defensiva arguida em preliminar nas alega—es finais, em
virtude de restarem violados os princ-pios da ampla defesa e da motiva—o das decis-es judiciais. Em face
da nulidade fica prejudicada a aprecia—o do m-rito recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em desarmonia com o parecer ministerial, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA,
anulando a sentença de fls. 480/493, prejudicada a análise do mérito.
APELAÇÃO N° 0003157-90.2019.815.0011. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Ministerio
Publico da Paraiba E 2º Lucas Grangeiro de Almeida. ADVOGADO: 2º Marllon Laffit Torres Feitosa Passos,
José Leandro Oliveira Torres E Wagner Luiz Ribeiro Sales. APELADO: Os Mesmos. APELA—O CRIMINAL.
TR-FICO IL-CITO DE DROGAS. Recurso do Minist-rio P-blico. Pleito de aumento da pena-base. Impossibilidade.
Circunst-ncias judiciais favor-veis e/ou inerentes ao tipo penal. Pretendida reformula—o da dosimetria para
excluir ou diminuir o benef-cio previsto no -4- do artigo 33 da Lei n- 11.343/06. Inviabilidade. N-o comprova—
o de que o apelado se dedica a atividades criminosas ou integra organiza—o da esp-cie. Natureza e quantidade
das drogas j- utilizadas na primeira fase. Causa de diminui—o no seu grau m-ximo. Impossibilidade de aplic—
las na terceira etapa sob pena de bis in idem. Manuten—o do regime prisional e da substitui—o por restritivas
de direitos. Recurso do r-u. Pedido de restitui—o do bem apreendido. Manuten—o do perdimento. Motocicleta
utilizada no tr-fico de drogas. Senten-a mantida. Desprovimento dos recursos. -¿ N-o comporta provimento o
pleito de aumento da pena-base, uma vez que todas as circunst-ncias judiciais foram favor-veis ao acusado,
sendo que, em raz-o da quantidade e natureza das drogas (96,2 g de maconha e 21 comprimidos de “ecstasy”),
o magistrado fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclus-o, al-m de 750 (setecentos e
cinquenta) dias-multa. - O agente prim-rio n-o pode ser considerado contumaz na pr-tica delitiva ou mesmo
integrante de organiza—o criminosa sem a exist-ncia de elementos seguros que amparem tal assertiva. Dessa
forma, preenchidos os requisitos do -4- do art. 33 da Lei 11.343/06, deve ser deferida a incid-ncia da referida
causa de diminui—o de pena. - Frise-se, outrossim, que a quantidade e a natureza da subst-ncia entorpecente
j- foram analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, n-o podendo, portanto, ser considerada, tamb-m,
na terceira fase para n-o aplicar a causa de diminui—o prevista no art. 33, - 4-, da Lei de Drogas. Considerando o quantum de reprimenda carcer-ria cominada, 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias
de reclus-o, a primariedade e os bons antecedentes do acusado, correto o regime prisional inicial estabelecido
na origem (aberto), com base no artigo 33, -2-, “a”, do CP, inexistindo, ademais, motivos que justifique sua
altera—o. - Por fim, tamb-m deve ser conservada a substitui—o por restritivas de direitos, posto que a pena
privativa de liberdade - inferior a 04 (quatro) anos, o crime n-o foi cometido com viol-ncia ou grave amea-a pessoa, al-m de que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunst-ncias do crime, indicam que a substitui—o - suficiente. - Demonstrado que o
ve-culo apreendido era utilizado intencional e costumeiramente para a pr-tica do tr-fico de entorpecentes,
notadamente pelos depoimentos dos policiais civis, deve ser mantido o decreto de perdimento do bem. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, NEGAR
PROVIMENTO AOS APELOS.
APELAÇÃO N° 0007649-21.2018.815.0251. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º
Helanio de Lima Silva E 2º Bruno Gomes da Silva. DEFENSOR: Monaliza Maelly Fernades Montenegro.
ADVOGADO: 1º Kennard Barbosa Medeiros E Sarvia Danielly. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL
PENAL. TRIBUNAL DO J-RI. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA DEFESA DO R-U HELANIO
DE LIMA SILVA. Utiliza—o dos antecedentes como argumento de autoridade. Inocorr-ncia. Refer-ncia pe-a processual pr-via e legalmente anexada aos autos. Aus-ncia de ilegalidade. Rejei—o. -¿ Conforme
disposto no art. 478 do CPP, “Durante os debates as partes n-o poder-o, sob pena de nulidade, fazer referncias: I -¿ - decis-o de pron-ncia, -s decis-es posteriores que julgaram admiss-vel a acusa—o ou determina—o do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o
acusado; II -¿ ao sil-ncio do acusado ou - aus-ncia de interrogat-rio por falta de requerimento, em seu
preju-zo.” -¿ As refer-ncias aos antecedentes criminais do acusado, feitas pela acusa—o, n-o caracterizam
o uso de argumento de autoridade previsto no art. 478 do CPP, at- porque as informa—es sobre a vida
pregressa do acusado encontravam-se dispon-veis nos autos atrav-s de certid-o previamente anexada,
da qual as partes tinham plena ci-ncia. Inclusive, “Os jurados, nesta fase do procedimento, ter-o acesso
aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.” (-3- do art. 480 do CPP).
APELA—ES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO J-RI. HOMIC-DIO QUALIFICADO CONSUMADO. Teses de
negativa de autoria sustentada por ambos os apelantes. Rejei—o pelos jurados. Irresigna—o. Decis-o
manifestamente contr-ria - prova dos autos. Inocorr-ncia. Escolha do Conselho de Senten-a pela tese da
acusa—o. Possibilidade. Soberania do veredicto. Redu—o da pena. Necessidade. Exaspera—o
injustificada. Provimento parcial dos recursos. -¿ - pac-fica a orienta—o jurisprudencial, inclusive deste
Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes parecem a mais veross-mil dentre as apresentadas
em plen-rio, respaldada no conjunto probat-rio no feito, n-o pode ser tachada de contr-ria - prova dos
autos. Princ-pio da soberania dos veredictos que se imp-e. -¿ Verificada a ocorr-ncia de erro ou injusti-a
na aplica—o da pena imposta em virtude de condena—o por crime de compet-ncia do J-ri, necess-rio o
redimensionamento da dosimetria pelo Tribunal ad quem. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS PARA REDUZIR
AS PENAS DOS APELANTES, em harmonia com o parecer ministerial.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Ataídes Cassimiro da Silva
1921
Supervisor
Pedras de Fogo
18/03/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Ferreira de Oliveira
1923
Requisitado
Jacaráu
19/03/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Maciel de Negreiros
1925
Requisitado
Umbuzeiro
17/03/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josildo Cavalcante Barros
1924
Requisitado
Pocinhos
17/03/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josué Gomes da Silva
1920
Requisitado
Iaporanga
17/03/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mário Pereira de Albuquerque
1926
Requisitado
Bananeiras e Rio Tinto
10/03/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Max Martins Sabino
1922
Requisitado
Jacaraú
19/03/2021
Trabalho designado
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 22 de março de 2021. IZABEL VICENTE IZIDORO DA NÓBREGA - Diretora de Economia e Finanças.