DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2021
COMARCA DA CAPITAL. 1ª VARA DE FAMILIA. AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 082748765.2019.8.15.2001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 1ª Vara de Família da Capital, no uso de suas
atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento
do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de ALEXANDRE CARVALHO DE PONTES,
brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a), RIVANETE CARVALHO SANTOS. E para que ninguém possa
alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será
afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 1ª Vara de Família da CapitalPb, 16 de abril de 2021.Eu, Tarcilla Maria Cruz de Souza Honório, Analista/Técnico Judiciário, digitei. ANTONIO
DO AMARAL, Juiz(a) de Direito.
EDITAL DE PROCLAMAS DO 11º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL – SERVIÇO REGISTRAL “MARQUES
COSTA”. Faço saber a quem possa interessar que pretendem se casar: BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO
e MARIA FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo
hábil, e na forma da lei. João Pessoa, 11 de maio de 2021. Fernando Coutinho M. A. de Moura – Oficial do
Registro Civil, o digitei. SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO FAVOR LIGAR PARA O TELEFONE:
83 3233-5600.
EDITAL DE PROCLAMAS DO 12º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE JOÃO
PESSOA – Circunscrição Mangabeira: Faço saber a quem possa interessar que pretendem se casar,
havendo cumprido as exigências documentais do art. 1.525 do Código Civil, os seguintes casais: (1) PAULO
CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS E ALDENEIDE DE OLIVEIRA COSMO. João Pessoa, 11 de maio de 2021.
Eu, Anna Cecília Guedes de Farias Cunha, Oficiala de Registro, o digitei. [email protected]
CUITÉ
COMARCA DE CUITÉ - 2ª VARA MISTA - EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº
0800440-10.2019.8.15.0161. O MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas
atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento
do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretado a interdição de PETRONILA FARIAS DANTAS, .
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na
pessoa de MARILENE FARIAS DA SILVA, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos
de natureza patrimonial e negocial. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da
Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três
vezes no Diário da Justiça.2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 16 de abril de 2021. ADRIANO CRISPIM COSTA,
Analista/Técnico Judiciário, digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz de Direito.
GUARABIRA
COMARCA DE GUARABIRA–PB - 4ª VARA MISTA - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. A MMª
Juíza de Direito da Vara supra, Drª. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que,
o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, credenciado junto ao TJPB e JUCEP n°
012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 15 de junho de 2021, a partir
das 08h:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022568-17.2007.8.15.0181, em que é Exequente IRAPONIL SIQUEIRA
SOUSA e Executado(s) ALESSANDRO ALVES DA SILVA e MÔNICA CRISTINA SANTOS DA SILVA, pelo
maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): Item 01: 01 (uma)
casa residencial, construída de tijolos e telhas, situada na Cidade de Pilõeszinhos/PB, á Rua Manoel
Alvino de Moura, nº 64, Centro, com um portão e uma janela com grande de ferro na frente, sendo a
metade da parede revestida com rachinha, toda forrada com gesso e piso todo na cerâmica branca,
medindo 3,00m de largura na frente e nos fundos, por 30,00m de comprimento - 150,00m² de área total,
em terreno próprio; limitando-se na frente, com a mesma Rua Manoel Alvíno de Moura; ao lado esquerdo,
com a casa nº 58, pertencente a Prefeitura Municipal de Pilõeszinhos; do lado direito, com a casa nº 68,
pertencente a Mônica Cristina Santos da Silva e nos fundos, com o Rio Pilõeszinhos; Adquirida por
compra feita a Armando Mendes da Silva e sua esposa Marluce Alves da Silva, conforme Escritura
lavrada em data de 06-05-2005, pelo escrevente da cidade de Sertãozinho, Comarca de Pirpirituba/PB Gilclécio Wilton Freire, no livro nº 35, fls. 047/048v, devidamente registrado no livro 2-J, ás fls. 98, sob
o nº de ordem R-3-1712, em data de 06.05.2005, conforme Certidão de Cartório do Registro de Imóveis,
acostado nos ás fls. 3029. O referido imóvel contém atualmente: 01 (um) terraço; 02 (duas) salas; 03
(três) quartos; 01 (uma) cozinha com metade da parede revestida em cerâmica, com bancada em granito;
01 (um) banheiro revestido em cerâmica; 01 (uma) área de serviço com piso em cerâmica, coberta com
telhas e caibros serrados e 01 (um) quintal todo em cerâmica e murado; portas em madeira. O referido
imóvel encontra-se em bom estado de conservação. O qual passo a avaliar no valor de R$ 125.000,00
(cento e vinte e cinco mil reais): Item 02; 01 (um) Imóvel, construído de tijolos e telhas, situado na Cidade
de Pilõeszinhos/PB, á Rua Manoel Alvino de Moura, nº 70, Centro, desmembrado em dois galpões de
números 68 e 70, medindo ao todo 8,60m de largura na frente e nos fundos, por 12,70m de comprimento
- 109,22m² de área total; limitando-se na frente, com a Rua Manoel Alvino de Moura; do lado direito, com
a Travessa Tenente Estanislau; do lado esquerdo, com a casa nº 64, pertencente a Mônica Cristina Santos
da Silva; e nos fundos, com a lateral esquerda da casa s/nº, da travessa Tenente Estanislau, pertencente
a Ivone Monteiro, adquirida por compra feita a Armando Mendes da Silva e sua esposa Marluce Alves da
Silva, conforme Escritura Pública lavrada em data de 06.06.2005, pelo escrevente da cidade de Sertãozinho,
Comarca de Pirpirituba/PB - Gilclécio Wilton Freire, no livro nº 35, fls. 047/048v, devidamente registrado
no livro 2-BA, ás fls. 108, sob o nº de ordem R.1-8859, em data de 06.05.2005, conforme certidão do
Cartório de Registro de Imóveis, acostado nos autos ás fls. 3030. O referido imóvel, contém atualmente:
02 (dois) galpões, sendo um de nº 68 e outro de nº 70; o galpão de nº 68 e um vão coberto com telhas e
caibros, medindo 4,20m de largura por 12,70m de comprimento; o galpão de nº 70 e todo forrado com
PVC, medindo 4,40m de largura por 12,70m de comprimento, contendo dois ambientes, sendo um em
cerâmica e outro no piso grosso, com 01 (um) banheiro. O referido imóvel encontra-se em bom estado de
conservação. O qual passo a avaliar no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); Item 03: 01 (um)
veículo Marca/Modelo I/Toyota Hilux CD4X4 SRV, ano/Modelo de Fabricação 2013/2013, placa OSR-3122/
PB, CHASSI 8AJFY29G6D8529585, cor Prata, som original, bancada em couro, em bom estado de
conservação e funcionamento. Avaliado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). (RE) AVALIAÇÃO:
R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) em 20 de fevereiro de 2020. ÔNUS: Itens 01 e 02 Eventuais
ônus na matricula imobiliária e Item 03 eventuais ônus na no Detran/PB. Outrossim, caso não haja
licitantes na 1ª Praça, fica designado desde já, o dia 15 de junho de 2021, a partir das 08h:30min, no
mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s)
a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50%
(cinquenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o
leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE/OUTROS: (1) Comissão do
Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga
no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser
paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do
leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da
avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não
havendo cláusula expressa, por ambas as partes, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/
2015. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem,
não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos
ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes
daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de
conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou
divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a
qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de
um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto,
ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no
próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito
necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha
interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No
caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o
arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa,
tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não
arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente
existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de
responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o
recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos
demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os
débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou
com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será
feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis,
15
conforme art. 895, I e II, do CPC, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo
leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte
e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as
prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de
cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por
hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de atraso de qualquer das prestações,
incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas,
autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a
execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que
se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a
comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o
arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando
o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade
da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas
regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador
com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem
pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio
www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio,
enviar a documentação para análise do setor jurídico e após a aprovação, solicitar habilitação, no prazo
máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo
vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que
os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de
parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas,
a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s):
ALESSANDRO ALVES DA SILVA e MÔNICA CRISTINA SANTOS DA SILVA e seu(s) representante(s)
legal(is) e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores
hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários;
proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão
de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário,
anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União,
Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado
para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do
Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a
execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de
que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios
contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de
costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Guarabira, aos 30 de abril de 2021. KÁTIA
DANIELA DE ARAÚJO - Juíza de Direito em Substituição.
REMÍGIO
COMARCA DE REMIGIO - VARA ÚNICA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS. PROCESSO - 000105855.2014.8.15.0551 - Ação: INTERDIÇÃO. A MM. Juíza de direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que por este Cartório e Juízo
se processam os autos acima mencionados, que tem como promovente Maria do Socorro Gomes Rodrigues,
brasileira, viúva, auxiliar de serviços gerais, RG 1.737.285-SSP-PB (2a VIA), C.P.F. 991.557.454-15, residente
e domiciliado(a) na Rua Camilo Cirino da Costa, 75 - Centro - Remígio- PB em face de Terezinha Gomes da
Silva, brasileira, solteira, do lar, RG n° 1.959.058-SSP-PB, C.P.F. 069.393.904-48, residente e domiciliada na
Rua Camilo Cirino da Costa, 75 - Centro - Remígio – Paraíba-PB, cujo feito foi julgado por sentença datada
de 10/03/2021 o qual decretou a interdição do mesmo por ser portador de doença mental, F 71.1 de acordo
com CID 10, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe curador o
Sr. Maria do Socorro Gomes Rodrigues. E para que não seja alegada ignorância mandou a MM juíza expedir
o presente que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, no DJ e afixado no Fórum local.
Dado e passado na Comarca de Remígio-PB, aos 16/04/2021. Dra. Juliana Dantas de Almeida, Juíza de
Direito. Eu, Solange Avelino Alves Dantas, Técnica Judiciaria, o digitei.
SÃO BENTO
Comarca de Vara Única de São Bento – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 080047257.2017.8.15.0881. Ação: AÇÃO POPULAR (66). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São BentoPB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital,
que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: FRANCIVALDO DE
OLIVEIRA PEREIRA em face de REU: JARQUES LÚCIO DA SILVA, que através do presente EDITAL com a
finalidade de assegurar a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo
de 90(noventa) dias da última publicação feita do edital, promover o prosseguimento à presente ação, tendo
em vista o pedido de desistência do autor, nos termos do art. 9º, da Lei 4.717/1965. O presente edital, será
publicado (03) três vezes e afixado cópia no átrio do edifício do Fórum Dr João Agripino Filho - São Bento/PB
- por 30 (trinta) dias, local de costume na forma da lei (Art; 7º, II, da Lei 4.717/1965). Dado e passado nesta
cidade e Comarca de São Bento/PB, aos 4 de setembro de 2020. Eu, JAMILLY BELIZA BEZERRA FERNANDES,
Técnico Judiciário, o digitei. JOSÉ NORMANDO FERNANDES, Juiz(a) de Direito.
UMBUZEIRO
VARA UNICA DE UMBUZEIRO. SENRTENÇA. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Impõe-se a procedência do pedido de interdição, uma vez comprovada a incapacidade mental do(s)
interditando(s).Vistos, etc.LINDACI SABINO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a), através de
Advogado legalmente constituído, requereu a interdição de JOSEFA TAMIRES AMADEU DO NASCIMENTO,
igualmente qualificado(a/s), alegando que o(a/s) interditando(a/s) é(/são) mentalmente debilitado(a/s), incapaz(es)
de reger, por si só, sua pessoa e administrar seus bens. Juntou documentos digitalizados.Designada audiência,
foi procedida a entrevista da interditanda, nos termos do art. 751 do CPC, sobre a qual não houve impugnação
(Num. 32509354).Laudo pericial Num. 35027900, sem qualquer oposição das partes.O Ministério Público
emitiu parecer pelo julgamento antecipado da lide, procedendo a ação em favor da autora (Num. 35696844).É
o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de interdição que tem como partes as acima identificadas. O
pedido em epígrafe comporta julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência
de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da
lide.De fato, restou patente a alienação mental do(s) interditando(s). De outro modo, o(a) promovente tem
legitimidade, nos termos do artigo 1.768 do Código Civil. Impende, a seu turno, registrar que o prazo para
impugnação decorreu “in albis”.Logo, sobressai ser(em) o(s) interditando(s) portador(es) deincapacidade que
o(s) inabilita para os atos da vida civil, enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo artigo 1.767, I, da
Lei Substantiva Civil em vigor, para fins de sujeição à curatela. O laudo emitido por profissional habilitado,
encartado às f. 35, concluiu pela incapacidade do(a) examinando(a) gerir, por si só, sua vida civil, por estar
acometido(a) da patologia catalogada como sendo F79 do CID – 10 (Num. 27697940 – Pág. 3) e F.20.1 (Num.
35027900), de caráter irreversível, e que lhe impossibilita de reger sua pessoa e bens, com necessidade de
assistência familiar permanente.E realizada a audiência de entrevista da interditanda, não houve impugnação
(Num. 32509354).Por sua vez, o art. 1.184 do CPC dispõe: “A sentença de interdição produz efeitos desde
logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local
e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando no edital os nomes do interdito
e do curador, as causas da interdição e os limites da curatela”.A requerente é filha da interditanda e tem lhe
dedicado cuidados e atenção devida, de maneira que, neste caso em particular, entendo pela dispensabilidade
do Curador Especial.Todavia, em respeito ao contraditório, ainda que postergado, determino que se abram
vista dos autos ao Dr. Clodoval Bento de Albuquerque Segundo (OAB/PB nº 18197) para, na qualidade de
Curador Especial à lide, tomar ciência desta decisão para tornar os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/
202).Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto
a INTERDIÇÃO de JOSEFA TAMIRES AMADEU DO NASCIMENTO, qualificado(s) na inicial, declarando-o(a/
s) incapacitado(a/s) para reger(em) os seus atos da vida civil, com fundamento no art. 755 do Código de
Processo Civil, e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, nomeando-lhe curador o(a) Sr(a). LINDACI SABINO
DO NASCIMENTO, que deverá ser intimado(a) para prestar o compromisso de estilo no prazo de 05 (cinco)
dias (art. 1.187 do CPC), contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único). Custas suspensas,
na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.Dispenso a garantia prevista na legislação processual
civil, nos termos do art. 1.190, do mesmo diploma legal, uma vez que o(a) interditando(a) não possui bens. P.
R. I. Notifique-se o Ministério Público.Publique-se a presente decisão, através de edital no Diário da Justiça,
por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme determina o art. 1.184, do CPC. Em seguida, expeça-se
mandado para averbação no Cartório competente, e comunique-se à Justiça Eleitoral.Com o trânsito em
julgado, de tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Umbuzeiro, data e assinatura
eletrônica.Antonio Leobaldo Monteiro de MeloJuiz de Direito