DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JULHO DE 2021
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0006731-44.2014.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA.
Recorrido(s): MARCOS CÉLIO GOMES DE FARIAS. Intimação ao(s) bel(is). CARLOS ALBERTO PINTO
MANGUEIRA, Nº 6.003 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial e AGRAVO INTERNO – 3ª CC – Processo nº 0039629-18.2011.815.2001 –
Agravante(s): PBPREV PARAIBA PREVIDÊNCIA e ESTADO INTERNO. Agravado(s): ROSENIL DOMINGOS
DE SOUZA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, Nº 11.967 OAB/PB
a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
Recurso Especial- Processo 0011816-45.2013.815.2001(4ªCC) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido:
SETTA COMBUSTÍVEIS LTDA.Intimação ao(s) Bel(eis): Arnaldo Rodrigues Neto, OAB/PE 17.6762, causídico(s)
do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art.
1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Recurso Extraordinário – Processo nº 0023627-07.2010.815.2001. Recorrente: Recorrente: ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido: ALDA MARIA DA COSTA SANTOS.Intimação ao(s) Bel(eis): Ana Paula Gouveia Leite
- OAB/PB 20.222, causídico do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
Agravo Interno no Recurso Especial – Processo nº 0003976-47.2014.815.2001. Recorrente: Recorrente:
FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ. Recorrido:
LEON LIMA RAMALHO.Intimação ao(s) Bel(eis): Elson |Pessoa de Carvalho Filho - OAB-PB 14.160 e
Igor Espínola de Carvalho - OAB/PB 13.699, causídico do recorrido, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo
Civil 2015)
Agravo em Recurso Especial - Processo nº: 0073895-94.2012.815.2001(4ªCC) Agravante: JOSE CIRILO
SOBRINHO. Agravado: BANCO CSF S.A.Intimação ao(s) Bel(eis):Antônio de Moraes Dourado Neto. - OABPE 23.255, causídico(a) do(a) agravado, a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões
ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
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APELAÇÃO N° 0016410-34.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Banco
Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a E Outros. APELADO: Jocemar Messias
da Costa. ADVOGADO: Enéas Flávio S. de Morais Segundo - Oab/pb 14.318 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL—
Ação Declaratória. Sentença. Erro material na parte dispositiva. Prevalência da vontade do julgador. Possibilidade
de correção, de ofício, pelo Tribunal. Financiamento de Veículo. Declaração de ilegalidade de tarifas. Anulação.
Juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais. Impossibilidade. Restituição. Necessidade. Manutenção da
sentença. Desprovimento do recurso. Os erros materiais são os equívocos facilmente percebidos pela
simples leitura da decisão, evidenciando um descompasso entre a vontade do julgador e o que foi escrito, tais
como erros de cálculos aritméticos, erros de digitação, ou menções equivocadas ao nome das partes ou de
seus advogados. Nessas situações, é possível a correção do erro material, o que, inclusive, deve ser feito
de ofício pelo Tribunal. Em face do reconhecimento, por sentença transitada em julgado, de ilegalidade da
cobrança de tarifas contratuais, o valor referente aos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas
deve ser restituído ao consumidor. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em corrigir, de ofício o erro material detectado na sentença, rejeitar a
prejudicial de prescrição, as preliminares e negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto
que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0044904-74.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a.. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb
20.111-a). APELADO: Romulo Caldas de Lima. ADVOGADO: Rêmulo Carvalho Correia Lima (oab/pb 13.076).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de cobrança do seguro obrigatório. DPVAT. Acidente de
trânsito. Falta de interesse processual. Ausência de prévio requerimento administrativo. Aplicabilidade das
regras de transição estabelecidas no RE 631.240/MG. Ação ajuizada antes o julgamento do recurso extraordinário.
Apresentação de contestação. Resistência à pretensão caracterizada. Do julgamento ultra petita. Sentença
que fixou o valor da indenização securitária dentro dos limites do montante perseguido na petição inicial.
Inocorrência. Nexo causal entre o sinistro e a lesão sofrida demostrado. Dever de indenizar à vítima pelos
danos pessoais. Sucumbência recíproca. Art. 86 do CPC. Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, §
11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Manutenção da sentença singular. Desprovimento. Considerando que a parte promovida apresentou contestação, resta caracterizado, portanto, o interesse de
agir pela resistência à pretensão, inexistindo carência de ação por falta de interesse processual. - Não há que
se falar em sentença ultra petita, quando o julgador, fixa o valor da indenização securitária em montante
compatível com o grau da lesão apurado na perícia, e dentro dos limites do valor perseguido na petição inicial.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
APELAÇÃO N° 0000999-76.2015.815.0181. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Ednaldo
Paulo Lino. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (oab/pb 12.381). APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. ADMINISTRATIVO. Apelação Cível. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa.
Contratação de servidor por excepcional interesse público. Princípios da legalidade e da Impessoalidade.
Violação. Dolo genérico. Comprovação. Suspensão dos direitos políticos por três anos. Razoabilidade. Acerto
da sentença. Desprovimento. - A contratação de servidor fora das hipóteses constitucional e legal constitui
ato de improbidade administrativa, na forma do art. 10 da LIA — Lei Federal n° 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), cuja norma constitui o mais importante instrumento jurídico no combate ao exercício ímprobo
de atividade pública. - A consciência da ilicitude da contratação revela o dolo genérico, exigido para a
condenação por improbidade administrativa, cuja demanda apresenta natureza eminentemente cível. ACORDA
a 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001276-94.2011.815.0161. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Espólio
de Lourival de Lima Fialho, Representado Por Maurílio Furtado Fialho. ADVOGADO: Bruno Lopes de Araújo
(oab/pb 7.588-a). APELADO: Companhia de Seguros Aliança do Brasil E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Carlos Antônio Harten Filho (oab/pe 19.357) e ADVOGADO: Sérvio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412-a).
PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Contrato de seguro. Prescrição ânua. Transcurso do prazo. Configuração
da prejudicial. Apelação desprovida. - Queda-se prescrita a pretensão declinada em ação de cobrança
proposta após transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da ciência do sinistro, com suspensão entre a
comunicação à seguradora e a respectiva negativa de pagamento da indenização; marco a partir do qual
retomou a sua fluência até esgotar-se in albis; - Apelação desprovida. ACORDA a 2a Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0004441-80.2012.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Aymoré
Cédito, Finaciamento E Investimento S.a.. ADVOGADO: Helísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a).
APELADO: Dorgival Bezerra de Gouveia. ADVOGADO: Sunaly Virgínio de Moura Peixoto (oab/pb 9.801).
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação Cível. Capítulo de sentença. Pedido para sua
manutenção. Inexistência de interesse recursal. Pretensão parcialmente conhecida. Mérito. Contrato bancário.
Financiamento. Ação revisional. Exibição de documento. Omissão. Desídia da instituição financeira. Alegações
da parte demandante. Presunção de veracidade. Art. 400, I, do CPC. Juros remuneratórios. Limite. Capitalização.
Comissão de permanência. Contrato não juntado. Prova da legalidade de tais verbas. Inexistência. Apelação
desprovida. - Inexistindo condenação em restituição em dobro, queda-se despido de interesse processual o
pedido para reforma da sentença para que a repetição se dê na forma simples, o que já consta da decisão
apelada; - A omissão da instituição financeira em apresentar cópia do contrato firmado com a parte adversa
implica na incidência do art. 400, I, do CPC; - Não tendo sido juntado aos autos o contrato firmado entre as
partes, aplica-se ao caso o disposto nos enunciados de súmula n. 530 e 539 do STJ, de modo a afastar a
capitalização mensal de juros, com a incidência da taxa média; - No que se refere à comissão de permanência,
deve-se afastar a sua cumulação com outros encargos da mora, conforme súmulas ns. 30, 296 e 472 do STJ;
- Apelação desprovida. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0006217-91.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Denucia
- Associação Nacional de Proteção E Defesa das Vítimas de Erros E Constrangimentos Médicos E Abusos de
Plano de Saúde. ADVOGADO: Rodrigo Lins de Carvalho (oab/pb 13.110). APELADO: Sulamérica Seguro
Saúde S.a.. ADVOGADO: Fábio Rivelli (oab/pb 20.357-a). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível.
Associação. Ação individual. Defesa de um único associado. Ilegitimidade ativa. Apelação desprovida. - “O
permissivo contido no art. 5º, XXI, da CF, diz respeito apenas às ações coletivas passíveis de serem
propostas por associações, em defesa de seus associados. Tal norma não contempla a representação do
consumidor em litígios individuais, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da associação.”
(REsp 1084036/MG); - Apelação desprovida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - O Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da Presidência
nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário
do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - JOÃO PESSOA, BAYEUX, CABEDELO, SANTA RITA, ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE,
ITABAIANA E PEDRAS DE FOGO.
JULHO/2021
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|_______________________|_______________________|_____________________|_____________________
05.07
3ª VARA MISTA
99144-2970
CAAPORÃ
99143-4979
___________|____________________|_____________________|___________________|___________________
DE CABEDELO
____________|_______________________|_______________________|_____________________|_____________________
GRUPO – 2 - CAMPINA GRANDE, ALAGOA NOVA, BOQUEIRÃO, CUITÉ, ESPERANÇA, INGÁ, QUEIMADAS, UMBUZEIRO,
JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PICUÍ, SERRA BRANCA, REMÍGIO, SOLEDADE e SUMÉ.
JULHO/2021
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
05.07
8ª VARA CÍVEL DE
99144-7421
2ª VARA MISTA
99143-9913
___________|____________________|_____________________|___________________|___________________
CAMPINA GRANDE
DE QUEIMADAS
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
GRUPO – 3 - GUARABIRA, ALAGOA GRANDE, AREIA, ALAGOINHA, ARARUNA, BANANEIRAS, BELÉM, GURINHÉM, JACARAÚ,
MAMANGUAPE, SAPÉ, RIO TINTO e SOLÂNEA.
JULHO/2021
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|___________________________________________________________________|_____________________
05.07
GURINHÉM
99143-7610
____________|___________________________________________________________________|_____________________
GRUPO – 4 - PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, TAPEROÁ e TEIXEIRA.
JULHO/2021
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|___________________________________________________________________|_____________________
05.07
1ª VARA MISTA DE PIANCÓ
99142-3542
____________|___________________________________________________________________|_____________________
GRUPO – 5 - SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
JULHO/2021
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|___________________________________________________________________|_____________________
05.07
3ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS
99142-4098
____________|___________________________________________________________________|_____________________
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de junho de 2021. AURÉLIO
OSÓRIO AQUINO DE GUSMÃO - Gerente de Primeiro Grau.
===================================================================================================================
COMUNICADO - O Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, considerando o Art. 14, da Resolução nº 56,
de 11 de dezembro de 2013, do Tribunal Pleno e o constante no Processo Administrativo nº 2021.078.937, comunica aos Senhores
Advogados, Partes e Pessoas interessadas que o magistrado abaixo responderá pelo plantão judiciário nos dias e na unidade judiciária
a seguir:
GRUPO - 5 SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
JULHO/2021
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Magistrado
Comarca/Vara
____________|______________________________________________|__________________________________________
12
a 18.07.2021 DR. AGILIO TOMAZ MARQUES
4ª Vara Mista de Sousa
____________|______________________________________________|__________________________________________
Gerência de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de junho de 2021. AURÉLIO OSÓRIO
AQUINO DE GUSMÃO - Gerente de Primeiro Grau.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto na Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro
de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução nº 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados, integrantes do Tribunal, cuja competência para apreciar
e decidir é da Diretoria Especial, segundo o estabelecido no art. 1º, II, do Ato da Presidência nº 03, de 04 de fevereiro de 2021:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
Nº DIÁRIAS
CARGO/FUNÇÃO
LOCALIDADES
DATAS
JUSTIFICATIVA
Francisco de Assis de L. Araújo
2657
Requisitado
Caiçara e Jacaraú
17/06/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco de Assis de L. Araújo
2658
Requisitado
Mamanguape e Rio Tinto
21/06/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco de Assis de L. Araújo
2659
Requisitado
Solânea
23/06/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco de Assis de L. Araújo
2660
Requisitado
Pedras de Fogo
24/06/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marcel José Q. Maciel
2661
Oficial de Justiça
Boqueirão, Esperança, Monteiro,
23,24,25,26,27 e 28/06/2021
Trabalho designado
Remígio, Sumé e São Sebastião
de Lagoa de Roça
Gabinete da Diretoria de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de junho de 2021. IZABEL VICENTE IZIDORO DA NÓBREGA - Diretora de Economia e Finanças.