Boa Vista, 31 de maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico
GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
Advogados: André Luís Villória Brandão, Elizabeth M. de Araújo Góes
Lana, Juliano Souza Pelegrini, Pedro de A. D. Cavalcante
161 - 0101757-21.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.101757-1
Autor: Boa Vista Energia S/a
Réu: Fátima Mary Rodrigues da Silva
Ato Ordinatório: Conforme a Portaria Cartório nº 06/2010, intimo a parte
Requerente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar
interesse no feito, sob pena de extinção. Boa Vista, 27 de maio de 2011.
Rachel Gomes Silva - Escrivã
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Vinícius Aurélio Oliveira
de Araújo
162 - 0133201-38.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.133201-0
Autor: Leda Pais da Silva
Réu: Rozilda Maria de Lima
Despacho: Compulsando os autos, verifico que se trata de execução de
sentença em trâmite desde 2006, sem que tenham sido localizados bens
ou o paradeiro da parte Executada, a fim de satisfazer o crédito
exequendo, até a presente data; Portanto, tendo em vista a
Recomendação conjunta nº 01/2010, publicada no DJE de 11 de junho
de 2010, indefiro requerimento de fls.154 e determino que a parte
Exequente providencie a localização de bens penhoráveis, no prazo de
10 dias, sob pena de extinção do feito; Expedientes necessários; Intimese. Boa Vista (RR), em 26/05/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de
Direito.
Advogados: Francisco Alves Noronha, Jaeder Natal Ribeiro, Tatiany
Cardoso Ribeiro
163 - 0136813-81.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.136813-9
Autor: Leandro de Sousa Sousa e outros.
Réu: Companhia Energética de Roraima S/a
Despacho: À contadoria para atualização do débito; Expedientes
necessários; Intime-se. Boa Vista (RR), em 26/05/2011. GURSEN DE
MIRANDA - Juiz de Direito.
Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Carlos Philippe Souza Gomes
da Silva, Denise Abreu Cavalcanti, Disney Sophia Araújo Rodrigues de
Moura, Erivaldo Sérgio da Silva, Jaques Sonntag, Rafael Teodoro
Severo Rodrigues, Roberio Bezerra de Araujo Filho, Silvana Borghi
Gandur Pigari
164 - 0174177-53.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.174177-0
Autor: Edsom Prola
Réu: Tv Caburai Ltda
Despacho: À contadoria, para atualização do débito, devendo ser
acrescido de multa de 10%, em face do inadimplemento do Devedor,
conforme certidão de fls. 206; Com o retorno dos autos, intime-se a parte
Exequente para se manifestar sobre cálculos apresentados; Prazo de 05
dias; Expedientes necessários; Intime-se. Boa Vista (RR),em
26/05/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
Advogados: Camila Arza Garcia, Daniela da Silva Noal, Emerson Luis
Delgado Gomes, Gil Vianna Simões Batista, Pedro de A. D. Cavalcante
165 - 0183082-13.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.183082-9
Autor: Sandra Margarete Pinheiro da Silva
Réu: Hsbc Bank Brasil S/a
Despacho: Compulsando os autos, verifico que a parte Requerida não
se manifestou dentro do prazo para interpor recurso de apelação
(07/01/2011 a 21/01/2011); Portanto, tendo em vista o teor da certidão
de fls. 249, indefiro requerimento de fls. 242; Manifeste-se a parte ora
Executada sobre fls. 242/248, na forma do artigo 475-j, do CPC;
Expedientes necessários; Intime-se. Boa Vista (RR), em 26/05/2011.
GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
Advogados: Andréia Margarida André, Diego Lima Pauli, Ednaldo
Gomes Vidal, Marize de Freitas Araújo Morais, Paulo Luis de Moura
Holanda, Silvana Simões Pessoa, Sivirino Pauli
166 - 0207673-05.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207673-5
Autor: Terezinha Timóteo da Silva
Réu: Banco Minas Gerais - Bmg
Despacho: Certifique-se a publicação do despacho de fls. 109, bem
como o alegado às fls. 110/111; Após, voltem os autos conclusos;
Expedientes necessários. Boa Vista (RR), em 26/05/2011. GURSEN DE
MIRANDA - Juiz de Direito.
Advogados: Maria do Rosário Alves Coelho, Patrícia Raquel de Aguiar
Ribeiro
7ª Vara Cível
ANO XIV - EDIÇÃO 4562
50/90
Expediente de 27/05/2011
JUIZ(A) TITULAR:
Paulo Cézar Dias Menezes
PROMOTOR(A):
Ademar Loiola Mota
ESCRIVÃO(Ã):
Maria das Graças Barroso de Souza
Arrolamento Sumário
167 - 0165225-85.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.165225-8
Autor: Euládia Gonçalves de Araujo e outros.
Torno sem efeito o despacho de fl. 215. Oficie-se, como se requer à fl.
209. Determino a avaliação dos bens imóveis inventariados, a ser
cumprida por oficial de justiça. Expeça-se o necessário, inclusive por
precatória, se for o caso, constando ser diligência do juízo. Cumpra-se.
Boa Vista, 26 de maio de 2011. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de
direito Titular da 7ª Vara Cível
Advogados: José Aparecido Correia, Marco Antônio da Silva Pinheiro
Cumprimento de Sentença
168 - 0124242-15.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.124242-7
Autor: D.D.O.
Réu: R.D.O.
SENTEÇA: POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito, com fincas no artigo 267, inciso III, §1º, do Código de Processo
Civil. Sem custas ou honorários. Levantem-se as penhoras realizadas
nestes autos, expedindo o necessário. Após trânsito em julgado,
arquivem-se, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista, 20 de maio
de 2011. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de direito Titular da 7ª
Vara Cível
Advogados: Neusa Silva Oliveira, Paulo Afonso de S. Andrade
169 - 0164176-09.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.164176-4
Autor: M.C.P.N.
Réu: C.J.B.P.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quanto
bastem para o pagamento do crédito exeqüendo (R$ 12.015,16) nos
termos do art. 659, do CPC, aplicável por força do art. 475-R do mesmo
diploma legal. Intime-se o executado sobre o auto de penhora e
avaliação, a fim de, em querendo, oferecer impugnação, em quinze dias.
Considere-se o endereço de fl. 135. Oficie-se ao DETRAN local, como
se requer. Boa Vista, 20 de maio de 2011. PAULO CÉZAR DIAS
MENEZES Juiz de direito Titular da 7ª Vara Cível
Advogados: Lizandro Icassatti Mendes, Rachel Silva Icassatti Mendes,
Rogenilton Ferreira Gomes
Execução de Alimentos
170 - 0223565-51.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.223565-3
Exequente: M.C.P.N.
Executado: C.J.B.P.
SENTEÇA: POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito, com fincas no artigo 267, inciso III, §1º, do Código de Processo
Civil. Sem custas ou honorários. Levantem-se as penhoras realizadas
nestes autos, expedindo o necessário. Após trânsito em julgado,
arquivem-se, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista, 20 de maio
de 2011. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de direito Titular da 7ª
Vara Cível
Advogados: Lizandro Icassatti Mendes, Rachel Silva Icassatti Mendes
Inventário
171 - 0183083-95.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.183083-7
Autor: Ramon de La Sierra de Oliveira Rocha e outros.
Sentença: POSTO ISSO, julgo por sentença, o inventário dos bens
deixados por Leonice Maria de Oliveira Rocha, determinando que os
herdeiros/filhos, caberá 50% do montante depositado em juízo e ao
companheiro 50% restante, a título de meação. Considerando que os
herdeiros/filhos, já efetuaram o levantamento de sua cota-parte,
conforme decisão de fl.127, autorizo a expedição de alvará em favor do
Sr. Manoel Ricardo de Sousa para levantamento do valor remanescente.
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no distribuidor.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Sem honorários, ante
a natureza do procedimento. P.R.I. Boa Vista, 24 de maio de 2011.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de direito Titular da 7ª Vara Cível
Advogado(a): Warner Velasque Ribeiro