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TJRR 31/05/2011 -fl. 49 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 31/05/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Boa Vista, 31 de maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico

fls. 132; Após, voltem os autos conclusos; Expedientes necessários. Boa
Vista (RR), em 26/05/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
Advogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Jaeder Natal Ribeiro, José
Edgar Henrique da Silva Moura, Larissa de Melo Lima, Leydijane Vieira
E. Silva, Leydijane Vieira e Silva, Ricardo Aguiar Mendes
150 - 0002087-34.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.002087-3
Autor: C.E.R.S.
Réu: R.L.S.S.
Despacho: Homologo cálculos apresentados ás fls. 47; À Contadoria,
para cálculo das custas processuais; Com o retorno dos autos, intime-se
a parte Impugnada para efetuar o respectivo pagamento; Pagas as
custas, dê-se baixa e arquive-se; Caso não ocorra o pagamento, extraiase Certidão de Dívida Ativa; Expediente necessários; Intime-se. Boa
Vista (RR), em 6/05/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Denise Abreu Cavalcanti,
Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura

Monitória
151 - 0102003-17.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.102003-9
Autor: Pioneiro Combustíveis Ltda
Réu: Nita Nimbus Táxi Aéreo Ltda
Despacho: Homologo os cálculos de fls.268; Junte-se ordem de
bloqueio; Aguarde-se resposta; intime-se. Boa Vista (RR), em
26/05/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Francisco Savio
Fernandez Mileo, Jean Pierre Michetti, Jonh Pablo Souto Silva, Manuela
Dominguez dos Santos, Messias Gonçalves Garcia
152 - 0112486-09.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.112486-4
Autor: Iradilson Sampaio de Souza
Réu: Dilson Vieira da Silva
Final da Sentença: Desta forma, em face do exposto, com fundamento
no inciso III, do artigo 267, do Código de processo Civil, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte
Exequente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em
honorários advocatícios. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da
decisão. Encaminhe-se à Contadoria para cálculo das custas finais.
Pagas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não
pagamento extraia-se Certidão da Dívida Ativa e a encaminhe ao
Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação
FUNDEJURR do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. P.R.I.C. Boa
Vista (RR), em 26/05/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito
Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Johnson
Araújo Pereira, Maria do Rosário Alves Coelho
153 - 0154695-22.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.154695-5
Autor: Vimezer Fornecedor de Serviços Ltda
Réu: Construtora Nacional Ltda
Despacho: A desconsideração da personalidade jurídica é medida
excepcional somente autorizada quando houver robusto acervo
probatório que demonstre inequivocadamente o desvio de finalidade ou
a confusão patrimonial (CC/2002: art. 50), o que não vislumbro no caso
em comento;
Despacho: A consulta de dados junto à Receita Federal configura
quebra de sigilo fiscal, o que impõe sério gravame ao devedor, não
sendo possível constatar a presença dos requisitos autorizadores à
concessão de seu pleito, já que nem todas as diligências foram
encetadas na busca da satisfação do crédito exequendo junto ao
patrimônio da parte Executada; com efeito, eventual deferimento da
medida neste momento processual afronta a garantia constitucional
fundamental do sigilo de dados (CF/88: art. 5º, inciso XII); Ademais, cabe
ao Exequente diligenciar na busca de bens passíveis de penhora no
patrimônio do Executado. Portanto indefiro requerimento de fls. 133;
Compulsando os autos, verifico que se trata de exe-cução em trâmite
desde 2008, sem que tenham sido localizados bens ou paradeiro da
executada, com o fito de satisfazer o crédito exequendo, até a paresente
data; Assim, tendo em vista aRecomendação Conjunta 01/2010,
publicada no DJE de 11 de junho de 2010, providencie a parte
Exequente a localização de bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob
pena de extinção do feito; Expedientes necessários. Boa Vista (RR), em
26/05/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
Advogados: Eduardo Silva Medeiros, José Fábio Martins da Silva, Luiz
Fernando Menegais, Valter Mariano de Moura

Outras. Med. Provisionais
154 - 0007285-18.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.007285-6
Autor: A.M.S.
Réu: C.H.B.-.C.

ANO XIV - EDIÇÃO 4562

49/90

Despacho: não recebo o recurso de apelação interposto, em face de sua
intempestividade, conforme certidão de fls. 49; Providencie o Cartório a
invalidação da movimentação de juntada do aludido recurso no
PROJUDI; Cumpra-se, na íntegra, sentrença proferida no processo
virtual nº 010.2010.911.255-6; Após, arquive-se o presente feito, com as
devidas baixas necessárias; Intime-se. Boa Vista (RR), em 26/05/2011.
GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
Advogado(a): Marcus Vinícius Moura Marques
155 - 0007360-57.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.007360-7
Autor: B.I.U.S.
Réu: E.S.S.
Despacho: Recebo a apelação interposta, no seu duplo efeito, porque
tempestiva, conforme certidão de fls. 51, e presentes os demais
pressupostos para sua admissibilidade; Intime-se a parte Apelada para
apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC:
art. 508); Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens
de estilo; Expedientes necessários; Intime-se. Boa Vista (RR), em
26/05/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
Advogado(a): Paula Cristiane Araudi
156 - 0007361-42.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.007361-5
Autor: T.-.L.A.S.
Réu: I.C.C.V. e outros.
Despacho: Recebo a apelação interposta, no seu duplo efeito, porque
tempestiva, conforme certidão de fls. 77, e presentes os demais
pressupostos para sua admissibilidade; Intime-se a parte Apelada para
apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC:
art. 508); Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens
de estilo; Expedientes necessários; Intime-se. Boa Vista (RR), em
26/05/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
Advogados: Denise Abreu Cavalcanti, Maria Emília Brito Silva Leite
157 - 0007362-27.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.007362-3
Autor: B.F.S.
Réu: R.W.A.M.
Despacho: Recebo a apelação interposta, no seu duplo efeito, porque
tempestiva, conforme certidão de fls. 103, e presentes os demais
pressupostos para sua admissibilidade; Intime-se a parte Apelada para
apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC:
art. 508); Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens
de estilo; Expedientes necessários; Intime-se. Boa Vista (RR), em
26/05/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
Advogados: Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura, Warner
Velasque Ribeiro

Petição
158 - 0003665-95.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.003665-3
Autor: B.V.E.S.
Réu: J.F.V.
Despacho: mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos; cumpra-se decisão de fls. 17/21; Expedientes necessários.
boa Vista (RR), em 26/05/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de
Direito.
Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Alexandre Cesar Dantas
Socorro, Cleyton Lopes de Oliveira, Fernanda Larissa Soares Braga
Cantanhede

Prest. Contas Exigidas
159 - 0183184-35.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.183184-3
Autor: Eunixon Trajano dos Reis
Réu: Francisco Trajano dos Reis
Despacho: Defiro itens "a" e "b" do requerimento ás fls. 123/124; Intimese o Devedor, na forma do artigo 475-j, do Código de processo civil;
Expedientes necessários. Boa vista (RR), em 26/05/2011. GURSEN DE
MIRANDA - Juiz de Direito.
Advogado(a): Valter Mariano de Moura

Procedimento Ordinário
160 - 0070670-18.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.070670-8
Autor: Glicineide Santos de Moraes
Réu: Caixa de Pec. Ass. Prev. Serv Fund.de Saúde Pública-capesesp
Despacho: Indefiro requerimento de fls. 507/508, nos termos do
despacho proferido às fls. 485; Cumpra-se despacho de fls. 506;
Expedientes necessários; Intime-se. Boa Vista (RR), em 26/05/2011.

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