Boa Vista, 11 de fevereiro de 2014
Djacir Raimundo de Sousa
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5210
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2014
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal - Ordinário
Vara Execução Penal
141 - 0009035-84.2013.8.23.0010
Expediente de 07/02/2014
Nº antigo: 0010.13.009035-9
Réu: Paulo Soares de Moraes
JUIZ(A) TITULAR:
Designe-se data para a oitiva das testemunhas do MP.
Intimações necessárias.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):
Anedilson Nunes Moreira
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Em: 10/02/2014.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Advogado(a): Roberto Guedes de Amorim Filho
Glener dos Santos Oliva
Vara Crimes Trafico
Expediente de 07/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Alberto de Morais Junior
PROMOTOR(A):
Execução da Pena
147 - 0069038-54.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.069038-1
Sentenciado: José Ribamar dos Santos Souza
DESPACHO
André Paulo dos Santos Pereira
Carlos Alberto Melotto
Redesigno a audiência de José Ribamar dos Santos Souza para o dia
José Rocha Neto
13.03.2014 às 11h00.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o
ESCRIVÃO(Ã):
Eduardo Almeida de Andrade
dia 13/03/2014 às 11:00 horas.
Advogado(a): Ronnie Gabriel Garcia
148 - 0127372-76.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.127372-7
Sentenciado: Edney Fagundes da Silva
Liberdade Provisória
142 - 0000688-28.2014.8.23.0010
Posto isso, em consonância com o "Parquet", DETERMINO a
Nº antigo: 0010.14.000688-2
Réu: Anderson Douglas Sousa Xanxo
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogado(a): Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos
REGRESSÃO CAUTELAR do regime de cumprimento de pena do
reeducando Edney Fagundes da Silva, do SEMIABERTO para o
FECHADO, em conformidade com a inteligência do art. 50, II, c/c o art.
118, I, ambos da Lei de Execução Penal. Por fim, designo o dia
6.5.2014, às 10h15, para audiência de justificação. Dê-se ciência desta
Petição
decisão ao estabelecimento prisional.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
143 - 0162900-40.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.162900-9
Autor: Renato Beni da Silva
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
Boa Vista/RR, 7.2.2014 - 09:33.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito titular da Vara de Execução Penal
Nenhum advogado cadastrado.
149 - 0134121-12.2006.8.23.0010
Proced. Esp. Lei Antitox.
Nº antigo: 0010.06.134121-9
Sentenciado: Terezinha Duarte de Lima
Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 60
144 - 0182146-85.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.182146-3
Réu: Paulo Kleney Carvalho Bezerra
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
(sessenta) dias da pena privativa de liberdade da reeducanda Terezinha
Advogado(a): Lizandro Icassatti Mendes
11.7.1984 (Lei de Execução Penal). Por fim, RETIFICO a Decisão de fl.
377, a fim de DECLARAR 34 (trinta e quatro) dias de remição, haja vista
Relaxamento de Prisão
a promoção cartorária de fl. 379. Elabore-se novo cálculo de benefícios,
após, ao "Parquet". Dê-se ciência desta decisão ao estabelecimento e à
145 - 0018572-07.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.018572-0
Réu: Jose Filho de Souza Medeiros
DESPACHO; Despacho de mero expediente. ** AVERBADO **
Advogado(a): João Felix de Santana Neto
Duarte de Lima, nos termos do Art. 126, § 1º, II, da Lei nº 7.210, de
reeducanda. Publique-se. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 6.2.2014 - 17:42.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito titular da Vara de Execução Penal
Advogados: Antônio Cláudio Carvalho Theotônio, João Alberto Sousa
Freitas
Vara Crimes Trafico
150 - 0189377-66.2008.8.23.0010
Expediente de 10/02/2014
Nº antigo: 0010.08.189377-7
Sentenciado: Edvar Francisco de Oliveira Monteiro
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Alberto de Morais Junior
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Carlos Alberto Melotto
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã):
Eduardo Almeida de Andrade
Pedido Prisão Preventiva
146 - 0000472-67.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000472-1
Réu: Anderson Pereira da Silva
Pela MM. Juíza foi dito: Defiro o pleito ministerial concedendo ao
reeducando 90 dias de prisão domiciliar visando seu atendimento
medico devendo a assistência social da unidade prisional apresenta
relatorias mensais. O reeducando fica ciente que o descumprimento de
qualquer umas das condições da prisão domicilias ensejara na
revogação do beneficio. Decisão publicada em audiência. Partes
devidamente intimadas. Por fim, cientifique-se o reeducando que: a)
deverá ficar recolhido após as 20h e finais de semana, sob pena de
revogação do benefício; b) deverá comparecer pessoal e mensalmente
em juízo, para comprovar a continuidade de residência fixa e ocupação
ilícita, se houver; c) não poderá mudar de residência sem comunicação
ao Juízo e à autoridade incumbida da observação cautelar e de
proteção; e d) não poderá frequentar bares, boates, casa de jogos,
casas de prostituição ou semelhantes. Ao cartório para a devida
retificação dos cálculos de fls. 818. Decisão publicada em audiência.
Em face do exposto, adoto na íntegra o parecer do Ministério Público
como razão de decidir e INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA
Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes
PRISÃO PREVENTIVA de ANDERSON PEREIRA DA SILVA, razão pela
necessárias.DETERMINO QUE SEJA DESENTRENHADO DE FLS.
qual mantenho a prisão do acusado pelos mesmos fundamentos que
815/816 O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE OUTRO REEDUCANDO
lastrearam a decretação da prisão preventiva.
DEVENDO TAL PEDIDO SER JUNTADO COM URGÊNCIA EM
P. R. I. C.
DEVIDO PROCESSO. Nada mais havendo, mandou a MM. Juíza de
dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências
179/226