Diário da Justiça Eletrônico
ANO XX - EDIÇÃO 5912
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dezembro de 2016, violando o comando exarado na Constituição Federal a teor do que dispõe os §§ 5.° e 6.°, do seu
art. 100, senão vejamos:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação
de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos
para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 62. de 2009).
(...):
§ 5o É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas
em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até Io de julho,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 62. de
2009). (grifo nosso).
§ 6o As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente
ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão
exequenda determinar o pagamento integral e autorizar. a requerimento do credor e
exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de
não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o
seqüestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 62. de
2009). (grifo nosso).
Prescreve também o art. 33 da Resolução n°. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 33. Para os casos de seqüestro previstos no art. 100 da Constituição Federal e
no art. 97 do ADCT, o Presidente do Tribunal de origem do precatório determinará a
autuação de processo administrativo contendo os documentos comprobatórios da
preterição de direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor
necessário à satisfação do precatório. bem como nos casos de não liberação
tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § Io e os §§ 2o e 6o do art. 97 do
ADCT. (grifo não consta do original).
Diretoria - Núcleo de Precatórios
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2017
Diante do exposto, com fundamento no art. 100, §§ 5.° e 6.° da Constituição Federal e art. 33 da
Resolução n.° 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, determino a instauração de Processo
Administrativo de Sequestro em desfavor do Instituto de Previdência do Estado de Roraima, para fins de
satisfação do precatório n.° 060/2014, único na lista de ordem cronológica, devendo o processo ser instruído
com cópia desta decisão e dos documentos comprobatórios da não alocação orçamentária do valor
necessário à satisfação do precatório, bem como deve ser procedida a atualização dos seus valores.
Publique-se.
Boa Vista, 31 de janeiro de 2017.
Precatório n.º 74/2015
Requerente: Segurança Consultoria e Assessoria Ltda
Advogado (a): Denise Cavalcanti Calil – OAB/RR 171-B
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Roraima
Requisitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
D E C I S ÃO
Trata-se de precatório expedido em favor da empresa SEGURANÇA - CONSULTORIA E
ASSESSORIA LTDA, referente ao processo nº. 0010.09.214528-2, movido contra o Estado de Roraima.
SICOJURR - 00055523
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RENATO ALBUQUERQUE
Juiz Auxiliar da Presidência