Diário da Justiça Eletrônico
ANO XX - EDIÇÃO 5912
178/369
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
NÚCLEO DE PRECATÓRIOS
Expediente de 02/02/2017
Diretoria - Núcleo de Precatórios
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2017
Requisição de Pequeno Valor n.º 286/2016
Requerente: Silas Cabral de Araújo Franco
Advogado (a): Causa própria – OAB/RR 413
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Roraima
Requisitante: Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
INTIMAÇÃO
Fica a parte requerente, novamente, intimada a apresentar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
data de publicação, o seu Número de Identificação do Trabalhador - NIT/PIS/PASEP, para fins de retenção
de Contribuição Previdenciária, devida na RPV nº 286/2016, sob pena de devolução do valor à entidade
devedora.
Boa Vista, 31 de janeiro de 2017.
RENATO ALBUQUERQUE
Juiz Auxiliar da Presidência
Precatório n.° 060/2014
Requerente: Carlos Henriques Rodrigues
Advogado: Alexandre Ladislau Menezes - OAB/RR N° 226
Requerido: Instituto Previdência do Estado de Roraima - IPERR
Procuradoria: Procuradoria do Instituto de Previdência do Estado de Roraima
Requisitante: Juízo de Direito da 2° Vara da Fazenda Pública
Trata-se de precatório expedido em favor de Carlos Henriques Rodrigues, referente ao processo n.°
0905611-77.2011.8.23.0010, movido contra o Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER.
À folha 67, consta cópia do ofício encaminhado à entidade devedora, requisitando a inclusão do valor do
presente precatório no orçamento de 2016.
Consta, à folha 71, requerimento do credor para fins de sequestro da quantia devida pelo Instituto de
Previdência do Estado de Roraima - IPER, solicitado em função da falta de pagamento por parte da entidade
pública que descumpriu o dever de pagar o valor até 31 de dezembro de 2016.
Em atenção ao pedido de sequestro foi publicada a intimação do requerido, para em querendo, se
manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido mais de 10 (dez) dias da publicação mencionada no parágrafo anterior, a entidade devedora
permaneceu inerte, conforme se depreende da certidão de fl. 75, bem como não adotou providências quanto ao
pagamento do presente precatório, conforme extrato bancário acostado à fl.76.
É o breve relato.
Decido.
Denota-se que o Instituto de Previdência do Estado de Roraima não depositou a quantia devida para o
pagamento do precatório n.° 060/2014, único da lista de ordem cronológica, bem como não apresentou as
informações devidas, mesmo estando obrigado a realizar o repasse de valores para o seu adimplemento até
SICOJURR - 00055523
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DECISÃO