Diário da Justiça Eletrônico
ANO XX - EDIÇÃO 6027
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“§ 2º - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária,
tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com
deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido
o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.” Grifo nosso
Infere-se que, independente do ano de pagamento, o crédito preferencial deverá ser pago sobre
todos os demais precatórios, ou seja, afasta-se o requerente do grupo de credores preferenciais ordinários e
este passa a integrar o dos credores preferenciais prioritários, cuja listagem provoca, em tese, percepção
mais rápida do crédito.
Para concessão do benefício em razão da deficiência, consoante dispõe o § 2.º, do art. 100, da
Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar, e que o titular
do crédito seja portador de deficiência.
Assim, se observa no laudo médico à folha 110, que o requerente é portador de deficiência, de tal
modo que atende a concessão da preferência requerida.
Ressalta-se, por oportuno, que o referido benefício não importa em pagamento imediato do crédito,
apenas em ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de
pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n.º 115 do CNJ, in verbis:
Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será
efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas
apenas em ordem de preferência. (...)
Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves
será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade
devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos
valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser
inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social.
A propósito da interposição de pedido de pagamento prioritário, da análise dos autos constata-se: 1)
há pedido expresso (fl. 106); 2) o precatório é de natureza alimentar, tratando-se o requerente de credor
originário (fl. 02); 3) o requerente é portador de deficiência (laudo à fl. 110); 4) o precatório não registra
anterior esgotamento de sua fração prioritária; 5) o ente devedor foi intimado sobre o pleito prioritário (fl.
104).
Dessa forma, tendo por certo o cumprimento das exigências, dos pressupostos legais e normativos
necessários à concessão do benefício pleiteado, em razão do credor Karan Wadih Abou Hard ser portador
de deficiência, concedo o pedido de pagamento prioritário, conforme requerimento à folha 106.
Comunique-se, por intermédio de ofício, a Excelentíssima Governadora do Estado de Roraima e
ao Juízo de origem (2.ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Roraima) sobre a preferência concedida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Boa Vista, 31 de julho de 2017.
Diretoria - Núcleo de Precatórios
Boa Vista, 1 de agosto de 2017
BRUNA ZAGALLO
Juíza Auxiliar da Presidência
DECISÃO
Trata-se de precatório expedido em favor de Carlos Henriques Rodrigues, referente ao processo de
execução n.º 0905611-77.2011.8.23.0010, movido contra o Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER.
SICOJURR - 00057909
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Precatório n.º 060/2014
Requerente: Carlos Henriques Rodrigues
Advogado: Alexander Ladislau Menezes – OAB/RR 226
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Roraima
Requisitante: Juiz de Direito da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista