Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano II - Edição 421
330
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA PEREIRA BARRETO -SP
O Dr. WALTER GODOY DOS SANTOS JUNIOR, MM. Juiz de Direito da Primeira Vara da comarca de Pereira Barreto,
Estado de São Paulo, na forma da lei, etc..
FAZ SABER(CL)) FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de dez(10) dias virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se procedendo por este Juízo e Cartório do 1º.Ofício, processo crime n.282/07, que a Justiça
Pública move contra EDMILSON ESTÁCIO DOS SANTOS, RG n.33.712.852-2, filho de Estácio dos Santos e Maria Laura da
Conceição, natural de Recife-Pe, atualmente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas penas do art. 129, par.1º.,
I cc. os pars.9º. e 10 e em concurso material com o art.129 todos do CPenal, tendo sido proferida sentença condenatória
em 28.08.08, cujo resumo do tópico final é do teor seguinte: “Posto isto julgo procedente o pedido feito na denúncia e
seu aditamento, para condenar o réu EDMILSON ESTÁCIO DOS SANTOS, filho de Estácio de Estácio dos Santos e Maria
Laura da Conceição, natural de Recife-Pe, portador da carteira de identidade inscrita no RG n.33.712.852-2-SSP-SP,
nas penas do art. 129, par.1º., I cc. os pars.9º. e 10 e em concurso material com o art.129 todos do CPenal , que fixo em
um(01) ano, (três)03 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente em regime prisional aberto, pena que suspendo
pelo prazo de dois(02) anos, devendo ser cumpridas as condições do art.78, par.2º., do CP. Reconheço o direito do réu
de apelar em liberdade, tendo em vista o regime prisional fixado e a suspensão condicional da pena. Custas, ex-legis.
Cumpram-se as demais formalidades legais.P.R.I. P.Barreto, 28/08/2008. (ass.)DANIELLA CAMBERLINGO QUEROBIM,
Juíza de Direito”. Constando dos autos o réu estar em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital com prazo de
noventa(90) dias, fica intimado da referida sentença. E para que cheque ao conhecimento de todos e que ninguém
possa alegar ignorância no futuro, mandou expedir o presente edital, que será publicado na Imprensa Oficial do Estado
e afixado na forma da Lei. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Pereira Barreto, 20 de fevereiro de 2009.
PERUÍBE
1ª Vara Criminal
1ª. Vara Judicial/SP.
A Doutora SHEYLA ROMANO DOS SANTOS MOURA, Meritíssima Juíza de Direito da 1ª. Vara Judicial de Peruíbe,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Indiciado
PERICLES SOARES MARTINS, RG 19850828 SSP, filho(a) de APPARICIO DA CRUZ MARTINS e CARMEM SOARES,
brasileiro(a), nascido(a) em 06/02/1970, sexo Masculino, cor Branca, natural de São Paulo-SP, profissão: Frentista, com
endereço(s) Residencial: R XINGU, 70 - CIDADE NOVA PERUIBE - Peruíbe - SP , que atualmente encontra(m)-se em local
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 441.01.2008.003121-7/000000000, movida pela Justiça Pública, por infração ao(s) artigo(s): , e por sentença deste Juízo, publicada em 21/01/2009, a qual
segue resumida, de acordo com o Provimento 334/89, do Conselho Superior da Magistratura: Com fundamento no(s) artigo(s):
: JULGO EXTINTA a punibilidade de PÉRICLES SOARES MARTINS, RG. 19.850.828-1, filho de Apparicio da Cruz Martins e de
Carmem Soares, com fulcro no inciso IV do artigo 107, do Código Penal. . . E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediuse o presente edital, com o Prazo de 15(QUINZE) Dias, que será publicado e afixado na forma da lei, através do qual fica
devidamente INTIMADO(A)(S) da referida sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso,
após o qual transitará em julgado a decisão. Peruíbe, 19 de fevereiro de 2009. Processo nº 441.01.2008.003121-7/000000-000
e controle nº 336/2008.
19/02/2009
2ª Vara Criminal
2ª. Vara Judicial/SP.
O Doutor RENATO SANTIAGO GARCEZ, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 2ª. Vara Judicial de Peruíbe,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu EDUARDO CRUZ
MARCONE DA SILVA, RG 42883156, filho de RICARDO MARCONE DA SILVA e ROSEMEIRE CRUZ DE SOUZA, brasileiro,
nascido em 27/12/1985, Solteiro, sexo Masculino, cor Branca, natural de São Vicente-SP, profissão: Ajudante, com endereço
Residencial: Rua Cacaueiro ( Antiga Rua D ), 21 - Caraminguava - Peruíbe - SP Residencial: Rua Cacaueiro, 224 - casa 21
D - Estância dos Eucaliptos - Peruíbe - SP , CEP: 11750000, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 441.01.2007.000102-8/000000-000, movida pela
Justiça Pública, por infração ao Artigo: 155, Parágrafo: 4, Inciso: IV do Código Penal , e por sentença deste Juízo, publicada
em 22/09/2008, a qual segue resumida, de acordo com o Provimento 334/89, do Conselho Superior da Magistratura: Com
fundamento no artigo 155, Parágrafo: 4º, Inciso: IV do Código Penal : Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na denúncia, para condenar Eduardo Cruz Marcone da Silva, qualificado nos autos, ao cumprimento de 02 anos
de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação pecuniária
equivalente a 01(um) salário mínimo a entidade pública, ou privada com destinação social e na prestação de serviços a
comunidade ou a entidade pública, e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 10 dias-multa no valor de um trigésimo
do salário mínimo legal vigente ao tempo dos fatos, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A prestação
pecuniária e a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública serão realizadas conforme os artigos 45, § 1º e 46,
caput, e parágrafos, ambos do Código Penal e serão especificadas pelo Juízo das Execuções Criminais competente, sendo que
a prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública se dará pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída.
Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da Lei nº 1.060/50. ...
Faculto aos réus o recurso em liberdade. ... P.R.I. E como não tenha sido encontrado expediu-se o presente edital, com o Prazo
de 90(NOVENTA) Dias, que será publicado e afixado na forma da lei, através do qual fica devidamente INTIMADO da referida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º