Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano II - Edição 421
331
sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Peruíbe, 19 de fevereiro de 2009. Processo nº 441.01.2007.000102-8/000000-000 e controle nº 12/2007.
2ª. Vara Judicial - /SP.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
O(A) Doutor(a) RENATO SANTIAGO GARCEZ, MM(ª) Juiz de Direito Titular da 2ª. Vara Judicial - de Peruíbe - ,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu WARLEY FERREIRA
DOS SANTOS SANTANA, filho(a) de BENTO SANTANA NETO e TELMA FERREIRA DOS SANTOS SANTANA, brasileiro(a),
nascido(a) em 28/08/1988, Solteiro, sexo Masculino, cor Branca, natural de Peruíbe - SP, profissão: Estudante, com endereço(s)
Residencial: Rua Pinheiro Machado, 316 - Jd. Ribamar - Peruíbe - SP por infração ao(s) artigo(s): Artigo: 150, Parágrafo: 1º do(a)
Código Penal e que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam
os autos da Ação Penal nº 441.01.2008.005295-9/000000-000, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
CITADO(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia, assim resumidos: Consta
do incluso termo circunstanciado que, no dia 07 de agosto de 2008, por volta de 00h05min, na Rua Prudente de Moraes, nº 390,
Jd. Ribamar, neste município, WARLEY FERREIRA DOS SANTOS SANTANA, qualificado a fls.04, e RODINEI RODRIGUES
DA SILVA, qualificado a fls.04, entraram, clandestinamente, em casa alheia, pertencente a Jose Ladislau. Segundo o apurado,
os denunciados escalaram telhados, pularam o muro da residência e lá entraram, sem autorização do proprietário. Os policiais
foram atender uma ocorrência de furto e lograram êxito em encontrar RODINEI no interior da residência e WARLEY saindo dos
fundos da mesma, junto como a pessoa de Rodrigo Mateus Fonseca. Ante o exposto, denuncio a V. Exa. WARLEY FERREIRA
DOS SANTOS SANTANA e RODINEI RODRIGUES DA SILVA como incursos no artigo 150, § 1º, do código Penal, requerendo
que, após recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, citando os denunciados para interrogatório, bem
como para se ver processar, até final julgamento, quando deverão ser condenados, seguindo o feito o procedimento previsto
no artigo 77 e seguintes da Lei 9.099/95, ouvindo-se, oportunamente, as pessoas adiante arroladas. Peruíbe, 17 de setembro
de 2008. Ana Maria Aiello Demadis Promotora de Justiça. E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com o prazo de 15 Dias, que será publicado e afixado na forma da lei. Peruíbe - , 19 de fevereiro de 2009. Processo nº
441.01.2008.005295-9/000000-000 e controle nº 516/2008.
PIEDADE
1ª Vara Criminal
1ª. Vara Judicial de Piedade - SP.
O(A) Doutor(a) CÁSSIO MAHUAD , MM(ª) Juiz de Direito Titular da 1ª. Vara Judicial - de Piedade,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réus: CLÁUDIO
FRANCISCO FERREIRA , RG 25.677.082, filho(a) de ADRIANO FRANCISCO FERREIRA e APARECIDA MARIA ALMEIDA,
brasileiro(a), nascido(a) em 28/09/1966, Casado, sexo Masculino, cor Branca, natural de Angatuba SP e EDMILSON, alcunha:
CHABERA, sem mais qualificação nos autos, por infração ao(s) artigo(s): 288, Parágrafo: único; 157, § 2º, incisos I (emprego de
arma), II (concursos de pessoas), e V (restrição da liberdade), por 3X, c.c. 70; e 158, § 1º; todos eles em consonância com os
art. 29, “Caput”, e 69, todos do Código Penal e que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo
e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 443.01.2008.003387-7/000000-000, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o
acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia, assim resumidos:
Consta no incluso inquérito policial que em data incerta do mês de julho de 2008, em local não apurado na cidade de
Sorocaba, JUCIMARA DA SILVA FERREIRA, LUCINETE DA SILVA FERREIRA, IGOR ROBERTO SOLIS MONTORO, CARLA
MARA DO NASCIMENTO, FÁBIO FONSECA CAMARGO, CLAUDIO FRANCISCO FERREIRA e um indivíduo até o momento
conhecido como EDMILSON, vulgo “Chabera”, que será oportunamente qualificado, associaramse, em quadrilha armada, para o
fim de cometer crimes. Consta também que no dia 24 de julho de 2008, por volta das 19:30 horas, numa residência localizada
no bairro do Ciriaco, neste Município, JUCIMARA DA SILVA FERREIRA, LUCINETE DA SILVA FERREIRA, IGOR ROBERTO
SOLIS MONTORO, CARLA MARA DO NASCIMENTO, FÁBIO FONSECA CAMARGO, CLAUDIO FRANCISCO FERREIRA e um
indivíduo até o momento conhecido como EDMILSON, vulgo “Chabera”, que será oportunamente qualificado, previamente
ajustados e mediante identidade de desígnios, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego
de armas de fogo, bem como mantendo as vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade, US$ 4.000,00 (quatro mil dólares
americanos); 70,00 (setenta Yens); 01 (um) revólver calibre 38; 01 (um) revólver calibre 32; 01 (um) notebook marca Dell; 02
(dois) relógios de pulso marca Cássio; 01 (um) relógio de pulso marca Champion; 01 (um) relógio de bolso, com cordão dourado;
01 (uma) máquina fotográfica digital, 01 (um) tocaCD marca SVA,1 e 01 (um) estojo para CD marca Pionner, além de outros
objetos, pertencentes a Jorge Yujito Watanabe, Carlos Yutaka Watanabe e Cláudio Akira Watanabe. Consta ainda que no dia 24
de julho de 2008, por volta das 21:30 horas, numa residência localizada no bairro do Ciriaco, neste Município, JUCIMARA DA
SILVA FERREIRA, LUCINETE DA SILVA FERREIRA, IGOR ROBERTO SOLIS MONTORO, CARLA MARA DO NASCIMENTO,
FÁBIO FONSECA CAMARGO, CLAUDIO FRANCISCO FERREIRA e um indivíduo até o momento conhecido como EDMILSON,
vulgo “Chabera”, que será oportunamente qualificado, previamente ajustados e mediante identidade de desígnios, constrangeram
as vítimas Jorge Yujito Watanabe, Carlos Yutaka Watanabe e Cláudio Akira Watanabe, mediante grave ameaça exercida com o
emprego de armas de fogo, com o intuito de obterem para si indevida vantagem econômica, a entregar em data futura a quantia
de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais) em dinheiro. Segundo restou apurado, em data incerta do mês de julho de 2008, os acusados
deliberaram formar uma associação voltada à prática de crimes, uma vez que almejavam obter dinheiro para fazer frente às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º