Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 422
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Oliveira - Habeas Corpus Processo nº 990.09.034743-0 PACIENTE: LUCAS SILVA DE OLIVEIRA Relator(a): ANTONIO LUIZ
PIRES NETO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A liminar aqui foi singelamente requerida, mas, nenhuma
prova útil veio acompanhando a inicial da impetração, pelo que, à evidência, torna-se impossível o pretendido deferimento.
Nesses termos, INDEFIRO A LIMINAR e determino o regular processamento do feito. Requisitem-se as informações que deverão
ser prestadas com a necessária urgência, abrindo-se, após a sua juntada, vista à Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2009. ANTONIO LUIZ PIRES NETO - Des. Antonio Luiz Pires Neto - Advs: Alessandra Katucha
Galli (OAB: 260286/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.034744-9 - Habeas Corpus - Osasco - Impetrante: Denilton Rodrigues dos Santos - Paciente: Edilson Mauricio
da Silva - Habeas Corpus Processo nº 990.09.034744-9 PACIENTE: EDILSON MAURÍCIO DA SILVA Relator(a): ANTONIO
LUIZ PIRES NETO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A liminar, em ?habeas corpus?, fica reservada para
situações excepcionais, o que não ocorre no caso destes autos. Ou, na lição vinda do Supremo Tribunal Federal, ?a concessão
de liminar em ‘habeas corpus’ constitui medida excepcional justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada
de ilegalidade flagrante? (Min. Menezes Direito, ao indeferir a liminar no HC 92720). O inconformismo do impetrante contra
o indeferimento da liberdade provisória não pode ser acolhido assim sumariamente, mesmo porque esse indeferimento ficou
apoiado em fundamentação que, ao menos por ora, não pode ser desconsiderada. A decisão da douta Turma Julgadora, portanto,
é que dirá, ao final, após regular tramitação do ?habeas corpus? impetrado, se esse inconformismo deverá ser acolhido ou não.
Nesses termos, INDEFIRO A LIMINAR e determino o regular processamento do feito. Requisitem-se as informações que deverão
ser prestadas com a necessária urgência, abrindo-se, após a sua juntada, vista à Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2009. ANTONIO LUIZ PIRES NETO - Des. Antonio Luiz Pires Neto - Advs: Denilton Rodrigues dos
Santos (OAB: 178853/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.034745-7 - Habeas Corpus - Osasco - Impetrante: Denilton Rodrigues dos Santos - Paciente: Edeildo Oliveira dos
Santos - Habeas Corpus Processo nº 990.09.034745-7 PACIENTE: EDEILDO OLIVEIRA DOS SANTOS Relator(a): ANTONIO
LUIZ PIRES NETO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A liminar, em ?habeas corpus?, fica reservada para
situações excepcionais, o que não ocorre no caso destes autos. Ou, na lição vinda do Supremo Tribunal Federal, ?a concessão
de liminar em ‘habeas corpus’ constitui medida excepcional justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada
de ilegalidade flagrante? (Min. Menezes Direito, ao indeferir a liminar no HC 92720). O inconformismo do impetrante contra
o indeferimento da liberdade provisória não pode ser acolhido assim sumariamente, mesmo porque esse indeferimento ficou
apoiado em fundamentação que, ao menos por ora, não pode ser desconsiderada. A decisão da douta Turma Julgadora, portanto,
é que dirá, ao final, após regular tramitação do ?habeas corpus? impetrado, se esse inconformismo deverá ser acolhido ou não.
Nesses termos, INDEFIRO A LIMINAR e determino o regular processamento do feito. Requisitem-se as informações que deverão
ser prestadas com a necessária urgência, abrindo-se, após a sua juntada, vista à Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2009. ANTONIO LUIZ PIRES NETO - Des. Antonio Luiz Pires Neto - Advs: Denilton Rodrigues dos
Santos (OAB: 178853/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.034756-2 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Sebastiao Vedrossi de Freitas - Paciente: Cleber Adriano Ferrari
- 1. O Paciente está sendo processado pela prática do crime de tráfico e associação ao tráfico de entorpecentes e, por ora,
não há falar em trancamento da ação penal, pois prima facie, o delito cuja prática está sendo imputada ao Paciente se reveste
de tipicidade formal e material. 2. Colhe-se dos autos que policiais munidos de mandado de busca e apreensão seguiram em
direção ao local dos fatos. chegando lá, avistaram várias pessoas no quintal, dentre delas o Paciente. Em poder dele foram
encontradas 02 porções de cocaína, embaladas em papel alumínio e a quantia em dinheiro de R$ 224,00. No interior da casa
foram encontradas 05 carreiras de cocaína, além de 06 porções de maconha, envoltas em papel alumínio, e uma balança de
precisão. Também foram encontrados 07 aparelhos de telefonia celular e vários documentos pertencentes a pessoas que não se
encontravam no local naquele momento. Diante disso, o Paciente foi preso em flagrante delito. Ora, se comprovados tais fatos
haverá boa margem para o sucesso da acusação, de modo que inviável cogitar desde logo do trancamento da ação. 3. Ademais,
as questões ventiladas pelo Impetrante com vistas ao trancamento da ação penal dizem respeito ao mérito da ação penal; e
como é sabido, via de regra, o remédio heróico não é instrumento apropriado para apreciar questões que demandem dilação
probatória. 4. Assim, não se constatando a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora indicativos que
o Paciente está mesmo a sofrer constrangimento ilegal, indefiro a medida liminar pleiteada, salientando que a concessão de
liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e no presente caso não se vislumbra ilegalidade manifesta, a ponto de
dar ensejo à antecipação do mérito do writ. 5. Oficie-se à digna autoridade coatora requisitando informações a respeito. 6. Com
elas, colha-se pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça. - Des. Francisco Orlando - Advs: Sebastiao Vedrossi de Freitas
(OAB: 63837/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.034852-6 - Habeas Corpus - São Pedro - Impetrante: Maria Cristina Spadaccia Silvério - Paciente: Marciano
Lacerda dos Santos - HABEAS CORPUS Nº 990.09.034852-6 PROTOCOLADO Nº 2009.00145780-0 (80) COMARCA: SÃO
PEDRO AÇÃO PENAL Nº 34/2009 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única IMPETRANTE: Belª. MARIA CRISTINA SPADACCIA
SILVÉRIO PACIENTE: MARCIANO LACERDA DOS SANTOS Vistos. Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com
pedido liminar, em favor de MARCIANO LACERDA DOS SANTOS, sob alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal,
partido do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro, nos autos da Ação Penal nº 34/2009. Segundo
consta, o paciente foi preso em flagrante delito, na data de 29 de janeiro de 2009, por suposta infração ao artigo 155, caput
c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Requereu liberdade provisória. O MM. Juízo a quo, em 30 de janeiro de 2009,
arbitrou fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto o paciente possui emprego fixo e advogada constituída, bem
como diante da potencialidade lesiva da conduta (fls. 81). Em 02 de fevereiro de 2009, foi proposta a suspensão condicional do
processo pelo prazo de dois anos. Insurge-se contra a mantença da custódia cautelar. Alega o n. impetrante, em síntese, que
não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Sustenta, também, que há dúvida acerca da materialidade
delitiva e que o valor arbitrado é muito superior às capacidades econômicas do paciente. Diante disso, postula a concessão
da ordem, liminarmente, para que seja concedida liberdade sem fiança ao paciente. Defere-se a medida liminar pleiteada, nos
termos seguintes. Presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, de rigor o deferimento do pedido liminar postulado. Não
se vislumbra, prima oculi, a existência dos motivos que autorizam a custódia cautelar do réu. Marciano foi denunciado, em 29
de janeiro de 2009, por furto tentado. Trata-se de delito perpetrado sem violência ou grave ameaça contra pessoa. A prisão
preventiva é medida de exceção, reservada especialmente aos casos revestidos de gravidade, máxime os de criminalidade
violenta. E não se demonstra, no presente caso, diante da conduta increpada, a periculosidade do agente ou, ainda, que ele
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