Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 422
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seja uma ameaça à ordem pública, de sorte a justificar o cárcere ad custodiam. Ademais, se sobrevier condenação, não se pode
descartar a possibilidade de ser fixado o regime aberto, ou substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
o que configuraria, claramente, melhor condição para o paciente do que o encarceramento atual. Não se deve admitir que a
situação do paciente, em prisão cautelar em regime fechado, possa ser mais gravosa do que aquela suportada após eventual
condenação. A custódia cautelar em tela vulnera princípios constitucionais basilares do estado democrático em que vivemos, em
franca violação ao princípio da presunção de inocência, pelo qual a prisão processual deve ser considerada medida extraordinária,
sob risco de se aplicar pena definitiva, mesmo na ausência de sentença irrecorrível. Por fim, a concessão de fiança no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais) equivale ao seu indeferimento, porquanto o paciente, ainda que possua advogada constituída nos
autos, não tem condições de arcar com esse elevado valor, sem prejuízo da própria subsistência. Pelo exposto, de ofício, deferese a liminar para que o paciente responda ao processo em liberdade, até julgamento em definitivo do presente mandamus, com
observância das obrigações legais e pertinentes. Expeça alvará de soltura, clausulado, em favor de MARCIANO LACERDA DOS
SANTOS. Comunique-se por fac-simile. Processe-se, requisitando informações. Com a resposta, à d. Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. São Paulo, 12 de fevereiro de 2009. TEODOMIRO MÉNDEZ - Relator - Des. Teodomiro Méndez - Advs: Maria
Cristina Spadaccia Silvério (OAB: 156454/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.034872-0 - Habeas Corpus - Campinas - Imp/Pacien: Ezequiel Pereira Ribeiro Junior - O Impetrante alega excesso
de prazo na formação da culpa. Contudo, verifica-se que em 15/12/08 foi prolatada sentença condenatória(fls. 15/17). Diante
desse quadro, vê-se que não estão presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Assim, indefiro a medida
liminar pleiteada, salientando que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e no presente caso
não se vislumbra ilegalidade manifesta, a ponto de dar ensejo à antecipação do mérito do writ. Desnecessária requisição de
informações a autoridade apontada como coatora...SP, 12/02/2009. FRANCISCO ORLANDO - Des. Francisco Orlando - João
Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.035179-9 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Jose Ednaldo de Araujo - Impetrante: Vanessa Cristina
Pazini - Paciente: Gustavo Bello de Souza - 1. Trata-se de pedido de liberdade provisória ao fundamento de que não há
nos autos elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação provisória do Paciente.2. Contudo, da prova
pré-constituída amealhada, não se vislumbra, de forma inequívoca, o constrangimento ilegal apontado pelo Impetrante. 3.
Assim, sem prejuízo de exame aprofundado das razões lançadas pelo Impetrante, não tenho, ao menos por ora, que se façam
presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, necessários à concessão da benesse. 4. Prudente aguardar
as informações que serão prestadas pela autoridade coatora.5. Desta forma, indefiro a medida liminar pleiteada, salientando
que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e no presente caso não se vislumbra ilegalidade
manifesta, nem probabilidade de dano irreparável, que poderiam ensejar a antecipação do mérito do writ.6. Oficie-se à digna
autoridade coatora requisitando informações a respeito.7. Com elas, colha-se
pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça.São Paulo, 13 de fevereiro de 2009.FRANCISCO ORLANDO- Relator
- Des. Francisco Orlando - Advs: Jose Ednaldo de Araujo (OAB: 230087/SP) - Vanessa Cristina Pazini (OAB: 229322/SP)
- João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.035333-3 - Habeas Corpus - Piedade - Impetrante: Paulo Rogério Compian Carvalho - Paciente: Jucimara da Silva
Ferreira - Habeas Corpus 990.09.035333-3 Pacientes: Jucimara da Silva Ferreira, Carla Mara do Nascimento e Lucinete da Silva
Ferreira. Vistos, etc. Apense-se a estes autos de Habeas Corpus os Habeas Corpus das pacientes Carla Mara do Nascimento
(990.09.035317-1) e Lucinete da Silva Ferreira (990.09.035324-4) para julgamento único. Trata-se de impetração em favor de
pacientes presas em flagrante no dia 26 de julho de 2008, acusadas da prática dos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo
único; 157, §2º, incisos I, II e V, por três vezes, c.c. o artigo 70. e artigo 158,§1º, todos de acordo com os artigos 29, ?caput?
e 69, todos do Código Penal. Sustentam falta de justa causa para a ação penal e pedem seu trancamento. Alternativamente
alegam que faria elas jus ao benefício da liberdade provisória, que lhes teria sido injustificadamente negado no juízo de origem.
O trancamento da ação penal exige aprofundado exame do caso concreto e, assim sendo, só a Turma Julgadora poderá decidir a
respeito. A concessão da liberdade provisória reclama a análise de requisitos subjetivos atinentes às acusadas e da necessidade
ou não das suas custódias cautelares. Assim sendo, não se pode decidir a respeito monocraticamente, pela via da pretendida
liminar. Por isso, indefiro-a. Requisitem-se as informações de praxe. Juntadas, abra-se vista dos autos à Egrégia Procuradoria
Geral da Justiça, para oferecimento de seu parecer. São Paulo, 13 de fevereiro de 2009. Ivan Marques Relator - Des. Ivan
Marques - Advs: Paulo Rogério Compian Carvalho (OAB: 217672/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.035664-2 - Habeas Corpus - Itapetininga - Imp/Pacien: Daniel Cutrim Martins - Vistos, etc... Não há pedido liminar.
Junte-se folha de antecedentes. Requisitem-se informações que deverão ser prestadas no prazo estipulado em lei. São Paulo,
13/02/2009. Almeida Braga. Relator. - Des. Almeida Braga - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.035694-4 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Carlos Alberto Rodrigues de Souza - Impetrante: Alessandro
Santana de Carvalho - Paciente: Cleber Dias Barbosa - HABEAS CORPUS Nº 990.09.035694-4 PROTOCOLADO Nº
2009.00148983-0 (54) COMARCA: CAMPINAS PROCESSO Nº 13/2009 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Criminal IMPETRANTES:
Bel. CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA Bel. ALESSANDRO SANTANA DE CARVALHO PACIENTE: CLEBER DIAS
BARBOSA Vistos. Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CLEBER DIAS BARBOSA,
sob alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de
Campinas, nos autos da Ação Penal nº 13/2009. Consta dos autos que o paciente foi preso, em flagrante delito, no dia 06 de
janeiro de 2009, acusado da suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II,
ambos do Código Penal. Pleiteou liberdade provisória ao MM. Juízo a quo, mas o pedido foi indeferido, sob a fundamentação
de que ?a manutenção da custódia cautelar do autuado, preso em flagrante delito e reconhecido pelas vítimas, é medida que se
impõe para preservação da ordem pública que ainda subsiste?. Sustentam os impetrantes, em síntese, que não estão presentes
as hipóteses autorizadoras da custódia cautelar, previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como não restou
devidamente fundamentada a r. sentença prolatada pelo juízo a quo. Esclarecem que o paciente não tentou empreender fuga
quando de sua prisão em flagrante, bem como não veio a oferecer qualquer resistência à ação policial. Afirmam que o paciente
é réu primário, sem registro de antecedentes criminais, possuidor de residência fixa e ocupação lícita, não constituindo risco,
se em liberdade, à manutenção da ordem pública, ao desenvolvimento da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Diante
disso, postula, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao paciente, com expedição de alvará de soltura. Indefere-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º