Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 448
1809
e oficiando-se ao T.E.R., na tentativa de se obter o endereço do réu. Intime-se a defesa para manifestar-se sobre o cálculo de
prescrição de fls. 184. Int. Dr. FLÁVIO CONESUQUE FILHO (OAB/RO-1.009).
Processo Crime nº 174/06 JP x RONALDO DA SILVA DIAS Fls.: 249/253: Vistos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a ação penal, e o faço para ABSOLVER Ronaldo da Silva Dias, portador da cédula de identidade R.G. nº 33.099.889, filho de
Natalino da Silva Dias e Isabel Bonfim Dias, devidamente qualificado nos autos, da acusação da prática do delito descrito na
denúncia (CP, 213, c.c. o art. 14, II) contra a vítima Amanda Spachini Dias), o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal. Expeça-se, desde já, o competente alvará de soltura clausulado em favor do acusado Ronaldo da
Silva Dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações e observando-se as cautelas de
estilo. Custas ex lege, observada a gratuidade processual. Int. Dra. MARLENE SPINA (OAB-205.913).
Processo Crime nº 200/08 JP x ALEX RIBEIRO DE OLIVEIRA Fls.: 208/215: Vistos. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação penal, e o faço para CONDENAR o réu Alex Ribeiro de Oliveira, devidamente qualificado nos autos em questão,
à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 971 (novecentos e setenta e um)
dias-multa, de valor unitário mínimo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº
11.343/06. Decreto o perdimento do veículo apreendido, na forma da fundamentação retro, com fundamento no art. 91, inciso
II, do CP, e no art. 62 da Lei nº. 11.343/06. Sendo o crime de tráfico ilícito de entorpecente delito equiparado ou assemelhado a
hediondo, ex vi do disposto no art. 5º, inciso XLII, da Carta Política vigente, o réu não fará jus à substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direito (CP, art. 44), nem tampouco ao sursis de que trata o artigo 77 do CP, que, de resto, seriam
insuficientes para a prevenção e repressão da conduta criminosa, até porque o traficante não tem mérito para ser beneficiado
com tais favores legais. Nos termos do art. 59 da Lei nº. 11.343/06, denego ao réu o direito de apelar em liberdade desta decisão,
uma vez que respondeu preso ao processo, havendo necessidade de se garantir a exata aplicação da lei penal, estabelecendo a
lei processual penal, ademais, que um dos efeitos da sentença condenatória recorrível é, precisamente, a prisão do réu ou a sua
conservação na prisão (art. 393, I, CPP). Expeça-se, desde já, o competente mandado de prisão formalizatório em desfavor do
réu. O réu cumprirá a pena corporal imposta em regime penitenciário inicialmente fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei
nº. 8.072/90, com nova redação dada pela Lei nº. 11.464/07. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, no valor de 100
(cem) Ufesps, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº. 11.608/03, observada a gratuidade processual. Int. Dr.
JARBAS MACARINI (OAB-169.868).
Processo Crime nº 233/06 JP x ANDRÉ SOARES, CLEBER GUSTAVO MILLA e DAVI CESAR DA MATA RIBEIRO Fls.:
287: Vistos. Manifeste-se o defensor do acusado David, sobre a não localização da testemunha de defesa Ronaldo Cândido de
Morais. Após, tornem-me conclusos. Manifeste-se também a defesa do co-réu Cleber sobre a testemunha de defesa Marcelo
dos Santos não encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça. Int. Dr. JOÃO BERGAMASCHI FILHO (OAB-79.791 e Dr. LUIS GUSTAVO
F. FORNAZARI (OAB-129.756).
Processo Crime nº 258/02 JP x MÁRCIO SILVA Fls.: 68 e 71.: Vistos. Proceda-se a Serventia o levantamento dos autos que
encontram-se suspensos nos termos do artigo 366 do CPP., anotando-se e destarjando os autos.
No mais, devidamente regularizado, atenda-se com urgência o solicitado a fl. 67, vindo-me, após, conclusos para deliberação.
Fls.: 71: Vistos.: Recebo provisoriamente a denúncia ofertada contra o acusado Márcio Silva.
Na forma dos artigos 396 e 396A do Código de Processo Penal, concedo ao réu prazo de 10 dias para resposta, voltando
após conclusos para decisão a teor do artigo 397 do mesmo Diploma Legal. Cite-se o réu para responder a acusação nos
termos supra. Em não sendo encontrado, tornem conclusos. Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, nomeio desde
logo Defensor Público em exercício na Vara para resposta da Defesa, no prazo de 10 dias, vindo conclusos após para outras
deliberações. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Dê-se ciência às partes. Int. Dr. MAHATMA
GHANDI GONÇALVES JUNIOR (OAB-118.017).
Processo Crime nº 262/07 JP x ODEVALDO RAMOS DO NASCIMENTO JUNIOR INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
Fls.: Vistos. Intime-se o Curador do Paciente, Dr. ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB-213.133), para que apresente
os Quesitos, no prazo legal. Int. Dr. ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB-213.133).
Processo Crime nº 272/08 JP x MARCOS CANDIDO DE PAULA Fls.: 324. Vistos. Arbitro honorários ao defensor Dr.
VALTER BARRIONUEVO MARTINI (OAB/SP 112.714) em R$-651,33, devendo ser expedida a certidão.
Procedidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos em relação à Marcos Cândido de Paula e Oséias
Silva Cavalcanti fls. 320/322 comunicando-se o Departamento da Prefeitura Municipal local fl. 234, em relação a esse autor
dos fatos. Tendo em vista o autor dos fatos José Ricardo Felipe ter constituído defensor(Dr. DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB
213.160), oficie-s à OAB.local para fins de compensação em relação ao defensor Dr. Carlos Alberto de Campos Arruda. No
mais,aguarde-se o cumprimento da medida por parte do autor José Ricardo Felipe - fl. 232. Reitere-se o ofício de fl. 272. Int. Dr.
VALTER BARRIONUEVO MARTINI (OAB-112.714), Dr. CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA (OAB-255.073).
Processo Crime nº 287/07 JP x EDSON ROGERIO DA CUNHA Fls. 146.: Vistos. Dê-se ciência à defesa no documento
juntado a fl. 142.
Defiro ainda, a juntada da procuração acostada a fl.145, agora devidamente regularizada. No mais, a matéria alegada pela
Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu (CPP, art. 397). Nos termos do art. 399 do CPP., recebo definitivamente
a denúncia ofertada contra o réu Edson Rogério da Cunha. Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia
19/05/2009, ÀS 14:15 horas, requisitando-se o réu, intimando-se as partes, testemunhas arroladas pela acusação e eventuais
testemunhas arroladas pela Defesa. Dê-se ciência às partes. Intime-se a defesa de que foram expedidas precatórias para
as Comarcas de Mirandópolis-SP, visando a inquirição das testemunhas de acusação Adilson e Fábio, e de São Manuel-SP,
visando a inquirição da testemunha de acusação Alessandrro. Int. Dra. LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB-162.404).
Processo Crime nº 325/07 JP x EDMILSON ALVES ROSA Fls.: 229: Vistos. Intime-se a defensora do V. Acórdão de fls.,
conforme determinação em fls. 224. Int. Dra. ERICA CORREA LEITE (OAB-169.349).
Processo Crime nº 377/08 JP x JEFFERSON MAYCON FELICISSIMO RIBEIRO E JEFERSON DA SILVA HOMEM Fls.: 397.:
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