Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 448
1810
Vistos. Nos termos do parecer ofertado pelo Doutor Promotor de Justiça fls. 396, cujos fundamentos adoto na íntegra como
razões de decidir, indefiro o requerido pela defesa a fls. 395 (referente à apreensão de veículos com adesivos de propaganda
eleitoral e a expedição de ofício ao T.R.E. - PR...). Intimem-se as partes para os fins do artigo 402 do CPP., no prazo legal. Int.
Dr. DIOGO AUGUSTO BIATO NETO (OAB/PR-38642) e Dra. RAQUEL SPERFELD BIATO (OAB/PR-48244).
Processo Crime nº 359/08 JP x WILLIAN DA SILVA MARQUES e VANDER ALFENES DOS SANTOS Fls.: 177/182: Vistos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, e o faço para o fim de CONDENAR Willian da Silva Marques, portador
do R.G. nº. 46.537.850-X, filho de Jurandir Marques e Nadir da Silva, e Vander Alfenes dos Santos, portador do R.G. nº.
41.312.852-2, filho de Nivaldo Inácio dos Santos e Magali de Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos, às penas,
para cada um deles, de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, de valor
unitário mínimo, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da
pena privativa de liberdade, dada a imprescindibilidade, para a reprovação e prevenção dos delitos patrimoniais praticados com
violência ou grave ameaça contra a pessoa (Código Penal, art. 33, § 3º, c.c. o art. 59, caput, parte final), será o fechado, que
ora fixo. A propósito, assevere-se que “o roubo é crime grave, que revela temibilidade do agente. É ele que vem gerando o clima
de violência e de intranqüilidade que aflige a sociedade brasileira atual, estando a exigir medidas eficazes para combatê-lo”
(JUTACrim 88/87). Este regime é, portanto, o único compatível com esse tipo de infração e com a frieza e desfaçatez de seus
autores. Qualquer outro regime, que não o fechado, seria insuficiente para prevenção e repressão da conduta criminosa, além
de desvitalizar a eficácia intimidante da pena. Não estão presentes as condições legais dos artigos 44 e 77 do Código Penal,
porquanto se trata de crime patrimonial praticado com grave ameaça à pessoa, não fazendo jus os acusados a qualquer favor
legal, que não seria socialmente recomendável na espécie. Os acusados, se insatisfeitos com a presente decisão, não poderão
apelar em liberdade da presente decisão, pois permaneceram presos durante a relação processual penal, não se lhes aplicando
o art. 594 do CPP. Nesse sentido, a jurisprudência do Pretório Excelso: Réu preso em flagrante STF: É orientação consolidada
no STF que, se o réu está preso - por força de flagrante ou preventiva ao momento da sentença condenatória, não se lhe aplica
o benefício do art. 594 do CPP (RT 639/379). Expeçam-se, desde já, mandados de prisão formalizatórios em desfavor dos réus
Willian da Silva Marques e Vander Alfenes dos Santos. Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados
(CPP, artigo 393, inciso II). Custas na forma da lei, observada a gratuidade processual. P. R. I. C.. Int. Dr. GERALDO BARBOSA
(OAB-180.756) e Dra. MAGALY APARECIDA B. CALDEREIRO (OAB-126.893).
Processo Crime nº 376/07 INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - JP x EDIVAN FERREIRA NUNES Fls.: Intime-se o
Curador para manifestar-se sobre o laudo de fls. , no prazo legal. Int. Dr. MAHATMA GHANDI GONÇALVES JUNIOR (OAB118.017).
Processo Crime nº 402/01 JP x ALFREDO MEDALHA Fls.: 498: Vistos.: Homologo para que produza seus jurídicos e legais
efeitos o cálculo de fls. 497. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão ou eventual ocorrência do prazo prescricional,
com vencimento em 27/05/2015. Int. Dr. JOSÉ AUGUSTO LEOMIL JUNIOR (OAB-136.716).
Processo Crime nº 467/08 JP x WANDREI ROBERTO SOARES DE ALMEIDA Fls.: 169.: Vistos. Melhor verificando, o
defensor do acusado é nomeado fls.85 no que determino, incontinenti, seja oficiado à OAB local, solicitando-se a nomeação de
defensor para sua defesa, noticiando o ocorrido. Torno sem efeito, o segundo parágrafo de fls. 108. Oportunamente, intime-se
o novo defensor para que se manifeste na fase do artigo 403, parágrafo 3º do CPP. Fls.: 172/173: Intime-se a Dra. FERNANDA
PEREIRA NEGRINI (OAB-251.278), de que foi nomeada defensora dativa do réu supracitado, bem como para manifestar-se na
fase do art. 403., parágrafo 3º, do CPP. Int. Dra. FERNANDA PEREIRA NEGRINI (OAB-251.278).
Processo Crime nº 486/08 JP x ENIO ROSA DE PAULA Fls.: 133.: Vistos. A matéria alegada pela defesa não configura caso
de absolvição sumária do acusado (CPP, art. 397). Nos termos do art. 399 do CPP., recebo definitivamente e denúncia ofertada
contra o acusado ENIO ROSA DE PAULA. Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 30/04/2009, ás
13:20 hora, requisitando-se o acusado, intimando-se as partes, testemunhas arroladas pela acusação e eventuais testemunhas
arroladas pela Defesa. Dê-se ciência às partes. Int. Dr. JOHELDER CESAR DE AGOSTINO (OAB-131.141).
Processo Crime nº 509/03 JP x VLADIMIR FERREIRA ROSA Fls.: 279: Vistos. Por cautela, aguarde-se a decisão do H.C.,
impetrado pelo patrono do réu, consoante apenso. Int. Dr. EDSON DE OLIVEIRA SEVERINO (OAB-107.663).
Processo Crime nº 382/08 JP x FLÁVIA ROBERTA DE SOUZA MADUREIRA - Fls.: Vistos. Intime-se a defesa para manifestarse na fase do art. 403, p. 3º, do CPP, no prazo legal. Int. Dr. JOÃO BERGAMASCHI FILHO (OAB-19.791).
Processo Crime nº 404/07 JP x RODRIGO VERTELO AZEVEDO - Fls.: . Vistos. Intime-se a defesa para manifestação no
art. 403, p. 3º, do CPP., no prazo legal. Int. Dra. ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO (OAB-237.441).
Processo crime nº 451/07 JP x MARCOS ANDRE SALES Fls.: 129: Vistos: Com a citação do acusado fls. 128v., intime-se
o defensor ora nomeado fls. 120 para manifestação na fase dos artigos 396 e 396-A do CPP. Int. Dr. ANSELMO NALON (OAB154.962).
Processo Crime nº 465/05 JP x FÁBIO BALDOINO, WELSEY DE GODOY, MOACIR CORREA DA COSTA E ODAIR JOSÉ
SERAFIM Fls.: 506: Vistos. Dou por justificada a ausência do acusado Fábio Baldoíno à audiência nesta vara 12.08.2008 às
13:15 hs., conforme certidão em fls. 505. Nos termos dos artigos 312 e seguintes do CPP., revogo a liberdade provisória ao
acusado Odair José Serafim, tendo em vista ter se mudado de domicilio e tampouco, justificado sua ausência à audiência no
dia 12.08.08, _as 13:15 horas, expedindo-se o competente mandado de prisão preventiva. Julgo, ainda, preclusa a prova pelo
acusado Odair Jose Serafim fls. 455v. tendo em vista a não manifestação pelo defensor do acusado (dr. José Carlos de Paula
Soares), apesar de devidamente intimado - fls.476. Por fim, manifeste-se o defensor do acusado Moacir Correa da Costa, Dr.
Pablo Jose Salazar Gonçalves Salvador, sobre a não localização da testemunha de defesa Rodrigo dos Santos Luqui. Int.
MÁRIO HENRIQUE A. WALDEMARIN (OAB-141.455), Dr. JSOÉ CARLOS DE PAULA SOARES (OAB-59.070) e Dr. PABLO
JOSÉ SALAZAR GONÇALVES SALVADOR (OAB-236.907).
Processo Crime nº 553/07 JP x RENATO DONZELI LEÇA Fls.: 134/135:
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