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TJSP 06/04/2009 -fl. 2462 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 449

2462

Realize-se estudo social do caso péla assistente social do Forum, no prazo de dez dias. Apresentado o relatorio, diga os autores
e o MP. Concedo os beneficios da justica gratuita. Int. - DR. MARCELO TADEU DO NASCIMENTO (OAB 170.758)
PROC. 0283/2009 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LUIZ ANTÔNIO HANSTED DE OLIVEIRA - M.E. E TEREZINHA FÁTIMA
CONDI X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls: Determino o apensamento dos presentes autoso ao processo de n. 82/09. Facamse as devidas anotacoes ncessarias. Apos, tornem conclusos para novas deliberacoes. Int. - DR. MICHELE GARCIA CAMILO
(OAB 154.575)
PROC. 0293/2009 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ALEXANDRE LOMBARDI X MÁRIO KENJI SHIROSAWA - Fls: Cite-se o
requerido para no prazo de cinco dias apresentar as contas ou contestar a cao. (art. 915 do CPC_. Prestadas as contas, tera o
prazo de 05 dias para dizer sobre elas. Int. - DR. AMANDA ANGÉLICA TRENTIN (OAB 179.435)
PROC. 0294/2009 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - N.I. E I.M.R.I. - Vistos, Juntem-se os autores declarações de duas
testemunhas idôneas, com firma reconhecida, a fim de se comprovar o lapso temporal. Após, vista ao Ministério Público e
conclusos. Int. - DRS. ANNE KARINE MARQUES PIRES (OAB 260.497), MÁRIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65.661) E RITA
DE CÁSSIA MARQUES PIRES (OAB 68.681)
PROC. 0304/2009 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BANCO FINASA S.A. X SANTANA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGAS LTDA. - M.E. - Fls: Manifestado do autor sobre a certidao do sr. oficial de justica. (OBS: que o veiculo em questao foi
furtado). Int. - DRS. MATHEUS SAMUEL DA SILVA (OAB 268.115) E ALCEU MOREIRA DA SILVA (OAB 92.045)
PROC. 0313/2009 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - JÚLIA ROMUALDO CARDOSO X PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PEREIRA BARRETO/SP. - Fls: Com as informacoes, abra-se vista ao MP para
apresentacao de parecer, voltando a conclusao para prolacao de sentenca. Int. - DR. CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE
ALMEIDA (OAB 230.160)

Criminal
2ª Vara
COMARCA DE PEREIRA BARRETO
Juíza de Direito: DANIELLE OLIVEIRA M. P. RAFFUL KANAWATY
2. VARA ANEXO FISCAL
Proc. 243/96 INSS x Laticínios Lalys Ltda. e outro Despacho de fls. 184: Designado o dia 02 de junho de 2009, às 16:00
horas a data da primeira praça e o dia 16 de junho de 2009, às 16:00 horas para a realização de eventual segunda praça, na
Comarca de Auriflama. Int. Dr. MAURO SUMAN - OAB nº 49.716-B.
COMARCA DE PEREIRA BARRETO
2. VARA CRIMINAL
Juíza de Direito: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
Proc. nº 060/06 JP X ADRIANO CAETANO DA SILVA fls. 246: Vistos, etc. Citado, o réu apresentou defesa preliminar, no
prazo legal, através de seu defensor. Todavia, não vislumbro ser caso de absolvição sumária, por não estarem presentes os
requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Dessa forma, necessário a produção de provas. Com efeito, os elementos
que constam dos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. Os argumentos
defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória.Nesta fase
processual de cognição sumária qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in
dúbio pro societatis), sendo que somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, agora basta
juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza.Diante disso, designo audiência de instrução
para oitiva das testemunhas de acusação residentes nesta Comarca, para o dia 30 de abril de 2009, às 15:30 horas. Intimemse a(s) testemunha(s) supra citada(s), o(a)(s) ré(u)(s) e o(a)(s) advogado(a)(s), para comparecerem no Fórum da Comarca,
no local designado para a realização das audiências.Sem prejuízo, expeça-se carta precatória, com prazo de sessenta (60)
dias para oitiva da testemunha Mayara dos Santos da Silva, uma vez que consta um outro endereço da mesma na cidade de
Três Lagoas/MS. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência
ao MP. ADVS. MÁRIO LUIZ DA SILVA PIRES OAB 65.661, RITA DE CÁSSIA MARQUES PIRES OAB 68.681, ANNE KARINE
MARQUES PIRES OAB 260.497
Proc. nº 095/06-JECRIM JP X NEIDE PERLES TIAGO fls. 209: Expeça-se carta de guia encaminhe-se ao Juízo das
Execuções Criminais competente. Arbitro os honorários aos advogados dativos Floriano Toshiaki Wako e Carlos Eduardo
Medeiros de Almeida, em 30% da tabela do convênio OAB/Defensoria Pública. Expeçam-se as certidões de honorários
correspondentes. Após, feitas as devidas anotações correspondentes, ao arquivo. Int. ADVS. FLORIANO TOSHIAKI WAKO
OAB 93.662, CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA OAB 230.160.

Juizado Especial Cível
03/04/2009))
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE PEREIRA BARRETO/SP
JUÍZA DIRETORA: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY.
Proc. 1.403/2008 Execução de Título Extrajudicial AECIO DOS SANTOS ALVES ME X ANDRÉIA VIEIRA MATIAS DUARTE
DA SILVA Fls. 42/43. Vistos. 1. Melhor compulsando estes autos, verifico que há questão a ser analisada de ofício, uma vez que
a constrição noticiada a fl. 24, ocorreu em bem impenhorável. 2. Note-se, na esteira de remansosa e consolidada jurisprudência
dos Tribunais Superiores, que a constrição em apreço não é admissível, devendo ser levantada de ofício. Impenhorabilidade do
bem de família: microondas, tv, ar condicionado, linha telefônica, abrangência. O manto da impenhorabilidade do bem de família
se estende aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo ou suntuoso. (Recurso Especial nº 277976/
RJ, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 04.04.2005). 3. Sobre a possibilidade do reconhecimento ex officio da
impenhorabilidade absoluta de bem constrito já se manifestou o E STJ: Penhora. Bem absolutamente impenhorável. CPC, artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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