Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 449
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649, VI, do CPC. Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia do devedor. Impossibilidade. Em se tratando de nulidade
absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, artigo 649), prevalece o interesse de ordem
pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. (Recurso Especial
nº 192.133/MS, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJU 21.6.99). 4. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade
absoluta do bem e determino o imediato levantamento da penhora realizada, intimando-se o(a) exeqüente para requerer o que
de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. ADV. DR. ANTONIO DIAS PEREIRA OAB/SP
247.585.
Proc. 1.393/2008 Execução de Título Extrajudicial CECÍLIA AKEMI ICHIY X CLAUDINA SANTANA BARBOSA Fls. 40/41.
Vistos. 1. Melhor compulsando estes autos, verifico que há questão a ser analisada de ofício, uma vez que a constrição noticiada
a fl. 20, ocorreu em bem impenhorável. 2. Note-se, na esteira de remansosa e consolidada jurisprudência dos Tribunais
Superiores, que a constrição em apreço não é admissível, devendo ser levantada de ofício. Impenhorabilidade do bem de
família: microondas, tv, ar condicionado, linha telefônica, abrangência. O manto da impenhorabilidade do bem de família se
estende aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo ou suntuoso. (Recurso Especial nº 277976/
RJ, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 04.04.2005). 3. Sobre a possibilidade do reconhecimento ex officio da
impenhorabilidade absoluta de bem constrito já se manifestou o E STJ: Penhora. Bem absolutamente impenhorável. CPC, artigo
649, VI, do CPC. Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia do devedor. Impossibilidade. Em se tratando de nulidade
absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, artigo 649), prevalece o interesse de ordem
pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. (Recurso Especial
nº 192.133/MS, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJU 21.6.99). 4. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade
absoluta do bem e determino o imediato levantamento da penhora realizada, intimando-se o(a) exeqüente para requerer o que
de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. ADV. DR. ANTONIO DIAS PEREIRA OAB/SP
247.585.
Proc. 1.352/2008 Execução de Título Extrajudicial ALAIDE COQUEIRO RIBAS X ELISANGELA CASSIA GONÇALVES
IMPERADOR Fls. 33/34. Vistos. 1. Melhor compulsando estes autos, verifico que há questão a ser analisada de ofício, uma vez
que a constrição noticiada a fl. 31, ocorreu em bem impenhorável. 2. Note-se, na esteira de remansosa e consolidada jurisprudência
dos Tribunais Superiores, que a constrição em apreço não é admissível, devendo ser levantada de ofício. Impenhorabilidade do
bem de família: microondas, tv, ar condicionado, linha telefônica, abrangência. O manto da impenhorabilidade do bem de família
se estende aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo ou suntuoso. (Recurso Especial nº 277976/
RJ, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 04.04.2005). 3. Sobre a possibilidade do reconhecimento ex officio da
impenhorabilidade absoluta de bem constrito já se manifestou o E STJ: Penhora. Bem absolutamente impenhorável. CPC, artigo
649, VI, do CPC. Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia do devedor. Impossibilidade. Em se tratando de nulidade
absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, artigo 649), prevalece o interesse de ordem
pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. (Recurso Especial
nº 192.133/MS, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJU 21.6.99). 4. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade
absoluta do bem e determino o imediato levantamento da penhora realizada, intimando-se o(a) exeqüente para requerer o que
de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. ADV. DR. ANTONIO DIAS PEREIRA OAB/SP
247.585.
Proc. 1.053/2008 Execução de Título Extrajudicial JOSÉ GUILHERME GARUZE ME X OSMAR LUIZ BARBOSA
JARDINAGEM ME Fls. 42/43. Vistos. 1. Melhor compulsando estes autos, verifico que há questão a ser analisada de ofício,
uma vez que a constrição noticiada a fl. 22, com relação aos bens: televisor em cores 29’, marca CCE e o aparelho de DVD,
prata, ,marca CCE), ocorreu em bens impenhoráveis. 2. Note-se, na esteira de remansosa e consolidada jurisprudência dos
Tribunais Superiores, que a constrição em apreço não é admissível, devendo ser levantada de ofício. Impenhorabilidade do bem
de família: microondas, tv, ar condicionado, linha telefônica, abrangência. O manto da impenhorabilidade do bem de família se
estende aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo ou suntuoso. (Recurso Especial nº 277976/
RJ, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 04.04.2005). 3. Sobre a possibilidade do reconhecimento ex officio da
impenhorabilidade absoluta de bem constrito já se manifestou o E STJ: Penhora. Bem absolutamente impenhorável. CPC, artigo
649, VI, do CPC. Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia do devedor. Impossibilidade. Em se tratando de nulidade
absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, artigo 649), prevalece o interesse de ordem
pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. (Recurso Especial
nº 192.133/MS, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJU 21.6.99). 4. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade
absoluta dos bens mencionados no item 1, e, determino o imediato levantamento da penhora realizada, intimando-se o(a)
exeqüente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, manifestando-se, na mesma oportunidade, sobre o
interesse na adjudicação da Antena Parabólica com conversor, marca Century penhorada às fls. 22, sob pena de extinção.
Intimem-se. ADV. DRA. ELLEN REGINA NITOPI SIQUEIRA GARUZE OAB/SP 196.705, DRA. NATÁLIA RUSSE GONZALE
OAB/SP Nº 214.862.
Proc. 902/2008 Execução de Título Extrajudicial CAMBRAIA & CIA LT ME X MARIA DE FÁTIMA SOUZA Fls. 53/54. Vistos.
1. Melhor compulsando estes autos, verifico que há questão a ser analisada de ofício, uma vez que a constrição noticiada a fl. 26,
ocorreu em bem impenhorável. 2. Note-se, na esteira de remansosa e consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, que
a constrição em apreço não é admissível, devendo ser levantada de ofício. Impenhorabilidade do bem de família: microondas,
tv, ar condicionado, linha telefônica, abrangência. O manto da impenhorabilidade do bem de família se estende aos móveis
que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo ou suntuoso. (Recurso Especial nº 277976/RJ, 3ª Turma, rel.
Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 04.04.2005). 3. Sobre a possibilidade do reconhecimento ex officio da impenhorabilidade
absoluta de bem constrito já se manifestou o E STJ: Penhora. Bem absolutamente impenhorável. CPC, artigo 649, VI, do CPC.
Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia do devedor. Impossibilidade. Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo
do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, artigo 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo
ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. (Recurso Especial nº 192.133/MS, 4ª
Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJU 21.6.99). 4. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade absoluta do bem e
determino o imediato levantamento da penhora realizada, intimando-se o(a) exeqüente para requerer o que de direito em termos
de prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. ADV. DR. RICARDO TANAKA VIEIRA OAB/SP 255.243, DR. JOSÉ
VIEIRA OAB/SP Nº 069.119.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º