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TJSP 06/04/2009 -fl. 2465 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 449

2465

649, VI, do CPC. Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia do devedor. Impossibilidade. Em se tratando de nulidade
absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, artigo 649), prevalece o interesse de ordem
pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. (Recurso Especial
nº 192.133/MS, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJU 21.6.99). 4. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade
absoluta do bem e determino o imediato levantamento da penhora realizada, intimando-se o(a) exeqüente para requerer o que
de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. ADV. DR. RICARDO TANAKA VIEIRA OAB/SP
255.243, DR. JOSÉ VIEIRA OAB/SP Nº 069.119.
PROC. 1.328/2008 Execução de Título Extrajudicial AILTON ROBERTO MENARDI ME X FRANCIELE APARECIDA
DOS SANTOS DA SILVA Fls. 26/27. Vistos. 1. Melhor compulsando estes autos, verifico que há questão a ser analisada
de ofício, uma vez que a constrição noticiada a fl. 19, ocorreu em bem impenhorável. 2. Note-se, na esteira de remansosa e
consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a constrição em apreço não é admissível, devendo ser levantada
de ofício. Impenhorabilidade do bem de família: microondas, tv, ar condicionado, linha telefônica, abrangência. O manto da
impenhorabilidade do bem de família se estende aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo
ou suntuoso. (Recurso Especial nº 277976/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 04.04.2005). 3. Sobre a
possibilidade do reconhecimento ex officio da impenhorabilidade absoluta de bem constrito já se manifestou o E STJ: Penhora.
Bem absolutamente impenhorável. CPC, artigo 649, VI, do CPC. Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia do devedor.
Impossibilidade. Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis
(CPC, artigo 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo
inclusive ser apreciada de ofício. (Recurso Especial nº 192.133/MS, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJU 21.6.99). 4.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade absoluta do bem e determino o imediato levantamento da penhora realizada,
intimando-se o(a) exeqüente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se.
ADV. DR. ANTONIO DIAS PEREIRA OAB/SP 247.585.
Proc. 338/2008 Execução de Título Extrajudicial AILTON ROBERTO MENARDI ME X ANA DO CARMO DE SOUZA Fls.
39/40. Vistos. 1. Melhor compulsando estes autos, verifico que há questão a ser analisada de ofício, uma vez que a constrição
noticiada a fl. 21, ocorreu em bem impenhorável. 2. Note-se, na esteira de remansosa e consolidada jurisprudência dos Tribunais
Superiores, que a constrição em apreço não é admissível, devendo ser levantada de ofício. Impenhorabilidade do bem de
família: microondas, tv, ar condicionado, linha telefônica, abrangência. O manto da impenhorabilidade do bem de família se
estende aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo ou suntuoso. (Recurso Especial nº 277976/
RJ, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 04.04.2005). 3. Sobre a possibilidade do reconhecimento ex officio da
impenhorabilidade absoluta de bem constrito já se manifestou o E STJ: Penhora. Bem absolutamente impenhorável. CPC, artigo
649, VI, do CPC. Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia do devedor. Impossibilidade. Em se tratando de nulidade
absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, artigo 649), prevalece o interesse de ordem
pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. (Recurso Especial
nº 192.133/MS, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJU 21.6.99). 4. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade
absoluta do bem e determino o imediato levantamento da penhora realizada, intimando-se o(a) exeqüente para requerer o que
de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. ADV. DR. ANTONIO DIAS PEREIRA OAB/SP
247.585.
Proc. 303/2009 Cobrança EDSON TAVARES DA CAMARA X ARMELINDA ALVES DE SOUZA Fls. 10. I- Designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 28 de Abril de 2.009, às 10:00 horas. II- Cite-se o (a) requerido(a) e intimem-se as partes,
advertindo-os nos termos da Lei. DRA. AMANDA ANGÉLICA TRENTIN OAB/SP Nº 179.435.
Proc. 1.928/2008 Execução de Título Extrajudicial MARIA DE LOURDES ROMUALDO DOS SANTOS ME X JOSÉ
ANTONIO CORDEIRO DA SILVA Fls. 21/22. Vistos. 1. Melhor compulsando estes autos, verifico que há questão a ser analisada
de ofício, uma vez que a constrição noticiada a fl. 20, ocorreu em bem impenhorável. 2. Note-se, na esteira de remansosa e
consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a constrição em apreço não é admissível, devendo ser levantada
de ofício. Impenhorabilidade do bem de família: microondas, tv, ar condicionado, linha telefônica, abrangência. O manto da
impenhorabilidade do bem de família se estende aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo
ou suntuoso. (Recurso Especial nº 277976/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 04.04.2005). 3. Sobre a
possibilidade do reconhecimento ex officio da impenhorabilidade absoluta de bem constrito já se manifestou o E STJ: Penhora.
Bem absolutamente impenhorável. CPC, artigo 649, VI, do CPC. Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia do devedor.
Impossibilidade. Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis
(CPC, artigo 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo
inclusive ser apreciada de ofício. (Recurso Especial nº 192.133/MS, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJU 21.6.99). 4.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade absoluta do bem e determino o imediato levantamento da penhora realizada,
intimando-se o(a) exeqüente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se.
ADV. DR. ANTONIO DIAS PEREIRA OAB/SP 247.585.
Proc. 1.648/2008 Execução de Título Extrajudicial NAKAZAWA & NAKAZAWA COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA ME X MARIA
ALAIDE DO AMARAL Fls. 29/30. Vistos. 1. Melhor compulsando estes autos, verifico que há questão a ser analisada de
ofício, uma vez que a constrição noticiada a fl. 22, ocorreu em bem impenhorável. 2. Note-se, na esteira de remansosa e
consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a constrição em apreço não é admissível, devendo ser levantada
de ofício. Impenhorabilidade do bem de família: microondas, tv, ar condicionado, linha telefônica, abrangência. O manto da
impenhorabilidade do bem de família se estende aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo
ou suntuoso. (Recurso Especial nº 277976/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 04.04.2005). 3. Sobre a
possibilidade do reconhecimento ex officio da impenhorabilidade absoluta de bem constrito já se manifestou o E STJ: Penhora.
Bem absolutamente impenhorável. CPC, artigo 649, VI, do CPC. Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia do devedor.
Impossibilidade. Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis
(CPC, artigo 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo
inclusive ser apreciada de ofício. (Recurso Especial nº 192.133/MS, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJU 21.6.99). 4.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade absoluta do bem e determino o imediato levantamento da penhora realizada,
intimando-se o(a) exeqüente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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