Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 449
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Proc. 1.682/2008 Execução de Título Extrajudicial JOSÉ LUIZ DE SOUZA X ADOLFO JOSÉ E SILVA Fls. 29/30. Vistos. 1.
Melhor compulsando estes autos, verifico que há questão a ser analisada de ofício, uma vez que a constrição noticiada a fl. 28,
ocorreu em bem impenhorável. 2. Note-se, na esteira de remansosa e consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, que
a constrição em apreço não é admissível, devendo ser levantada de ofício. Impenhorabilidade do bem de família: microondas,
tv, ar condicionado, linha telefônica, abrangência. O manto da impenhorabilidade do bem de família se estende aos móveis
que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo ou suntuoso. (Recurso Especial nº 277976/RJ, 3ª Turma, rel.
Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 04.04.2005). 3. Sobre a possibilidade do reconhecimento ex officio da impenhorabilidade
absoluta de bem constrito já se manifestou o E STJ: Penhora. Bem absolutamente impenhorável. CPC, artigo 649, VI, do CPC.
Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia do devedor. Impossibilidade. Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo
do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, artigo 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo
ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. (Recurso Especial nº 192.133/MS, 4ª
Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJU 21.6.99). 4. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade absoluta do bem e
determino o imediato levantamento da penhora realizada, intimando-se o(a) exeqüente para requerer o que de direito em termos
de prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. ADV. DR. ANTONIO DIAS PEREIRA OAB/SP 247.585.
Proc. 1.633/2008 Cobrança c.c. Exibição de Documentos OLÍVIA VOLTOLINI BONFIM X BANCO NOSSA CAIXA S/A Fls.
26. Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO a presente execução, nos termos do artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgada esta decisão, comunique-se à Seção de Distribuição Judicial e restitua-se à
requerente os documentos que eventualmente instruíram a inicial, lembrando que deverão ser retirados em cartório no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado, ocasião em que serão inutilizados, devendo ainda os autos
permanecerem em cartório por igual prazo, conforme dispõe os itens 112 e 112.1 do capitulo IV, subseção IX da r. N.S.C.G.J.
Decorrido tal prazo e observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I - ADV. DRA. VANESSA PRADO
DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR. JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326.
Proc. 1.542/2008 Cobrança c.c. Exibição de Documentos MARIA RODRIGUES ALVES X BANCO NOSSA CAIXA S/A Fls.
26. Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO a presente execução, nos termos do artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgada esta decisão, comunique-se à Seção de Distribuição Judicial e restitua-se à
requerente os documentos que eventualmente instruíram a inicial, lembrando que deverão ser retirados em cartório no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado, ocasião em que serão inutilizados, devendo ainda os autos
permanecerem em cartório por igual prazo, conforme dispõe os itens 112 e 112.1 do capitulo IV, subseção IX da r. N.S.C.G.J.
Decorrido tal prazo e observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I - ADV. DRA. VANESSA PRADO
DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR. JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326.
Proc. 1.423/2008 Execução de Título Extrajudicial AILTON ROBERTO MENARDI ME X MÁRCIO SIZILIO DE MATOS Fls.
34. Vistos. 1. Melhor compulsando estes autos, verifico que há questão a ser analisada de ofício, uma vez que a constrição
noticiada a fl. 33, ocorreu em bem impenhorável. 2. Note-se, na esteira de remansosa e consolidada jurisprudência dos Tribunais
Superiores, que a constrição em apreço não é admissível, devendo ser levantada de ofício. Impenhorabilidade do bem de
família: microondas, tv, ar condicionado, linha telefônica, abrangência. O manto da impenhorabilidade do bem de família se
estende aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo ou suntuoso. (Recurso Especial nº 277976/
RJ, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 04.04.2005). 3. Sobre a possibilidade do reconhecimento ex officio da
impenhorabilidade absoluta de bem constrito já se manifestou o E STJ: Penhora. Bem absolutamente impenhorável. CPC, artigo
649, VI, do CPC. Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia do devedor. Impossibilidade. Em se tratando de nulidade
absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, artigo 649), prevalece o interesse de ordem
pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. (Recurso Especial
nº 192.133/MS, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJU 21.6.99). 4. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade
absoluta do bem e determino o imediato levantamento da penhora realizada, intimando-se o(a) exeqüente para requerer o que
de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. ADV. DR. ANTONIO DIAS PEREIRA OAB/SP
247.585.
Proc. 1.652/2008 Execução de Título Extrajudicial IVONETE LEONARDO FERREIRA DIANA X MARIA ISABEL PEREIRA
DA SILVA Fls. 29/30. Vistos. 1. Melhor compulsando estes autos, verifico que há questão a ser analisada de ofício, uma vez que
a constrição noticiada a fl. 21, ocorreu em bem impenhorável. 2. Note-se, na esteira de remansosa e consolidada jurisprudência
dos Tribunais Superiores, que a constrição em apreço não é admissível, devendo ser levantada de ofício. Impenhorabilidade do
bem de família: microondas, tv, ar condicionado, linha telefônica, abrangência. O manto da impenhorabilidade do bem de família
se estende aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo ou suntuoso. (Recurso Especial nº 277976/
RJ, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 04.04.2005). 3. Sobre a possibilidade do reconhecimento ex officio da
impenhorabilidade absoluta de bem constrito já se manifestou o E STJ: Penhora. Bem absolutamente impenhorável. CPC, artigo
649, VI, do CPC. Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia do devedor. Impossibilidade. Em se tratando de nulidade
absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, artigo 649), prevalece o interesse de ordem
pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. (Recurso Especial
nº 192.133/MS, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJU 21.6.99). 4. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade
absoluta do bem e determino o imediato levantamento da penhora realizada, intimando-se o(a) exeqüente para requerer o que
de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. ADV. DR. RICARDO KAKUDA DE OLIVEIRA OAB/
SP 251.362.
Proc. 1.372/2008 Execução de Título Extrajudicial C. R. ROSSI & CIA LTDA ME X ADRIANA BEZERRA DA SILVA Fls.
27/28. Vistos. 1. Melhor compulsando estes autos, verifico que há questão a ser analisada de ofício, uma vez que a constrição
noticiada a fl. 22, ocorreu em bem impenhorável. 2. Note-se, na esteira de remansosa e consolidada jurisprudência dos Tribunais
Superiores, que a constrição em apreço não é admissível, devendo ser levantada de ofício. Impenhorabilidade do bem de
família: microondas, tv, ar condicionado, linha telefônica, abrangência. O manto da impenhorabilidade do bem de família se
estende aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo ou suntuoso. (Recurso Especial nº 277976/
RJ, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 04.04.2005). 3. Sobre a possibilidade do reconhecimento ex officio da
impenhorabilidade absoluta de bem constrito já se manifestou o E STJ: Penhora. Bem absolutamente impenhorável. CPC, artigo
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