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TJSP 15/04/2009 -fl. 617 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 454

617

termos do item 189 do Capitulo II, Tomo, das Normas de Serviço da E. Corregedoria da Justiça do Estado de São Paulo. II Tendo em vista a entrada em vigor da Lei 11.232 de 22/12/2005, que introduziu algumas alterações no Código de Processo
Civil, notadamente no processo de execução de título judicial, seguirá o presente o disposto no artigo 475-J do Código de
Processo Civil. III - Intime-se o devedor, através de seu procurador, para cumprimento da sentença, e que efetue o pagamento
do montante do débito, no prazo de quinze dias, conforme indicado na planilha de cálculo de fls., cientificando que incidirá multa
de 10% no caso de não satisfeito o pagamento no prazo assinalado. Cumpra-se - ADV THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO
CARACIK OAB/SP 52126 - ADV CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ OAB/SP 145972 - ADV ELIANA BADARÓ FERREIRA OAB/
SP 204036 - ADV ANSELMO TEIXEIRA PINTO JUNIOR OAB/SP 146134
068.01.2005.013367-5/000000-000 - nº ordem 1058/2005 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - SOCIEDADE ALDEIA
DA SERRA RESIDENCIAL MORADA DOS PÁSSAROS X ESPÓLIO DE IGNEZ BARQUET LEITE - Fls. 166/168 - V I S T O S.
SOCIEDADE ALDEIA DA SERRA - RESIDENCIAL MORADA DOS PÁSSAROS, CNPJ/MF nº 51.246.239/0001-87, identificada
nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA, pelo rito sumário, em face de IGNEZ BARQUET LEITE, igualmente
identificada; alegando, em síntese que a Ré é proprietária do imóvel descrito na inicial, estando em débito com as contribuições
e taxas de manutenção vencidas no período de dezembro de 2003 a março de 2004 e janeiro a abril de 2005; que devidamente
atualizadas e acrescidas da multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês, atingem o montante de R$ 3.193,16 (Três mil, cento
e noventa e três reais e dezesseis centavos). Por tal razão pleiteou a procedência da ação para condenar a Ré ao pagamento
do montante acima mencionado, bem como as parcelas vencidas no decorrer da ação, nos termos do artigo 290 do CPC, e
ainda seja a Ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária (fls. 02/06). Com
a inicial foram juntados os documentos de fls. 07/46. A inicial foi aditada a fim de que fosse substituído o pólo passivo da ação;
para constar o Espólio de Ignez Barquet Leite, representado por seu inventariante Sérgio Pereira Leite, conforme comprovam os
documentos as fls. 56/62. O aditamento foi recebido por r. despacho de fls. 64, tendo sido designada audiência de tentativa de
conciliação, a qual não compareceu o Réu (fls. 72). Redesignada ainda por três vezes, as audiências de tentativa de conciliação
restaram prejudicadas, ante a não localização do Réu (fls. 98, 111 e 139). Finalmente o Réu foi citado por edital, visto que
tornou-se desconhecido o paradeiro do mesmo, restando infrutíferas as diligências cabíveis (fls. 83, 99/100, 110 e 141). O
edital foi expedido a fls. 150, 154/154A, sobrevindo a indicação de Curador de Ausentes (fls. 158), que apresentou contestação
por negativa geral (fls. 160/161). É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com
fundamento no artigo 330 do Código de Processo Civil, por vislumbrar que a questão a ser decidida é unicamente de direito, bem
como ante a revelia do Réu. Trata-se de cobrança de taxas de condomínio, cuja prova documental trazida aos autos demonstra
que o Réu, sendo inventariante dos bens deixados pela “de cujus” é proprietário do imóvel mencionado na inicial, conforme
documentos de fls. 08/08v e 56/62. Os documentos de fls. 09/42, consistentes nas Atas de Assembléias Geral Ordinária e
Extraordinária e Estatuto Social comprovam a obrigatoriedade da contribuição ora exigida. Não obstante a contestação
apresentada pela Curadora de Ausentes (fls. 160/161), a mora do Réu está demonstrada com o ato do seu chamamento judicial
ao qual não atendeu, tornando de rigor a aplicação dos efeitos da revelia. Ante ao exposto e o que mais dos autos consta
JULGO PROCEDENTE o pedido; e em conseqüência, CONDENO o Réu no pagamento das taxas condominiais reclamadas,
vencidas desde dezembro de 2003 até março de 2004 e janeiro a abril de 2005; compreendendo, ainda, as prestações vencidas
e não pagas até a data do cálculo para execução forçada, como estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil. O valor do
débito deverá ser atualizado monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% (hum por
cento) ao mês, além da multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês. CONDENO o Réu ainda no pagamento das despesas
e custas processuais, bem como no pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e
atualizado da condenação. Arbitro os honorários advocatícios à Dra. Curadora Especial, nomeada a fls. 158 no grau máximo
da tabela vigente. Decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, aguarde-se pelo prazo de 06 (seis) meses. Não
havendo interesse no cumprimento da sentença, arquivem-se com as devidas baixas e anotações (CPC, artigo 475-J, parágrafo
quinto). P.R.I.C. Barueri, 08 de abril de 2009. LEONETE MARIA DA SILVA Juíza de Direito Cálculo de preparo R$ 79,25 (Setenta
e nove reais e vinte e cinco centavos) - Porte de remessa e retorno do Tribunal R$ 20,96 por volume (01 volume). - ADV MARIA
LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 - ADV MARIA ISABEL PORTO ALVES BLANCO OAB/SP 207244
068.01.2005.020901-4/000000-000 - nº ordem 1756/2005 - Procedimento Sumário (em geral) - INSTITUTO PRESBITERIANO
MACKENZIE X ÉRIKA MULLER MARINHEIRO - Autor retirar ofícios, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar a distribuição no
prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV MARCO AURELIO VITORIO OAB/SP 127757
068.01.2005.022231-4/000000-000 - nº ordem 1902/2005 - Inventário - ELIZETE APARECIDA DIAS E OUTROS X ADAIL
DIAS VIEIRA - Fls. 144 - Fls. 140/141: defiro, expedindo-se mandado de levantamento da quantia depositada as fls. 131 em
favor da menor Nyja Carla Dias Vieira. Fica a representante legal da menor Nyja advertida de que deverá comprovar a utilização
do crédito como informado no item “2”. Sem prejuízo, promova a inventariante o andamento do feito, no prazo de dez (10) dias.
No silêncio, aguarde-se em arquivo a provocação da parte interessada. Int. (Herdeira Nyja retirar mandado de levantamento
emitido). - ADV MARIA DE FÁTIMA SILVA DO NASCIMENTO OAB/SP 191298 - ADV EMERSON CESAR KUTNER CORDEIRO
OAB/SP 238046 - ADV TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR OAB/SP 163675 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/
SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES OAB/SP
202574
068.01.2005.024264-4/000000-000 - nº ordem 2100/2005 - Possessórias em geral - XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA X HELIOS CARBEX S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Fls. 117 - Deferido o prazo solicitado (30 dias). - ADV HELENA
GURFINKEL MANDELBAUM OAB/SP 64629 - ADV ARY MANDELBAUM OAB/SP 31899
068.01.2005.025554-0/000000-000 - nº ordem 2222/2005 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - G. A. A. D. S. E
OUTROS X V. D. S. E. - Fls. 57 - No prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem
produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, bem como digam sobre efetivo interesse na audiência de
tentativa de conciliação, consignando-se que o silêncio será subentendido como desinteresse, caso em que o feito será saneado
independentemente de audiência ou, se for o caso, julgado antecipadamente (art. 330 do C.P.C.). Int. - ADV DANIELA CESTARO
DE SOUZA OAB/SP 215959
068.01.2005.033884-0/000000-000 - nº ordem 2838/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - MUNICIPIO DE SANTANA
DE PARNAIBA X SIRLEI CARVALHO - Fls. 47 - Deferido o desarquivamento pelo prazo de trinta dias. No silêncio, retornem os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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