Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 471
1813
146.01.2009.000118-1/000000-000 - nº ordem 26/2009 - Condenação em Dinheiro - ODETTE DUARTE COLLELA E OUTROS
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - VISTOS Comprove o recorrente, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo, sob pena de
deserção. Int. Cord., d.s. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES JUIZ DE DIREITO - ADV ANDRESA MINATEL OAB/SP 168120
- ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
146.01.2009.000119-4/000000-000 - nº ordem 27/2009 - Condenação em Dinheiro - VALDOMIRO BOTTEON E OUTROS X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Autos remetidos ao Colégio Recursal da Comarca de Limeira-SP. - ADV ANDRESA MINATEL OAB/
SP 168120 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
146.01.2009.000120-3/000000-000 - nº ordem 28/2009 - Condenação em Dinheiro - AIRTON GARDIZANI E OUTROS X
BANCO ITAÚ S/A - Autos remetidos ao Colégio Recursal da Comarca de Limeira-SP. - ADV ANDRESA MINATEL OAB/SP
168120 - ADV ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO OAB/SP 253550
146.01.2009.000121-6/000000-000 - nº ordem 29/2009 - Condenação em Dinheiro - ELIANA CRISTINA ZANETTE CIPRIANO
X BANCO ITAÚ S/A - Autos remetidos ao Colégio Recursal da Comarca de Limeira-SP. - ADV ANDRESA MINATEL OAB/SP
168120 - ADV ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO OAB/SP 253550
146.01.2009.000122-9/000000-000 - nº ordem 30/2009 - Condenação em Dinheiro - NARCISO ZANCHETIN E OUTROS
X BANCO ITAÚ S/A - Autos remetidos ao Colégio Recursal da Comarca de Limeira-SP. - ADV ANDRESA MINATEL OAB/SP
168120 - ADV ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO OAB/SP 253550
146.01.2009.000123-1/000000-000 - nº ordem 31/2009 - Condenação em Dinheiro - NARCISO ZANCHETIN E OUTROS
X BANCO ITAÚ S/A - Autos remetidos ao Colégio Recursal da Comarca de Limeira-SP. - ADV ANDRESA MINATEL OAB/SP
168120 - ADV ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO OAB/SP 253550
146.01.2009.000126-0/000000-000 - nº ordem 35/2009 - Condenação em Dinheiro - CLÁUDIO ADEMIR FERREIRA X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - VISTOS Comprove o recorrente, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo, sob pena de
deserção. Int. Cord., d.s. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES JUIZ DE DIREITO - ADV MAURO EVANDO GUIMARÃES OAB/
SP 204341 - ADV GERSON CASTELAR OAB/SP 229238 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
146.01.2009.000144-1/000000-000 - nº ordem 38/2009 - Condenação em Dinheiro - GILMARA CRISTINA MENDES X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Autos remetidos ao Colégio Recursal da Comarca de Limeira-SP. - ADV ANDRESA MINATEL OAB/
SP 168120 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
146.01.2009.000145-4/000000-000 - nº ordem 39/2009 - Condenação em Dinheiro - PAULO APARECIDO BERG X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Autos remetidos ao Colégio Recursal da Comarca de Limeira-SP. - ADV ANDRESA MINATEL OAB/SP
168120 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
146.01.2009.000271-9/000000-000 - nº ordem 58/2009 - Condenação em Dinheiro - LAURO MINATEL E OUTROS X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Fls. 30/34 - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por LAURO MINATEL e DARCI
REGINA ZANETTI MINATEL em face do BANCO NOSSA CAIXA S/A. E, por conseqüência, extingo o feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu BANCO NOSSA CAIXA S/A, ao pagamento da
remuneração da conta poupança n. 14.000.485-5, Agência Bancária nº 0237-2, ocorrida no mês de fevereiro de 1991 (21,87%),
com incidência de correção monetária nos mesmos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da
origem do débito, bem como juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizado mensalmente, posto que estes
os termos de contrato de poupança firmado entre as partes, e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 406 do novo
Código Civil. Dispensada a instituição financeira do pagamento das verbas sucumbência, por expressa proibição legal. P.R.I. ADV ANDRESA MINATEL OAB/SP 168120 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
146.01.2009.000294-4/000000-000 - nº ordem 63/2009 - Condenação em Dinheiro - BENEDITO LOPES DE SOUZA
E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 57/63 - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por
BENEDITO LOPES DE SOUZA e IRACI LEITE DE SOUZA em face do BANCO NOSSA CAIXA S/A. E, por conseqüência,
extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu BANCO
NOSSA CAIXA S/A, ao pagamento da remuneração da conta poupança nº 15.005.454-1, agencia 0237-2, ocorrida nos meses
de abril de 1.990 (44,80%) e no mês de fevereiro de 1991 (21,87%), facultado à instituição financeira o desconto de eventual
correção monetária conferida à conta poupança, com incidência de correção monetária nos mesmos índices da tabela prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da origem do débito, bem como juros contratuais de 0,5% (meio por cento) ao
mês, capitalizado mensalmente, posto que estes nos termos de contrato de poupança firmado entre as partes, e juros de mora
a contar da citação, nos termos do art. 406 do novo Código Civil. Dispensada a instituição financeira do pagamento das verbas
sucumbência, por expressa proibição legal. P.R.I. - ADV ADRIANA CARDINALI DE OLIVEIRA OAB/SP 140303 - ADV ARNOR
SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
146.01.2009.000367-6/000000-000 - nº ordem 70/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EDMILSON RUBEM BARALDI E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 35/39 - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por EDMILSON
RUBEM BARALDI e DORIS HELENA ASSUMPÇÃO BARALDI em face do BANCO BRADESCO S/A. E, por conseqüência,
extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu BANCO
BRADESCO S/A, ao pagamento da remuneração da conta poupança n. 8.770.589-7, Agência Bancária nº 151, ocorrida no
mês de fevereiro de 1991 (21,87%), com incidência de correção monetária nos mesmos índices da tabela prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo, a contar da origem do débito, bem como juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês,
capitalizado mensalmente, posto que estes os termos de contrato de poupança firmado entre as partes, e juros de mora a
contar da citação, nos termos do art. 406 do novo Código Civil. Dispensada a instituição financeira do pagamento das verbas
sucumbência, por expressa proibição legal. P.R.I. - ADV ROSA LUZIA CATUZZO OAB/SP 175774 - ADV ALEXANDRE DE FARIA
OLIVEIRA OAB/SP 231854
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º