Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 471
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Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhandose, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: JOSÉ
ROBERTO MACHADO (OAB: 205031/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.107470-5 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Renato Stanziola Vieira - Impetrante: Andre Pires de Andrade
Kehdi - Paciente: Flávio Gerdulo - Vistos. Os Béis. Renato Stanziola Vieira e André Pires de Andrade Kehdi impetram este
Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Flávio Gerdulo, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito
do Dipo Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Sustentam que o paciente está sendo acusado de ter
praticado, em tese, o crime de sonegação fiscal, consistente na recolhimento indevido de alíquotas de IPVA entre São Paulo
e Paraná. Pleiteiam o trancamento do inquérito policial, diante da atipicidade da aventada sonegação fiscal. Pedem, ainda, a
concessão da liminar para se determinar a suspensão do andamento do inquérito policial até final julgamento do writ. Apesar
da argumentação expendida na inicial, o fato é que não se mostra caracterizado o periculum in mora, pois o paciente não
está na iminência de ser julgado e condenado por crime de sonegação fiscal, já que os autos do inquérito policial ainda estão
em andamento. Por outro lado, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e
detectado de plano através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que certamente não ocorre no
presente caso, já que não houve comprovação de oferecimento de denúncia e seu regular recebimento. A mera instauração
de procedimento investigatório não evidencia, de plano, a ocorrência de ilegal constrangimento. Por conseguinte, indefiro a
liminar como postulada, vedado, no entanto, eventual indiciamento do ora paciente. Comunique-se a vedação de indiciamento
à autoridade judiciária apontada como coatora, solicitando desta, ainda, as informações pertinentes. Com as informações, dêse vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alfredo Fanucchi - Advs: Renato Stanziola Vieira
(OAB: 189066/SP) - Andre Pires de Andrade Kehdi (OAB: 227579/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.107489-6 - Habeas Corpus - Avaré - Impetrante: Luiza Moreira Bortolaci - Paciente: Carlos Alberto de Santana Vistos. A Belª. Luiza Moreira Bortolaci impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente
Carlos Alberto de Santana, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da
Comarca de Avaré. Alega que o paciente foi beneficiado com a progressão ao regime semi-aberto. No entanto, ainda está
aguardando a sua transferência para o regime adequado. Assim, pede a imediata transferência do paciente ou que aguarde
a disponibilidade de vaga em regime de prisão albergue domiciliar. Requer, ainda, que a autoridade apontada como coatora
aprecie seu pedido de livramento condicional, protocolizado em 11 de dezembro de 2001 (execução nº 762.303). Indefiro a
liminar. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela
existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. Solicitem-se informações da autoridade apontada como
coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres
Garcia - Advs: Luiza Moreira Bortolaci (OAB: 188762/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.107489-6 - Habeas Corpus - Avaré - Impetrante: Luiza Moreira Bortolaci - Paciente: Carlos Alberto de Santana Vistos. A Belª. Luiza Moreira Bortolaci impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente
Carlos Alberto de Santana, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da
Comarca de Avaré. Alega que o paciente foi beneficiado com a progressão ao regime semi-aberto. No entanto, ainda está
aguardando a sua transferência para o regime adequado. Assim, pede a imediata transferência do paciente ou que aguarde
a disponobilidade de vaga em regime de prisão albergue domiciliar. Requer, ainda, que a autoridade apontada como coatora
aprecie seu pedido de livramento condicional, protocolizado em 11 de dezembro de 2001 (execução nº 762.303). Indefiro a
liminar. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela
existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. Solicitem-se informações da autoridade apontada como
coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de maio de 2009 - (a)
DES. FERNANDO TORRES GARCIA, RELATOR. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Luiza Moreira Bortolaci (OAB:
188762/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.107747-0 - Habeas Corpus - Ilha Solteira - Impetrante: Darley Barros Junior - Paciente: Roberto Alexandre de
Freitas - Vistos. ROBERTO ALEXANDRE DE FREITAS impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, por
intermédio do Bel. Darley Barros Junior, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca
de Ilha Solteira, pleiteando o relaxamento de sua prisão, ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa. Contudo,
indefiro a liminar pleiteada, pois não vislumbro, em sede de cognição sumária e perfunctória própria desta fase do procedimento,
a ocorrência, mesmo que em tese, de ilegalidade ou abuso de poder ao direito de ir e vir do paciente. A alegação de excesso de
prazo - sob a óptica da razoabilidade - demanda pesquisa detalhada de circunstâncias concretas da causa, inadequada, portanto,
à esfera de cognição sumária. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se,
em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Darley Barros
Junior (OAB: 139029/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.107766-6 - Habeas Corpus - Dracena - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - Paciente: Cristiano de Paula Vistos. O Bel. Antônio Ricardo Cola Collete impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente CRISTIANO
DE PAULA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Dracena.
Alega que o paciente teve seu pedido de progressão de regime indeferido diante da aplicação retroativa da Lei nº 11.464/07,
que sustenta ser prejudicial. Pede a imediata reapreciação do seu pedido, pelo MM. Juiz da Execução, à luz dos requisitos
constantes do artigo 112, da Lei de Execuções Penais. Contudo, indefiro a liminar pleiteada, pois não vislumbro, em sede de
cognição sumária e perfunctória própria desta fase do procedimento, prova inequívoca do alegado constrangimento ilegal.
Solicitem-se as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/
SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.108025-0 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - Paciente: Flávio
Ferreira Nascimento - Vistos. O Bel. Antonio Ricardo Cola Collete impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido
de liminar, em favor do paciente Flávio Ferreira Nascimento, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Alega que o paciente foi beneficiado com a progressão ao
regime semi-aberto. No entanto, ainda está aguardando a sua transferência para o regime adequado. Assim, pede a imediata
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º